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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0001739-30.2023.8.16.0115, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia, em que figura como apelante Município de Matelândia/PR, e apelada A P J Engenharia e Construções Ltda. Proferida sentença, julgada procedente os pedidos formulados inicialmente a fim de “a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária quanto à incidência de ISS cobrado pelos Municípios requeridos sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados pela autora; b) CONDENAR os requeridos a restituírem os valores recolhidos indevidamente a este título (ISS), referentes às notas fiscais juntadas aos movs. 1.8 E 1.9. Os valores a serem restituídos, a princípio, deveriam ser atualizados com incidência de correção monetária pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/20212; artigo 13 da Lei nº 9.065/19953; e artigo 30 da Lei nº 10.522/20024), desde a data de cada pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Todavia, considerando que a SELIC já engloba juros e correção monetária, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados, unicamente, a partir da taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve-se adotar, a partirde 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor”. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico, mov. 114.1. O Município de Matelândia/PR, interpôs recurso de Apelação (mov. 120.1), alegando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se trata de relação estritamente contratual, alegando que a avença sobre a retenção do ISSQN se deu de forma livre e consciente entre os contratantes. Alega que não teve qualquer participação na celebração do acordo, e que não exigiu que a Sanepar fizesse a retenção do referido imposto. No mérito alega que a empresa requerente não realizou qualquer recolhimento a título de ISSQN, não tendo juntado aos autos nenhuma guia de recolhimento do referido imposto, assim, não há comprovação de quitação do imposto. Por outro lado, sustenta a incidência do imposto, uma vez que se trata de serviço de obras e não de esgotamento sanitário, afirmando que a atividade contratada pela SANEPAR é a realização de obra, o que é fato gerador de ISSQN. Por fim, em caso de desprovimento do recurso, pugna pata que a restituição seja realizada com base na legislação municipal para restituição de valores, aplicando-se as normas de correção monetária, estabelecidas na Lei Federal, nº 9.430/96, de 27 de dezembro de 1.996. Apresentada contrarrazões pela apelada pelo desprovimento do recurso (mov. 125.1). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 11.1., opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso. Infere-se dos autos que A P J Engenharia e Construções Ltda., ajuizou em 09.06.2023 “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c repetição de Indébito” em face do Município de Céu Azul e Matelândia, oportunidade que sustentou pela ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre a realização de obras de esgotamento sanitário, referente aos contratos 27617, 31551 realizados com a SANEPAR, de modo que requereu a restituição dos valores pagos a título de ISSQN. Verifica-se que o objeto do contrato 27617/2017, é:
E o objeto do contrato 31551 é:
Preliminarmente, a apelante alega a ilegitimidade ativa e passiva, sustentando que o contrato foi entabulado entre terceiros. Não lhe assiste razão. Sustenta o apelante a ilegitimidade ativa da empresa requerente, uma vez que apenas o contribuinte de direito possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial. Afirma que, no caso dos autos, a empresa requerente não comprovou o efetivo recolhimento do tributo. Sem razão. O Código Tributário Nacional, em seu art. 166 dispõe que “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”. O Imposto Sobre Serviços é um tributo de natureza indireta, em que o contribuinte de direito, tomador do serviço, repassa o ônus financeiro do tributo ao contribuinte de fato, que é o efetivo prestador do serviço. Da analise do contrato firmado entre as partes, observa-se que, apesar da SANEPAR recolher o valor referente ao ISS, tal valor é descontado do pagamento do serviço prestado pela requerente, vejamos (mov. 1.6 e 1.7):
Portanto, resta claro que a prestadora do serviço é quem arca com o imposto, possuindo legitimidade para requerer eventual ressarcimento. As notas fiscais acostadas à inicial confirmam o procedimento previsto nos contratos, indicando que o valor do tributo é descontado do preço devido pela Sanepar à empresa contratada para prestar os serviços, constando o valor do ISS retido na fonte e o valor líquido efetivamente pago (mov. 1.8 e 1.9). Diante disso, a conclusão que se adota é no sentido de que, ainda que a Sanepar tenha recolhido o tributo, quem suportou o encargo tributário foi a empresa prestadora dos serviços, a qual recebeu o pagamento pela atividade realizada com o valor do ISS descontado, o que a torna parte legítima para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade do tributo. Acerca do tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. PRESTADORA DE SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE OBRAS HIDRÁULICAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE REDES COLETORAS DE ESGOTO, DE OBRAS DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO PARA A SANEPAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DO IMPOSTO SUPORTADO PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIRO. SANEPAR. MERA CONTRIBUINTE DE DIREITO, RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, MAS SEM CONTRIBUIR PARA O VALOR DESEMBOLSADO. TRIBUTO QUE ASSUME NATUREZA DE IMPOSTO DIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.103, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO POR SE ENCONTRAR O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ISSQN INCIDENTE NOS SERVIÇOS PRESTADOS À SANEPAR REFERENTES AOS CONTRATOS DE N° 117, 23381, 30457 E 39788. SERVIÇO PRESTADO QUE SE SUBSOME AO ITEM 7.14, CUJA PREVISÃO FOI VETADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002720-97.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.10.2022) Tendo a Sanepar recolhido o imposto em favor do Município é esse quem possui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois foi o beneficiado com o valor discutido. Ademais, em relação ao pedido de repetição do indébito, é o Município que restituirá o valor recebido. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELADA QUE FOI CONTRATADA PELA SANEPAR PARA MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO QUE SOFREU TRIBUTAÇÃO DE ISS.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE VISA A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO PRESTADO. TRIBUTO INDIRETO. RETIDO NA FONTE PELA SANEPAR. DESTINATÁRIO FINAL MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA EXISTENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 162, 188 E TEMA 905 DO STJ.8 REFORMA NECESSÁRIA.RECURSOS 1, 2 E 3 DESPROVIDOS. RECURSO 04. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001472-21.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.09.2024) Dessa forma afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Passo a análise do mérito recursal. Pois bem, a Lei Complementar 116/2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, em anexo a ela é estabelecido a cobrança do imposto sobre serviços de: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres;
7.15 – Tratamento e purificação de água”. Entretanto, em 31.06.2003, os itens 7.14 e 7.15 foram alvos de veto Presidencial, veja-se: "Razões do veto: A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Por sua vez, a Lei nº 11.445/2007 estabeleceu diretrizes para o saneamento ambiental, in verbis: “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”.
