SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017424-26.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e bancário. Embargos de declaração em apelação. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo. Recurso rejeitado. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da ora embargante.II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição e substituição dos juros remuneratórios, à luz do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois fundamenta adequadamente a utilização da taxa média de mercado para aferir a abusividade das taxas de juros.3.2. As taxas de juros praticadas ultrapassam em mais de cinco vezes as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, configurando abusividade.3.3. O prequestionamento dos dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão.3.4. Não se verifica litigância de má-fé pelo recorrente, não sendo o caso de aplicação de multa.IV. Dispositivo4.1. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.