SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057909-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIFICATIVA DOS FATOS E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADVERTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal nº 4000146-98.2025.8.16.0058, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave, decorrente da violação dos deveres do monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese defensiva e à justificativa apresentada para os fatos ocorridos em 01/05/2025; (ii) há contradição no julgado no tocante à alegada inexistência de violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico; (iii) houve omissão quanto ao pedido subsidiário de substituição da regressão por advertência (arts. 53 e 57 da LEP); e (iv) é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se verifica na espécie, pois o acórdão apreciou integralmente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.4. A justificativa relativa aos fatos de 01/05/2025 foi expressamente enfrentada e rejeitada, tendo o Colegiado confrontado a versão defensiva com os dados objetivos do mapa de monitoramento, que revelaram o deslocamento intermunicipal do apenado e o descumprimento do recolhimento domiciliar, o que evidencia mera pretensão de rediscussão da valoração probatória.5. Inexiste contradição, porquanto o acórdão reconheceu, de forma harmônica, tanto as reiteradas violações relacionadas ao monitoramento eletrônico quanto o descumprimento das condições de recolhimento domiciliar, não se confundindo a discordância quanto às premissas fáticas com vício sanável na via eleita.6. O pedido subsidiário de conversão da sanção em advertência restou logicamente prejudicado pela fundamentação adotada, que reconheceu a falta grave e a adequação da regressão como consequência prevista na Lei de Execução Penal, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado de efetivo vício decisório, configurando-se, na espécie, mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria suscitada foi suficientemente enfrentada, com fundamentação idônea.” “2. Não configura contradição a divergência da parte quanto às premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.” “4. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP, admitido o enfrentamento implícito das matérias."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; LEP, arts. 39, V, 50, VI, 53, 57, 118, I, e 146-C.