SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004230-67.2010.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Execução fiscal, cancelamento administrativo da dívida ativa, princípio da causalidade, ônus sucumbenciais, restituição de depósitos judiciais. Recurso de apelação provido parcialmente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou desistência do Município em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários. A execução fiscal teve embargos que resultaram na exclusão de parcelas da base de cálculo e na constatação de pagamento a maior pelo contribuinte. Posteriormente, o Município promoveu revisão administrativa e cancelou a dívida, requerendo a desistência da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e a desistência da execução fiscal afastam a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais e se os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo devem ser restituídos à instituição financeira executada.III. Razões de decidir3. O Município reconheceu administrativamente a inexistência do crédito tributário e cancelou a dívida ativa, motivando o pedido de desistência da execução fiscal.4. Houve resistência da executada com apresentação de embargos e decisão judicial que excluiu parcelas da base de cálculo, resultando em pagamento a maior pelo contribuinte.5. Aplica-se o princípio da causalidade, responsabilizando o Município pelos ônus sucumbenciais, mesmo com extinção da execução sem resolução do mérito.6. Os honorários advocatícios são devidos na execução fiscal resistida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada.7. Deve ser determinada a restituição dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira, pois não há crédito tributário remanescente.8. O Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia trata do cancelamento administrativo do crédito tributário e seus efeitos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a extinção da execução fiscal; condenar o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada; e determinar a restituição dos depósitos judiciais ao Banco Santander.Tese de julgamento: O cancelamento administrativo da dívida ativa após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ser observado o princípio da causalidade e determinada a restituição dos depósitos judiciais quando inexistir crédito tributário exigível._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; arts. 85, § 1º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010979-37.2017.8.16.0185; STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo com o cancelamento da cobrança feita pelo Município, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do banco, porque o Município deu causa à ação ao manter a cobrança por um tempo, mesmo depois de o banco mostrar que pagou mais do que devia. Também foi decidido que o dinheiro que o banco depositou para garantir o processo deve ser devolvido, já que não há mais dívida a ser cobrada. Assim, o processo foi encerrado, mas o Município precisa arcar com os custos porque foi responsável pela situação.