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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 105.1).Inconformado, o autor apela e alega que a sentença padece de nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois deixou de afastar seus argumentos aventados em impugnação ao laudo pericial. Sustenta que o perito deixou de responder satisfatoriamente diversas considerações, tais como se o atraso de quase 30 dias para a realização da cirurgia seria ou não aceitável em casos de luxação tíbio-fibular. Destaca que a ausência de diagnóstico correto da lesão, desde o primeiro atendimento, constitui falha na prestação do serviço passível de indenização.Aponta que o laudo pericial não elucida a contento a questão relativa às consequências do atraso de quase 30 dias entre o acidente e a cirurgia, incluindo os impactos clínico, funcional e emocional. Pondera que o laudo pericial deixou de analisar aspectos como a dor, a limitação funcional temporária e o sofrimento emocional decorrentes do atraso da intervenção cirúrgica. Assevera que o perito não descreveu com clareza a metodologia utilizada para embasar suas conclusões, o que afeta a credibilidade da prova técnica. Ressalta a responsabilidade civil objetiva das rés e a configuração do dano moral indenizável.Requer a anulação ou a reforma da sentença (mov. 111.1).Em contrarrazões, a Humana Saúde Sul Ltda. suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 114.1).A Irmandade Santa Casa de Londrina – ISCAL pleiteou o desprovimento da apelação (mov. 115.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da dialeticidade.O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a recorrente se opõe às razões deduzidas pelo juiz na decisão.Exige-se do recorrente a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 519).O autor deduziu os argumentos pelos quais se opõe à sentença, afirmando as razões pelas quais acredita estar presente o nexo de causalidade e, consequentemente, o dano moral. As razões expostas pelo recorrente se mostraram aptas a contrapor os fundamentos da sentença, de sorte que o recurso atende aos requisitos do artigo 1.010, do CPC.Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que “a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a existência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da ausência de fundamentação.O magistrado tem o dever de decidir de maneira fundamentada, correspondente ao direito fundamental do cidadão de obter uma prestação jurisdicional embasada, não somente em dispositivos legais, mas nas razões e argumentos jurídicos que levaram o juiz a decidir da maneira que o fez. “Trata-se de um autêntico direito a uma accountabillity, contraposto ao respectivo dever (has a duty) de prestação de contas” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1324).A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;O Código de Processo Civil também garante o direito a decisões judiciais fundamentadas, elencando, no artigo 489, §1º, hipóteses de sentenças que não podem ser consideradas devidamente fundamentadas:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. [...] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As normas jurídicas aplicáveis, bem como termos e conceitos jurídicos abstratos, devem ser individualizados e particularizados, explicitando-se a qualificação jurídica dos fatos e as consequências dessa qualificação (artigo 489, §1º, incisos I e II, do CPC).O artigo 489, §1º, inciso IV, conforme ensina a doutrina:[...] não visa fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (ARENHART, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 445-446).Não será fundamentada a decisão que não estabelecer relação explícita e clara entre o caso concreto analisado e o precedente judicial de corte superior aplicado. Dever-se-á, também, demonstrar as razões para a não aplicação de precedentes aventados pelas partes (artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC).O CPC preocupa-se, em suma, com a adstrição das razões de decidir ao caso, sendo inaceitável uma fundamentação que sirva para justificar qualquer decisão e não particularize o caso concreto (artigo 489, §1º, inciso III, do CPC).A sentença se encontra devidamente fundamentada e examinou o conjunto probatório trazido aos autos para chegar à conclusão exposta no dispositivo.As impugnações ao laudo pericial (mov. 86.1) foram respondidas pelo perito (mov. 91.1) e reiteradas pelo autor (mov. 101.1).Em sentença, o juízo aderiu às conclusões do perito para afastar o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano. O juízo consignou a higidez do laudo pericial, de forma a rejeitar, ainda que de forma sucinta, as impugnações veiculadas pelo autor (mov. 105.1):(...) Ora, a existência de falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação de que a falha causou os danos experimentados pelo paciente.No caso, embora se reconheça a imprecisão no diagnóstico, a prova técnica produzida não aponta que tal circunstância tenha ocasionado, por si só, qualquer dano.Registre-se, no mais, que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, com especialidade técnica na matéria objeto da perícia, inexistindo inconsistências passíveis de afastar suas conclusões.Com efeito, diante da ausência de nexo entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelo autor, a hipótese é de improcedência do pedido indenizatório, revelando-se prescindíveis maiores discussões acerca da responsabilidade de cada uma das rés.A conclusão do juízo pela ausência de nexo de causalidade torna desnecessária a análise individualizada de cada um dos pontos aventados pelo autor, na medida em que já é suficiente para fundamentar a improcedência dos pedidos. A discordância do autor para com as conclusões do perito, por sua vez, não é apta a fundamentar a nulidade da sentença, mas para buscar a sua reforma. Dessa maneira, a sentença não padece de vício que justifique a sua anulação.Da responsabilidade civil do hospital.A responsabilidade do hospital é objetiva, aplicando-se o CDC diante da existência de prestação de serviços. Os hospitais, no entanto, podem ser demandados judicialmente pelos pacientes de duas formas.Quando a causa de pedir remeter a serviços exclusivamente relacionados às instalações, equipamentos, corpo de enfermagem, alimentação, entre outras prestações atinentes à atividade hospitalar, a responsabilidade do nosocômio será averiguada objetivamente e de forma independente, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do CDC.Na mesma linha, o entendimento do STJ:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SORO CONTAMINADO. CONTAMINAÇÃO COMPROVADAMENTE OCORRIDA DURANTE AS ETAPAS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTRÍNSECO À ATIVIDADE HOSPITALAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). [...] 6. Na hipótese, o hospital não prestou serviço defeituoso, pois restou demonstrado que todos os serviços intrínsecos à sua atividade foram corretos e a causa da contaminação dos pacientes decorreu exclusivamente do fabricante do produto, hipótese de fato exclusivo de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1556973/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 23/04/2018)Em casos envolvendo erro médico, é necessário antes aferir a responsabilidade do profissional médico, com fulcro no artigo 14, § 4º, do CDC, para após analisar eventual responsabilidade do hospital.O hospital, nessa hipótese, enquadra-se como empregador ou comitente, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;A matéria é objeto da Súmula nº 341, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Ainda sobre a responsabilidade do empregador ou comitente, o artigo 933, do Código Civil, dispõe:Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.O empregado, serviçal ou preposto se caracteriza pela “subordinação hierárquica, explicada como a condição de dependência, isto é, a situação daquele que recebe ordens, sob o poder ou direção de outrem, independentemente de ser ou não assalariado” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 128).Sendo o médico preposto do hospital “– ou sócio cotista, ou integrante do corpo clínico –, a responsabilidade do estabelecimento é objetiva, aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor” (Ibidem, p. 364), porém condicionada à prévia verificação de culpa pelo preposto.Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haverá solidariedade do hospital pelo dano causado pelo médico caso seja provado o “vínculo e/ou subordinação do profissional, ou ainda que mesmo sem vínculo, fique demonstrado que pertence a sua equipe médica, assim como fique demonstrado que agiu com culpa” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora RT, 2016, p. 630).Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Respondem as entidades hospitalares pelos atos culposos de seus médicos. Hipótese em que a culpa não pode ser afastada em razão da ausência dos prontuários médicos que incumbiria ao hospital manter. [...] (AgInt no AREsp 627.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) RECURSO DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA". ERRO MÉDICO.DEMANDA AJUIZADA CONTRA O HOSPITAL E O MÉDICO QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INAPLICABILIDADE.RESPONSABILIDADE SUJEITA À ANÁLISE DA CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 14, § 4.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO MÉDICO ESTAVAM EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS PRECONIZADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENFERMEIROS (DO HOSPITAL) TRATARAM MAL A AUTORA, PELO CONTRÁRIO, CONSOANTE PRONTUÁRIO MÉDICO, FOI ELA MEDICADA CONSOANTE A PRESCRIÇÃO MÉDICA. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar/clínico, prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, está relacionada aos danos sofridos em virtude de eventual contaminação hospitalar ou deficiente disponibilização dos meios que dele se esperam. Tal regra não se estende aos danos reclamados em razão de suposto erro médico, na medida em que se põe em exame a prestação do serviço pelo(a)(s) profissional(is), sendo aplicável, consequentemente, a responsabilidade subjetiva, a teor do § 4.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando a responsabilização do nosocômio/clínica atrelada à eventual conduta culposa do médico. Restando demonstrado que o profissional utilizou os métodos certos, não há que se falar em conduta culposa, tampouco em nexo de causalidade entre o ato médico e a lesão suportada, inexistindo o dever do hospital e do médico de reparar os danos suportados pela autora. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEVIDA. DEMANDA DE COBRANÇA MOVIDA PELO CIRURGIÃO. RECONVENÇÃO.PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. AUTORA QUE NÃO NEGA A DÍVIDA. DEVER DE QUITAR OS DÉBITOS. SENTENÇA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1545789-9 - Cascavel - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J. 02.02.2017)Nessa hipótese, caberia à Irmandade Santa Casa de Londrina - ISCAL responder pelos danos oriundos dos erros e ilícitos cometidos por médicos integrantes de seu corpo clínico, sendo necessário analisar a ocorrência de culpa para, posteriormente, apurar a responsabilidade da ré.Da responsabilidade civil da operadora do plano de saúde. O autor também ajuizou a ação contra a operadora do plano de saúde, para além do Hospital. Quanto à operadora do plano de saúde é preciso distinguir a sua responsabilidade na condição de prestador de serviços da responsabilidade pelo dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, CC).Como prestadora de serviços, a responsabilidade da operadora do plano é objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.A operadora do plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (responsabilidade pelo fato do serviço), assim como responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços prestados impróprios ao consumo (responsabilidade pelo vício do serviço).Em relação aos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade do plano de saúde também é objetiva, mas neste caso exige-se a comprovação da conduta culposa do agente, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:[...]III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;A matéria é objeto da Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.Ainda sobre a responsabilidade do empregador ou comitente, o artigo 933, do Código Civil dispõe:Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.Quando se atribui à operadora do plano a responsabilidade por erro de médico que integre seu corpo clínico, deve-se provar a conduta culposa do profissional.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado.3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.230.516/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)Assim, somente se comprovado que o médico agiu com imprudência, imperícia ou negligência, elementos caracterizadores da culpa, ou com dolo, é que se procederá à verificação da responsabilidade da operadora do plano de saúde.Do nexo de causalidade.Sem embargo das considerações a respeito da responsabilidade civil dos hospitais e das operadoras de planos de saúde, para restar caracterizado o dever de indenizar por parte dos requeridos devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, isto é, a culpa, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.No dia 14/09/2023, aproximadamente às 12:00 h, houve uma colisão entre a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, pilotada pelo autor, e o veículo VW Polo 1.6, 2007, conduzido por terceiro (mov. 1.2).Na ocasião, o autor recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, apresentando-se lúcido e orientado, porém com dores no tornozelo (mov. 1.2).Encaminhado à Irmandade da Santa Casa de Londrina, onde ingressou no Pronto Atendimento às 12:44 h da mesma data, relatou à equipe do hospital “dores em região de tórax, ombro esquerdo, tornozelo direito e região interna da coxa esquerda” (mov. 1.6, p. 1, 7 e 11).Dos laudos dos exames realizados em 14/09/2023, na articulação tibiotársica (tornozelo), coxa esquerda, articulação escapuloumeral (ombro), costelas e tórax, não se identificam fraturas (mov. 1.16, p. 16-20). No dia 15/09/2023, às 07:44 h, o autor recebeu alta médica (mov. 1.6, p. 4), com indicação de tratamento conservador: uso de tipoias, compressas de gelo, analgesia e retorno em 2 semanas para reavaliação (mov. 1.6, p. 12 e 29.3, p. 5).Em consulta de retorno, na data de 28/09/2023, o médico responsável prescreveu fisioterapia para o ombro esquerdo, a retirada da tipoia e estipulou novo retorno em 30 dias para possível alta (mov. 29.3, p. 10).Em 11/10/2023, o autor foi submetido a cirurgia de lesão ligamentar no tornozelo direito em estabelecimento hospitalar diverso (Hospital