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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAYANE CORDEIRO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, que declarou a decadência da pretensão inicial dos Embargos à Execução nº 0054394-20.2025.8.16.0014, oferecidos pela apelante contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0018353-54.2025.8.16.0014 manejada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da parte dispositiva da sentença (mov. 39.1):“(...)DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a prejudicial de decadência e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Mantém-se hígida a exigibilidade do título executivo objeto da execução nº 0018353-54.2025.8.16.0014.CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor.APENSEM-SE o presente feito aos autos principais.TRASLADE-SE cópia da presente sentença nos autos principais.Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento a execução ou adotarem outras medidas cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos.Registrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE.Intimações e dil. necessárias.”. A embargante interpôs recurso de apelação cível (mov. 44.1) pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença “para afastar a decadência reconhecida, reconhecer a possibilidade de discussão dos vícios construtivos e declarar a inexigibilidade do título até a solução dos defeitos”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “A definição acerca de vício estrutural ou não, bem como sobre a origem da infiltração e a extensão do comprometimento da obra exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial”; b) “A supressão dessa prova configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal”; c) “A r. sentença incorre em erro ao afirmar que a pretensão possui natureza redibitória. Na realidade, a Apelante não pretende rescindir contrato nem obter abatimento de preço e não pleiteia reparação típica do art. 20 do CDC”; d) “O que se sustenta a Apelante é a Exceção Do Contrato Não Cumprido (art. 476 do CC), ou seja, trata-se de matéria de defesa contratual, e não de pretensão constitutiva sujeita à decadência”; e) “A exceção do contrato não cumprido possui natureza defensiva e não se submete ao regime decadencial do art. 26 do CDC. Logo, a sentença incorre em grave erro de subsunção jurídica, ao aplicar prazo decadencial a hipótese em que ele não incide”; f) “Ainda que superado o argumento anterior (o que se admite apenas por cautela), o prazo aplicado permanece equivocado. Isso porque os vícios narrados não são meramente aparentes. Trata-se de infiltrações persistentes, umidade contínua e falhas possivelmente ligadas à impermeabilização e estrutura”; g) “Os vícios construtivos passaram a se manifestar no imóvel ainda no ano de 2022, tendo comunicado formalmente a Embargada em 02/04/2022, por meio da abertura de diversos chamados junto aos canais oficiais de atendimento da construtora, conforme comprovam os prints extraídos do aplicativo da construtora Embargada”; h) “embora alguns chamados tenham sido atendidos, as providências adotadas pela Apelante mostraram-se absolutamente ineficazes, não solucionando os problemas apresentados, o que se comprova pelos vídeos e fotografias atuais do imóvel”; i) “Não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de vícios ocultos e de natureza estrutural, caracterizados por diversas infiltrações e fissuras, inclusive com reflexos no piso do imóvel, que, mesmo após substituição realizada pela construtora, encontra-se oco, revelando falha grave na execução da obra”; j) “As intervenções realizadas pela Apelada limitaram-se a meras medidas paliativas, sem caráter definitivo, configurando verdadeiro “maquiamento” dos defeitos construtivos, sem a eliminação da causa dos problemas. Diante disso, resta evidente que os vícios apontados se enquadram na hipótese do art. 618 do Código Civil”; k) “A jurisprudência é pacífica no sentido de que infiltrações e problemas de impermeabilização podem configurar vícios estruturais. Não obstante, a sentença guerreada afastou o dispositivo sem qualquer prova técnica, o que é inadmissível”; l) “Ainda que se cogitasse prazo decadencial houve tentativa de solução administrativa e houve intervenções da construtora, porém o vício persiste ao longo do tempo Trata-se de vício continuado e não definitivamente solucionado, o que impede a fixação rígida de termo inicial como feito na sentença”.A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo interposto pela parte adversa (mov. 50.