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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de São João que, em autos de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo nº 2403-80.2025.8.16.0183, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita aos agravantes.Eis o teor da decisão agravada (mov. 23.1):1. Trata-se ação movida por ROSELI BAGGIO e Labella Store Ltda, parte autora, em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA, parte ré, com requerimento formulado pela parte autora, com vistas ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1.).O Juízo afastou a presunção relativa da gratuidade da justiça alegada, ante os fundados indícios de a autora não fazer jus à benesse, sendo oportunizada a juntada de documentos complementares.A parte autora, após concessão de prazo adicional pelo Juízo, quedou-se inerte, pugnando intimação pessoal (mov. 20.1.).É o breve relato. DECIDO.2. Da dicção do art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa física, quando não possuir recursos suficientes para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, irá gozar da gratuidade da justiça, a qual compreenderá todas as despesas relacionadas ao §1º do referido artigo.No caso, há notícia de negociações de valor expressivo e de patrimônio elevado, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Não obstante regularmente intimados para comprovar a necessidade — mediante a juntada de documentos de fácil e imediata obtenção (declaração de IR ou comprovante de inexistência, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e de cartões dos últimos três meses, certidão de bens móveis, e, se for o caso, comprovação da renda do cônjuge/companheiro) — a parte autora deixou de colacionar aos autos a documentação que comprove sua condição financeira, sem qualquer esclarecimento plausível sobre a própria condição financeira. A omissão, aqui, revela-se deliberada e impede o controle mínimo de verossimilhança exigido, pois allegatio et non probatio quasi non allegatio. Registrese, ademais, que este Juízo previamente facultou a comprovação específica desses pontos, conforme decisão anterior, observando a orientação do STJ no REsp 2.055.899/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023), segundo a qual o magistrado pode afastar a presunção legal diante de elementos dos autos, devendo antes oportunizar a prova, providência já cumprida nestes autos.Sobre o presente tema, o E. TJPR:(...)3. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.4. INTIME-SE para o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. PRAZO: 15 (quinze) dias.5. Indefiro pedido de intimação pessoal por suposta falta de contato, já que a autora tem advogado constituído, não sendo ônus do Poder Judiciário intermediar contato de cliente/advogado.Intimem-se.Diligências legais.Inconformados, alegam os embargantes, resumidamente, que: (a) a decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado nos Embargos à Execução; (b) encontram-se dispensados do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o próprio mérito do recurso versa sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, de modo que incide o art. 101, §1º, do CPC; (c) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (d) a decisão agravada impôs prazo para pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, o que poderia resultar na extinção dos embargos à execução antes da apreciação do mérito recursal; (e) há impossibilidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial e do exercício do direito de defesa; (f) a empresa agravante apresenta desproporção entre o capital social e o passivo judicial consolidado, indicando a existência de execuções em valores superiores ao patrimônio social declarado, o que teria sido utilizado como fundamento para o pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; (g) a negativa da gratuidade inviabiliza a análise do mérito dos embargos à execução e impede o exame das alegadas abusividades do título executivo, em razão do risco de cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas; (h) a pessoa física agravante, na condição de sócia e administradora da empresa, também faz jus ao benefício da gratuidade, invocando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; (i) o indeferimento do benefício em relação à pessoa física baseou-se em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência econômica; (j) a situação financeira da pessoa física encontra-se diretamente vinculada à crise econômico-financeira da empresa, da qual extrai seus meios de subsistência; (k) inexistem nos autos indícios de sinais de riqueza ou de patrimônio disponível que justificassem o indeferimento da gratuidade de justiça às agravantes; (l) diante de dificuldades de comunicação entre os patronos e as partes, foi requerido prazo adicional e, posteriormente, a intimação pessoal das agravantes para apresentação de documentos financeiros exigidos pelo juízo de origem; (m) o indeferimento do pedido de intimação pessoal, sob o argumento de que as partes estavam representadas por advogado, configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual; (n) a decisão agravada desconsiderou as dificuldades relatadas para o cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos e atribuiu inércia às partes sem oportunizar medida alternativa; (o) a ausência de intimação pessoal das agravantes pode resultar na extinção prematura dos embargos à execução, sem que tenha havido efetiva oportunidade de produção da prova exigida; (p) a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, ao priorizar consequências processuais extintivas em detrimento da análise da situação econômica das partes; (q) requer a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica e à pessoa física ou, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada, com determinação de intimação pessoal das agravantes para apresentação da documentação solicitada.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1 – AI).Em face desta decisão liminar a parte recorrente interpôs o Agravo Interno nº 73222-72.2026.8.16.0000 (mov. 16 – AI).Foram apresentadas contrarrazões tanto no Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno (movs. 18.1 – AI e 11.1 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos embargantes, ora agravantes.Para tanto, fundamentou o juízo a quo que “no caso, há notícia de negociações de valor expressivo e de patrimônio elevado, incompatíveis com a alegada hipossuficiência”, ressaltando que “regularmente intimados para comprovar a necessidade — mediante a juntada de documentos de fácil e imediata obtenção (declaração de IR ou comprovante de inexistência, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e de cartões dos últimos três meses, certidão de bens móveis, e, se for o caso, comprovação da renda do cônjuge/companheiro) — a parte autora deixou de colacionar aos autos a documentação que comprove sua condição financeira, sem qualquer esclarecimento plausível sobre a própria condição financeira”.Irresignados, os embargantes recorreram alegando que há impossibilidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial e do exercício do direito de defesa, uma vez que a empresa agravante apresenta desproporção entre o capital social e o passivo judicial