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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057843-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exameTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à revogação da custódia sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No curso do writ, sobreveio sentença condenatória que fixou pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e multa, mantendo a segregação cautelar com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do excesso de prazo na formação da culpa; analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).III. Razões de decidir1. A superveniência de sentença condenatória configura novo título jurídico a justificar a custódia cautelar, prejudicando o exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 659 do CPP.2. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como pelo risco à ordem pública (periculum libertatis), demonstrado pela gravidade concreta do delito, pela quantidade e natureza da droga apreendida e pela reiteração delitiva.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.4. A manutenção da custódia cautelar é necessária diante da periculosidade do agente e da probabilidade concreta de reiteração delitiva, inclusive considerando histórico de atos infracionais recentes.5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, denegada a ordem.Tese de julgamento: a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do excesso de prazo na formação da culpa, por configurar novo título legitimador da custódia cautelar. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 319; 387, § 1º; 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 892.100/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado TJSP), 6ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, HC nº 860.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, RCD no HC nº 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJPR, HC nº 0061925-68.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª CCrim, j. 10.06.2026; TJPR, HC nº 0045170-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª CCrim, j. 10.06.2026; TJPR, HC nº 0012482-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª CCrim, j. 20.04.2026; TJPR, HC nº 0050731-71.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª CCrim, j. 23.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para soltar um réu preso por tráfico de drogas. Parte do pedido perdeu sentido porque, durante o processo, ele já foi condenado. Mesmo assim, os desembargadores avaliaram se a prisão deveria continuar e decidiram que sim. Consideraram que o crime foi grave, que havia provas fortes e risco de o réu voltar a cometer delitos. Também entenderam que outras medidas, como tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes.