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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ROSA REYES contra o respeitável Acórdão de mov. 35.1, do Agravo em Execução Penal nº 4000146-98.2025.8.16.0058, da 4ª Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave, decorrente do descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, e determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, com fundamento nos arts. 50, VI, 39, V, 118, I, e 146-C, parágrafo único, I, todos da Lei de Execução Penal.Nas razões recursais (mov. 1.1), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão: (i) teria deixado de enfrentar a tese subsidiária e a justificativa relativa aos fatos ocorridos em 01/05/2025, ocasião em que estaria em atividade laborativa no mercado da família, com deslocamento apenas para recarga de botijões de gás, circunstância que explicaria o alerta de "metal" registrado pelo equipamento; (ii) teria incorrido em contradição ao afirmar a ocorrência de violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, que reputa inexistente, tratando-se, no seu entender, apenas de descumprimento do recolhimento domiciliar em feriado; e (iii) teria sido omisso quanto ao pedido subsidiário de substituição da regressão de regime por advertência, com fundamento nos arts. 53 e 57 da Lei de Execução Penal. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 93, IX, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, dos arts. 53, 57, 118 e 146-C da Lei de Execução Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 10.1, opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os requisitos que lhe são exigidos, os embargos interpostos merecem ser conhecidos. Quanto ao mérito, contudo, devem de ser rejeitados.De início, cumpre assentar premissa que se espraia sobre a totalidade das alegações veiculadas nos aclaratórios: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a integrar, esclarecer ou corrigir o pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP). Não se prestam, por conseguinte, ao reexame de questões de fato ou de direito que já receberam pronunciamento motivado do órgão colegiado, ainda que a parte deles discorde.No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela defesa.Quanto à alegada omissão relativa à justificativa dos fatos ocorridos em 01/05/2025, a simples leitura do acórdão evidencia que a matéria foi expressamente apreciada.Com efeito, a tese defensiva não passou despercebida ao Colegiado, que a reproduziu de forma detalhada já no relatório, consignando que o reeducando alegava estar trabalhando no mercado da família e ter se deslocado apenas para a recarga de botijões de gás, circunstância que, segundo a defesa, explicaria o alerta de "metal" no equipamento. Ao enfrentar o mérito, o julgado confrontou essa versão com os elementos objetivos extraídos do monitoramento eletrônico, assentando que, "conforme o mapa de monitoramento, constatou-se que o reeducando se deslocou até a cidade de Cruzeiro do Oeste, PR, contrariando sua alegação de que teria permanecido em casa durante o feriado", razão pela qual reputou injustificadas as violações.Veja-se: “Afirma também que, no dia 01/05/2025, o reeducando estava trabalhando no mercado da família e que saiu apenas para realizar a recarga de botijões de gás em outra cidade, circunstância comprovada por declarações, movimentação financeira e notas, sendo provável que a proximidade com botijões metálicos tenha gerado o alerta de ‘metal’ erroneamente interpretado como falta disciplinar.” (...)“Em sua oitiva, consta dos autos que: (...) Quanto ao dia 01.05.2025, afirmou que era feriado e permaneceu em sua residência, acompanhado de sua namorada. Relatou que, em razão de dores no joelho, sua namorada, que é fisioterapeuta, utilizou um aparelho fisioterapêutico em seu joelho, o qual pode ter causado interferência no funcionamento da tornozeleira eletrônica. Afirmou estar ciente de que não poderia violar a monitoração nem utilizar metal próximo ao equipamento. (...).Na sequência, o MM. Juízo homologou a falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, assim fundamentando:(...). Por outro lado, quanto à falta praticada no dia 01.05.2025, referente à interferência por uso de metal na tornozeleira eletrônica, o reeducando alegou que permaneceu em sua residência na companhia de sua namorada, que é fisioterapeuta, e que utilizou um aparelho no joelho, o qual teria causado interferência no equipamento. No entanto, conforme o mapa de monitoramento, constatou-se que o reeducando se deslocou até a cidade de Cruzeiro do Oeste, PR, contrariando sua alegação de que teria permanecido em casa durante o feriado. Dessa forma, reputo injustificadas tais violações.(...).De se ver, portanto, que, como bem destacado no “decisum” recorrido, violações no monitoramento eletrônico, consistentes em violação de área de inclusão, constituem no descumprimento dos deveres mencionados. Acerca das justificativas apresentadas, bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Quando lhe foi oportunizado explicar a violação que ensejou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, o reeducando asseverou que ficou em sua residência durante todo o feriado do dia 1º de maio de 2025, porém, conforme o mapa de monitoramento, restou comprovado que R. se deslocou para várias cidades da região, violando, inclusive, a condição do recolhimento domiciliar nos seus dias de folga. Como destacou o diligente Promotor de Justiça em suas contrarrazões (mov. 378.1-SEEU) “nota-se que tal alegação também não merece prosperar eis que: (1) tratava-se de feriado nacional, o qual implica no não funcionamento de empreendimentos comerciais; (2) o recorrente possui como condição de sua harmonização de regime o recolhimento domiciliar nos dias de folga e; (3) o recorrente passou por mais de uma cidade, de acordo com seu mapa de monitoramento, de forma a refutar tais alegações. […] Assim, as condutas da recorrente, configuram a prática de falta grave, eis que as violações ocorreram de forma deliberada e em confronto as normas de sua