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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JÉSSICA TRIANÓSKI DA SILVA, na qualidade de Curadora Especial de Miguel Ieler e Defensora Dativa de VANDERLEI FEYTH, ao Acórdão de mov. 119.1, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0007292-22.2014.8.16.0035.A embargante afirma que o Acórdão deixou de arbitrar os honorários referentes à sua atuação como Advgada Dativa em Segundo Grau, nos interesses de Miguel Ieler e Vanderlei Feyth. Assim requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, com o arbitramento dos honorários advocatícios dativos de R$1.800,00, valor que, segundo sua pretensão, corresponde à remuneração devida pela atuação realizada em Segundo Grau na representação dos dois interessados.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.No mérito, assiste parcial razão à embargante.Com efeito, verifica-se que o Acórdão embargado não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios devidos pela atuação da profissional em Segundo Grau, embora tenha havido requerimento nesse sentido, razão pela qual se encontra caracterizada a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.A Dr.ª JÉSSICA TRIANÓSKI DA SILVA atuou perante esta Instância no interesse de Miguel Ieler, na qualidade de Curadora Especial, e de Vanderlei Feyth, como Defensora Dativa, tendo participado da audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, conforme se vê ao mov. 82.2, sem, contudo, apresentar Contrarrazões ao recurso (mov. 1.399, autos originários).Nos termos do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 18.664/2015, o Advogado judicialmente nomeado para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou para atuar como Curador Especial, faz jus ao pagamento de honorários pelo Estado, cujo arbitramento deve observar a tabela estabelecida em Resolução conjunta. No caso, considerando a extensão e a natureza do efetivo desempenhado em Segundo Grau, restrita ao comparecimento à audiência de conciliação em representação de dois interessados, sem apresentação de Contrarrazões, mostra-se adequado o arbitramento da verba em R$800,00.Não comporta acolhimento, assim, o pedido de arbitramento no montante de R$1.800,00, pois a verba deve guardar proporcionalidade com a atividade concretamente desenvolvida, não havendo notícia de apresentação de Contrarrazões ou de outras manifestações de maior complexidade que justifiquem a fixação no patamar máximo pretendido.Assim, à Dr.ª Jéssica Trianóski da Silva, tendo em vista sua atuação no presente feito, no interesse de Miguel Ieler e Vanderlei Feyth, consistente no comparecimento à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (mov. 82.2), fixam-se os honorários advocatícios dativos em R$800,00, a ser custeados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA.Ex positis, voto pelo parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada ao Acórdão de mov. 119.1 dos autos da Apelação Cível n.º 0007292-22.2014.8.16.0035, arbitrando em R$800,00 os honorários advocatícios devidos à Dr.ª Jéssica Trianóski da Silva por sua atuação em Segundo Grau, no interesse de Miguel Ieler e Vanderlei Feyth, a ser custeados pelo Estado do Paraná, mantendo-se, no mais, inalterado o Acórdão embargado.
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