SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001387-47.2026.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVIMENTO - RÉU FORAGIDO - PERICULUM LIBERTATIS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA (ART.312 E 313, I DO CPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de acusado denunciado por homicídio simples, decorrente de disparo de arma de fogo que resultou na morte da vítima. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva, alegando a necessidade de garantia da ordem pública, diante do fato de o acusado estar em local desconhecido e descumprir medidas cautelares alternativas concedidas anteriormente. A decisão recorrida concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, considerando ausentes os requisitos para a prisão preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação da prisão preventiva do réu, diante da sua condição de foragido e do descumprimento das medidas cautelares alternativas concedidas, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi indeferida inicialmente por ausência de contemporaneidade e necessidade, respeitando o princípio da presunção de inocência.4. O réu encontra-se em local desconhecido, descumprindo medidas cautelares, o que caracteriza periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A materialidade e indícios de autoria do homicídio doloso estão comprovados por provas técnicas e testemunhais.6. A necessidade da prisão é contemporânea ao momento atual da ação penal, diante da fuga do réu e risco de obstrução da justiça.7. Após eventual prisão, se superados os fundamentos para a segregação, o réu poderá ser colocado em liberdade, garantindo o regular andamento do processo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando o acusado, mesmo denunciado e com indícios suficientes de autoria e materialidade, se encontra em local desconhecido e descumpre medidas cautelares diversas da prisão, configurando periculum libertatis e superando a questão da contemporaneidade dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPP, arts. 312, 313, 319, 581, II; CP, arts. 121, caput, § 2º, III e IV, e 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.302.794/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 332.762/RS, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, 5ª Turma, j. 14.10.2014; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002366-98.2024.8.16.0147, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 14.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0073830-41.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001335-87.2024.8.16.0100, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, j. 19.09.2024.