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTONa origem, trata-se Embargos à Execução nº 0054394-20.2025.8.16.0014 oferecidos por RAYANE CORDEIRO DE JESUS, ora embargante/apelante, contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0018353-54.2025.8.16.0014 manejada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ora embargada/apelada.A execução em apenso está lastreada em “Instrumento de Confissão de Dívida”, no qual a apelante confessou o débito de R$ 26.353,81, correspondente ao saldo devedor do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” de bem imóvel celebrado entre as partes. Considerando o inadimplemento da confissão de dívida a partir da parcela vencida em 08.09.2021, a apelada ajuizou a execução em busca do pagamento de R$ 53.558,22.Na exordial dos presentes embargos à execução, a apelante aventou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que “a Embargada, MRV ENGENHARIA, descumpriu sua obrigação principal, que era a entrega de um imóvel em condições plenas de uso e habitabilidade. O apartamento da Embargante foi entregue com graves vícios de construção, que o tornam impróprio para a finalidade a que se destina”. Por tal razão, aventou a inexigibilidade do título, pugnando pela produção de prova pericial a fim de obter a condenação da embargada ao saneamento dos vícios construtivos apontados na inicial (mov. 1.1).Ao impugnar os embargos, a apelada suscitou a decadência do direito de a parte embargante alegar vícios redibitórios (mov. 11.1).Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a apelada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26.1), enquanto a apelante postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 28.1).O Juízo a quo converteu o feito em diligência, a fim de intimar a apelante para que esclarecesse “a data em que os vícios no piso do apartamento começaram a se evidenciar, bem como demonstre documentalmente a data em que levou a reclamação ao conhecimento da ré. Demais disso, deverá esclarecer se houve negativa de reparo e o meio pelo qual foi apresentada (mensagem, visita técnica etc), pois as conversas anexas à petição inicial não são claras nesse sentido” (mov. 31.1).Em cumprimento à determinação, a apelante acostou aos autos fotos e vídeos do apartamento, além de prints de chamados abertos na plataforma da construtora para a realização de reparos no imóvel (mov. 34.1/34.16).Oportunizado o contraditório, a apelada repisou suas teses defensivas (mov. 37.1).Logo em seguida, sobreveio a sentença ora recorrida que declarou a decadência da pretensão inicial (mov. 39.1), levando à interposição do presente recurso pela embargante (mov. 44.1).Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - mov. 7.1, art. 98 do CPC -, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.1. DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESAPreliminarmente, a apelante aventa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial no apartamento em questão.Razão não lhe assiste.Conforme relatado, o Juízo a quo decretou a decadência do direito da embargante, ora apelante, sendo evidente que, para tanto, a prova pericial não se revela necessária ao deslinde do feito, visto que a decadência se trata de matéria de direito, sendo despicienda a produção de prova técnica para que o magistrado forme o seu convencimento (CPC, arts. 370 e 371).Deste modo, rejeito a preliminar e passo à apreciação do mérito recursal. 2.2. DA DECADÊNCIAA controvérsia central do presente recurso reside na (in)aplicabilidade do prazo decadencial do art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor e/ou do art. 445, do Código Civil ao caso concreto.A apelante sustenta que o bem imóvel objeto da compra e venda possui vícios construtivos que o tornam impróprio para sua plena utilização. Diante disso, defende a extinção da execução em apenso por inexigibilidade do título, notadamente porque “a obrigação da Embargante de pagar está subordinada à obrigação da Embargada de entregar o imóvel em perfeitas condições”, invocando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476, do Código Civil (mov. 1.1).Ao sentenciar o feito, o Magistrado singular reconheceu a decadência da pretensão, pelos seguintes fundamentos (mov. 39.1):“(...)DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIAA embargante pretende afastar a exigibilidade do título por supostos vícios no imóvel (infiltrações/umidade no piso e rodapés), tratando a questão como “vício de construção” e invocando a exceção do contrato não cumprido.Independentemente da roupagem jurídica eleita, a causa de pedir material está assentada em vício do bem.Cumpre, portanto, definir a natureza da pretensão exercida.A embargante não formula pedido indenizatório. Não pleiteia reparação por danos materiais ou morais. O que pretende é suspender o pagamento da dívida confessada até que os vícios sejam sanados.Sob o aspecto material, tal pretensão equivale ao exercício das alternativas previstas no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a reexecução do serviço ou o abatimento proporcional do preço, configurando pretensão de natureza redibitória/constitutiva.