SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000991-23.2025.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROVIMENTO. ALTA CREDIBILIDADE DA NARRATIVA INAUGURAL DA VÍTIMA. RELATO IMEDIATO E COERENTE PRESTADO À AUTORIDADE POLICIAL. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE LESÕES VISÍVEIS E ESTADO EMOCIONAL DA OFENDIDA LOGO APÓS OS FATOS. PROVA TÉCNICA QUE CONFIRMA MÚLTIPLAS LESÕES NAS REGIÕES LABIAL, OCULAR E PARIETAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL PARCIAL E SUSPEITA. VÍTIMA QUE INFORMOU TER ELABORADO CARTA DE RETRATAÇÃO ENTREGUE AO ADVOGADO DO ACUSADO. CONTEXTO TÍPICO DE CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTOU OS FATOS CENTRAIS DA IMPUTAÇÃO, LIMITANDO-SE A MINIMIZAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONFIGURADO. ACUSADO CIENTE DA ORDEM JUDICIAL. APROXIMAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VÍTIMA E MANUTENÇÃO DE CONTATO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LESÃO CORPORAL COMPROVADA. TESE DE MOVIMENTO INVOLUNTÁRIO OU LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA. PLURALIDADE E EXTENSÃO DAS LESÕES INCOMPATÍVEIS COM MERA REAÇÃO DEFENSIVA. CÁRCERE PRIVADO EVIDENCIADO. PORTÃO TRANCADO. VÍTIMA IMPEDIDA DE SAIR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO IRMÃO E ABERTURA FORÇADA DO PORTÃO COM CHAVE DE FENDA. RESTRIÇÃO CONCRETA DA LIBERDADE AMBULATÓRIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À GRAVE AMEAÇA EXERCIDA NO INTERIOR DO BAR. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA ESPECÍFICA. PECULIARIDADES DO CASO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO PONTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado das imputações de descumprimento de medida protetiva, cárcere privado, lesão corporal no contexto de violência doméstica e constrangimento ilegal.O recurso busca a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos de condenação, sustentando que as provas produzidas, incluindo depoimento policial, laudos periciais e relato inicial da vítima, demonstram a materialidade e autoria dos crimes, especialmente diante da retratação posterior da vítima em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ministerial é cabível para reformar a sentença absolutória que rejeitou os pedidos de condenação por descumprimento de medida protetiva, cárcere privado, lesão corporal no contexto de violência doméstica e constrangimento ilegal.III. Razões de decidir3. A narrativa inicial da vítima, prestada de forma espontânea e detalhada na fase policial, é coerente e amplamente corroborada por laudos periciais e depoimento do policial militar responsável pelo atendimento, conferindo credibilidade ao conjunto probatório.4. A retratação da vítima em juízo deve ser analisada com reservas, pois é dissociada dos elementos colhidos na fase inquisitorial e compatível com o ciclo de violência doméstica, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado.5. O acusado tinha ciência inequívoca da medida protetiva vigente e descumpriu deliberadamente a ordem judicial ao se aproximar da vítima e conduzi-la à sua residência, configurando o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.6. A configuração do cárcere privado está demonstrada pela impossibilidade concreta da vítima de deixar a residência do acusado sem auxílio de terceiros, evidenciada pelo portão trancado e pela necessidade de intervenção do irmão da vítima.7. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica estão comprovadas pelas lesões periciais múltiplas e dispersas, pelo relato inicial da vítima e pelo depoimento do policial militar, afastando a tese defensiva de mero movimento involuntário ou legítima defesa.8. Não há provas suficientes para condenação pelo crime de constrangimento ilegal, nem indícios de ameaça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para condenar o réu pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva de urgência e cárcere privado, mantendo a absolvição quanto ao crime de constrangimento ilegal, fixando as penas e determinando o regime inicial fechado.Tese de julgamento: “A retratação da vítima em juízo em casos de violência doméstica deve ser analisada com cautela e não afasta a responsabilidade penal do acusado quando a narrativa inicial, prestada de forma espontânea e imediata, é corroborada por provas técnicas e testemunhais que demonstram a materialidade e autoria dos delitos.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 129, § 13, 146 e 148; CPP, art. 386, VIIJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000844-15.2025.8.16.0078, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 14.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003699-74.2024.8.16.0086, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Vanessa Jamus Marchi, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 27.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000399-39.2023.8.16.0119, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 31.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003818-17.2025.8.16.0210, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004647-47.2025.8.16.0129, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0081256-62.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001443-93.2024.8.16.0043, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002604-72.2021.8.16.0196, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001368-11.2025.8.16.0046, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0012913-85.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 11.10.2025; Súmulas 362 e 54/STJ..