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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diogo Gomes Benfati em face da decisão proferida nos autos de “ação de execução de título extrajudicial”, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, determinando o prosseguimento do feito. (Ref. Mov. 64.1 - Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir matérias de ordem pública, que não demandam dilação probatória, tais como nulidade da citação, inexistência de pressupostos processuais e ausência de título executivo válido, conforme entendimento do STJ e doutrina; b) a citação realizada por hora certa na pessoa de terceiro, sob alegação de ocultação do excipiente, é nula, pois o oficial de justiça sabia que o réu estava temporariamente ausente (viajando), não havendo animus de ocultação, o que invalida o ato citatório, conforme art. 239, 246 e 254 do CPC, e jurisprudência consolidada do TJPR; c) não foi comprovado o envio da comunicação ao excipiente no prazo legal de 10 dias após a citação por hora certa, requisito essencial previsto no art. 254 do CPC, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contaminando todo o processo; d) a execução é nula por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC, pois a Cédula de Crédito Bancário apresenta assinatura eletrônica simples, não qualificada nem avançada, sem certificação pelo ICP-Brasil ou meios robustos de autenticação que assegurem a autoria e integridade do documento, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e jurisprudência do TJPR; e) cabe ao banco exequente o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, o que não ocorreu, tornando o título inexequível e a execução nula, conforme Tema Repetitivo 1.061 do STJ; f) diante da nulidade da citação, deve ser reconhecida a restituição integral do prazo para apresentação dos embargos à execução, conforme art. 239, § 1º, do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo. (Ref. Mov. 13.1).O magistrado juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 18).O agravado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 19.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Sustenta a parte executada, ora agravante, que a decisão que afastou a alegação de nulidade da citação por hora certa do executado Diogo, merece reforma, pois o oficial de justiça sabia que o réu estava temporariamente ausente (viajando), não havendo animus de ocultação, o que invalida o ato citatório, conforme art. 239, 246 e 254 do CPC, e jurisprudência consolidada do TJPR.Ressalta, que não foi comprovado o envio da comunicação ao excipiente no prazo legal de 10 dias após a citação por hora certa, requisito essencial previsto no art. 254 do CPC, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, contaminando todo o processo.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil SA. contra Macstron Distribuidora Ltda e Diogo Gomes Benfati.Analisando os autos observa-se que foi expedida a primeira carta de citação para o executado Diogo, em 05/08/2025 (Ref. Mov. 21.1 – Autos originários), entretanto, retornou negativa, com a informação de “Ausente”. (Ref. Mov. 34.1 – Autos originários). Em razão disso, foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça, que compareceu no endereço residencial do executado, em 24/09/2025 e em 15/10/2025, sendo informado pelos porteiros do condomínio, que o executado estava viajando a trabalho, sem previsão de data para retorno. Assim, no dia 21/10/2025, após tentativa de contato com o executado por telefone, diante dos indícios de ocultação, promoveu a citação por hora certa (Ref. Mov. 46.1 – Autos originários): Na sequencia, foi expedida carta de intimação, cientificando o executado da citação por hora certa realizada no dia 15/10/2025. (Ref. Mov. 50.1 – Autos originários).Pois bem. A decisão agravada deve ser mantida quanto à validade da citação por hora certa. Vejamos:Quanto à citação por hora certa, assim dispõem os artigos 252 e 253, do CPC, in verbis:“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia”.Ademais, a jurisprudência, ao analisar essa modalidade de citação ficta, pacificou o entendimento no sentido de que o envio da correspondência a que se refere o artigo 254 do Código de Processo Civil constitui mera formalidade, que não influencia no termo inicial para o transcurso do prazo para defesa e sem que se possa imputar qualquer nulidade por eventual inobservância.É o que explica Helena Abdo ao comentar o dispositivo legal em questão: “Trata-se de uma precaução, uma cautela adicional tomada pela lei para que a informação acerca da citação com hora certa chegue ao seu destinatário”. (In Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, 3ª ed. em e-book baseada na 3. ed impressa, art.254).Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes:“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. 