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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, diante da ausência de apresentação integral de documentos financeiros exigidos pelo d. magistrada para a comprovação da hipossuficiência econômica. Os réus requerem a concessão do benefício, alegando renda limitada, dependência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de prova cabal da insuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça aos réus, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural somente poderá ser indeferido se houverem elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 4. Os elementos constantes nos autos indicam que a única fonte de renda dos réus é uma aposentadoria em valor líquido mensal equivalente a três salários-mínimos, sem bens ou direitos de vulto declarados.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência financeira, sendo que a declaração de insuficiência de recursos, por si só,
goza de presunção relativa de veracidade. No caso, esta restou demonstrada, não havendo elementos que apontem para a suficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 6º; CPC, art. 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, AI 0004832-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0009962-26.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, AI 0094408-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido dos agravantes para receber a gratuidade da justiça, que é a ajuda para não pagar as despesas do processo. O juiz de primeira instância negou esse pedido porque os agravantes não entregaram todos os documentos pedidos para provar que não têm dinheiro suficiente. Porém, o Tribunal entendeu que, mesmo sem todos os documentos, os comprovantes apresentados mostram que eles têm uma renda baixa, que vem principalmente de aposentadoria, e não possuem bens de valor alto. Por isso, o Tribunal decidiu que eles têm direito à gratuidade da justiça, para que possam continuar o processo sem precisar pagar as custas agora. Caso depois se comprove que eles têm condições de pagar, o benefício pode ser retirado e eles terão que pagar as despesas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0057915-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNITA LOPES PONCZEK; e CLAUDIO PONCZEK contra a r. decisão proferida na ação de extinção de condomínio com alienação judicial de coisa comum n.º 0007641-49.2022.8.16.0001, ajuizada por CELSO PONCZEK; e LEIA JANAINA FALKOWSKI DE AGUIAR, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelos ora Agravantes, nos seguintes termos: “1. Trata-se de análise de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré no mov. 150.1.2. Para a análise do pedido, fora determinado expressamente no mov. 153.1 que os réus apresentassem, de forma cumulativa, documentos indispensáveis para aferir a alegada hipossuficiência, dentre eles o relatório do sistema Registrato (BCB) e os extratos bancários integrais dos últimos três meses.3. Contudo, em que pese a intimação específica, os réus limitaram-se a juntar documentos parciais (extrato de benefício e IRPF), omitindo o relatório Registrato e a movimentação bancária completa. Tal omissão impede que este Juízo verifique a existência de outros ativos financeiros ou contas bancárias, impossibilitando a confirmação da real situação de miserabilidade jurídica.4. Ressalte-se que a gratuidade da justiça é exceção e exige prova cabal quando o magistrado assim determinar (Art. 99, § 2º, do CPC), especialmente em causas que envolvem patrimônio imobiliário de vulto (valor da causa de R$ 800.000,00). A resistência em apresentar os documentos de transparência bancária (Registrato) faz cair por terra a presunção de pobreza.5. Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça aos réus Claudio Ponczek e Annita Lopes Ponczek.”. (mov. 166.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 -AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a magistrada de origem utilizou um critério meramente matemático e genérico, desprezando o fato de que a renda informada é bruta e está sujeita a descontos obrigatórios e gastos essenciais com saúde e moradia próprios da idade avançada”; b) “Considerando que os honorários periciais para a avaliação de um imóvel desta magnitude podem facilmente atingir valores entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, torna-se evidente que o pagamento de tal encargo consumiria a totalidade da renda mensal dos Agravantes por meses”; c) “Restou demonstrado que uma das agravantes nem trabalha, depende exclusivamente do seu cônjuge”; d) “O outro agravante recebe valor pelo INSS.”; e) “Não há como o casal sobreviver com outras rendas, não lhes é possível arcar com as custas processuais, necessitando da Tutela do Estado urgentemente”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo dispensado e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.O Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, conforme elucida a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES "O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Ainda, segundo dispõe o artigo 99, § 6º do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça detém natureza personalíssima, ou seja, tratando-se da hipótese de litisconsórcio, como no caso em tela, deve ser avaliada a necessidade de concessão separadamente entre os litisconsortes.Para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, o Agravante Claudio