Araucária), contrariando o diagnóstico inicial, feito pela equipe da Santa Casa de Londrina, de que se trataria de uma simples entorse (mov. 1.9).A presente ação foi ajuizada em 06/11/2024, sustentando o autor na petição inicial que, devido a um erro de diagnóstico do corpo clínico do hospital requerido, demorou quase 30 dias para realizar uma cirurgia de urgência em seu tornozelo direito, de modo a agravar o seu estado de saúde e prolongar o sofrimento físico. Para aferir a conduta dos réus, o juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 43.1).O laudo pericial constatou falha na prestação do serviço médico-hospitalar da Santa Casa de Londrina, mais especificamente no que concerne à interpretação dos exames do tornozelo direito. Diferentemente da orientação inicial da equipe médica, o acidente não havia causado apenas a entorse, mas uma luxação da articulação tíbio/fibular distal, cujo tratamento indicado é o cirúrgico (mov. 80.1):F) QUESITOS DO JUÍZOa) se, no atendimento realizado em 14/9/2023 no âmbito da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL, houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em especial quanto à realização e interpretação dos exames de imagem e à avaliação clínica do autor;R: Sim, houve falha quanto à interpretação dos exames, considerando que na radiografia do seu tornozelo direito havia imagem, apontando para luxação da articulação tíbio fibular distal, conforme assinalado no RX acima, desta data.b) Se o diagnóstico inicialmente fornecido ao autor (entorse leve) foi inadequado diante das condições clínicas apresentadas à época, notadamente em relação à lesão ligamentar posteriormente diagnosticada no tornozelo direito;R: Sim, o autor não sofreu entorse leve do tornozelo direito, mas sim, luxação da articulação tíbio/fibular distal.[...]d) Se a conduta médica adotada nos atendimentos foi compatível com os protocolos técnicos de emergência (ATLS) e com os padrões exigíveis segundo a literatura médica especializada; R: Houve atendimento médico adequado e de acordo para a gravidade das lesões, mas com interpretação errônea do exame de raio x do tornozelo direito.e) Se houve demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico, com agravamento do quadro clínico do autor, e se tal demora pode ser atribuída à conduta omissiva ou negligente das rés; R: O autor foi atendido no dia do acidente (14/09/23) e realizou retorno ambulatorial (28/09/23), duas semanas após o trauma, entretanto nestes atendimentos, só foi valorizada a fratura da clavícula, mas sem análise acurada do seu tornozelo direito.[...]G) QUESITOS DA ISCAL[...]5. Segundo registros do prontuário médico hospitalar, qual foi a evolução clínica do periciando durante o período de seguimento em domicílio? A conduta médica durante o retorno para reavaliação do paciente em 28/09/23 as 13:58 horas foi adequada para o tratamento das lesões diagnosticadas neste caso em suas duas intervenções ortopédicas?R: Após o acidente o autor permaneceu em repouso domiciliar. Retornou em 28/09/23, realizou nova radiografia do ombro esquerdo, foi retirada a tipoia e liberado, com novo retorno em 30 dias, mas, mais uma vez, a lesão do tornozelo não foi valorizada.[...]H) QUESITOS DA PARTE AUTORA[...]4. O tratamento conservador inicialmente indicado era compatível com a gravidade da lesão? Ou haveria, desde o primeiro atendimento, indicação de cirurgia de urgência?R: O tipo de lesão sofrido é de indicação cirúrgica eletiva.A necessária intervenção cirúrgica, contudo, não era de urgência ou emergência, podendo ser agendada para o futuro sem prejuízos ao paciente (mov. 80.1):G) QUESITOS DA ISCAL[...]8. O relato posterior, em segundo momento, de lesão ligamentar em tornozelo direito possui indicação de cirurgia de urgência a ser realizada mandatoriamente em primeiro atendimento ortopédico? Seria possível um agendamento para tratamento ambulatorial tardio, mais eletivo, respeitando os cuidados de analgesia, imobilização e repouso da articulação? R: Inicialmente, esclareço que a lesão do autor possui suprema indicação cirúrgica, mas com realização através de cirurgia eletiva.[...]H) QUESITOS DA PARTE AUTORA[...]5. O atraso de quase um mês na realização da cirurgia causou agravamento da lesão ou contribuiu para o surgimento de sequelas permanentes? R: Não. A lesão do autor, embora de tratamento cirúrgico, possuía indicação de cirurgia eletiva (procedimento cirúrgico que não é de urgência ou emergência e, portanto, pode ser agendado e programado com antecedência).6. A cirurgia realizada em 11/10/2023 (luxação tíbio-fibular + rotura ligamentar + tenossinovite) poderia ter sido evitada ou reduzida em complexidade se realizada precocemente? R: Não. Sobre indicação cirúrgica vide resposta no quesito anterior.Como se observa das respostas do perito, o erro de diagnóstico da equipe médica do hospital requerido não acarretou o agravamento da lesão nem contribuiu para o surgimento de sequelas. As