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.721.694/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), estabeleceu distinção clara entre pretensões redibitórias (sujeitas à decadência do art. 26 do CDC); pretensões indenizatórias (sujeitas à prescrição do art. 205 do CC): (...)Como a pretensão deduzida não é indenizatória, mas visa neutralizar obrigação contratual com fundamento em vício do produto, incide o regime decadencial. (a) Regime aplicável – CDCTratando-se de aquisição de imóvel de construtora/incorporadora, a relação jurídica é de consumo.Nos termos do art. 26, II, do CDC, tratando-se de produto durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, contados da entrega ou, sendo vício oculto, da ciência inequívoca do defeito. (b) Termo inicial no caso concreto (ciência inequívoca) A própria embargante afirma que os vícios passaram a se manifestar no ano de 2022 (mov. 34.1).Constam dos autos registros de chamados junto à construtora, inclusive com data de criação em 02/04/2022 (mov. 34.2).Adota-se, por ser o marco mais favorável à embargante, a data de 02/04/2022 como termo inicial. (c) Aplicação do prazo e conclusãoFixado o termo inicial em 02/04/2022, o prazo decadencial de 90 dias encerrou-se em 01/07/2022.Os embargos foram opostos apenas em 01/08/2025 (mov. 1.1), muito além do prazo legal.Consumou-se, portanto, a decadência. (d) Aplicação subsidiária do Código CivilAinda que se afastasse a incidência do CDC, apenas por argumentar, o resultado seria o mesmo.Nos termos do art. 445 do Código Civil, tratando-se de bem imóvel, o prazo decadencial é de 1 (um) ano, contado da ciência do vício oculto.Considerando novamente o termo inicial em 02/04/2022, o prazo se encerraria em 02/04/2023, igualmente superado. (e) Inaplicabilidade do art. 618 do Código CivilA invocação do art. 618 do Código Civil não altera a conclusão. O referido dispositivo estabelece prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra, não afastando o regime decadencial aplicável à reclamação por vícios do produto.Além disso, a narrativa constante dos autos refere-se a problemas de piso e umidade, não havendo demonstração técnica de comprometimento estrutural da edificação.Por conseguinte, reconhece-se a decadência do direito de invocar os supostos vícios do imóvel como causa apta a obstaculizar a obrigação confessada no título executivo. DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a prejudicial de decadência e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)”. A sentença não merece qualquer reparo.Conforme preconiza a regra da exceção do contrato não cumprido, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (CC, art. 476).Para fundamentar a inexigibilidade do título, a apelante sustenta a existência de vícios construtivos no imóvel objeto do negócio jurídico subjacente, sendo evidente que, inobstante a apelante defenda não se tratar de alegação de vício redibitório/oculto, é justamente este o fundamento utilizado pela parte recorrente para aventar a exceção do contrato não cumprido.Portanto, inegável que a situação posta nos autos se submete ao prazo decadencial disposto no art. 26, inc. II, §3º, do CDC, in verbis:Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Por amor ao debate, caso não se aplicasse a legislação consumerista, a casuística atrairia o prazo decadencial previsto no art. 445, do Código Civil:Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Ainda que a parte apelante suscite a observância ao prazo quinquenal do art. 618, do Código Civil, cumpre reconhecer que ele se refere à garantia e à responsabilidade civil do empreiteiro “pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo inaplicável, portanto, ao caso em tela.Em atenta análise ao caderno processual, depreende-se que o primeiro chamado para reparo dos vícios no piso laminado do imóvel foi aberto em 02.04.2022 (mov. 34.2), sendo o marco inicial do prazo decadencial previsto no CDC – porquanto foi este o momento da ciência inequívoca do defeito –, se encerrando em 01.07.2022.Caso aplicado o prazo do Código Civil, o direito de reclamar pelo vício redibitório teria início no mesmo dia, findando em 02.04.2023.Os presentes embargos do devedor foram oferecidos pela apelante no dia 01.08.2025, sendo indiscutível a decadência da pretensão de invocar a exceção de contrato não cumprido com fundamento nos vícios construtivos do imóvel.Na hipótese em análise, depreende-se que, após a constatação do vício, a apelante não se valeu dos meios judiciais cabíveis (ação redibitória; ação indenizatória; ação de obrigação de fazer) para denunciar o contrato, pugnar pelo conserto ou abatimento do preço, ou ser ressarcida por perdas e danos.Ou seja, deixou fluir – sem nenhuma oposição – o prazo decadencial previsto nos supracitados dispositivos legais, vindo a alegar os vícios apenas nos presentes embargos à execução, oferecidos mais de 03 (três) anos após a ciência do vício.Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE DE SERRARIA. 1. VÍCIOS OCULTOS. PRETENSÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 2. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENDEDOR QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DE SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. 3. PARECER ASSISTENTE TÉCNICO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO A PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPUTADO PELO CREDOR E À PARCELA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM DUPLICIDADE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO SALDO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSA PARTE. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS CALCULADOS CORRETAMENTE. 6. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO PARA SEU AFASTAMENTO. 7. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Nenhuma impugnação foi apresentada nas razões recursais capaz de superar o reconhecimento da decadência dos alegados vícios ocultos com base no art. 445 do Código Civil, visto inexistir qualquer outra hipótese legal que mitigue a perda desse direito após ultrapassados os prazos de 01 ano e de 30 dias contados da entrega efetiva do bem imóvel e dos bens móveis, respectivamente.2. Eventual descumprimento contratual por parte do credor, ora recorrido, conforme tese defendida pelo devedor, poderia, de fato, ensejar a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, o que, em tese, afastaria a exigibilidade do título. Entretanto, as provas produzidas demonstram a impossibilidade de desconstituição do título, visto que preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais necessários ao ajuizamento da ação executiva, nos termos do art. 783 do CPC.3. O magistrado é livre na apreciação dos elementos de prova, a qual advém do fato de não estar sujeito, de forma absoluta, a seguir regras que atribuam valor quantitativo aos meios de prova, mas, ao contrário, tem a faculdade de atribuir-lhes a eficácia que resultar da sua percepção. Nesse sentido, os apontamentos realizados pelo assistente técnico da parte não podem se sobrepor à livre apreciação e valoração da prova, nem ao contexto e a articulação com as demais provas produzidas nos autos.4. Tendo o embargante comprovado o pagamento parcial bem como a duplicidade de parte dos juros compensatórios, impõe-se o abatimento de tais valores do saldo credor. 5. Uma vez evidenciada a existência de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação.6. Considerando a derrota da parte em relação aos vícios ocultos e à exceção do contrato não cumprido, conclui-se pela exigibilidade da cláusula penal, diante de sua expressa pactuação. 7. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Não se tratando destes casos, resta mantida a cláusula penal no percentual pactuado livremente pelas partes.8. O provimento do recurso apenas quanto ao reconhecimento de pequena parte do excesso de execução alegado configura decaimento mínimo do pedido do embargante em detrimento aos demais pedidos julgados improcedentes, tanto no aspecto jurídico como quantitativo, razão pela qual não pode ser considerado para efeitos de redistribuição do ônus de sucumbência.9. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, se um dos requisitos necessários fixados pelo STJ não foi preenchido: o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003013-71.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL ELEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CASO CONCRETO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.2. Decorrido o prazo decadencial para que o vício redibitório seja suscitado, não pode o embargante, sob a alegação de exceção do contrato não cumprido, valer-se de tal situação para ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002156-35.2015.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2019) Destarte, uma vez que a apelante decaiu do direito de suscitar a ocorrência de vício oculto/redibitório e ausentes outros elementos que retirem a exigibilidade do título que embasa a execução ora embargada, a manutenção da sentença que declarou a decadência é medida que se impõe. 2.3. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.Deixo de majorar a verba sucumbencial pelo desprovimento da apelação considerando que a soma dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos já alcançou o limite de 20% (vinte por cento), conforme orienta a jurisprudência (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004404-85.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que declarou a decadência da pretensão inicial, nos termos da fundamentação despendida.
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