E ainda dispõe o art. 2º, incisos V e XI, do Decreto n. 7.217/2010: “Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: V – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; XI – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços”. Pelo que se verifica, as atividades envolvendo saneamento básico, definidos pela Lei nº 11.445/2007 e pelo Decreto 7217/2010, foram expressamente excluídas da lista anexa de serviços da LC 116/2003, sendo forçoso concluir que não há de se cogitar da incidência do ISS sobre os aludidos eventos, em função da proibição estabelecida pelo veto presidencial, fundado em razões de interesse público. Vale citar: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. ART. 156, III, CF. ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LC 116/2003. TEMA 296, STF. SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA QUE CONSTAVAM NOS SUBITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA. VETO PRESIDENCIAL EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE OBRAS DE MANUTENÇÃO, MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000202-80.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.05.2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ISSQN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS SÃO RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL; E (II) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. COMPROVADA A NATUREZA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ISSQN POR FORÇA DO VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.4. VERIFICADA A CONDIÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO NÃO REPASSOU O ÔNUS DO IMPOSTO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS E ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO, HÁ LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.5. NAS CAUSAS EM QUE HOUVER CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.6. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVERÁ OBSERVAR O TEMA Nº 905/STJ E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.7. EM CASO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.IV. DISPOSITIVO 8. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 166; LC nº 116/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 905/STJ; STJ, REsp 1.111.234, Rel. Min. Eliana Calmon, primeira seção, j. 23.9.2009; STJ, REsp 903.394, Rel. Min. Luiz Fux, primeira seção, j. 24.3.2010.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007227-11.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2024) “TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A SANEPAR. MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (SAR), RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS PASSEIO E RUA, MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES, TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ISS. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. CONSECTÁRIOS ATIVA PARA PLEITEAR. ISS RETIDO PELA TOMADORA LEGAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÍNDICES ESPECÍFICOS PARA O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO. JUROS DE 1% AO MÊS. ARTIGO 161, §1º, CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E EM RELAÇÃO A DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). INAPLICABILIDADE PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 17. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002880-51.2022.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.03.2024). “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA. VETO PRESIDENCIAL. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROLATADA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária referente à sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada por Kammer Konstrutora Ltda. contra o Município de Santa Helena/PR, que declarou a inexigibilidade da cobrança do ISSQN sobre serviços de engenharia e obras de esgotamento sanitário, objetos do contrato nº 51967. A sentença foi remetida ao tribunal em razão da remessa necessária, sem interposição de recurso pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento do ISSQN sobre os serviços de engenharia e obras relacionadas aos sistemas públicos de esgotamento sanitário, em razão da declaração de inexigibilidade da relação jurídico-tributária e da repetição do indébito fiscal requerida pela empresa autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da natureza dos serviços prestados pela autora em parceria com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar demonstra que esses estão vinculados ao saneamento básico, categoria isenta de ISSQN por força do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003, os quais excluem a incidência do tributo sobre atividades de saneamento ambiental, tratamento e esgotamento sanitário, conforme Mensagem de Veto nº 362.4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná confirma que o veto exclui a tributação do ISSQN sobre saneamento básico, rejeitando interpretação que enquadre tais serviços no item 7.02, relativo a obras de construção civil e infraestrutura.5. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento jurídico ao declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do ISSQN sobre os serviços de saneamento básico, sendo a sua manutenção imperativa.IV.DISPOSITIVO 6. Recurso oficial conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades da empresa autora._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 165 e 168; LC nº 116/2003, art. 1º; CPC, art. 496, I, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0001336-88.2020.8.16.0140, Rel. Desembargador Octávio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJPR, Mandado de Segurança 0021140-47.2021.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2022; TJPR, Reexame Necessário 0007235-06.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª C.Cível, j. 22.02.2022; TJPR, Reexame Necessário 0009513-77.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Salvatore AntonioAstuti, 1ª C.Cível, j. 24.05.2022; Súmula nº 490/STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002674-28.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025) Assim, tal como apontado pelo juízo a quo não apenas a prestação direta dos serviços de saneamento básico e de tratamento de água estão isentas da incidência de ISS, mas também as obras hidráulicas e de construção civil relativas a esses serviços Diante disso, os serviços prestados pela autora à SANEPAR não legitimam a incidência do ISSQN. Portanto, mantenho a sentença, que reconheceu a inexistência de relação jurídico tributária nos serviços indicados nos contratos firmados. Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. Assim, elevo os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em 1%, definindo a condenação da parte apelante ao pagamento do total de 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima.
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