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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ALUISIO MARTINS CARDOSO (Impetrante/Agravado), contra o v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (Impetrado/Agravante) (mov. 43.1 dos autos sob nº 133707-72.2025.8.16.0000).
O Embargante aponta omissões sobre a delimitação da controvérsia posta a exame na origem e a tese desenvolvida no tocante à ausência de amparo legal para cassação de proventos. Segundo afirma, obviou-se, no ponto, análise o caso à luz do art. 83 da Lei Estadual 6.417/73, o qual limita a possibilidade de cessão dos proventos à existência de sentença criminal transitada em julgado por crime que implique exclusão, bem assim do art. 24-F no Decreto-Lei 667/1969 no qual estabelecida a proteção ao direito adquirido à inatividade remunerada. Ainda, aduz não enfrentadas as questões concernentes à incompatibilidade hierárquica superveniente entre as normas estaduais aplicadas e as normas gerais federais, além do tema da distinção entre vencimentos da ativa e proventos da inatividade. Também sustenta contradição, pertinente à observância das normas correspondentes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS porquanto é militar submetido, após a EC 103/2019 e a Lei 13.954/2019, ao Sistema de Proteção Social dos Militares (conforme consignado no próprio acórdão).Ao final, requesta sejam sanados indigitados vícios por meio dos aclaratórios, de forma a atribuir-se-lhe efeitos infringentes. Demais disso, pugna o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 10-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTO Cumpre delinear-se, à partida, consoante orientação consolidada nesta eg. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”1.Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra acórdãos, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.Pois bem.Como aclarada está, a índole da lei – na previsão legal para ajustes, via declaratória – não se contenta com alegada omissão fora das hipóteses elencadas no diploma adjetivo. Desse modo, perlustrando-se os pontos capitais enfeixados nos autos, inegável é a verificação da inexistência de passagens contraditórias ou omissas no desfecho da causa. Há, isso sim, divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses do Embargante vão de encontro à decisão proferida. Nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento adotado. Quanto à alegada falta de enfretamento do caso segundo a controvérsia delimitada nos autos e à inobservância de ilegalidade na cassação da aposentadoria, constata-se que a decisão embargada teve amparo no fato de que configurar consequência legal da exclusão do policial militar, conforme a legislação estadual, por processo disciplinar para apuração de atos infração cometida na ativa. Não implica, assim, em inobservância ao princípio contributivo.
Demais disso, arrimou-se na inexistência de violação ao princípio constitucional do direito adquirido, quando a exclusão foi decorrente de conduta incompatível com a função pública.
Assim, não se vislumbra motivos para que haja qualquer complementação do decisum relativa à limitação disposta no art. 83 da Lei Estadual 6.417/73, tampouco à qualquer incompatibilidade hierárquica entre normas e diferença entre as verbas remuneratórias dos períodos ativo e inativo. Não bastasse, inexistiu contradição decorrente da aplicação das regras constantes do RPPS a militar. Com efeito, firmou-se, expressamente, que, mesmo os militares estaduais não estando mais vinculados ao regime próprio da previdência social dos servidores públicos – conforme art. 24-E do Decreto-lei n. 667/69, redação incluída pela Lei n. 13.954/2019, e art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 –, é certo que a Paranaprevidência permanece sendo a entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares, responsável pelo pagamento dos proventos.
Tais conclusões constaram, designadamente, no acórdão: “É que, os aspectos da reforma do regime de proteção social dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019) em nada interferem na perda da qualidade de inscrito na Paranaprevidência - entidade gestora do sistema de proteção social dos militares estaduais e no cancelamento dos proventos da reserva remunerada.
Com efeito, a exigência de lei específica do ente federativo para as regras de inatividade e pensões militares (arts. 24-D do DL 667/69) e do sistema de proteção social (art. 24-E do mesmo DL) não modificaram as regras estaduais vigentes, quanto às sanções disciplinares e suas consequências. A Lei Estadual 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná), art. 116, § 4º, “f” prevê expressamente a cessação da percepção de vencimentos em caso de exclusão da Corporação (caso do impetrante): (...) A seu turno, o art. 117 do mesmo Código regula os casos de intangibilidade dos vencimentos e proventos, ressalvando as penalidades disciplinares:
(...) A leitura conjugada dos dispositivos do Código da Polícia Militar, acima transcritos, permite concluir que o cancelamento do benefício previdenciário, quando excluído o policial militar da corporação, é decorrência lógica da decisão proferida no processo administrativo disciplinar.
