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EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exameTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à revogação da custódia sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No curso do writ, sobreveio sentença condenatória que fixou pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e multa, mantendo a segregação cautelar com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do excesso de prazo na formação da culpa; analisar
se estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e verificar
se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).III. Razões de decidir1. A superveniência de sentença condenatória configura novo título jurídico a justificar a custódia cautelar, prejudicando o exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 659 do CPP.2. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como pelo risco à ordem pública (periculum libertatis), demonstrado pela gravidade concreta do delito, pela quantidade e natureza da droga apreendida e pela reiteração delitiva.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública.4. A manutenção da custódia cautelar é necessária diante da periculosidade do agente e da probabilidade concreta de reiteração delitiva, inclusive considerando histórico de atos infracionais recentes.5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, denegada a ordem.Tese de julgamento: a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do excesso de prazo na formação da culpa, por configurar novo título legitimador da custódia cautelar. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 319; 387, § 1º; 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no HC nº 892.100/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado TJSP), 6ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, HC nº 860.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, RCD no HC nº 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TJPR, HC nº 0061925-68.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª CCrim, j. 10.06.2026; TJPR, HC nº 0045170-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª CCrim, j. 10.06.2026; TJPR, HC nº 0012482-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª CCrim, j. 20.04.2026; TJPR, HC nº 0050731-71.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª CCrim, j. 23.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para soltar um réu preso por tráfico de drogas. Parte do pedido perdeu sentido porque, durante o processo, ele já foi condenado. Mesmo assim, os desembargadores avaliaram se a prisão deveria continuar e decidiram que sim. Consideraram que o crime foi grave, que havia provas fortes e risco de o réu voltar a cometer delitos. Também entenderam que outras medidas, como tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0057843-91.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 02.08.2026)
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente SANDRO JUNIOR CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR. A impetração visa questionar a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, inicialmente convertida em sede de audiência de custódia nos autos nº 0009618-49.2025.8.16.0170 (mov. 24.2 dos autos de origem), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta (mov. 1.1), em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo, ressaltando que o paciente se encontrava privado de sua liberdade desde o dia 14 de julho de 2025. Aduz que o processo já contava com mais de 200 dias de tramitação sem que houvesse a prolação de sentença, mesmo após o encerramento da instrução processual e a apresentação de memoriais pelas partes, cuja conclusão para decisão ocorreu em 12 de março de 2026. Argumenta que a demora processual deve ser atribuída exclusivamente ao aparato judiciário, sem qualquer concorrência de atos protelatórios por parte da defesa técnica.Ademais, assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica e residência fixa, fatores que, na ótica da impetrante, demonstrariam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega, outrossim, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, asseverando que a decisão coatora se pautou em termos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pela confirmação definitiva da ordem.O pedido liminar foi indeferido em 6 de maio de 2026 (mov. 11.1), sob o fundamento de que o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para sentença afastavam a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, requisitaram-se as devidas informações à autoridade apontada como coatora.A defesa apresentou petição de manifestação reiterando o pedido de concessão da ordem em caráter de urgência, aduzindo a persistência do excesso de prazo (mov. 16.1).O Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Toledo/PR prestou informações (mov. 28.1), noticiando que, no dia 2 de junho de 2026, foi proferida sentença nos autos de ação penal nº 0009618-49.2025.8.16.0170, oportunidade em que a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar o paciente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos, em regime inicial fechado, restando-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 28.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 31.1), manifestou-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus, julgando-se prejudicada a tese de excesso de prazo, e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus, sustentando a higidez dos fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusNo que tange à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento, devendo ser julgado prejudicado, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O paciente foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2025 (mov. 1.2 dos autos de origem), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 16 de julho de 2025 (mov. 24.2 dos autos de origem).Constata-se que, no curso do processamento deste habeas corpus, no dia 2 de junho de 2026, o Juízo de origem proferiu sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0009618-49.2025.8.16.0170 (mov. 192.1 dos autos de origem), julgando procedente a denúncia para condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sua segregação provisória (mov. 192.1 dos autos de origem) nos termos do artigo 387, § 1° do Código de Processo Penal.Ocorre que a prolação de sentença condenatória inaugura um novo título judicial legitimador da custódia cautelar, restando superada a discussão acerca de eventual excesso de prazo ocorrido na fase de instrução processual, atraindo a incidência do artigo 659 do Código de Processo Penal.