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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054394-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela embargante contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, reconheceu a decadência da pretensão inicial de invocar vícios construtivos do imóvel para sustentar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, mantendo hígida a cobrança fundada em instrumento de confissão de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial; (ii) definir se a alegação de vícios construtivos como fundamento para a exceção do contrato não cumprido submete-se aos prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e no art. 445 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide se funda em matéria exclusivamente de direito, consistente no reconhecimento da decadência, sendo dispensável a produção de prova pericial.2. A exceção do contrato não cumprido foi deduzida com fundamento na existência de supostos vícios construtivos do imóvel, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico dos vícios redibitórios ou ocultos.3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência inequívoca do defeito. Subsidiariamente, mesmo sob a ótica do art. 445 do Código Civil, a pretensão também estaria fulminada pela decadência.4. Demonstrado nos autos que o vício foi comunicado à construtora em 02.04.2022, e tendo os embargos à execução sido opostos apenas em 01.08.2025, resta consumada a decadência do direito de invocar os alegados vícios para obstar a exigibilidade do título executivo.5. O prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, não afastando a incidência dos prazos decadenciais aplicáveis à reclamação por vícios de qualidade.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser solucionada a partir de questão exclusivamente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o reconhecimento da decadência. 2. A alegação de vícios construtivos como fundamento da exceção do contrato não cumprido submete-se aos prazos decadenciais aplicáveis aos vícios redibitórios ou ocultos, não podendo ser utilizada para afastar a exigibilidade do título executivo após o decurso do prazo legal.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II, § 3º; CC, arts. 445, 476 e 618; CPC, arts. 370, 371, 487, II, 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0003013-71.2020.8.16.0038, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0002156-35.2015.8.16.0156, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 11.12.2019.