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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUIU PARTE DO POLO PASSIVO, ADMITINDO-A COMO TERCEIRA INTERESSADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento judicial que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente, excluindo-a do polo passivo e admitindo sua participação no feito como terceira interessada.2. A embargante sustentou omissão quanto ao exame da tese de que a decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, mas promoveu verdadeira requalificação de sua posição processual, circunstância que atrairia a incidência do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, por versar sobre intervenção de terceiros.3. Alegou que o acórdão deixou de analisar o conteúdo material da decisão interlocutória, bem como a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.4. Sustentou, ainda, omissão quanto à relevância jurídica da arrematação judicial por ela realizada e contradição interna do julgado ao reconhecer a requalificação processual da parte e, simultaneamente, afastar a existência de prejuízo decorrente dessa alteração.5. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das omissões e contradições apontadas, com os efeitos jurídicos correspondentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada incidência do artigo 1.015, inciso IX, do CPC e do Tema 988 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da condição jurídica da embargante decorrente de alegada arrematação judicial do imóvel litigioso; (iii) saber se estão configuradas contradições aptas a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.8. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal.9. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento do agravo de instrumento, concluindo que o núcleo decisório da decisão agravada consistiu no reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, sendo sua admissão como terceira interessada mera consequência da exclusão do polo passivo, sem apreciação autônoma apta a atrair a incidência do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.10. Também foi expressamente analisada a tese fundada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão consignado a inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, porquanto eventual insurgência contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva poderá ser apreciada em preliminar de futura apelação, sem risco de preclusão ou perda da utilidade do provimento jurisdicional.11. Não há omissão quanto à alegada homologação da arrematação judicial, uma vez que o agravo de instrumento não foi conhecido, circunstância que impediu o exame das matérias de mérito suscitadas pela recorrente, inclusive aquelas relacionadas à titularidade do imóvel.12. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com eventual divergência entre o acórdão e precedentes judiciais invocados pela parte.13. A alegada discrepância em relação a precedente da própria Câmara não configura a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC, sobretudo porque o julgado indicado pela embargante examinava hipótese fática e processual diversa, relacionada a embargos de terceiro.14. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 988.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”Tese de julgamento: “A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de parte e a admite como terceira interessada não se enquadra, por si só, na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, inciso IX, do CPC, quando a intervenção de terceiros não constitui objeto específico do pronunciamento judicial.”Tese de julgamento: “A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido afasta a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057928-77.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto JOSÉ LUIZ, voltado contra a decisão de mov. 23.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que nos autos de Ação de Execução Provisória de Sentença sob nº 5846-66.2022.8.16.0021 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora, bem como, a intimou para proceder o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese, que juntou certidão retirada do site da receita federal demonstrando que não declara imposto de renda, isenção que se dá justamente em razão da sua baixa renda, que é informal e não fixa, proveniente da única empresa que possui. Afirma que o agravante deixou de ser agricultor há muito tempo, pois quebrou muito em razão dos valores que teve que pagar indevidamente e que se busca restituição, bem como, que se fosse agricultor não seria isento da declaração de IR.Aduz que, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Discorre ainda que, comparado ao valor a ser recebido, havendo o deferimento da possibilidade de pagamento ao final, o exequente até dispensa a AJG, pois é o caso de insuficiência momentânea de recursos para custear a demanda. E, conforme alinhavado em linhas pretéritas, uma alternativa para a cizânia, seria o pagamento de custas ao final do processo, que é admitido pela jurisprudência, devendo ser deferido. Alega que, além de viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, não implicará prejuízos para o Estado, porquanto inocorre a exoneração do pagamento, mas sim a sua realização no término da ação, com as devidas correções.Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela, a qual foi deferida ao mov. 9.1.Ao mov. 15.1, a parte agravante se manifestou e juntou certidões de baixa da inscrição no CNPJ de duas empresas (movs. 15.2 e 15.3).Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, onde alegou preliminar de incompetência do juízo de origem e pugnou pelo desprovimento do recurso.Acerca da preliminar arguida em contrarrazões, a parte agravante se manifestou ao mov. 21.1, e juntou comprovante de residência ao mov. 21.2.Intimada acerca da documentação juntada pelo agravante, a parte agravada se manifestou ao mov. 25.1.