SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057918-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, em que, ao que interessa para o momento, foi provida a insurgência da parte ora embargada, a fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão, em razão da ausência de manifestação sobre o Tema 408, Tema 1.190 e Súmula 519, todos do STJ; (ii) deliberar acerca do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há falar em omissão por inobservância de Tema Repetitivo ou Súmula quando a controvérsia do caso sequer adentra a hipótese normativa por eles disciplinada. 4. Aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva o regime jurídico específico da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ – expressamente adotado no acórdão embargado –, e não a regra geral do cumprimento de sentença comum veiculada nos precedentes invocados pelo embargante (Tema 408/Súmula 519 e Tema 1.190, todos do STJ), o que afasta a alegada omissão. 5. Conforme solidificado pelo STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120178-83.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0119761-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025.