SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057928-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUIU PARTE DO POLO PASSIVO, ADMITINDO-A COMO TERCEIRA INTERESSADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento judicial que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente, excluindo-a do polo passivo e admitindo sua participação no feito como terceira interessada.2. A embargante sustentou omissão quanto ao exame da tese de que a decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, mas promoveu verdadeira requalificação de sua posição processual, circunstância que atrairia a incidência do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, por versar sobre intervenção de terceiros.3. Alegou que o acórdão deixou de analisar o conteúdo material da decisão interlocutória, bem como a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.4. Sustentou, ainda, omissão quanto à relevância jurídica da arrematação judicial por ela realizada e contradição interna do julgado ao reconhecer a requalificação processual da parte e, simultaneamente, afastar a existência de prejuízo decorrente dessa alteração.5. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das omissões e contradições apontadas, com os efeitos jurídicos correspondentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada incidência do artigo 1.015, inciso IX, do CPC e do Tema 988 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da condição jurídica da embargante decorrente de alegada arrematação judicial do imóvel litigioso; (iii) saber se estão configuradas contradições aptas a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.8. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal.9. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento do agravo de instrumento, concluindo que o núcleo decisório da decisão agravada consistiu no reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, sendo sua admissão como terceira interessada mera consequência da exclusão do polo passivo, sem apreciação autônoma apta a atrair a incidência do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.10. Também foi expressamente analisada a tese fundada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão consignado a inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, porquanto eventual insurgência contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva poderá ser apreciada em preliminar de futura apelação, sem risco de preclusão ou perda da utilidade do provimento jurisdicional.11. Não há omissão quanto à alegada homologação da arrematação judicial, uma vez que o agravo de instrumento não foi conhecido, circunstância que impediu o exame das matérias de mérito suscitadas pela recorrente, inclusive aquelas relacionadas à titularidade do imóvel.12. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com eventual divergência entre o acórdão e precedentes judiciais invocados pela parte.13. A alegada discrepância em relação a precedente da própria Câmara não configura a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC, sobretudo porque o julgado indicado pela embargante examinava hipótese fática e processual diversa, relacionada a embargos de terceiro.14. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 988.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”Tese de julgamento: “A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de parte e a admite como terceira interessada não se enquadra, por si só, na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, inciso IX, do CPC, quando a intervenção de terceiros não constitui objeto específico do pronunciamento judicial.”Tese de julgamento: “A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido afasta a aplicação da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.”