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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao apelo da ora embargante (mov. 15.1. – Apelação), nos termos da ementa assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores em contratos de empréstimo, declarando a abusividade dos juros aplicados e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de afastar a mora dos contratos. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a improcedência dos pedidos da parte autora, alegando que as taxas de juros estão justificadas pelas características das operações de crédito realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a restituição de valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença foi considerada devidamente fundamentada, não havendo cerceamento de defesa.3.2. As taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, configurando abusividade.3.3. A instituição financeira não comprovou a existência de risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivos.3.4. A repetição do indébito é devida em razão da cobrança indevida de encargos, evitando o enriquecimento sem causa.3.5. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% em razão da sucumbência recursal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido, mantendo-se a sentença. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido possui contradição, porque considera a taxa média do mercado para o período como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e também como parâmetro a ser utilizado para a substituição da referida taxa, sendo que tal entendimento é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS; b) pugna pela manifestação do Colegiado sobre o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e pelo expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acórdão e a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Sustenta, a embargante, que o acórdão é contraditório ao utilizar a taxa média de mercado para o período da contratação como parâmetro para substituição da taxa de juros remuneratórios, bem como para aferir se existe abusividade na referida taxa, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, decidiu que a taxa média de mercado não pode ser o limite já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada caso a caso. Pois bem. Da análise do ato judicial embargado, todavia, não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta de forma clara e lógica as questões analisadas. Por oportuno, destaca-se trecho da decisão que trata da matéria impugnada nos presentes embargos, isto é, a aplicabilidade da taxa média do mercado quando verificada abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato: (...)O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007) entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. (...)No presente caso, tal como já analisado na sentença, constata-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da celebração dos contratos juntados nos autos, séries 20742 e 20743. Veja-se:(...)Assim, resta configurada a abusividade apontada pelo Juízo a quo, sendo mesmo caso de limitação as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não se admitindo qualquer outro percentual (uma vez e meia, dobro ou triplo).(...) Conclui-se, portanto, que a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central, de fato, é apenas uma média, no entanto, deve ser aplicada nos casos em que restar cabalmente demonstrada a abusividade da taxa praticada no contrato, como na hipótese em comento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS é no sentido de que as taxas praticadas não podem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apenas por superarem referida média, mas sim quando estiver robustamente demonstrado nos autos a abusividade dos juros contratados. Confira-se trecho do acórdão do REsp nº 1.821.182/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti: (...)Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, nojulgamento dos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.(...)Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.(...). Sem destaque no original. Registre-se, não obstante a alegação da instituição financeira de que fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não há elementos que justifiquem a cobrança de juros tão divergentes das taxas praticadas pelas demais instituições. Inclusive, esta conclusão encontra-se encartada no acórdão atacado: (...)Ademais, não merece prosperar a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado.Com efeito, a instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado.Também não restou demonstrado que essa informação foi claramente explicada a cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ela pudesse ter plena consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado para clientes com perfil diferenciado.(...) Nesse cenário, a despeito da alegação de suposta contradição, nota-se que a insurgente pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelações cíveis. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. Não verificada a existência do vício de omissão e de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão que também se revelou claro quando rejeitou a tese de cerceamento de defesa fundamentada no indeferimento de prova pericial contábil, entendendo que não se revela pertinente e relevante à solução da controvérsia (matéria unicamente de direito que permitiu a análise meramente documental). Pretensão da embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078944-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025). Destaquei. Indo adiante, a recorrente almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil. Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame: (...) III. Razões de decidir: (...) 3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais mencionados consideram-se prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos, para efeito de eventual recurso aos Tribunais Superiores. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007545-35.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025). Destaquei. Neste diapasão, portanto, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. Derradeiramente, a despeito do pedido formulado em contrarrazões, deixa-se de condenar o recorrente em litigância de má-fé, pois não se observa qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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