Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVIMENTO - RÉU FORAGIDO - PERICULUM LIBERTATIS -
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA (ART.312 E 313, I DO CPP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de acusado denunciado por homicídio simples, decorrente de disparo de arma de fogo que resultou na morte da vítima. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva, alegando a necessidade de garantia da ordem pública, diante do fato de o acusado estar em local desconhecido e descumprir medidas cautelares alternativas concedidas anteriormente. A decisão recorrida concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, considerando ausentes os requisitos para a prisão preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação da prisão preventiva do réu, diante da sua condição de foragido e do descumprimento das medidas cautelares alternativas concedidas, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi indeferida inicialmente por ausência de contemporaneidade e necessidade, respeitando o princípio da presunção de inocência.4. O réu encontra-se em local desconhecido, descumprindo medidas cautelares, o que caracteriza periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A materialidade e indícios de autoria do homicídio doloso estão comprovados por provas técnicas e testemunhais.6. A necessidade da prisão é contemporânea ao momento atual da ação penal, diante da fuga do réu e risco de obstrução da justiça.7. Após eventual prisão, se superados os fundamentos para a segregação, o réu poderá ser colocado em liberdade, garantindo o regular andamento do processo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando o acusado, mesmo denunciado e com indícios suficientes de autoria e materialidade, se encontra em local desconhecido e descumpre medidas cautelares diversas da prisão, configurando periculum libertatis e superando a questão da contemporaneidade dos fatos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; CPP, arts. 312, 313, 319, 581, II; CP, arts. 121, caput, § 2º, III e IV, e 14, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.302.794/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 332.762/RS, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, 5ª Turma, j. 14.10.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002366-98.2024.8.16.0147, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 14.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0073830-41.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001335-87.2024.8.16.0100, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, j. 19.09.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001387-47.2026.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, em face da decisão indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de JOÃO ANGELINO DIAS proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE. Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “O denunciado JOÃO ANGELINO DIAS, agindo dolosamente, com consciência e vontade e intenção orientadas à prática delitiva, matou Rafael dos Santos Sorensen, ao efetuar disparo de arma de fogo em direção à vítima, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de declaração (mov. 1.7, 1.9), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 35.2), laudo de necrópsia (mov. 38.1) e certidão de óbito (mov. 37.1).”. O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 1.53 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 121, caput do Código Penal.A exordial acusatória foi recebida em 11/03/2026 (mov. 3.1 – 1º Grau de Jurisd.). O réu foi intimado por edital (mov. 185.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso em sentido estrito (mov. 1.120), apresentando suas razões recursais (mov. 1.121), requerendo, em síntese, a decretação da prisão preventiva de João Angelino Dias.No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.A defesa de JOÃO ANGELINO DIAS, apresentou suas contrarrazões (mov. 1.128 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assim como pela fixação de honorários advocatícios.Em sede de juízo de retratação (mov. 1.131 – 1º Grau de Jurisd.), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça IVONEI SFOGGIA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: A - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:O Recurso em Sentido Estrito deve ser conhecido, porquanto preenche todos os requisitos processuais e de admissibilidade, em consonância ao disposto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal[1]. B - MÉRITO:- Do decreto da prisão preventiva O Ministério Público do Estado do Paraná busca a reforma da decisão proferida pelo Juiz primevo, a qual indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. Pois bem.A prisão no ordenamento jurídico pátrio é uma exceção, mormente em respeito ao princípio da presunção do estado de inocência.Desta forma, é exigido do Estado-Juiz que as decisões que impliquem na privação do direito de locomoção de qualquer cidadão sejam devidamente motivadas, especialmente quando se trata da prisão preventiva, cujos pressupostos autorizadores estão previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.In casu, foi concedido a liberdade provisória mediante medidas cautelares da seguinte forma (mov. 194.1 – autos nº 0000014-54.2021.8.16.0154): “... No presente caso, verifica-se que, muito embora o fumus comissi delicti esteja presente, não há necessidade de se decretar a segregação para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porque perdeu seu caráter de contemporaneidade. Ressalta-se que, passada a atualidade dos fatos intentados contra a vítima, a segregação também perde o caráter de contemporaneidade de seu fundamento, de tudo a indicar a sua não concessão neste momento, sem prejuízo, à evidência, de que o relato de fatos supervenientes traga eventual necessidade de prisão preventiva. Observa-se do Oráculo a ausência de anotações criminais recentes, após 2021, quando ocorreu o fato ora apurado.” (Grifo nosso) In casu, nota-se que o recorrido foi denunciado pelo crime de homicídio, da seguinte maneira (mov. 1.53 – autos nº 0001373-63.2026.8.16.0154): “O denunciado JOÃO ANGELINO DIAS, agindo dolosamente, com consciência e vontade e intenção orientadas à prática delitiva, matou Rafael dos Santos Sorensen, ao efetuar disparo de arma de fogo em direção à vítima, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de declaração (mov. 1.7, 1.9), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 35.2), laudo de necrópsia (mov. 38.1) e certidão de óbito (mov. 37.1)”. (Grifo nosso) Como se vê, a denúncia se deu pelo cometimento do suposto crime, em que João Angelino Dias teria desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima, resultando na sua morte.A própria decisão do Juízo a quo identificou que presentes o fumus comissi delicti. A materialidade do crime restou devidamente comprovada e os indícios de autoria são suficientes, principalmente diante da análise dos depoimentos, do laudo pericial, do laudo de necrópsia e da certidão de óbito. A questão em discussão neste recurso é o periculum libertatis, identificado pelo Juízo a quo pela sua alegada perda de contemporaneidade. O ora recorrido não foi preso preventivamente mediante cumprimento de medidas cautelares diversas consistentes em (mov. 23.1): “a) comparecimento mensal em juízo, a fim de justificar as atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal) – o cumprimento da referida cautelar, no entanto, resulta suspenso enquanto o atendimento presencial no Fórum permanecer suspenso, competindo ao autuado entrar em contato mensalmente com a Unidade, para se informar quanto ao restabelecimento dos atendimentos; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal)”. Entretanto, desde o recebimento da denúncia na data de 22/09/2022 o réu encontra-se em local desconhecido. Ou seja, não há registro de comparecimento em juízo e o réu mudou de endereço sem comunicar o juízo.Deste modo, atual a condição de foragido do ora recorrido, caracterizando o periculum libertatis e evidenciando a necessidade da segregação cautelar por descumprimento das medidas cautelares diversas e a identificação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.No mais, a questão da contemporaneidade é superada diante da ação penal dos autos 0001373-63.2026.8.16.0154.No mesmo trilhar se deu o parecer da d. Procuradoria de Justiça: “(...) Nesse sentido, pouco importa que o crime tenha ocorrido em meados de 2021, pois a necessidade da prisão se apresenta contemporânea ao momento atual enfrentado na ação penal originária, qual seja, a impossibilidade de localizar o acusado, que voluntariamente se furta à aplicação da lei penal. Ainda, sobreleva ressaltar que, após eventual cumprimento do mandado de prisão, caso constatada a superação do fundamento que outrora motivou o decreto segregatório – como, por exemplo, a demonstração de endereço fixo por parte do recorrido –, poderá este ser novamente colocado em liberdade, com a diferença de que o processo criminal terá retomado seu curso normal, não mais protraindo-se no tempo indeterminadamente”. Deste modo, decreta-se a prisão preventiva de JOÃO ANGELINO DIAS para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos termos do art. 312, caput e art. 313, I do CPP. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.Comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e artigo 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.Não sendo a vítima localizada pessoalmente, sua intimação poderá ocorrer por edital.
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