Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução, reconheceu omissão quanto à sucumbência e fixou honorários advocatícios e custas processuais.2. O recorrente sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a ausência de fixação de honorários deveria ter sido arguida oportunamente, sob pena de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado de sentença omissa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ainda que a matéria de honorários possua natureza de ordem pública, sua não impugnação oportuna impede rediscussão no mesmo processo, em respeito à coisa julgada material.5. Nesses casos, a legislação processual admite expressamente o manejo de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários, conforme art. 85, § 18, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
A cobrança de honorários não fixados em decisão transitada em julgado deve ocorrer por meio de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 85, §§ 3º e 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0149439-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Everton Luiz
Penter
Correa, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014137-08.2010.8.16.0004, Rel. Des. Salvatore
Antonio
Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057894-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida nos autos nº 0005310-03.2013.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, sanou omissão quanto à sucumbência e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, na proporção de 80% para o Estado do Paraná e 20% para os embargados, observada a isenção legal do ente público quanto às custas processuais (movs. 171.1 e 182.1/autos de origem). Em suas razões recursais, o Estado do Paraná aduziu, em síntese, que: a. a decisão agravada ofende a coisa julgada material ao incluir, de ofício e após o trânsito em julgado da sentença, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não prevista no título judicial, em afronta ao art. 85, § 18, do CPC; b. a ausência de fixação de honorários na sentença não configura erro material, mas omissão substancial que deveria ter sido arguida por embargos de declaração antes do trânsito em julgado, estando a matéria preclusa; c. é vedado ao magistrado alterar o ônus sucumbencial após o trânsito em julgado, sendo cabível, em caso de omissão, apenas a propositura de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários; d. subsidiariamente, a decisão é nula por não fixar o percentual dos honorários advocatícios e por desconsiderar as regras do art. 85, § 3º, do CPC aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e. estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de danos ao erário decorrente da expedição de RPV ou precatório para pagamento da verba honorária. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, para que seja definido expressamente o percentual dos honorários com observância do art. 85, § 3º, do CPC, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Por decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/AI). As partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 15, 16 e 17/AI).A Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito (mov. 20.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 10151, uma vez que se trata de decisão recorrida que versa sobre o cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão de condenação em honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença.No caso concreto, após a prolação da sentença em 11/04/2023, nenhuma das partes se insurgiu (movs. 154 e 155/autos de origem). Em 25/07/2024, mais de um ano depois, a causídica agravada pleiteou a fixação de honorários (mov. 169.1/autos de origem), pleito que foi atendido pelo juízo de origem. Todavia, se a sentença restou silente acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais, não tendo sido a decisão embargada ou apelada neste ponto, há trânsito em julgado. Ainda que os honorários sucumbenciais constituam matéria de ordem pública, a ausência de impugnação oportuna torna a questão preclusa.Ademais, transitada em julgado a decisão omissa quanto à verba honorária, a via adequada é a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil:Art. 85, §18 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.A esse respeito, este foi o entendimento adotado em casos análogos julgados por esta Colenda Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA E COM CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0149439-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026)Tributário. Execução fiscal. Inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo. Decisão que foi objeto de agravo de instrumento. Reconhecimento da prescrição do redirecionamento e extinção da execução fiscal em relação ao sócio. Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos aos causídicos da parte devedora. Embargos de declaração interpostos que se revelaram intempestivos. Trânsito em julgado do acórdão. Pleito de fixação dos honorários advocatícios no bojo da execução fiscal, que prosseguiu em relação à empresa executada. Impossibilidade. Definição e cobrança dos honorários não fixados que deve ocorrer em ação autônoma. Art. 85, §18, do CPC.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014137-08.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.12.2025)Assim, mostra-se indevida a inclusão da verba honorária nos autos originários. Destarte, o recurso merece provimento, devendo a decisão ser reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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