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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS DOS FIADORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CULPA DO LOCATÁRIO PELO INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente em bloqueio cautelar de bens dos fiadores, formulado em ação indenizatória por danos decorrentes de incêndio em imóvel locado. O agravante alegou perigo de dano decorrente da deterioração progressiva do imóvel e risco de dilapidação patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se há prova suficiente da responsabilidade do locatário ou fiadores pelo incêndio que danificou o imóvel; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do locatário por incêndio ocorrido no imóvel locado não é objetiva, exigindo prova concreta de culpa ou dolo, inexistente nos autos.4. O conjunto probatório, inclusive laudos periciais e boletins de ocorrência, não aponta autoria certa ou causa do incêndio atribuível aos agravados, revelando insuficiência para cognição sumária da responsabilidade.5. Quanto ao pedido de tutela cautelar, não há demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial, ocultação ou dissipação de bens pelos agravados que justifique medida de constrição urgente, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.6. Alegações genéricas e a existência de outras ações judiciais não configuram, por si só, risco concreto de frustração da execução, sendo imprescindível a demonstração do perigo de dano efetivo e atual.7. A decisão agravada, portanto, pautou-se em fundamentação suficiente e adequada, não havendo que se falar em nulidade ou negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do locatário por incêndio em imóvel locado exige comprovação concreta de culpa ou dolo, não se presumindo objetiva. 2. A tutela provisória de urgência, especialmente de bloqueio cautelar de bens, requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não atendidos por alegações genéricas ou indícios insuficientes.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; Lei nº 8.245/91, art. 23, III; CC, art. 238.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002263-31.2023.8.16.0146, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 04.08.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001765-68.2021.8.16.0189, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 21.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135769-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.03.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057884-58.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais nº 0002939-11.2026.8.16.0069, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante (movs. 16.1 e 24.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- as decisões agravadas incorrem em inadequação jurídica ao exigir, como pressuposto absoluto para a concessão da tutela provisória, demonstração concreta de dilapidação patrimonial, restringindo indevidamente o perigo de dano à hipótese clássica de fraude à execução ou ocultação de patrimônio, o que não é o caso presente;b)- o perigo de dano decorre da deterioração contínua, progressiva e material do imóvel objeto da lide, cuja estrutura incendiada sofre agravamento pelos efeitos do tempo, da exposição climática, da umidade, da corrosão e da ausência de reparação imediata, configurando dano dinâmico e estruturalmente agravável, cuja ampliação deve ser impedida;c)- há robusta demonstração da probabilidade do direito, com base no contrato de locação, na fiança solidária com renúncia expressa ao benefício de ordem, no boletim de ocorrência que registra a discussão e o incêndio, na perícia judicial que constatou danos severos e na responsabilidade legal do locatário prevista nos arts. 23, III e V, da Lei nº 8.245/91, bem como na jurisprudência que presume responsabilidade do locatário por incêndios ocorridos durante sua posse, afastável apenas mediante demonstração de caso fortuito ou força maior, não apresentada;d)- o agravante demonstra também a existência de dever de mitigação do prejuízo extraído da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo que permitir a continuidade da deterioração do imóvel significa admitir agravamento artificial e desnecessário do prejuízo, prejudicando inclusive os próprios agravados;e)- a decisão agravada deixou de apreciar a reversibilidade da medida, apesar de o agravante ter oferecido caução idônea, vinculação específica dos valores à recomposição do imóvel e prestação de contas, o que assegura o controle judicial integral da destinação patrimonial da providência requerida;f)- a tutela recursal de urgência é medida que se impõe diante do perigo concreto, atual e progressivo, pois a demora processual não apenas posterga a satisfação do direito, mas amplia continuamente o dano indenizável, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da reparação integral do dano. Pugnou pela concessão da tutela recursal de urgência, para determinar a imediata adoção das medidas cautelares postuladas na origem, especialmente a constrição patrimonial compatível com os danos já demonstrados, a fim de preservar o resultado útil do processo. No mérito, requer o provimento do recurso para deferir em definitivo a tutela provisória requerida (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16.1. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (movs. 19/22). