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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, em face da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, na ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal n.º 0001167-89.2026.8.16.0173, sob os seguintes fundamentos (mov. 18): “No caso, da análise declaração de imposto de renda (seq. 15.5), observa-se que a autora é advogada autônoma e auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis que totalizaram R$ 105.280,48, o que equivale a uma média mensal superior a R$ 8.700,00. Além disso, a declaração de bens e direitos revela um patrimônio considerável, sendo que o total de bens e direitos declarados pela parte em 31/12/2024 soma o montante de R$ 716.246,41. Verifica-se, ainda, que a autora possui investimentos e saldos bancários, bem como realizou resgate de previdência complementar no valor de R$ 91.817,83 no período declarado. Tais elementos evidenciam sinais exteriores de riqueza e capacidade financeira que contrastam com a alegação de hipossuficiência econômica, especialmente considerando que o valor da causa é de R$ 291.954,43 e a parte possui padrão de rendimentos e patrimônio muito superiores à média da população beneficiária da assistência judiciária gratuita. A existência de dívidas bancárias, como o contrato de crédito pessoal no valor de R$ 115.000,00 discutido nos autos, não é, por si só, prova de miserabilidade jurídica, mas sim reflexo da movimentação financeira expressiva da requerente. É cediço que o deferimento da assistência judiciária gratuita pode se basear apenas na declaração de pobreza. Entretanto, havendo indícios que infirmem a declaração de hipossuficiência, faz-se necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família. Assim, cabia à requerente comprovar documentalmente sua incapacidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, verificando-se que a afirmada necessidade de concessão da justiça gratuita deveria ser comprovada pela autora, apresentando comprovantes atuais e aptos a justificar a alegada hipossuficiência, a fim de demonstrar realmente que não possui condições que o possibilitem de fato do pagamento das custas e honorários, o indeferimento do pedido é medida em que se impõe.” Inconformada, a agravante alega e requer o seguinte: a) o recurso deve ser recebido sob efeito suspensivo, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, pelo imediato cancelamento da distribuição, se não houver pagamento das custas; b) como a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa e o julgador determinou a juntada de documentos, incumbia-lhe uma análise global da situação financeira da agravante e não a mera consideração de elementos isolados; c) o julgador destacou que a renda mensal da agravante é superior a R$ 8.700,00, mas ignorou que as parcelas dos financiamentos somam R$ 15.245,20 mensais, o que consome toda a sua renda e ainda lhe supera, deixando explícita sua situação de superendividamento; d) a busca pelo Judiciário decorre exatamente do fato de os pagamentos se tornarem insustentáveis, já que a agravante é profissional autônoma, com renda variável, conforme demonstrativo de faturamento de sua empresa, reforçando a alegação de hipossuficiência; e) além disso, o patrimônio de R$ 716.246,41 é composto em grande parte por bens de baixa liquidez, como imóveis e participação societária e não se pode exigir que a agravante se desfaça desses bens para arcar com as “elevadas custas de um processo cujo valor da causa é de R$ 291.954,43, sob pena de ofensa à garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); f) “da mesma forma, o resgate da previdência complementar foi um evento pontual, não é um rendimento recorrente, e os saldos em conta e aplicações financeiras são modestos, insuficientes para caracterizar riqueza ou para cobrir as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família”. Juntou documentos. Efeito suspensivo indeferido no mov. 10. Sobreveio o recurso de Agravo Interno, reiterando a alegação de hipossuficiência e a comprovação dos requisitos para concessão da liminar recursal. Contrarrazões do banco (movs. 15 e 10, respectivamente). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observe-se que houve o cancelamento da distribuição na origem e que a decisão é objeto do Recurso de Apelação n.º 0001167-89.2026.8.16.0173 Ap. Destaque-se a orientação do Regimento Interno: "Art. 234. O agravo de instrumento será julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo e se ambos os recursos estiverem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo de instrumento. (...) Parágrafo único. Verificada, pelo Relator, a existência de conexão entre dois ou mais processos, poderá ele propor o julgamento em conjunto." Portanto, os três recursos serão submetidos à análise nesta mesma sessão de julgamento, com precedência do agravo de instrumento. Pois bem. Relembre-se que o efeito suspensivo foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “Em cognição sumária, embora se compreenda que o efeito suspensivo é necessário para impedir o arquivamento da distribuição do processo e, quiçá, a própria perda do objeto recursal, não há como concedê-lo sem mínima evidência da probabilidade do direito, em relação aos argumentos e documentos que subsidiaram a decisão agravada. Se a renda média mensal da agravante é de R$ 8.700,00, com base nas últimas declarações de imposto de renda (2023/2024 e 2024/2025) e ela afirma, na inicial, que está adimplente com prestações bancárias que somam R$ 15.245,20 mensais, propondo-se a continuar efetuando os pagamentos, mas pelo valor mensal de R$ 11.919,70 (que ainda excede, em muito, a renda declarada), então admitiu, por inferência lógica, que dispõe de recursos suficientes para arcar com esses pagamentos, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A alegação de superendividamento, por si só, não tem o condão de legitimar a alegação de hipossuficiência, já que a ação originária é meramente revisional e não de repactuação de dívidas sob as benesses da Lei n.º 14.181/2021. Outrossim, não há qualquer menção a valores ou documentos indiciários dos gastos necessários para subsistência própria ou da família. A agravante acrescenta que o faturamento de sua empresa é reduzido, que sua renda é variável e que “os saldos em conta e aplicações financeiras são modestos”, mas não especifica quais são eles, não traz números nem indica documentos. Por fim, a alegação de que o resgate da previdência complementar, no valor de R$ 91.817,83, foi um “evento pontual” e que não caracteriza “rendimento recorrente” não tem mínimo fundamento legal, pois o art. 98, §3.º do CPC garante a concessão do benefício da gratuidade diante da “insuficiência de recursos”, de forma geral, sem qualquer exigência quanto à periodicidade dos recebimentos pelo postulante.” Ocorre que, no interregno entre a decisão monocrática e a interposição do agravo interno, a distribuição foi cancelada (mov. 24). Portanto, o agravo de instrumento e o agravo interno correspondente perderam seu objeto e a controvérsia deve ser dirimida pelo Colegiado no âmbito da apelação incluída nesta mesma pauta de julgamento. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgam-se prejudicados os recursos de agravo de instrumento e interno.
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