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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073924-18.2026.8.16.0000 CONEXO AO PRESENTE FEITO. PERDA DO PRESSUPOSTO FÁTICO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que, ao indeferir o incidente por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que se tratava de mero incidente processual.2. Os agravantes sustentam que o indeferimento do incidente lhes assegurou situação de vencedores na lide incidental, sendo devida a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.925.959.3. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravantes diante do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após o posterior acolhimento do incidente em julgamento de recurso conexo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal orientação pressupõe a manutenção da decisão favorável à parte excluída do polo passivo.6. No caso concreto, o pressuposto fático que fundamentava a pretensão recursal deixou de existir em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073924-18.2026.8.16.0000, no qual foi reconhecida a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se o acolhimento do incidente e a inclusão definitiva dos agravantes no polo passivo da execução.7. Com a reforma integral da decisão originária e o acolhimento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os agravantes passaram a ocupar legitimamente o polo passivo da execução, inexistindo sucumbência favorável que justifique a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.8. A aplicação do princípio da causalidade pressupõe resultado favorável à parte que pretende a verba sucumbencial, circunstância incompatível com a superveniente procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.9. A jurisprudência desta Câmara reconhece que o acolhimento do incidente afasta a condenação do suscitante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistir sucumbência em favor dos suscitados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: O cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a manutenção de decisão favorável à parte excluída do polo passivo. O posterior acolhimento do incidente em recurso conexo afasta o fundamento da pretensão sucumbencial, tornando incompatível a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.959; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0099316-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.06.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0057851-68.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057851-68.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são Agravantes FKP Gestão de Participações Societárias Eireli e Espólio de Luiz Gonzaga de Campos Melo e Agravado Evaldo Valtuir de Lima Lopes. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FKP Gestão de Participações Societárias Eireli e Espólio de Luiz Gonzaga de Campos Melo, inconformados com a decisão proferida pela douta Magistrada a quo Suzie Caproni Ferreira Fortes, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0015066-45.2023.8.16.0017, que, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo Agravado Evaldo Valtuir de Lima Lopes, deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que se trata de mero incidente. Em suas razões de recorrer, os agravantes sustentam que a jurisprudência entende que em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é cabível a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp 1.925.959.Argumentam que admite-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo sua natureza de demanda incidental, dotada de pretensão resistida, com conteúdo de mérito e apta à formação de coisa julgada material.Destacam que o art. 85, § 2.º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, determina que o valor será fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, do valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a importância da causa e o trabalho realizado pelo Advogado, além do tempo exigido para a realização dos serviços.Nesses termos, requerem os agravantes o provimento do agravo para que seja reforma a decisão agravada, fixando honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos Agravantes. Foi deferida a formação do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil (mov. 10.1 – TJ).A parte Agravada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 17 – TJ). No essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Evaldo Valtuir de Lima Lopes em face de Espólio de Luiz Gonzaga de Campo Melo, no qual foi proferida a decisão agravada indeferindo o incidente, por ausência de prova de abuso de personalidade, deixando de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente.Os agravantes buscam a fixação de honorários sucumbenciais sob o fundamento de que a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gerou para si um provimento favorável na lide incidental, o que atrairia a sucumbência com base no princípio da causalidade.Com efeito, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado novo entendimento no sentido de que, na hipótese de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte excluída do polo passivo, a premissa fática que amparava o inconformismo dos agravantes está sendo integralmente modificada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0073924-18.2026.8.16.0000 — interposto pelo exequente Evaldo Valtuir de Lima Lopes, onde restou reconhecido que, por se tratar de cumprimento de sentença fundado em relação de consumo, incide sobre o caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de sorte que a insuficiência patrimonial da devedora principal caracterizou obstáculo suficiente para o ressarcimento do consumidor. Portanto, como consequência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073924-18.2026.8.16.0000, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica restou acolhido, com a determinação da inclusão definitiva de FKP Gestão de Participações Societárias Eireli e Espólio de Luiz Gonzaga de Campos Melo no polo passivo da execução. Diante desse cenário, resta evidente que os agravantes não decaíram de forma favorável no incidente; ao contrário, figuram agora como executados legítimos na demanda originária em razão do provimento do recurso conexo. Com o acolhimento do incidente e a reforma integral do entendimento do juízo de origem, desmorona o pressuposto elementar pretendido pelos recorrentes (decisão favorável no incidente), razão pela qual não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Nesse sentido, destaca-se: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de rejeição. Insurgência do credor. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Preenchimento. Formação de grupo econômico de fato. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Identidade de endereços, contatos e gestão. Transferências financeiras entre as empresas. Reconhecimento da responsabilidade solidária. Extensão dos efeitos da falência. Inocorrência automática. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de deliberação pelo Juízo falimentar. Acolhimento do incidente que implica no afastamento da condenação do suscitante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução promovida por credor contra empresa originária, diante da alegação de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial entre a executada e outras pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo, compartilham endereço, contatos e administração. O agravante requereu a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução, sustentando a presença dos requisitos legais para a desconsideração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, diante da alegação de confusão patrimonial, sucessão empresarial e existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da demonstração de confusão patrimonial e abuso da personalidade, conforme o art. 50 do Código Civil.4. Há indícios de grupo econômico entre as empresas agravadas, evidenciados pela coincidência de endereço, compartilhamento de contatos, identidade de propósitos comerciais e vínculos administrativos.5. A existência de transferências financeiras mensais entre as empresas e a ausência de separação efetiva das estruturas operacionais configuram confusão patrimonial.6. A decisão agravada rejeitou o incidente sem considerar adequadamente as provas que indicam sucessão empresarial e confusão patrimonial.7. O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não implica automaticamente a extensão dos efeitos da falência, que compete ao juízo falimentar.8. Considerando que o provimento do recurso acarretou o acolhimento do pedido formulado no incidente processual, impõe-se o afastamento da condenação do embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e incluindo Consórcio Esteio Conspel – Supervisão, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A e ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. no polo passivo da demanda executiva.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrados indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade, caracterizados pela continuidade de atividades empresariais entre pessoas jurídicas distintas, compartilhamento de endereço, nome fantasia semelhante e vínculos econômicos ou administrativos que evidenciem a intenção de frustrar a execução de obrigações.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099316-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) - destaquei A litigiosidade restou resolvida em desfavor dos suscitados, o que torna logicamente incompatível o arbitramento de verba honorária sucumbencial para quem teve contra si deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Destaque-se que a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073924-18.2026.8.16.0000, que reformou a decisão originária para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constitui fato superveniente que retirou o suporte fático-jurídico da pretensão recursal, inviabilizando a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravantes.Portanto, em consonância com o entendimento desta Câmara e diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073924-18.2026.8.16.0000, o voto é para julgar prejudicado o presente recurso. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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