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de um incêndio ocorrido em imóvel de propriedade do autor, o qual afirma que na vigência do contrato o locatário, depois de uma discussão com terceiro, ateou fogo no local, ocasionando danos estruturais severos e o tornando completamente inabitável. Relata que após o fato o locatário abandonou o imóvel sem promover os reparos necessários ou devolver as chaves, configurando inadimplemento contratual absoluto. Pelos prejuízos causados, pretende haver dos requeridos, fiadores da locação, o valor de R$ 268.962,01, que abrange os danos emergentes, lucros cessantes, multas contratuais, honorários periciais, honorários advocatícios contratuais e danos morais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. O juízo de origem entendeu que a prova pericial produzida, embora demonstrasse a extensão dos danos no imóvel, não seria suficiente para confirmar, em cognição sumária, a origem do incêndio e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta do locatário ou dos fiadores. No que se refere ao perigo de dano, concluiu que não existiam elementos concretos aptos a demonstrar risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou tentativa de frustração da execução, além de reconhecer risco de irreversibilidade da medida, motivo pelo qual indeferiu integralmente a tutela cautelar requerida. Os embargos de declaração opostos pelo agravante no mov. 22.1 foram rejeitados pela decisão de mov. 24.1, que manteve o indeferimento da tutela provisória. Dito isso, cumpre observar que não procede a alegação do agravante no sentido de que “A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece, inclusive, que incêndios ocorridos durante a posse direta do locatário geram presunção de responsabilidade, afastável apenas mediante demonstração de caso fortuito, força maior, vício estrutural ou origem externa inevitável do sinistro” (mov. 1.1, p. 6). Esta 18ª Câmara Cível já teve a oportunidade de julgar casos semelhantes e, na esteira dos precedentes mais atuais das Cortes Superiores, firmou o entendimento de que a reparação dos danos causados por incêndio no imóvel locado somente pode ser exigida do locatário quando efetivamente demonstrada a culpa deste último: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA NÃO COMPROVADA - ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991 - ART. 238 DO CÓDIGO CIVIL - DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO LOCATÁRIO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, CPC - FATO CONSTITUTIVO - CULPA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SEGURO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com cobrança, proposta pelo locador em desfavor da locatária, em razão de incêndio ocorrido no imóvel locado, que teria sido iniciado nas dependências da ré e destruído integralmente a edificação. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando a responsabilidade objetiva da locatária pelos danos, invocando o art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, bem como a existência de indícios de que o incêndio decorreu de instalações irregulares promovidas pela ré. 4. Pedido de concessão de indenização por danos materiais, pagamento de aluguéis vencidos e compensação por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o locatário pode ser responsabilizado por danos decorrentes de incêndio ocorrido no imóvel locado; (ii) saber se o autor fez prova da culpa da locatária na origem do incêndio; (iii) saber se há responsabilidade da locatária pela ausência de contratação de seguro ou pela reconstrução do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A responsabilidade do locatário por danos causados ao imóvel locado não é objetiva, exigindo prova de culpa, nos termos do artigo 570 do Código Civil e do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. O artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91 deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 238 do Código Civil, segundo o qual, não havendo culpa do devedor, a perda do bem deve ser suportada pelo credor. 9. Inexistindo prova de que o incêndio foi causado por conduta dolosa ou culposa da locatária, e sendo incerta a origem do sinistro, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelos danos. 10. A ausência de cláusula contratual específica transfere ao locador a responsabilidade pela contratação do seguro contra incêndio, nos termos do artigo 22, VIII, da Lei nº 8.245/91. 11. As campanhas de arrecadação realizadas pela locatária visavam à reestruturação de suas atividades religiosas e não à reconstrução do imóvel locado, não havendo ajuste que impusesse tal obrigação à ré. 12. Inexistência de prova concreta acerca de apropriação indevida de valores por parte da locatária. 13. Precedentes jurisprudenciais do TJPR apontam que, ausente demonstração de culpa do locatário, não se caracteriza o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Na ausência de prova de culpa do locatário pela ocorrência de incêndio que destruiu o imóvel locado, não subsiste a obrigação de indenizar o locador por perdas e danos, tampouco de reconstruir o bem ou de contratar seguro, cuja responsabilidade, salvo estipulação contratual em sentido contrário, é do próprio locador.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002263-31.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 04.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR (LOCADOR). 1. Alegação de que a locatária tinha a obrigação de devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, devendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos ocasionados em incêndio. Rejeição. Interpretação sistemática do artigo 23, inciso III da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 238 do Código Civil. Locatário que não é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, caso o bem tenha se deteriorado sem culpa dele, devendo o locador sofrer a perda. 