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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, em que, ao que interessa para o momento, foi provida a insurgência da parte ora embargada, a fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão, em razão da ausência de manifestação sobre o Tema 408, Tema 1.190 e Súmula 519, todos do STJ; (ii) deliberar acerca do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há falar em omissão por inobservância de Tema Repetitivo ou Súmula quando a controvérsia do caso sequer adentra a hipótese normativa por eles disciplinada. 4. Aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva o regime jurídico específico da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ – expressamente adotado no acórdão embargado –, e não a regra geral do cumprimento de sentença comum veiculada nos precedentes invocados pelo embargante (Tema 408/Súmula 519 e Tema 1.190, todos do STJ), o que afasta a alegada omissão. 5. Conforme solidificado pelo STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120178-83.2025.8.16.0000 - União da Vitória -
Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -
J. 09.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0119761-67.2024.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -
J. 09.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057918-33.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão de seq. 33.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0005737-55.2026.8.16.0000 e nº 0011664-02.2026.8.16.0000, em que, ao que interessa ao momento, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, a fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. Restou assim ementado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO FORMAL. SOBREAVISO COMO EXERCÍCIO EFETIVO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A EC Nº 113/2021 SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, INCLUINDO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 21, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO. TEMA 973 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005737-55.2026.8.16.0000 (ESTADO DO PARANÁ) CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011664-02.2026.8.16.00000 (MARIA INES) CONHECIDO E PROVIDO (...). 6. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, conforme entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento nº 0005737-55.2026.8.16.0000 interposto pelo Estado do Paraná conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Agravo de instrumento nº 0011664-02.2026.8.16.0000 interposto por Maria Ines Petersen conhecido e provido, para condenar a Fazenda Pública ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...). Irresignado, o embargante sustentou, em suma, que há omissão no acórdão em razão da ausência de manifestação acerca do Tema 408/STJ (cujo julgamento de origem à Súmula 519/STJ) e do Tema 1190/STJ.Requereu seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que sejam afastados os honorários fixados. Ademais, pleiteou pela suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1.392/STJ. Finalmente, postulou pelo prequestionamento das teses levantadas e determinados dispositivos legais. Sem contrarrazões (seq. 10). Vieram os autos conclusos (seq. 12).
2. Fundamentação De início, não há falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.392/STJ[1], porquanto a determinação de suspensão foi direcionada apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes. Assim, presentes os requisitos que lhe são exigidos, admite-se o regular processamento destes Embargos de Declaração.No mérito, a irresignação não prospera. Os Embargos de Declaração se revestem de natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e aperfeiçoar as decisões judiciais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O vício da omissão, apontado pelo embargante, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar – de ofício ou mediante provocação das partes. Não é o que se verifica na hipótese.O acórdão embargado condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento específico no Tema 973[2] e na Súmula 345[3], ambos do STJ, segundo os quais são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação, em razão da atividade cognitiva própria desse procedimento, distinta do cumprimento de sentença comum. Aplicou-se, portanto, o regime jurídico especificamente destinado à hipótese dos autos.Noutro vértice, os precedentes invocados pelo embargante – Tema 408/Súmula 519[4] e Tema 1.190[5], todos do STJ – veiculam a regra geral do cumprimento de sentença comum, no qual o título executivo já se apresenta completo e a relação jurídica se exauriu na fase cognitiva.Em tal hipótese, a atividade executiva remanescente não comporta cognição adicional apta a legitimar o arbitramento da verba honorária, seja diante da ausência de impugnação (Tema 1.190) ou de sua rejeição (Tema 408/Súmula 519). Assim, uma vez que os precedentes suscitados pelo embargante não guardam pertinência com a hipótese dos autos, conclui-se que não há vício no julgado. A propósito, sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A TESE FIXADA NA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO DA REGRA GERAL OBJETO DO TEMA 408/STJ E DA SÚMULA Nº 519/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120178-83.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.02.2026) (sem grifos no original) Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública, posteriormente convertida em cumprimento individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais) por ocasião do despacho inicial. (...). Tema 973/STJ. Aplicação do Tema 1190/STJ. Inviabilidade pelo fato de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. Majoração dos honorários iniciais. Adequação. Verba definitiva arbitrada já na vigência do atual CPC. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022222-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.09.2025) (sem grifos no original) (...). 3. Cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Possibilidade de arbitramento de honorários. Condenação genérica que exige trabalho do advogado para individualizar o crédito individual, equivalendo a uma fase de conhecimento sui generis. Aplicação do Tema 973/STJ.4. Inaplicabilidade do Tema 1190/STJ (distinção), que trata de cumprimento de sentença em ação ordinária comum, cujo procedimento tem as fases de conhecimento e cumprimento de sentença bem delineadas, o que o distingue da execução individual da sentença coletiva. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0119761-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025) (sem grifos no original) A tese traduz, em verdade, inconformismo com o desfecho do julgamento. O que a parte pretende é o reexame da matéria, inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.(...).3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.5. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023) (sem grifos no original) Quanto ao prequestionamento, convém mencionar que a sua análise compete às instâncias extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal. Para a caracterização do questionamento prévio não é necessário que se faça expressa menção do dispositivo infraconstitucional tido como violado, quando a questão tiver sido discutida e decidida fundamentadamente pela decisão embargada.Sobre o tema: (...) o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (sem grifos no original) E, ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) (sem grifos no original) 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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