2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.084.030/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 28/10/2011.).No caso em apreço, como visto, foram cumpridos os requisitos legais para a citação por hora certa, inclusive, com a expedição de carta de intimação dando ciência do ato.O ato de citação ficta se consumou, de acordo com o ordenamento jurídico, não havendo nulidade do ato, especialmente porque foram várias as tentativas de citação do réu, em dias e horários diferentes, ficando caracterizada a suspeita de ocultação pelo oficial de justiça, que realizou a citação por hora certa. À propósito:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ATO DE CITAÇÃO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI (CPC, ARTS. 252 E 253). CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. OCORRÊNCIA DE DUAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE, REALIZADAS EM DIAS DISTINTOS E EM HORÁRIOS EM QUE PRESUMIDAMENTE SERIA POSSÍVEL ENCONTRÁ-LA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO INDICADA NA CERTIDÃO. TENTATIVAS IGNORADAS DE CONTATO COM A PARTE MEDIANTE AVISOS DEIXADOS NA RESIDÊNCIA, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO ENCAMINHADAS POR WHATSAPP. VIZINHA QUE CONFIRMOU TER AVISADO A AGRAVANTE SOBRE HORA E LOCAL DESIGNADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DA HORA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 280 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123173-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025).“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que conheceu parcialmente a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual foram alegadas nulidade de citação, prescrição da pretensão executória e impenhorabilidade de valores bloqueados, além de questionamentos sobre a validade do cálculo da dívida. A decisão recorrida rejeitou as alegações apresentadas, mantendo a validade da citação e a penhora dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial deve ser mantida, considerando alegações de nulidade de citação, prescrição da pretensão executiva, impenhorabilidade de valores bloqueados e excessividade do montante executado.III. Razões de decidir 3. A citação foi realizada por hora certa, de acordo com os requisitos legais, sendo válida, pois ocorreu no endereço constante no contrato e na pessoa da genitora do executado”. [...]TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069637-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.09.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO CITANDO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3.1 A citação por hora certa está prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil, sendo válida quando comprovada a tentativa frustrada de localizar o citando e com suspeita de ocultação. 3.2 A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, nos termos do artigo 154, inciso I, do CPC, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que certidões de Oficiais de Justiça presumem-se verdadeiras, sendo válidas as citações realizadas nos moldes legais. 3.4 O ato de citação foi realizado no endereço informado na inicial, tendo sido constatada, pela Oficiala de Justiça, a ocultação voluntária dos executados, o que justifica a adoção do procedimento por hora certa”.[...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029854-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Ewerton Rodrigues Lima e Rossana Irani Castelli Lima em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Consórcio Empreendedores Shopping Estação. Os embargantes alegam nulidade da citação por hora certa e postulam a anulação do contrato de locação, excesso de execução e danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a intempestividade dos embargos, rejeitando a inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação por hora certa foi realizada de forma regular; (ii) se a nulidade da citação implica na tempestividade dos embargos à execução; e (iii) se é cabível a análise das alegações de excesso de execução, multa contratual e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por hora certa foi realizada de acordo com o disposto no artigo 252 do CPC, com a devida intimação da síndica do condomínio, que confirmou a residência dos embargantes, não havendo elementos que justifiquem a nulidade do ato.4. O prazo para oposição dos embargos à execução se inicia a partir da citação válida, e não da ciência da curadora especial, sendo os embargos interpostos quase dois anos após a citação, o que evidencia a sua intempestividade. As questões de mérito, como excesso de execução e cláusulas contratuais, não podem ser analisadas em razão da rejeição liminar dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A citação por hora certa foi válida, respeitando as disposições do CPC. 2. A intempestividade dos embargos à execução impede a análise de suas alegações de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 252, 253 e 915.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0004415-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 11.06.2025”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005219-02.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.11.2025).Logo, não há que se falar em nulidade da citação por hora certa, e, consequentemente, em devolução do prazo para apresentação de embargos à execução.3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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