benesse.” Finalmente, observa-se não se tratar de uma simples violação de área de inclusão, mas inclusive de descumprimento de ordem de recolhimento domiciliar em dias de folga e feriados, quando o apenado teria, inclusive, se deslocado para outra cidade, conforme mapa anexado aos autos: (...).” Não se trata, pois, de silêncio do julgado, mas de rejeição expressa e motivada da justificativa, tida por incompatível com a prova documental produzida na própria execução. A circunstância de o embargante atribuir a discrepância a suposto "equívoco de datas", reformulando a versão inicialmente apresentada em audiência de justificação, não revela lacuna decisória, mas legítima valoração probatória levada a efeito pelo órgão julgador. O que pretende a defesa, em verdade, é rediscutir a conclusão a que chegou o Colegiado acerca da idoneidade das justificativas, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.A tese, portanto, foi efetivamente apreciada e afastada mediante fundamentação expressa, inexistindo omissão a ser sanada.No tocante à alegada contradição, ao argumento de que não teria ocorrido violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, mas apenas descumprimento do recolhimento domiciliar, igualmente não assiste razão ao embargante.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, vale dizer, a incompatibilidade lógica entre as próprias proposições do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência da parte quanto às premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador. Na espécie, o acórdão embargado é claro e coerente ao reconhecer, a partir dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de reiteradas violações relacionadas ao monitoramento eletrônico — expressamente consignadas com apoio nos registros de mov. 272.2 e 298.1/298.2 —, bem como o descumprimento das condições de recolhimento domiciliar em dias de folga e feriados, tendo o apenado, inclusive, se deslocado para outra cidade, conforme mapa de monitoramento acostado aos autos.Acerca da ocorrência de violações de área de inclusão, extrai-se do acórdão: “Contudo, noticiou-se o descumprimento de condições impostas para o monitoramento eletrônico, consistente em reiteradas violações de área de inclusão (mov. 272.2). (...) (...) a medida foi mantida diante de novas violações ao perímetro de monitoramento eletrônico, especialmente alertas registrados nos dias 26/04 e 01/05 (violação de área de inclusão e alerta de utilização de metal, mov. 298.1/298.2), considerados não devidamente justificados. (...) E, ao final da fundamentação, enfatizou: “Finalmente, observa-se não se tratar de uma simples violação de área de inclusão, mas inclusive de descumprimento de ordem de recolhimento domiciliar em dias de folga e feriados, quando o apenado teria, inclusive, se deslocado para outra cidade (...)” Não há, pois, qualquer incongruência a ser sanada. O Colegiado não afirmou premissas inconciliáveis; ao contrário, reconheceu, de forma harmônica e cumulativa, tanto a violação dos deveres inerentes à monitoração eletrônica quanto o descumprimento da obrigação de recolhimento domiciliar, condutas que, no contexto delineado, caracterizam a falta grave prevista nos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal. A insurgência defensiva, no ponto, revela mera discordância quanto ao enquadramento fático dos eventos, o que não se confunde com vício do julgado.Por fim, também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de substituição da regressão de regime por advertência, com fundamento nos arts. 53 e 57 da Lei de Execução Penal.Embora o acórdão não tenha dedicado tópico autônomo ao referido pedido, a pretensão restou logicamente prejudicada pela fundamentação adotada, que reconheceu a configuração da falta grave e a adequação da regressão de regime como consequência legal do descumprimento das obrigações impostas ao apenado. “O agravante cometeu falta grave ao descumprir as condições do monitoramento eletrônico, resultando na regressão do regime semiaberto para o fechado.” (...) “A regressão de regime é uma consequência legal do descumprimento das obrigações impostas ao apenado, conforme previsto na Lei de Execução Penal.” (...) “Portanto, configurada a falta grave, bem aplicada a regressão ao regime mais gravoso operada pelo juízo ‘a quo’, não havendo que se falar em afastamento da penalidade, ou mesmo em manutenção do regime mais brando.” Ao assentar que o reeducando frustrou os fins da execução do regime semiaberto harmonizado — que pressupõe autodisciplina — e que a regressão constitui medida expressamente autorizada pelos arts. 118, I, e 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal, o Colegiado afastou, por consequência necessária, a possibilidade de aplicação de sanção mais branda, como a advertência.É que, reconhecida a gravidade e a reiteração das violações, a manutenção do regime mais brando ou a substituição da penalidade tornou-se incompatível com a própria conclusão do julgado, revelando-se despicienda manifestação expressa e individualizada sobre cada uma das medidas alternativas ventiladas pela defesa. Nesse sentido, é assente que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, como se verificou na espécie.De igual modo, também não prospera o pedido de prequestionamento. Ainda que os embargos sejam opostos com essa finalidade, é indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, circunstância inexistente no caso concreto. Ademais, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia.Saliente-se, por fim, que os embargos de declaração possuem fins de complementação da decisão, quando nesta houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não colocar novamente a matéria em discussão em razão do inconformismo da parte. Portanto, não se verifica vício no acórdão passível de acarretar a reforma do julgado, como está a pretender a defesa, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos, porque as questões foram devidamente apreciadas nas razões de decidir.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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