2. Ônus de comprovar a causa do incêndio que incumbia ao Autor (locador). Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito do locador à indenização, cabe a ele demonstrar que a deterioração do imóvel decorreu de culpa, conduta abusiva ou uso inadequado do bem pelo locatário. 3. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que as Rés foram culpadas pela destruição do imóvel. Laudo técnico anexado à peça inicial que não apontou a causa do incêndio, cingindo-se a mencionar uma suspeita de que “alguma vela acesa tenha caído e iniciado o fogo”. Impressão do signatário do aludido laudo que não se coaduna com o depoimento pessoal da Ré, a qual negou, em Juízo, que armazenasse material inflamável na casa e que tivesse o costume de acender velas. Documento, ademais, que foi produzido unilateralmente e impugnado pelas Rés. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4. Cabível a fixação de honorários recursais às Rés, a teor do disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do diploma processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001765-68.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 21.10.2024) Pelo que se verifica do “Laudo de Vistoria e Avaliação de Danos” acostado no mov. 110.1 da ação de produção antecipada de prova nº 0009870-35.2023.8.16.0069 (movs. 1.15, pp. 23-30, 1.16 e 1.17, pp. 1-2 dos autos originários) – relação jurídica, diga-se, que os agravantes não integraram – não logrou apontar em definitivo a causa do incêndio ou a sua autoria. O mesmo se pode dizer dos Boletins de Ocorrência elaborados pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.11) e pela Polícia Civil (mov. 1.12). Além disso, existem até decisões mais antigas no sentido de que os fiadores só respondem pelo inadimplemento do afiançado, quando demonstrado o dolo pessoal do locatário pelo sinistro. Essa circunstância não é objeto da discussão no presente momento do processo, mas serve para ilustrar a fragilidade da argumentação do agravante. Por outro lado, a providência que importa em bloqueio cautelar de patrimônio exige a demonstração inequívoca de que o pretenso devedor busca ocultar ou dissipar bens, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA POR MEDIDA DE ARRESTO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto e averbação premonitória, que indeferiu o arresto cautelar sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida, conforme estabelecido pelos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Pretende-se, no recurso, a reforma da decisão para o fim de se determinar o arresto de créditos existentes em outro processo judicial, a fim de garantir futura execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se estão demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, para justificar a concessão da tutela cautelar de arresto; e (ii) se os elementos apresentados evidenciam risco concreto e atual de dilapidação patrimonial apto a justificar medida de constrição excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, constitui medida excepcional, cuja concessão exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Não se verifica, nesta fase inicial, a liquidez e certeza do crédito afirmado na petição inicial, de modo que não se caracteriza, ainda, a probabilidade do direito suficiente para autorizar a constrição cautelar pretendida. 5. Do mesmo modo, os fatos narrados – dificuldades de localização dos réus, existência de outras ações judiciais, inadimplemento contratual e notícias de venda de bens – não configuram, por si só, indícios concretos de dilapidação patrimonial com a finalidade de frustrar eventual execução. Inexiste prova inequívoca de atos tendentes à ocultação, dissipação ou alienação fraudulenta de bens. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão da tutela cautelar de arresto exige demonstração específica do risco de dilapidação patrimonial, sendo insuficientes meras alegações genéricas. Precedentes nesta linha reforçam a excepcionalidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o arresto cautelar, diante da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. Teses de julgamento: “1. A tutela cautelar de arresto somente pode ser concedida quando comprovada, de forma concreta, a probabilidade do direito e o risco de dano, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. 2. Alegações genéricas de risco, dificuldades de localização e existência de outras ações não caracterizam, por si sós, dilapidação patrimonial apta a justificar medida constritiva de natureza excepcional”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0056764-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.02.2023. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0049434-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.09.2024. TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0084694-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 18.11.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0074805-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.10.2024. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0041157-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.09.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0135769-85.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 30.03.2026) Assim, diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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