SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057894-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos à execução, reconheceu omissão quanto à sucumbência e fixou honorários advocatícios e custas processuais.2. O recorrente sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a ausência de fixação de honorários deveria ter sido arguida oportunamente, sob pena de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado de sentença omissa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ainda que a matéria de honorários possua natureza de ordem pública, sua não impugnação oportuna impede rediscussão no mesmo processo, em respeito à coisa julgada material.5. Nesses casos, a legislação processual admite expressamente o manejo de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários, conforme art. 85, § 18, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de honorários não fixados em decisão transitada em julgado deve ocorrer por meio de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 85, §§ 3º e 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0149439-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014137-08.2010.8.16.0004, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025.