consolidado, indicando a existência de execuções em valores superiores ao patrimônio social declarado.Explicam que a pessoa física agravante, na condição de sócia e administradora da empresa, também faz jus ao benefício da gratuidade, invocando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sobremodo porque o indeferimento do benefício em relação à pessoa física baseou-se em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência econômica.Sustentam que a situação financeira da pessoa física se encontra diretamente vinculada à crise econômico-financeira da empresa, da qual extrai seus meios de subsistência, sendo que inexistem nos autos indícios de riqueza ou de patrimônio disponível que justifiquem o indeferimento da gratuidade de justiça às agravantes.Explicam que, diante de obstáculos de comunicação entre os patronos e as partes, foi requerido prazo adicional e, posteriormente, a intimação pessoal das agravantes para apresentação de documentos financeiros exigidos pelo juízo de origem, o que foi indeferido sob o argumento de que as partes estavam representadas por advogado, sendo que tal agir configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual.Ressaltam, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, ao priorizar consequências processuais extintivas em detrimento da análise da situação econômica das partes.Requerem, então, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica e à pessoa física ou, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada, com determinação de intimação pessoal das agravantes para apresentação da documentação solicitada.Adianta-se que sem razão os agravantes.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Além disso, com relação à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da situação que gera a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, conforme já se adiantou quando do indeferimento do pedido liminar recursal, não houve demonstração da impossibilidade dos embargantes arcarem com as custas e despesas processuais do processo originário.Veja-se que os presentes Embargos à Execução foram protocolados no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1381-84.2025.8.16.0183 – mov. 1.5), através da qual se verifica que a empresa recorrente, representada por sua única sócia (também agravante), contratou crédito no valor de R$164.000,00, assumindo o pagamento de 60 parcelas mensais de R$4.768,04, o que se mostra incompatível com o requerimento de gratuidade da justiça.Ademais, a pessoa física agravante é empresária, na condição de única sócia-administradora da empresa limitada que também agrava do decisum recorrido, com capital social de R$30.000,00 (trinta mil reais), de onde, aparentemente, retira seus rendimentos mensais para sobrevivência.Não se olvide que mesmo intimadas pelo juízo a quo, ambas as agravantes não apresentaram quaisquer documentos para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, sendo que, a princípio, o fato de figurarem como parte em ações judiciais também não é suficiente, por si só, para evidenciar a incapacidade de arcarem com as custas processuais.No mesmo sentido, em sede recursal nenhum documento referente à condição econômica das partes restou apresentado, inexistindo elementos, ao menos por ora, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita.E, neste tocante, merece ser ressaltado que inexiste obrigatoriedade para que seja realizada a intimação pessoal da parte para que venha aos autos comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade pretendida, isto porque não há previsão legal quanto a isto e, bem assim, porque a intimação por meio eletrônico, na pessoa do patrono contratado pelas agravantes, é suficiente para garantir o contraditório.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o fundamento de que não apresentou a documentação adequada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, após ter sido intimado a juntar cópias de documentos como carteira de trabalho e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, considerando a negativa do pedido pelo juízo de primeiro grau devido à falta de documentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravante não apresentou a documentação adequada para comprovar a hipossuficiência financeira, inviabilizando a concessão da justiça gratuita. 3.2. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita. 3.3. A intimação pessoal do agravante para apresentação de documentos não é exigida pela legislação, sendo suficiente a intimação do advogado. 3.4. O agravante não demonstrou efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar apenas a declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141702-39.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.05.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL, REQUERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ASSUNÇÃO DE PARCELAS MENSAIS DE ELEVADO VALOR. INDÍCIO RELEVANTE DA AUSÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada pelo ora recorrente contra a instituição financeira que lhe concedeu empréstimo para aquisição de veículo. Pretensão inicial de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas. Pedido de gratuidade judiciária, deduzido na exordial, indeferido. Insurgência do autor. Alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo. II. Questão em discussão 2. A declarada hipossuficiência econômica do agravante. III. Razões de decidir 3. A declaração de necessidade goza de presunção relativa de veracidade que pode ser afastada quando houver indicativos em sentido contrário, tais como a natureza e valor do negócio litigioso, o padrão de vida da parte, dentre outros. A incapacidade financeira deve então ser provada pela parte mediante a apresentação de documentação que evidencie a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. 4. Caso concreto em que o autor não produziu prova alguma ou suficiente do seu dito estado de necessidade e, para adquirir bem de consumo durável, assumiu parcelas mensais de valor considerável (R$ 3.349,00). Indício significativo da inexistência da miserabilidade alegada. Benefício da justiça gratuita corretamente indeferido. 5. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, representada em Juízo por advogado regularmente constituído, para a comprovação da hipossuficiência. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. 7. Tese de julgamento: “1. A declaração de necessidade goza de presunção relativa de veracidade que pode ser afastada quando houver indicativos em sentido contrário, tais como a natureza e valor do negócio litigioso, o padrão de vida do requerente, dentre outros. A incapacidade financeira deve então ser provada pela parte mediante a apresentação de documentação que evidencie a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0131420-39.2025.8.16.0000 - São João - Rel. DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026) (grifou-se)Portanto, os elementos presentes nos autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita aos agravantes, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida.O voto, desse modo, é para negar provimento ao Agravo de Instrumento.Em razão da análise do mérito recursal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar.
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