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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Tanasildo Dinarbel dos Santos opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 30.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento nº 0128648-06.2025.8.16.0000 por ele interposto, conforme ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PASSAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DOS AUTORES. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA. INDÍCIOS DE QUE A PASSAGEM SEMPRE FOI UTILIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES E AUSÊNCIA DE OUTRO LOCAL QUE POSSA SERVIR AO TRANSPORTE DE MADEIRA REALIZADO PELOS AUTORES. RISCO DE DANO AO SER OBSTADA A ATIVIDADE LABORATIVA DOS AGRAVADOS. LIMINAR PLENAMENTE REVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso dos autos, está provada a probabilidade do direito alegado na inicial, pois que há fortes indícios acerca da existência da passagem utilizada pelos proprietários anteriores, assim como da ausência de outro local adequado ao transporte de madeira realizado pelos autores.- A urgência da mesma forma está provada ante a possibilidade de sérios prejuízos financeiros aos agravantes caso sejam impossibilitados de dar continuidade às suas atividades laborativas que dependem do transporte de materiais no local.Recurso não providoAfirma que há omissão no acórdão, pois ao analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC limitou-se aos elementos fáticos, sem enfrentar questões jurídicas relevantes.Sustenta que o acórdão “deixou de enfrentar os dispositivos legais pertinentes à servidão de passagem, notadamente aqueles que condicionam sua instituição à comprovação de encravamento do imóvel e inexistência de acesso adequado”.Aduz que o acórdão não enfrentou a tese de que a medida imposta ao agravante, ora embargante, se mostra excessiva e desproporcional e que ofende o direito de propriedade.Alega que o acórdão não possui fundamentação adequada, o que ofende os artigos 11 do CPC e 93, IX da Constituição Federal.Pugna pelo acolhimento dos embargos sanando-se a omissão apontada,Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 11.1/TJ alegando que: (i) o acórdão analisou todos os requisitos contantes do art. 300 do CPC; (ii) a mera citação de dispositivos não é suficiente ao prequestionamento da matéria; (iii) a demonstração inequívoca do direito alegado somente será formada após a instrução processual; (iv) a questão da comprovação da encravação do imóvel da mesma forma depende de maior dilação probatória, bastando a verossimilhança para o momento; (v) não há que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade pois que o embargante não indica qual seria o prejuízo que está sofrendo apenas pelo uso da passagem; (vi) não há o que ser modificado no acórdão.É o relatório.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.E sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.Sustenta a embargante que o acordão seria omisso quanto à adequada análise do art. 300 do CPC à luz das normas aplicáveis ao caso.O acórdão referiu de forma expressa que basta a existência de probabilidade do direito o que, neste momento, se comprova através das provas trazidas pelos autores, em especial declarações dos antigos proprietários no sentido de que o acesso ao bem se dá unicamente pela passagem do imóvel arrendado pelo embargado.O efetivo encravamento deverá, de fato, ser provado, mas neste momento, entendo que em cognição sumária está atestada a existência de tal condição do bem.Também no que se refere à alegada existência de omissão no que se refere à ofensa ao princípio da proporcionalidade, a decisão afirma que “o agravante não indicou em que estaria sendo prejudicado apenas pelo uso da passagem”, o que afasta a existência de qualquer onerosidade que esteja sendo imposta ao embargante, sobretudo diante da fácil reversibilidade da medida ora concedida.Por fim, quanto à necessidade do uso da passagem, para além do forte início de que se trata do único acesso, no acórdão também constou que “dos vídeos juntados pelos autores nos movs. 22.17 e 22.18 verifca-se a utilização de caminhões de grande porte para a realização de transporte de madeira, não havendo comprovação, ao menos até este momento, de que eventual outra passagem existente poderia comportar o tráfego necessário”.Nenhuma omissão há, portanto, no acórdão.Em verdade, o recorrente não aponta vício, mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021).Registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda o embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração. III – Decisão:
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