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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação interposto pela parte adversa à embargante.Afora prequestionamento, aduz a autora/embargante, em suma, que: i) o acórdão deixou de esclarecer se as verbas sucumbenciais impostas à autora na ação originária, após a redistribuição da sucumbência, permanecem submetidas ao regime da gratuidade da justiça deferida na origem, especialmente quanto à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC; ii) também não foram definidos os parâmetros dos honorários advocatícios relativos à execução de título extrajudicial, inclusive quanto à exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à embargante; iii) há obscuridade quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca reconhecida na reconvenção, por não ter sido definida a respectiva base de cálculo, o proveito econômico considerado e se a verba honorária deverá observar a proporção de 30% sobre os honorários fixados na reconvenção ou outro critério expressamente definido; iv) o acórdão aplicou o princípio da causalidade para distribuir a sucumbência da execução de título extrajudicial 0003713-16.2022.8.16.0058 sem analisar a relevância das tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes e da legítima expectativa de composição que delas teria decorrido, o que deve ser revisto; v) o acórdão autorizou abatimentos de IPTU, taxas e despesas decorrentes da execução fiscal sem delimitar adequadamente sua natureza, período de incidência, forma de comprovação e critérios de compensação; vi) o acórdão deixou de enfrentar a inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 ao contrato firmado e os reflexos dessa conclusão sobre fruição, retenções, abatimentos e encargos contratuais, bem como não esclareceu se a existência de construção e benfeitorias incorporadas ao imóvel poderá ser considerada em futura liquidação.Contrarrazões ao mov. 10-TJ pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto1. Conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para consignar, em favor da embargante, a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais distribuídas em razão da extinção da execução de título extrajudicial de autos 0003713- 16.2022.8.16.0058.À elucidação, ementa e fundamentos do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA COMPRADORA, AUTORA DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA À DEVOLUÇÃO DE VALORES, AUTORIZADA RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TAXAS INADIMPLIDAS NO PERÍODO DE POSSE. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A APELANTE. VIABILIDADE. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. SINALIZADA OMISSÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EM FACE DA DEVEDORA. SANEAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA /APELANTE (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...).2. O recurso comporta provimento. 2.1. Definição de encargos (IPTU) e ressarcimento de prejuízos na execução fiscal 0004666-43.2023.8.16.0058.(...). Desse modo, mostra-se cabível a condenação da parte autora, de forma autônoma, ao pagamento dos valores devidos a título de IPTU, que, à elucidação, já foram contabilizados considerando a área correta do terreno. E mais considerando que a dívida já foi paga pela construtora nos autos de execução fiscal (via penhora Sisbajud de mov. 53 e sentença de mov. 98 do referido processo), a respectiva quantia poderá ser abatida dos valores a serem devolvido à consumidora. (...).Quanto ao segundo pedido, consistente no ressarcimento de despesas decorrentes da execução fiscal 0004666-43.2023.8.16.0058 ajuizada contra a apelante, esse também comporta acolhimento. Em que pese a vendedora não tenha formulado, ali, pedido de denunciação da lide tributária, é evidente que, entre as partes, há direito de regresso, sendo a compradora inadimplente a responsável por causar danos à construtora, aí se incluindo aquilo que desembolsado no referido curso processual. (...).In casu, o pedido formulado em reconvenção é genérico, pois não especifica exatamente quais gastos devem ser reembolsados. Por isso, a restituição limita-se àquilo que cobrado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e às despesas processuais comprovadamente pagas nos autos de execução, devendo ser observado o dispositivo da sentença de mov. 98. A título de esclarecimento, para que não haja insurgência em embargos de declaração, frise-se que honorários advocatícios contratuais para o patrocínio de defesa judicial não estão incluídos na presente condenação.Isso porque, ainda que exista controvérsia sobre sua indenizabilidade (art. 389, CC), de todo modo a requerida/apelante não fez menção à referida despesa, tampouco juntou aos autos comprovação de desembolso que, sendo decorrente de contrato de prestação de serviços claramente já pactuado, sequer precisaria ser objeto de liquidação de sentença. Em arremate, acolhido dois dos pedidos que foram formulados em reconvenção, a distribuição da respectiva sucumbência reconvencional deve ser revista no tópico seguinte.2.2. Sucumbência – reconvençãoNa lide reconvencional, a sucumbência deve ser considerada recíproca, eis que, embora acolhidos os pedidos acima delineados, o pleito de arbitramento de aluguéis restou indeferido, sem insurgência recursal sobre o ponto. Portanto, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, condenando a reconvinda ao pagamento de IPTU e dos demais prejuízos decorrentes do ajuizamento da execução fiscal, especificamente as custas e despesas processuais. Distribui-se a sucumbência em 70% pela autora/reconvinda e 30% pela requerida/reconvinte. Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% da condenação (pela reconvinda) e do respectivo proveito econômico (pela reconvinte), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.2.3. Sucumbência – extinção da execução de título extrajudicial Insurge-se a apelante em relação à extinção da execução de título extrajudicial de autos 0003713-16.2022.8.16.0058, ajuizada contra a apelada em razão do inadimplemento do contrato sub judice.A extinção processual foi proferida em sede de decisão de embargos de declaração (mov. 85), mas não houve definição de sucumbência.Sanando-se a omissão, o pedido da apelante deve ser acolhido, eis que, tratando-se de cobrança judicial de valores que já eram, à época, comprovadamente devidos pela compradora (ainda que posteriormente rescindido o título que embasou a demanda), essa deu causa ao ajuizamento da execução. Em atenção ao princípio da causalidade, fica a então requerida Millene Maysa Soares condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, no âmbito da execução de título extrajudicial 0003713-16.2022.8.16.0058.2.4. Distribuição da sucumbência – ação originária principal Por fim, pleiteia a apelante a revisão da sucumbência operada em sentença, argumentando, em suma, que sucumbiu minimamente.Novamente, com razão. No caso dos autos, a parte autora formulou na petição inicial pedidos de: i. rescisão do contrato de compra e venda; ii. devolução de 90% dos valores por si adimplidos, o que equivale a aproximadamente R$16.511,04, conforme tabela de mov. 39.4; iii. indenização por benfeitorias (valor não estimado); iv. indenização por danos morais sugerida em R$5.000,00. Em sentença, o pedido de rescisão foi acolhido, mas o percentual de retenção eleito foi de 25%, implicando a devolução de, em média, R$13.759,20. Os pleitos indenizatórios foram rejeitados integralmente. Então, há R$2.751,84 de sucumbência em relação à restituição de valores pagos, além do decaimento referente à indenização por danos morais e por benfeitorias, essas que por si só, a despeito de possuírem valores estimativos e ilíquidos, contribuem para a análise de sucumbência. Ademais, o valor da causa, corrigido pelo Juízo (mov. 56), foi fixado em R$140.721,80.Portanto, a sucumbência da parte requerida realmente é mínima, autorizando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Afastando-se a condenação da apelante, a insurgência recursal quanto à base de cálculo dos honorários resta prejudicada. E não havendo recurso da parte autora, mantém-se o percentual e base fixados em sentença”.1.1. Suspensão de exigibilidade de encargos processuais - justiça gratuita concedida à embargantePrimeiramente, a efeito de mera orientação, consigna-se que a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais – que engloba custas, despesas e honorários advocatícios – opera-se ope juris, isto é, sendo o direito assegurado na sentença e nada dispondo o acórdão em sentido contrário, permanece o benefício (a redistribuição dos ônus sucumbenciais não implica nem significa revogação da gratuidade de justiça). Por isso, no caso concreto, era desnecessário constar ressalva no acórdão em relação à lide originária (autos 0006536-89.2024.8.16.0058), mormente porque a gratuidade de justiça não foi objeto de discussão recursal. Ou seja, a benesse permanece em favor da autora, a embargante.Todavia, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial, verifica-se que, em referido processo, foi deferida à executada, ora embargante, justiça gratuita (mov. 117 – autos 0003713-16.2022.8.16.0058). Como a distribuição da respectiva sucumbência foi operada pela primeira vez no acórdão embargado (em razão de omissão na sentença sobre esse ponto), acolhe-se a omissão ora suscitada, para fazer constar, no item “ii” do item 3 do acórdão: “ii) pelo princípio da causalidade, em razão da extinção da execução de título extrajudicial (autos 0003713- 16.2022.8.16.0058), condenar a então requerida Millene Maysa Soares ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida em decisão de mov. 117, e os efeitos legais dela decorrentes (art. 98, §3º, CPC)”.1.2. Honorários advocatícios da reconvençãoA despeito do que argumenta a embargante, não há obscuridade na definição dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca distribuída na reconvenção.O acórdão explicitou no que consiste o proveito econômico obtido pela reconvinda (rejeição do pedido de arbitramento de alugueis) e o valor da condenação (pagamento de IPTU e dos demais prejuízos decorrentes do ajuizamento da execução fiscal), sendo essas as bases de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na ordem de 10%. Por sua vez, os percentuais de 70% e 30% referem-se às custas e despesas processuais.1.3. Princípio da causalidade na execução de título extrajudicialTambém inexiste omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para definição da sucumbência nos autos de execução de título extrajudicial: o colegiado entendeu que o inadimplemento contratual da compradora é circunstância plenamente suficiente para justificar, por si só, a aplicação do princípio, uma vez que a credora não tem qualquer obrigação a formular acordo com a parte devedora (mencionadas tratativas extrajudiciais e suposta frustração de expectativa). No ponto, a pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir a fundamentação adotada.1.4. IPTU e despesas decorrentes da execução fiscalDa mesma forma, não há omissão em relação aos abatimentos de IPTU e despesas decorrentes da execução fiscal. O acórdão delimitou expressamente as verbas passíveis de ressarcimento e consignou os parâmetros a serem observados quando da respectiva apuração: o IPTU devido pela compradora é aquele incidente durante no período de posse, podendo ser abatido do valor a ser devolvido pela vendedora aquilo que já foi pago por essa ao Fisco; além disso, foram consideradas como despesas decorrentes da execução fiscal o valor da CDA e custas processuais ali cobradas.1.5. Lei do Distrato, benfeitorias e demais encargosPor fim, improcede a alegação referente à Lei 13.786/2018, pois o acórdão registrou, de forma expressa, que a solução do caso, especialmente em relação ao débito tributário, não decorre da aplicação da denominada Lei do Distrato, considerada não incidente na hipótese.Lado outro, a insurgência relacionada às benfeitorias e taxa de fruição é totalmente descabida, pois tais matérias não foram objeto do recurso de apelação, que foi manejado apenas pela requerida, parte adversa à embargada.2. Do exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar ao item 3, “ii”, do acórdão a seguinte disposição: “pelo princípio da causalidade, em razão da extinção da execução de título extrajudicial (autos 0003713- 16.2022.8.16.0058), condenar a então requerida Millene Maysa Soares ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida em decisão de mov. 117, e os efeitos dela decorrentes (art. 98, §3º, CPC”.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos TeixeiraCuritiba, 25 de setembro de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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