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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Esta é uma apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida na denominada “ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Valdinei Geschonki, em face do apelante.A sentença (mov. 55.1) recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condenou a parte autora e a parte ré na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (mov. 70.2) sustentando a inexistência de qualquer abusividade na contratação realizada, inferindo que a média de mercado divulgada pelo BACEN não constituiria teto de taxa de juros a ser cobrada, servindo apenas como parâmetro inicial. Além disso, diante da especificidade da operação objeto da lide, apontou que teria sido utilizado pela apelante como base a denominada “Taxa Auto Acrefi” e “B3”.Argumentou que, no contrato firmado entre as partes estaria expressamente prevista a capitalização dos juros, não existindo, supostamente, qualquer ilegalidade nesse sentido. Dessa forma, inferiu que não haveria qualquer justificativa para descaracterização da mora.Em face disso, requereu a reforma da sentença com o fim de reconhecer a legalidade do contrato firmado pelas partes e seus acessórios, com a consequente caracterização da mora.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 74.1) na qual reiterou os argumentos expostos ao longo do processo, destacou a abusividade dos juros remuneratórios, além da ilegalidade da capitalização diária. Ao fim, pugnou pela descaracterização da mora e manutenção integral da sentença recorrida.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo usado.Pelo pactuado, houve um financiamento no valor total de R$ 23.021,78 (vinte e três mil, vinte e um reais e setenta e oito centavos), a ser liquidado em 36 parcelas de R$1.225,20 (mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) cada (mov. 1.6).Inicialmente, necessário esclarecer que os contratos de adesão, como o aqui discutido, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54, do CDC e amplamente utilizados no cotidiano.No entanto, admissível a revisão do contrato e, se for o caso, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas. Confira-se:“[...] No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Dito isso, passa-se à análise dos encargos controversos. Juros remuneratórios Alega a apelante a inexistência de qualquer abusividade na contratação realizada, inferindo que a média de mercado divulgada pelo BACEN não constituiria teto de taxa de juros a ser cobrada, servindo apenas como parâmetro inicial.Aduziu que a operação realizada entre as partes guardaria particularidades capazes de elevar a taxa de juros adotada, como a quantidade de parcelas previstas, a data de fabricação do veículo e seu estado de conservação.Sem razão.A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), podendo pactuar livremente os juros remuneratórios. Todavia, tal liberdade não é absoluta, pois as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 39, V, do CDC).Nesse contexto, o STJ firmou entendimento de que a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), especialmente quando a taxa contratada se mostra substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.Embora a Corte Superior não tenha fixado limite percentual rígido para caracterização da abusividade, esta Egrégia Câmara Cível consolidou o entendimento no sentido de utilizar como parâmetro norteador o entendimento de que se considera abusiva a taxa que exceda a uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação.No caso concreto, verifica-se que a apelada firmou com a instituição apelante, em 19.03.2025, contrato de crédito no valor de R$ 23.021,78 (vinte e três mil, vinte e um reais e setenta e oito centavos), a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.225,20 (mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com taxa anual de juros de 60,95% (sessenta vírgula noventa e cinco por cento) e mensal de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), vide movimento 1.6.Conforme dados divulgados pelo BACEN, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas (códigos 20749 e 25471), no mês de março de 2025, era de 28,59 ao ano e 2,12% ao mês.[1]Assim, constata-se que a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, ultrapassando o patamar de uma vez e meia adotado por esta Câmara como parâmetro de aferição da abusividade.Ademais, não prospera a justificativa apresentada pela instituição financeira no sentido de que a taxa de juros elevada encontraria amparo no suposto maior risco da operação, em razão de se tratar de veículo usado e antigo.Isso porque é entendimento consolidado desta 7ª Câmara Cível que, tendo a instituição financeira aceitado o bem como garantia do contrato, por meio da alienação fiduciária, não lhe é dado, posteriormente, invocar o risco do negócio como fundamento para impor juros excessivos ao consumidor. O risco inerente à operação integra a própria atividade econômica desempenhada pela instituição, não podendo ser integralmente transferido à parte contratante por meio da elevação desproporcional da taxa de juros.Desse modo, ao aceitar o veículo como garantia suficiente para a celebração do contrato, a instituição financeira assumiu os riscos da operação, não sendo legítima a posterior tentativa de compensá-los por meio da cobrança de encargos manifestamente excessivos, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.Nesse sentido, posiciona-se esta 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DIVULGADAS POR “TABELA DE TAXA AUTO ACREFI – B3", NÃO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL ESPECÍFICA. EXORDIAL QUE DISCRIMINA, DENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELA QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ATENDIMENTO DO ART. 330, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. MÉRITO RECURSAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TESE DE VEÍCULO ANTIGO E RISCO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VEÍCULO QUE FOI ACEITO COMO GARANTIA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001497-15.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO – REJEITADA – PAGAMENTO QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE BUSCAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PRESENTES A NECESSIDADE E A UTILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA APLICADA QUE SUPERA EM DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA, MESMO TRATANDO-SE DE VEÍCULO ANTIGO – PRECEDENTES – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO C. STJ – MULTA AFASTADA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, JÁ FIXADA EM SENTENÇA ORA RECORRIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO – INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ.APELAÇÃO CÍVEL, DA RÉ, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001481-37.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.07.2023) Grifei.
