SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057867-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento conjunto de dois Agravos de Instrumento, no qual foi dado provimento aos recursos para restabelecer as penhoras originárias de recebíveis deferidas em execuções individuais. 2. Os embargos foram opostos pelo mesmo grupo agravado, mediante razões idênticas, sustentando omissão quanto à perda superveniente do objeto e acerca da destinação dos valores depositados durante a vigência da penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada perda superveniente do objeto decorrente da realização da assembleia geral de credores; (ii) saber se houve omissão quanto à destinação dos valores recolhidos durante a vigência da penhora de percentual do faturamento; e (iii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto, pois a realização da assembleia geral de credores não interfere na definição do objeto recursal nem altera a ineficácia das penhoras originárias imposta pelo juízo da recuperação judicial. 6. A definição acerca da destinação dos valores arrecadados constitui matéria a ser apreciada pelo juízo recuperacional, sob pena de supressão de instância e afronta ao contraditório. 7. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recursos extraordinários, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem ao reexame de questões já suficientemente enfrentadas pelo colegiado. A realização de assembleia geral de credores e a destinação de valores arrecadados em medida determinada pelo juízo recuperacional, quando estranhas ao objeto recursal delimitado, não configuram omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. O prequestionamento de dispositivos legais é regido pelo art. 1.025 do CPC, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte.”