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prestação jurisdicional em primeiro grau foi integralmente entregue:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus. 3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 892.100/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. 4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto. 5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifo nosso)Portanto, conforme também observado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1), resta prejudicado o pedido neste ponto, devendo o presente writ ser conhecido apenas quanto aos requisitos da prisão preventiva e ao cabimento de medidas cautelares diversas.2. Da análise do méritoNa parte conhecida, a ordem deve ser denegada.A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada na fase de audiência de custódia (mov. 24.2 dos autos de origem) e mantida por ocasião da prolação da sentença penal condenatória (mov. 192.1 dos autos de origem), bem como ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.2.1 Da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti)A prisão preventiva, como cediço, é medida de caráter excepcionalíssimo, derradeira ratio no sistema processual penal brasileiro, somente admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).No presente caso, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados nos autos de origem, culminando, inclusive, na prolação de sentença condenatória (mov. 192.1 dos autos de origem). A prova da existência do crime e a autoria delitiva encontram respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência nº 2025/884275 (mov. 1.3), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), no laudo pericial de exame de substâncias químicas nº 89.378/2025 (mov. 97.1), bem como nos depoimentos das testemunhas e na própria confissão judicial do paciente Sandro Junior Cordeiro (mov. 171.3), todos coligidos nos autos de origem.O laudo definitivo atestou que a substância amarelada apreendida se tratava de cocaína, na sua forma de pedras popularmente conhecida como "crack" (mov. 97.1 dos autos de origem), substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional.Os indícios de autoria são igualmente consistentes. Os policiais militares Marcelo Telles de Almeida e Antônio Cezar Alves, ouvidos na instrução (mov. 155.2 e 171.2 dos autos de origem), relataram de forma uníssona que, após receberem denúncias de populares indicando que a residência situada na Rua 25 de Julho, nº 19, era ponto de comercialização de entorpecentes, deslocaram-se ao local e visualizaram o paciente em frente ao imóvel. Ao perceber a viatura, o paciente Sandro arremessou um invólucro plástico contendo 43 (quarenta e três) pedras de crack prontas para venda e correu para o interior do imóvel (mov. 1.3 dos autos de origem). Após sua abordagem, em seu bolso foi localizada a quantia de R$ 276 (duzentos e setenta e seis) reais em notas fracionadas (mov. 1.16 e 1.23 dos autos de origem).No interior do imóvel, estava o corréu Francisco Assis Chagas, que indicou a existência de mais 69 (sessenta e nove) pedras de crack escondidas sobre a viga do telhado (mov. 1.3 dos autos de origem). Em juízo, o paciente confessou que as drogas apreendidas eram de sua propriedade e que se dedicava à comercialização do entorpecente no local (mov. 171.3 dos autos de origem).Portanto, preenchido está o requisito do fumus comissi delicti.2.2. Do periculum libertatis (garantia da ordem pública)No que concerne ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente.O crime de tráfico de drogas foi praticado com a apreensão de expressiva quantidade de crack (112 pedras no total da diligência, divididas entre as que estavam com o paciente e as escondidas no vigamento da casa), substância entorpecente dotada de altíssimo potencial lesivo e viciante, o que revela a gravidade concreta da ação e o risco acentuado à saúde pública.Ademais, as circunstâncias em que se deu a prisão e o interrogatório prestado pelo paciente em juízo (mov. 171.3 dos autos de origem) revelam a organização e a dedicação do paciente ao comércio ilícito. O local era conhecido ponto de venda de drogas, com constante fluxo de usuários, tendo sido flagrado no interior do imóvel o usuário Fábio Dias Xavier, que admitiu frequentar o local há três meses para adquirir entorpecentes diretamente dos réus (mov. 1.11 dos autos de origem).Outrossim, extrai-se dos autos que o paciente declarou que, ao deixar o CENSE e não lograr inserção em atividade laborativa lícita, acabou por enveredar pelo tráfico de entorpecentes como meio de subsistência.Neste diapasão, tem decidido essa Terceira Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N° 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONDIÇÕES EM QUE OCORREU A ABORDAGEM QUE DENOTAM A SUPOSTA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061925-68.2026.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.06.2026) (grifo nosso)Não se pode descurar, outrossim, que teses defensivas ancoradas em circunstâncias pessoais favoráveis, a exemplo da chamada primariedade técnica, não ostentam, por si sós, força bastante para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando evidenciados, de forma consistente e robusta, os pressupostos e requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal.Neste sentido, tem julgado esta Terceira Câmara Criminal:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA E EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas e receptação, e indeferiu pedido de revogação da prisão ou substituição por domiciliar, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A defesa sustentou ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando a primariedade da paciente e a condição de mãe de dois filhos menores, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, decretada pela suposta prática de tráfico de drogas e receptação, deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos, diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e da necessidade de proteção à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que comprovam a materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente pela apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão e veículo com alerta de furto, além da confissão da paciente. 4. Há risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e o contexto de atuação em região de fronteira, o que justifica a necessidade da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos menores, que estão assistidos pela avó materna, sem situação de risco iminente. 