Assim, ao que tudo indica, ao receber o Ofício nº 0837/2025-DPG, do Diretor de Pessoal da Polícia Militar (mov. 1.8, fl. 01)), a Paranaprevidência nada mais fez do que adotar as devidas providências para o cancelamento do benefício, em razão da perda da condição de militar excluído da Corporação pelo órgão disciplinar castrense.
A rigor, mesmo os militares estaduais não estando mais vinculados ao regime próprio da previdência social dos servidores públicos – conforme art. 24-E do Decreto-lei n. 667/69, redação incluída pela Lei n. 13.954/2019, e art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 –, é certo que a Paranaprevidência permanece sendo a entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares, responsável pelo pagamento dos proventos.
Assim, a contraprestação dada pelos beneficiários não se destina à formação de reserva própria, mas, sim, integra o sistema de custeio dos benefícios a favor de todos os participantes – ativos e inativos.
É o que se extrai do art. 2º, § 2º da Lei Estadual 17.435/2012 (redação atribuída pela Lei Estadual 20.635/2021): (...) Dessarte, em caso de perda da condição de militar da reserva remunerada, a Paranáprevidência procederá ao cancelamento da inscrição e, por consequência, do benefício previdenciário, conforme Lei Estadual 12.398/98, art. 40, II, ainda em vigor, mesmo após o advento da Lei Estadual 20.635/2021 (Lei que revisou e reestruturou o plano de custeio do RPPS): (...) Portanto, a decisão recorrida destoa, a princípio, da jurisprudência firmada pela Corte Suprema, segundo a qual é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que lhes foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a despeito do direito às contribuições vertidas indicado o r. decisório. (...) Para além disso, não há falar-se em inobservância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito expressada pela MMª Juíza.
O rompimento do vínculo funcional, ainda que depois da transferência para a reserva remunerada, afasta o pressuposto essencial para a manutenção do benefício previdenciário no regime próprio em relação ao militar inativo que pratique ato contrário à honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, ou que venha a denegrir a imagem da Corporação.
Em casos tais, a legislação estadual expressamente autoriza a instauração de processo disciplinar e a conseguinte aplicação de sanção de exclusão. Veja-se a Lei 16.544/2010, em seu art. 30, III:
(...) In casu, há notícia sobre a possível prática de crime doloso contra o patrimônio durante a ativa - conjuntura essa que configura, pelo visto, conduta incompatível com a permanência do indivíduo nos quadros da instituição militar, ainda que na condição de inativo, conforme previsto em lei. Destaca-se, ainda, que tampouco se verifica, desde logo, procedência da outra alegação, vertida inicial, sobre discrepância entre a determinação do Comandante-Geral com a conclusão em esfera administrativa, realizada pelo Conselho de Disciplina, no sentido de manter o Agravado nas fileiras da corporação (mov. 14.2, fl. 18), a resultar em eventual desprovimento do recurso com manutenção da decisão agravada sob fundamento diverso.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.544/2010, art. 30, § ún., “A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho de Disciplina” - máxime se presentes elementos bastantes à demonstração da gravidade das acusações e a necessidade de manutenção da disciplina, como parece ser o caso do Agravado. (...) Nessa razão, à mingua da cognição exauriente, está ausente a comprovação de algum abuso ou ilegalidade, na cassação da aposentadoria do Agravado, a permitir concessão liminarmente da segurança nesse writ.“ O Embargante pretende, a verdade, rediscutir matéria fundamentadamente decidida, numa reinvestida para obtenção de um novo pronunciamento na causa – efeito manifestamente alheio à extensão e ao alcance dos embargos de declaração.Dos repositórios desta c. 7ª Câm.:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO – INSURGÊNCIA DO APELANTE – ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO AVALIAÇÃO PELA CORTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA DESÍDIA DO ORA EMBARGANTE EM CONSIGNAR DOCUMENTAÇÃO APTA A DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA – CORTE QUE, EM RECURSO, REPUTOU FALHA DO LITIGANTE EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TAL, CONFORME A DELIBERAÇÃO DA SENTENÇA – EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001431-65.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023) (grifei)Quanto ao prequestionamento, utilizo-me do art. 1.025, CPC:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa razão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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