sequelas identificadas em grau médio no membro inferior decorrem do trauma sofrido, não de eventual demora da intervenção cirúrgica (mov. 80.1):F) QUESITOS DO JUÍZO[...]f) Qual a extensão do alegado prejuízo à saúde do autor e se há comprovação de incapacidade permanente decorrente da lesão inicialmente subdiagnosticada.R: Há sequelas residuais em grau médio (50%), para tornozelo direito, que corresponde a 10% de invalidez segundo tabela SUSEP, entretanto, devido ao trauma sofrido e não aos tratamentos ou atendimentos. G) QUESITOS DA ISCAL[...]10.Interrupções de seguimento/retorno com a equipe titular para efetivação de uma alta médica adequada e a correta finalização do tratamento integral do paciente podem prejudicar a recuperação completa e plena, podendo inclusive agravar lesões prévias se não bem controladas? R: SIM, mas não foi o caso do autor.11.Baseado na mesma análise do prontuário médico e na avaliação médica pericial, permite ao perito concluir que atualmente o examinando autor ainda é portador de alguma doença? Se afirmativa a resposta, qual? E se afirmativa a resposta, o paciente segue com os cuidados e tratamentos adequados? R: Atualmente, após a cirurgia do dia 11/10/23 e reabilitação fisioterápica o autor encontra-se com lesão sequelar, sem incapacidade laboral, entretanto, atribuída ao trauma sofrido.[...]H) QUESITOS DA PARTE AUTORA8. A sequela atual é decorrente da própria lesão ou da ausência/interrupção do tratamento adequado e tempestivo? R: As sequelas são decorrentes das lesões sofridas, apenas.Quanto ao alegado prolongamento do sofrimento físico em razão da ausência do diagnóstico precoce da ruptura ligamentar, o perito aduziu que na consulta de retorno, do dia 28/09/2023, o autor não apresentava dor, mas estava utilizando muletas para se locomover (mov. 80.1):G) QUESITOS DA ISCAL[...]9. A ausência de queixas ou novos registros relacionados a articulação tíbio-fibular distal direita ocorre no retorno do paciente em 28/09/25. Tal interpretação corrobora com a efetividade do tratamento inicial conservador visto que medicações de alívio e repouso em domicílio foram prescritas desde o início. Seria possível ao autor não referir dor alguma no retorno em caso de uma luxação tíbio-fibular conforme relato em paralelo?R: No retorno do dia 28/09/23, às 14:09 h (evento 29.3) consta a anotação “paciente Glasgow 15. Orientado. Deambulando com apoio de muletas, vem para retorno da avaliação da ortopedia. Sofreu acidente no dia 14/09. Fraturou o tornozelo direito e tórax. Sem comorbidade” (anotação do enfermeiro Giovanni Quintanilho Silva – COREN 692040). Assim, o autor não referia dor, mas estava incapaz de deambular.Não houve o prolongamento de sofrimento físico do autor, o qual deveria, de qualquer maneira, aguardar o agendamento da cirurgia eletiva e, além disso, estava medicado com os analgésicos que lhe foram prescritos tão logo ocorreu a alta hospitalar em 15/09/2023. De igual forma, não se verifica nexo entre o erro de diagnóstico e o alegado sofrimento psicológico, uma vez que o autor tinha ciência de que estava com o tornozelo lesionado.Não obstante o prazo definido para o retorno, se o autor não via melhoras na lesão do tornozelo e continuava com dores, ele poderia ter voltado ao hospital antes da data agendada para uma nova avaliação, mas não o fez.Logo, ainda que verificada a falha na prestação do serviço da ré Santa Casa de Londrina, a prova produzida nos autos demonstrou a inexistência de nexo de causalidade entre o erro e os danos alegados.O erro inicial no diagnóstico não prolongou indevidamente as dores do autor, não acarretou qualquer consequência funcional ao membro lesionado e não influenciou negativamente na sua recuperação, do que se conclui pela ausência de dano moral. Embora o autor impugne as conclusões do perito, o laudo foi elaborado por profissional idôneo e está em consonância com os requisitos formais dispostos no art. 473 do CPC:Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Ainda que não conste a indicação da metodologia adotada em campo específico, a mera leitura do laudo (mov. 80.1), dos documentos anexos (mov. 80.2) e do seu complemento (mov. 91.1) são suficientes para identificar o caminho percorrido pelo perito para chegar às suas conclusões: o exame de documentos médico-hospitalares, exames e exame físico presencial. Registre-se, ainda, que o autor deixou de apontar, em suas razões de apelação, qualquer falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, limitando-se a questionar a conduta da equipe médica do requerido Hospital Mater Dei – Irmandade Santa Casa de Londrina. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida. Dos honorários advocatícios em sede recursal. O não provimento do recurso de apelação importa na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida aos advogados dos réus para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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