Ementa
Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Execução fiscal, cancelamento administrativo da dívida ativa, princípio da causalidade, ônus sucumbenciais, restituição de depósitos judiciais. Recurso de apelação provido parcialmente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou desistência do Município em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários. A execução fiscal teve embargos que resultaram na exclusão de parcelas da base de cálculo e na constatação de pagamento a maior pelo contribuinte. Posteriormente, o Município promoveu revisão administrativa e cancelou a dívida, requerendo a desistência da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e a desistência da execução fiscal afastam a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais e se os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo devem ser restituídos à instituição financeira executada.III. Razões de decidir3. O Município reconheceu administrativamente a inexistência do crédito tributário e cancelou a dívida ativa, motivando o pedido de desistência da execução fiscal.4. Houve resistência da executada com apresentação de embargos e decisão judicial que excluiu parcelas da base de cálculo, resultando em pagamento a maior pelo contribuinte.5. Aplica-se o princípio da causalidade, responsabilizando o Município pelos ônus sucumbenciais, mesmo com extinção da execução sem resolução do mérito.6. Os honorários advocatícios são devidos na execução fiscal resistida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada.7. Deve ser determinada a restituição dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira, pois não há crédito tributário remanescente.8. O Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia trata do cancelamento administrativo do crédito tributário e seus efeitos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a extinção da execução fiscal; condenar o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada; e determinar a restituição dos depósitos judiciais ao Banco Santander.Tese de julgamento: O cancelamento administrativo da dívida ativa após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ser observado o princípio da causalidade e determinada a restituição dos depósitos judiciais quando inexistir crédito tributário exigível._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, VI; arts. 85, § 1º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0010979-37.2017.8.16.0185; STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo com o cancelamento da cobrança feita pelo Município, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do banco, porque o Município deu causa à ação ao manter a cobrança por um tempo, mesmo depois de o banco mostrar que pagou mais do que devia. Também foi decidido que o dinheiro que o banco depositou para garantir o processo deve ser devolvido, já que não há mais dívida a ser cobrada. Assim, o processo foi encerrado, mas o Município precisa arcar com os custos porque foi responsável pela situação.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004230-67.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo Município de Maringá e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de ISS decorrente do Auto de Infração n.º 72/2008.No curso da demanda, foram processados embargos à execução, nos quais houve exclusão de diversas rubricas integrantes da base de cálculo do tributo, com determinação de readequação do crédito exequendo. Posteriormente, a Contadoria Judicial concluiu pela existência de recolhimento superior ao tributo efetivamente devido, apurando pagamento a maior pelo contribuinte no montante de R$ 8.560,14. Em seguida, o Município informou ter promovido revisão administrativa do lançamento tributário e requerido o cancelamento da cobrança, formulando pedido de desistência da execução fiscal. Inconformada, a instituição financeira sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a incidência do princípio da causalidade, condenar o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais e determinar a restituição dos valores depositados judicialmente para garantia do juízo. Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeConheço do recurso posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MéritoA controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e a consequente desistência da execução fiscal afastam a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais e se os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo devem ser restituídos à instituição financeira executada.Adianto que o recurso merece acolhimento.É incontroverso que o próprio Município reconheceu administrativamente a inexistência de crédito exigível e promoveu o cancelamento da dívida ativa que embasava a execução fiscal. Tal circunstância motivou o pedido de desistência formulado nos autos. Todavia, o caso concreto não se enquadra em hipótese de desistência formulada antes da instauração do contraditório.A demanda foi efetivamente resistida pela executada, que apresentou embargos à execução e obteve pronunciamentos jurisdicionais favoráveis quanto à exclusão de parcelas integrantes da base de cálculo do ISS. Em decorrência da revisão determinada judicialmente, a Contadoria concluiu pela ocorrência de pagamento a maior do tributo. Com efeito, o laudo contábil judicial consignou expressamente que, observadas as exclusões determinadas no julgamento dos embargos à execução, houve recolhimento a maior pelo contribuinte no valor de R$ 8.560,14. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia deve observar o princípio da causalidade.Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento ou à manutenção da demanda.A jurisprudência desta Corte também tem reconhecido que “O cancelamento administrativo da CDA após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais, devendo ser observada a teoria da causalidade.” (TJPR, Apelação Cível n.º 0010979-37.2017.8.16.0185).Assim, a sentença deve ser reformada para atribuir ao Município de Maringá a responsabilidade pelas custas e despesas processuais.O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não.No caso concreto, além da resistência da executada, houve efetiva atuação processual destinada à revisão da cobrança tributária, circunstância que culminou no reconhecimento da inexistência do crédito perseguido judicialmente. A eventual existência de verba honorária arbitrada nos embargos à execução não impede a fixação de honorários no processo executivo, por se tratar de demandas autônomas.Dessa forma, reconhecida a causalidade em desfavor do Município, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal.Considerando as peculiaridades do caso e a orientação adotada por esta Câmara em hipóteses semelhantes, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, observado o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Dos depósitos judiciaisAssiste razão ao apelante também quanto à destinação dos depósitos judiciais.A restituição dos valores depositados para garantia do juízo foi requerida reiteradamente pela instituição financeira, inclusive após a elaboração dos cálculos judiciais e por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença.Contudo, a questão não recebeu enfrentamento efetivo pelo Juízo de origem.Ademais, o próprio contador judicial consignou que o depósito realizado pelo Banco não foi considerado para fins de apuração do saldo devedor justamente porque os cálculos indicavam inexistência de crédito remanescente em favor do Município e pagamento superior ao valor devido. Uma vez extinta a execução fiscal e inexistindo crédito tributário exigível, não subsiste fundamento para manutenção da constrição patrimonial.Impõe-se, assim, a restituição dos depósitos judiciais à instituição financeira executada, observadas as providências operacionais a cargo do Juízo de origem.Da inaplicabilidade do Tema 1184 da Repercussão GeralA sentença afastou a condenação do exequente aos encargos processuais sob fundamento do Tema 1184 da Repercussão Geral. Todavia, a situação tratada nos autos não corresponde à controvérsia enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.A discussão recursal não versa sobre interesse processual em execuções fiscais de pequeno valor, mas sobre os efeitos decorrentes do cancelamento administrativo do crédito tributário que deu origem à própria execução.Por essa razão, o precedente invocado não afasta a aplicação do princípio da causalidade nem impede a condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais.Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para:a) manter a extinção da execução fiscal;b) condenar o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade;c) condenar o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução fiscal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil;d) determinar a restituição/liberação dos depósitos judiciais em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., observadas as providências técnicas cabíveis pelo Juízo de origem.É como voto.
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