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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da decisão conjunta proferida por esta 18ª Câmara Cível, que deu provimento aos Agravos de Instrumento de nº 0102719-68.2025.8.16.0000 (AI 01) E 0103266-11.2025.8.16.0000 (AI 02), reformando a decisão de primeiro grau e reestabelecendo as penhoras originárias dos autos de execução dos embargados. Ambos os embargos foram opostos pelo mesmo grupo agravado, sendo as razões idênticas, motivo pelo qual prossegue-se com o julgamento conjunto dos aclaratórios. Inconformados, os embargantes opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em omissões relevantes, comprometendo a integralidade da prestação jurisdicional. Alegam, inicialmente, que houve omissão quanto à ocorrência de fato superveniente, consistente na realização da assembleia geral de credores, que teria esvaziado a controvérsia sobre a penhora de percentual do faturamento, caracterizando perda do objeto, sem que o acórdão tenha enfrentado a questão ou definido a subsistência da discussão. Sustentam, ainda, a omissão quanto à destinação dos valores depositados durante a vigência da medida fixada na origem, uma vez que o restabelecimento das penhoras originárias ocorreu sem qualquer disciplina sobre tais quantias, o que geraria resultado incoerente e inadequado. Defendem também a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, especialmente quanto à possibilidade de equiparação da constrição pulverizada de recebíveis à penhora de faturamento, o que exigiria a fixação de percentual proporcional, em observância ao princípio da menor onerosidade e à preservação da atividade empresarial. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas. O embargado BANCO PINE S/A deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis (mov. 41 – autos nº 0057849-98.2026.8.16.0000 ED). O embargado ABC BRASIL S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante a ausência de vícios no julgado (mov. 11.1 - autos nº 0057867-22.2026.8.16.0000 ED). A Administradora Judicial juntou parecer, opinando pelo acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento acerca da eficácia da medida desconstituída pelo acórdão embargado durante seu período de vigência (movs. 11.1 - autos nº 0057849-98.2026.8.16.0000 ED e 10.1 - autos nº 0057867-22.2026.8.16.0000 ED). A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou favorável à rejeição dos aclaratórios, por não vislumbrar vícios no acórdão (movs. 17.1 - autos nº 0057849-98.2026.8.16.0000 ED e 15.1 - autos nº 0057867-22.2026.8.16.0000 ED). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer dos embargos. Como dito alhures, tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração são idênticos e foram opostos em face do mesmo acórdão, o julgamento dos recursos será realizado conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, como se sabe, representam via recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Pois bem. Em síntese, a parte embargante estrutura suas alegações em três teses principais: (i) omissão quanto à análise da perda superveniente do objeto em razão da realização da assembleia geral de credores; (ii) omissão quanto à definição da destinação dos valores depositados durante a vigência da medida anteriormente fixada; e (iii) necessidade de pré-questionamento expresso de diversos artigos. Todavia, as alegações não merecem acolhimento.
A primeira tese sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar fato superveniente relevante, consistente na realização da assembleia geral de credores, a qual teria esvaziado a controvérsia sobre a penhora de percentual do faturamento. Argumenta-se que tal circunstância implicaria a perda do objeto da discussão, devendo o Tribunal se manifestar sobre a subsistência, ou não, da controvérsia diante desse novo cenário processual. Contudo, não é o que se verifica nos autos. A decisão originariamente agravada substituiu a penhora de recebíveis — obtida pelos agravantes/embargados em execuções individuais — por penhora de 1% do faturamento do grupo em recuperação. Não se olvida que, de fato, daquela decisão consta que a nova penhora perduraria até a conclusão da Assembleia Geral de Credores. Todavia, a realização ou não da assembleia não altera a determinação quanto a substituição da penhora dos autos executivos pela penhora de 1% do faturamento global determinada pelo juízo recuperacional. Em outras palavras, mesmo após a deliberação assemblear as penhoras de recebíveis concedidas nos autos executórios seguiram ineficazes pela decisão do juízo recuperacional. E é justamente o reestabelecimento das penhoras de recebíveis o objeto central dos agravos interpostos. O acórdão deixa isto claro em diversos momentos:
