SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057915-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, diante da ausência de apresentação integral de documentos financeiros exigidos pelo d. magistrada para a comprovação da hipossuficiência econômica. Os réus requerem a concessão do benefício, alegando renda limitada, dependência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de prova cabal da insuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça aos réus, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural somente poderá ser indeferido se houverem elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 4. Os elementos constantes nos autos indicam que a única fonte de renda dos réus é uma aposentadoria em valor líquido mensal equivalente a três salários-mínimos, sem bens ou direitos de vulto declarados.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência financeira, sendo que a declaração de insuficiência de recursos, por si só, goza de presunção relativa de veracidade. No caso, esta restou demonstrada, não havendo elementos que apontem para a suficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 6º; CPC, art. 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, AI 0004832-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0009962-26.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0094408-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido dos agravantes para receber a gratuidade da justiça, que é a ajuda para não pagar as despesas do processo. O juiz de primeira instância negou esse pedido porque os agravantes não entregaram todos os documentos pedidos para provar que não têm dinheiro suficiente. Porém, o Tribunal entendeu que, mesmo sem todos os documentos, os comprovantes apresentados mostram que eles têm uma renda baixa, que vem principalmente de aposentadoria, e não possuem bens de valor alto. Por isso, o Tribunal decidiu que eles têm direito à gratuidade da justiça, para que possam continuar o processo sem precisar pagar as custas agora. Caso depois se comprove que eles têm condições de pagar, o benefício pode ser retirado e eles terão que pagar as despesas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.