trouxe declaração de renda referente ao ano de 2024 (mov. 158.3) e comprovante de recebimento de aposentadoria (mov. 158.2). Já a Agravante Annita anexou a sua Carteira de Trabalho digital (mov. 158.4).No caso concreto, o d. juiz concedeu prazo para a complementação (mov. 153.1), porém, como visto, os Agravantes não deram integral cumprimento ao que foi determinado (mov. 158.1).A despeito disso, porém, constata-se que a Agravante Annita consignou estar desempregada e depender de seu esposo para sobreviver, o que pode ser verificado, em tese, da Carteira de Trabalho juntada sem anotação de vínculo empregatício (mov. 158.4) ao passo que o seu esposo, o Agravante, pelo teor dos documentos de mov. 158.2 e 158.3 recebe mensalmente importância inferior ao equivalente a três salários-mínimos nacionais provenientes de sua aposentadoria. Na referida declaração de renda apresentada pelo Agravante Claudio, consta que este de fato recebe verbas do Fundo do Regime Geral de Previdencia Social (FRGPS), inexistindo a declaração de bens ou direitos economicamente expressivos.Diante desse cenário, ainda que não se desconsidere que não houve integral atendimento à determinação feita pelo d. juiz, constam nos autos elementos suficientes para evidenciar a possibilidade de concessão da gratuidade, notadamente considerando que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física possui presunção de veracidade acerca de seu conteúdo. Acrescente-se, a propósito, o entendimento deste Tribunal em casos envolvendo a discussão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Autora-Recorrente. II. Questão em discussão2. Saber se a Agravante faz "jus" à gratuidade de Justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir3. A análise do pedido de gratuidade de Justiça deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pela Agravante corrobora suas alegações de que sua renda mensal líquida é inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da gratuidade. 5. Embora a Agravante tenha movimentações financeiras, há informação de que a maior parte dos valores é destinada ao pagamento de contas da Empresa para a qual presta serviços, não refletindo sua capacidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para conceder a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de Justiça deve ser fundamentada na análise concreta da situação financeira da Parte que a pleiteia, devendo ser considerada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de quem a requer. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004832-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.05.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA PURGADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, RECONHECENDO A PURGAÇÃO DA MORA. HOMOLOGAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA A DEMONSTRAR FAZER JUS ÀS BENESSES DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO POSSUIR REMUNERAÇÃO QUE ATINJA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EVIDENCIADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, reconheceu a purgação da mora e homologou a procedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão de veículo, movida por instituição financeira em face da apelante, que alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. A parte apelante demonstrou hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, desde que acompanhada de provas documentais.5. A decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita foi reformada em razão da comprovação da situação financeira da apelante, que se encontra inativa profissionalmente e sem rendimentos. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se parcialmente a sentença para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando a parte requerente comprovar, por meio de documentação adequada, a sua hipossuficiência financeira, mesmo que tenha apresentado movimentações financeiras que possam suscitar dúvidas sobre sua condição econômica. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009962-26.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RECORRENTE COM IDADE AVANÇADA QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS EM PATAMAR SINGELO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E REMUNERAÇÃO ÍNFIMA COMO “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS” – ISENÇÃO DE IRPF – FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA – REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BENESSE SOCIAL NECESSÁRIA PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR DIRETO – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094408-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024). Portanto, considerando os documentos trazidos pelos Agravantes na origem, em especial a informação de que compõe o mesmo núcleo familiar e que a única renda destes é uma aposentadoria em valor líquido mensal equivalente a três salários-mínimos, bem como ausentes demais bens ou direitos declarados de vultuoso valor, a r. decisão recorrida merece reforma para que as benesses da gratuidade da justiça lhes seja concedida.Outrossim, importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da parte recorrente, o Juiz poderá, de ofício, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. decisão recorrida a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos ora Agravantes, nos termos da fundamentação apresentada.
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