De todo modo, verifica-se que, no caso concreto, a alegação de risco não se sustenta de forma concreta, não justificando a cobrança de taxa que supera de forma tão expressiva os índices médios do mercado, divulgados pelo BACEN.De igual modo, não merece prosperar o argumento de ausência de abusividade da taxa de juros em razão da utilização da Taxa Auto Acrefi como parâmetro para concessão do financiamento. Como bem apontou o juízo a quo, a referida taxa é um indicador privado, não servindo como instrumento obrigatório para embasamento das decisões judiciais.Ainda que assim não fosse, mesmo que se adotasse, a título meramente argumentativo, o índice indicado pela apelante, igualmente não se afastaria a conclusão de abusividade. Observa-se que a taxa adotada no contrato objeto da lide, no patamar de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), se comparada a Taxa Auto Acrefi apontada pela apelante em suas razões recursais se mostra, de todo modo, significativamente superior aos parâmetros usualmente admitidos por esta Câmara e pelas médias de mercado divulgadas por órgãos oficiais. Com efeito, o percentual apontado revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e do equilíbrio contratual, circunstância que impõe a sua adequação a patamares compatíveis com a normalidade das operações da espécieDiante disso, revela-se adequada a intervenção judicial para relativizar a pacta sunt servanda e reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.Consequentemente, de rigor a manutenção da sentença atacada que declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes. Da capitalização diária de juros Em relação à tese da apelante de que a capitalização diária dos juros estaria expressamente prevista no contrato, esta também não guarda amparo com a realidade dos autos. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo art. 5º, dispõe que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Buscando harmonizar essa possibilidade com as normas de proteção ao consumidor, aplicáveis aos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a validade da capitalização inferior à anual depende de expressa pactuação no instrumento contratual.Nesse sentido, foi editada a Súmula 539 do STJ:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No que se refere especificamente à capitalização diária, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu no sentido de que a simples menção à periodicidade no contrato não é suficiente. Exige-se que a instituição financeira informe de forma clara qual é a taxa diária efetivamente aplicada, sob pena de violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Assim, segundo a orientação do STJ, a indicação apenas das taxas mensal e anual não satisfaz o dever de transparência contratual, sendo imprescindível a previsão da taxa diária de juros, para que o consumidor possa aferir, previamente, o alcance econômico dos encargos assumidos.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.232.855/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...).2. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior.3. (...). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.975.341/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. TEMA 1132/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Ação de busca e apreensão.2. (...).3. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.238.832/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido tem decidido esta 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM À AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. (...) MÉRITO RECURSAL. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OMITE O PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REQUISITO PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – INDICAÇÃO EM CONTRATO – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE O VALOR DA TAXA COBRADA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE LIMPIDAMENTE CARACTERIZADA – MORA DESCARACTERIZADA – APLICAÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS CABÍVEIS – RESTITUIÇÃO DO BEM DEVIDA E, EM CASO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, APLICAÇÃO DE MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013064-22.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.01.2026) No caso concreto, da análise do instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 1.6), verifica-se que, embora haja previsão de capitalização diária de juros (p. 3, item 1.1), o contrato indica apenas as taxas mensal e anual (p. 2, item V), inexistindo qualquer referência à taxa diária aplicável.Diante disso, de se manter a sentença também nesse ponto, que reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, determinando a sua substituição pela capitalização mensal. Descaracterização da mora No âmbito dos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período de normalidade contratual é apto a descaracterizar a mora do devedor.Isso porque os encargos relativos ao período de normalidade — notadamente os juros remuneratórios e a capitalização — constituem elementos essenciais da formação do débito contratual. Assim, quando verificada ilegalidade na sua cobrança, resta comprometida a própria base de cálculo da dívida.Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior fixou a seguinte orientação:ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORAa) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando a abusividade reconhecida incidir apenas sobre encargos próprios do período de inadimplência. Dessa forma, reconhecida a abusividade de encargos relativos ao período de normalidade contratual, impõe-se, como consequência lógica, a descaracterização da mora.No caso concreto, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, deve ser declarada a descaracterização da mora da parte devedora. Logo, diante do reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora da parte devedora (ora apelada), conforme precedente vinculante da Corte Superior, corretamente observado pelo juízo de primeiro grau.Assim, diante de todo exposto, a manutenção integral da sentença ora atacada é consequência lógica e necessária no presente caso Ônus de Sucumbência Por fim, concluindo-se pelo desprovimento do recurso, o trabalho adicional realizado pelos patronos do autor/apelado em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
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