"[...] Nesta toada, os agravantes demonstram que o objeto principal de ambos os recursos é, em verdade, a própria substituição das penhoras, sendo a majoração do percentual fixado, pedido subsidiário. [...] O agravante Banco Pine defende, em síntese, que o juízo da recuperação judicial excedeu sua competência ao impedir a penhora de recebíveis vinculados à execução lastreada em contrato de câmbio garantido por cessão fiduciária, apesar de tais créditos terem natureza extraconcursal e já terem sido reconhecidos como não essenciais pela própria administradora judicial. Argumenta que os direitos creditórios se equiparam a dinheiro — bem fungível por excelência — e, portanto, não podem ser considerados bens de capital essenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O agravante ABC Brasil, na mesma esteira, aduz que o crédito cobrado na execução é extraconcursal, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial nem pode ser objeto de deliberação pelo juízo recuperacional, e que a penhora foi regularmente deferida pelo juízo da execução, competente para determinar medidas constritivas. Argumenta que os recebíveis cedidos constituem propriedade fiduciária do credor, não se caracterizam como bens de capital essenciais e são bens fungíveis e incorpóreos, de modo que impedir sua excussão viola a titularidade do banco e esvazia a eficácia da garantia, em afronta à Súmula 480 do STJ. [...] Destarte, a extrapolação da competência do juízo recuperacional no caso em comento é manifesta, sendo de rigor o reestabelecimento das penhoras originárias, devendo o grupo recuperando, caso queira, discutir eventual redução dos percentuais penhorados nos próprios autos das execuções.” - grifei
Assim, inexiste omissão quanto a ocorrência da Assembleia Geral de Credores, visto que o objeto recursal fora delimitado de forma cristalina, não tendo o Tribunal obrigação de se pronunciar sobre questões que não interfiram no julgado. A segunda tese sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a destinação dos valores já depositados durante a vigência da penhora de 1% do faturamento. A parte embargante argumenta que a decisão gera inconsistência e potencial injustiça, impondo-se pronunciamento expresso que esclareça o tratamento a ser dado a esses valores para assegurar a coerência da prestação jurisdicional. Novamente, sem razão. Conforme reiterado acima, o julgado deu provimento ao pedido principal dos agravos – qual seja, o reestabelecimento das penhoras de recebíveis nos autos de execução. Nesta toada, os pedidos subsidiários de ambos os recursos se tornaram prejudicados, não subsistindo qualquer obrigação do Colegiado em apreciá-los. Para mais, o acórdão foi claro ao determinar “o reestabelecimento das penhoras originárias”, não adentrando o mérito da penhora de 1% do faturamento justamente por não ter a competência para tanto, evitando decisões extra petita. A destinação dos valores recolhidos durante a vigência da penhora determinada pelo juízo recuperacional é matéria que deve ser tratada naquele incidente, a fim de evitar tumulto processual, supressão de instância e afronta ao contraditório. Logo, inexiste qualquer omissão ou contradição neste ponto. Assim, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. A mera discordância quanto à conclusão firmada pelo colegiado não traduz vício, mas tentativa de rediscussão do mérito ou de obter uma nova análise das provas constantes nos autos, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se a intenção de prequestionar dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso. De mais a mais, as alegadas omissões elencadas no item “III. O Pré-questionamento” dos embargos opostos sequer existem. O acórdão consignou acerca da competência do juízo recuperacional, afirmando que “cumpre pontuar que o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o juízo recuperacional possui competência apenas para tratar de questões relacionadas a créditos sujeitos à recuperação, não lhe cabendo interferir em execuções individuais que envolvam créditos extraconcursais”. Quanto a mitigação do princípio da preservação da empresa, também assentou o Colegiado que “ainda que o processo recuperacional se paute em muito no princípio que orienta a preservação da atividade empresarial, não é possível invocá-lo em todo e qualquer momento, visto que a Recuperação Judicial além de visar o adimplemento dos créditos concursais, visa ainda o efetivo soerguimento da empresa, que só poderá ser atingido com a quitação também dos créditos extraconcursais”. Percebe-se, portanto, que o Colegiado se manifestou expressamente acerca destes pontos no julgado recorrido. Sendo assim, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (00057849-98.2026.8.16.0000 - ED/01 e 0057867-22.2026.8.16.0000 - ED/02) e, no mérito, rejeitá-los.
III –
Dispositivo Nos termos da fundamentação, voto no sentido de:Conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração de nº 0057849-98.2026.8.16.0000 (ED/01).Conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração de nº 0057867-22.2026.8.16.0000 (ED/02).
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