7. A utilização da residência para a prática criminosa, expondo os filhos a riscos, e a gravidade concreta dos delitos afastam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 8. A liminar que havia concedido prisão domiciliar foi revogada, restabelecendo-se a prisão preventiva, diante da ausência de elementos que justifiquem a medida menos gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, com cassação da liminar deferida e expedição de contramandado de prisão em desfavor da paciente. Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo quando a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, desde que haja fundamentação concreta que demonstre a gravidade do crime, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando a atividade criminosa expõe os menores a situações de risco e há possibilidade de assistência adequada por terceiros. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045170-66.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.06.2026) (grifo nosso)Para mais, no presente caso, o perigo de reiteração delitiva é concreto e manifesto.Conforme se extrai do histórico do paciente, embora seja tecnicamente primário por não ostentar condenações penais anteriores transitadas em julgado, o paciente possui relevante histórico de atos infracionais graves, tendo sido submetido a medidas socioeducativas de internação no CENSE pela prática de atos análogos aos crimes de roubo majorado (autos nº 0012361-37.2022.8.16.0170) e tráfico de drogas (autos nº 0000019-86.2025.8.16.0170).A proximidade temporal entre a sua liberação da medida socioeducativa de internação por tráfico de drogas, ocorrida no começo de julho de 2025, e a sua prisão em flagrante no presente feito, ocorrida em 14 de julho de 2025 (menos de 15 dias após a desinternação), demonstra a sua inclinação à prática delitiva e a insuficiência das medidas de proteção anteriores, evidenciando que a sua soltura representa risco imediato à ordem pública.De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de atos infracionais anteriores, quando contemporâneos e graves, constitui fundamento idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva com base no risco de reiteração delitiva, demonstrando que o paciente faz da atividade ilícita o seu meio de vida habitual.Neste diapasão, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do sendo periculum libertatis, impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 1,630kg (um quilo e seiscentos e trinta gramas) de maconha e 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de haxixe, além de embalagens plásticas e balança de precisão, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifo nosso)Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida impositiva para a salvaguarda da ordem pública.Ademais, impende ressaltar que o paciente permaneceu custodiado ao longo de toda a instrução processual, inexistindo qualquer alteração no quadro fático que justificasse a revogação da medida extrema, especialmente neste momento posterior à condenação.Com efeito, tal circunstância ganha relevo quando cotejada com a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão) imposta, bem como com o regime inicial fixado, qual seja, o fechado, o que evidencia a presença de fundamentação concreta e atual apta a sustentar a continuidade da prisão cautelar nos moldes em que determinada.Neste sentido, é a jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO POR CONFIGURAR SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO WRIT LIMITADO EXCLUSIVAMENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.II) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS, LIMITADAMENTE AO PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, O QUAL RESTA DENEGADO. 1. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 2. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, com conhecimento do ‘habeas corpus’ apenas quanto ao pedido de direito de recorrer em liberdade, o qual resta denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012482-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026) (grifo nosso)2.3 Da insuficiência de medidas cautelares alternativasA defesa pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, diante da gravidade concreta da conduta e do risco acentuado de reiteração delitiva demonstrado pelo paciente, tais medidas revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes.O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na hipótese vertente, o fato de o paciente ter voltado a delinquir imediatamente após a sua liberação de medida socioeducativa de internação evidencia que as obrigações em meio aberto não são bastantes para conter eventual reiteração delitiva.A imposição de medidas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados locais seriam inócuas no caso concreto, pois são inaptas a suprimir a inclinação às condutas delitivas e a persistência na senda criminosa do paciente.Nesse diapasão, tem se posicionado esta Terceira Câmara Criminal:Direito penal e direito processual penal. Habeas Corpus Crime. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, prisão preventiva, garantia da ordem pública, excesso de prazo na custódia. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que decretou e manteve a prisão preventiva de acusado denunciado por associação para o tráfico e tráfico de drogas, envolvendo a utilização de redes sociais para venda e transporte de entorpecentes, com pedido de revogação ou substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, tendo a liminar sido indeferida e o pedido principal analisado em face da fundamentação da prisão e do alegado excesso de prazo na prisão preventiva.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, e se a manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, bem como se há excesso de prazo na prisão preventiva.III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, configurando risco à ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos indícios de autoria e materialidade e do risco de reiteração delitiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa no caso concreto. 6. O prazo de custódia cautelar, superior a 200 dias, é razoável e compatível com a complexidade do processo, não configurando excesso de prazo. 7. A análise aprofundada dos fatos e provas deve ocorrer no juízo competente durante a instrução criminal, não sendo cabível no habeas corpus o revolvimento amplo do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para a revogação da medida cautelar e inadequadas as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050731-71.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.05.2026) (grifo nosso)Portanto, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida necessária e proporcional, não se verificando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do HABEAS CORPUS e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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