SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000531-93.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime prisional e reabilitação de falta grave. Recurso interposto pelo apenado conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, fundamentado na existência de falta grave homologada em 08/08/2025 e ainda não reabilitada, apesar da apresentação de atestado de bom comportamento carcerário. O agravante sustentou que a decisão aplicou norma estadual em detrimento da federal, configurou bis in idem e desconsiderou a suficiência do atestado para a progressão ao regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta grave recente, ainda não reabilitada, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional.III. Razões de decidir3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo que a falta grave recente, ainda não reabilitada, compromete o requisito subjetivo.4. A reabilitação automática da falta grave ocorre após 12 meses do cumprimento da última sanção imposta, prazo que ainda não foi alcançado no caso.5. O atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional é apenas indicativo e não vincula o juízo, que deve considerar o histórico prisional completo do apenado.6. Não há conflito entre a legislação federal e estadual, pois a legislação estadual complementa a federal no âmbito da competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário.7. A consideração da falta grave para impedir a progressão de regime não configura bis in idem, pois trata-se de análise do requisito subjetivo e não de nova sanção.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A progressão de regime no cumprimento de pena depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo que a existência de falta grave recente, ainda não reabilitada após o decurso de 12 meses da última sanção, impede o reconhecimento do requisito subjetivo, cabendo ao juízo da execução analisar o histórico prisional completo do apenado, não vinculando o atestado de bom comportamento carcerário emitido pela administração penitenciária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 24, I; LEP, arts. 112, caput, § 1º e § 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExec nº 4001595-75.2025.8.16.0031, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, AgExec nº 4000188-97.2026.8.16.0031, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, REsp nº 2.145.320/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; Súmula 700/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou a progressão de regime ao apenado porque ele cometeu uma falta grave recentemente e ainda não cumpriu o prazo de 12 meses para ser considerado reabilitado dessa falta. Mesmo com um atestado de bom comportamento dado pela direção da prisão, o juiz entendeu que é preciso analisar todo o histórico do apenado, e não só o tempo atual de prisão. Por isso, o apenado não preencheu todos os requisitos para mudar para um regime menos rigoroso, e a decisão foi mantida para garantir que a pena cumpra sua finalidade.