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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057851-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073924-18.2026.8.16.0000 CONEXO AO PRESENTE FEITO. PERDA DO PRESSUPOSTO FÁTICO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que, ao indeferir o incidente por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que se tratava de mero incidente processual.2. Os agravantes sustentam que o indeferimento do incidente lhes assegurou situação de vencedores na lide incidental, sendo devida a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.925.959.3. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravantes diante do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após o posterior acolhimento do incidente em julgamento de recurso conexo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tal orientação pressupõe a manutenção da decisão favorável à parte excluída do polo passivo.6. No caso concreto, o pressuposto fático que fundamentava a pretensão recursal deixou de existir em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073924-18.2026.8.16.0000, no qual foi reconhecida a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se o acolhimento do incidente e a inclusão definitiva dos agravantes no polo passivo da execução.7. Com a reforma integral da decisão originária e o acolhimento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os agravantes passaram a ocupar legitimamente o polo passivo da execução, inexistindo sucumbência favorável que justifique a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.8. A aplicação do princípio da causalidade pressupõe resultado favorável à parte que pretende a verba sucumbencial, circunstância incompatível com a superveniente procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.9. A jurisprudência desta Câmara reconhece que o acolhimento do incidente afasta a condenação do suscitante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistir sucumbência em favor dos suscitados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: O cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a manutenção de decisão favorável à parte excluída do polo passivo. O posterior acolhimento do incidente em recurso conexo afasta o fundamento da pretensão sucumbencial, tornando incompatível a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.959; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0099316-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.06.2026.