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da preliminar em sede de contrarrazões Em relação ao pedido formulado em contrarrazões arguido pela parte agravada, acerca da incompetência do juízo de origem, não merece conhecimento, eis que não deduzido em primeiro grau, configurando, portando inovação recursal. Da análise dos autos de Execução Provisória de Sentença, observa-se que tal questão não foi analisada ou mesmo suscitada perante o juízo de origem, mesmo porque, as alegações trazidas pelo banco se baseiam, sobretudo, em documentação já juntada nos autos de origem ao mov. 21.2, e, dessa forma, após o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 23.1), se verifica que a instituição deixou de apresentar as alegações trazidas em sede de contrarrazões, cf. se vê do mov. 26 dos autos originários. Isto posto, evidente que o MM. Magistrado de primeiro grau não apreciou o pedido de incompetência, de modo que, eventual análise por esta C. Câmara Cível, configuraria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, pelo que, tal pleito preliminar não merece conhecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO AVENTADAS NA ORIGEM. DISCUSSÃO. INCABÍVEL, MESMO QUE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL QUE NÃO PERTENCE À EXECUTADA. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANTERIOR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO. CONSTATADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032367-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.05.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE NSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DOS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE. DEFESA PELA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS ARGUIDAS SOMENTE APÓS A DECISÃO AGRAVADA, AINDA NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001746-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO V. A. M.. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. I. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE AFASTADA. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RESTOU PROVOCADO E SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA. INSURGÊNCIA CONHECIDA NESSE PONTO. Il. RECURSO. Il.l. PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA QUANTIA RECEBIDA PELO EXECUTADO R. M. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NO DECISUM OBJURGADO ACERCA DA MATÉRIA. PEDIDO, ADEMAIS, PENDENTE DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. Il.ll. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES MENSAIS RECEBIDOS PELO DEVEDOR V. A. M.. VIABILIDADE. MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVEDOR QUE RECEBE VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO AFETARÁ A SUA EXISTÊNCIA DIGNA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072113-33.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. No mais, conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Alega o agravante que juntou certidão retirada do sítio da Receita Federal na internet, demonstrando que não declara imposto de renda, isenção que se dá justamente em razão da sua baixa renda, que é informal e não fixa, proveniente da única empresa que possui.Pois bem.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Nota-se, portanto que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente, e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que, evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que a assertiva recursal de que basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova, eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Analisando os autos, embora o agravante afirme que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos qualquer elemento que corrobore tal afirmativa. Neste particular, forçoso reconhecer-se que o agravante na realidade, não demonstrou quais são seus rendimentos ou despesas, na medida que apenas apresentou documentos dando conta de que as suas empresas estão desativadas, sem, no entanto informar qual a sua renda atual, sequer dizendo o que faz para viver, se mora em residência própria ou alugada, se possui dependentes, etc. Sendo assim, se constata o descumprimento do determinado no item 3 da decisão do mov. 9.1 dos autos, que assim determinou, confira-se:Portanto, não se verifica nos autos qualquer elemento comprobatório de sua eventual hipossuficiência, visto que o agravante não juntou aos autos demonstrativo de suas despesas, e também comprovantes de renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.Neste aspecto, necessário considerar que, embora o agravante afirme ser autônomo, ou mesmo obter seu sustento da atividade como gestor da única empresa que lhe restou, o certo é que nem mesmo em relação a esta atividade o agravante apresentou qualquer elemento, por circunstancial que seja, de qual é a renda obtida de tal atividade, ainda que a tìtulo de “pro labore” como usualmente se dá em relação àqueles que exercem a gerência de sociedades empresárias, como afirma o recorrente.Relevante ter-se em conta, outrossim, que não há nos autos indícios de que o agravante é responsável pelo sustento direto de outras pessoas, na medida em que os documentos trazidos ao processo não apresentam tal informação.Sendo assim, o presente recurso se ressente de outros elementos probatórios que permitam a formação de convicção contrária daquela já exposta nos parágrafos supra, acerca da real condição financeira da parte agravante. Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE”. (TJPR - 15ª CCv., AI nº 483.000-4, Rel. Des. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, DJ.21.11.08).”(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR - 4ª CCv., Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. ROGÉRIO RIBAS, DJ.07.03.2008).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Finalmente, em relação à possibilidade de diferimento da obrigação de depósito prévio das custas, não obstante a existência de previsão legal para tanto, o certo é que mesmo tal providência não prescinde a demonstração pela parte de que a impossibilidade de depósito é momentânea, e, repita-se, cf. antes exposto, os elementos trazidos pelo agravante não permitem sequer tal conclusão, qual seja, que sua incapacidade financeira é atual e poderá ser superada num futuro próximo, de modo a autorizar o diferimento pleiteado ou mesmo o parcelamento do pagamento, também autorizado pela lei, que poderia ser autorizado de ofício pelo colegiado. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o que restou consignado na decisão agravada.
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