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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A., da sentença (mov. 102.1) que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária movida por Camila Aparecida do Socorro Aguiar, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a Ré ao pagamento de R$.280.000,00, correspondente a 50% dos capitais segurados, sendo R$.30.000,00 relativos à cobertura básica por morte e R$.250.000,00 referentes à cobertura adicional por morte acidental, acrescido de correção monetária, nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo índice previsto no contrato, desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. De corolário, condenou a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais (mov. 107.1), a Ré suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, salientando que “a prova pericial não tinha por objetivo demonstrar a causa da morte, como equivocadamente consignou a sentença, mas sim reconstruir o histórico clínico anterior à contratação, com foco em CID F41.1 e F41.9, tratamentos realizados entre 2018 e 2019, uso de substâncias psicoativas e atendimentos psiquiátricos que o segurado omitiu ao contratar o seguro”, e que, “do mesmo modo, a prova oral era imprescindível para esclarecer o histórico comportamental do segurado, especialmente no que se refere às tentativas de suicídio mencionadas por familiares, ao uso recorrente de entorpecentes desde 2018 e à dinâmica de agravamento voluntário do risco”.Ainda preambularmente, sustenta que “a sentença recorrida deixou de enfrentar argumentos específicos e relevantes apresentados pela Apelante, incorrendo em nítida violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil”, bem ainda, “incorre em vício grave ao invocar precedentes e a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça como se fossem comandos automáticos de procedência, sem proceder ao cotejo analítico exigido” pelo citado dispositivo.Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que “a sentença recorrida incorreu em profundos equívocos de direito e de fato ao concluir pela procedência do pedido, pois desprezou não apenas o conjunto documental carreado pela Seguradora, mas também desconsiderou a própria lógica atuarial do contrato de seguro de vida, distorcendo completamente a disciplina normativa aplicável aos seguros pessoais, especialmente no que concerne às hipóteses de exclusão, às declarações preexistentes e ao agravamento intencional do risco”.Assevera que “a sentença incorre em erro material gravíssimo ao afirmar que ‘não houve comprovação da omissão do segurado’”, desconsiderando “completamente os documentos médicos juntados e a contextualização do caso, que revelam um segurado com histórico psiquiátrico relevante, dependência química e risco suicida, circunstâncias que, se devidamente reveladas, conduziram à inequívoca recusa da proposta, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil”.Conclui, assim, que “a sentença deve ser reformada integralmente, seja porque impediu a Seguradora de produzir provas essenciais, seja porque aplicou incorretamente a legislação e a jurisprudência, seja, finalmente, porque ignorou elementos verificáveis do processo, a decisão recorrida não se sustenta técnica nem juridicamente”.Discorre acerca da ausência de análise da boa-fé do segurado na fase pré-contratual, enfatizando que “a narrativa dos autos revela indícios sólidos de que o segurado omitiu, de forma consciente, condições prévias de saúde, histórico de transtornos psiquiátricos e uso habitual de substâncias ilícitas — informações que, se reveladas à seguradora, teriam impacto direto e incontornável na aceitação do risco, na precificação do prêmio e até mesmo na própria possibilidade de celebração da apólice”.Infere, diante disso, que “a sentença deve ser reformada ou anulada, para que o Tribunal reexamine a boa-fé objetiva do segurado e as implicações de eventual ocultação na formação do vínculo contratual”.Por fim, quanto aos consectários legais, requer “a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, seja para, subsidiariamente, corrigir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, alinhando-os ao ordenamento jurídico e evitando a imposição de encargos excessivos e desproporcionais à Seguradora”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 108.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação merece conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualAo promover em 26/12/2024 a presente ação de indenização securitária em face da Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A., a autora Camila Aparecida do Socorro Aguiar discorreu na petição inicial que: “é beneficiária de 50% do seguro de vida do Sr. Adriano Luiz Nunes”, que faleceu no dia 03/04/2024; “ao solicitar o pagamento do seguro, a Autora recebeu a negativa da seguradora”; “além da apólice (seq. 1.9), a Seguradora encaminhou apenas uma folha do prontuário do Sr. Adriano (seq. 1.12), sem qualquer explicação mais detalhada sobre a análise que levou à negativa”, donde a razão da presente. Com tal enunciativa, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento do valor de R$.319.60397, correspondente a 50% da cobertura por Morte Acidental, “corrigidos monetariamente pelo índice TJ/PR desde a contratação do seguro, nos termos da súmula 632/STJ; e incidindo juros moratórios de 1% desde a data da citação”.Concedido à Autora o benefício da assistência judiciária (mov. 16.1), a Ré ofereceu contestação (mov. 22.1), defendendo a legitimidade da negativa, na medida em que o segurado teria omitido informações relevantes acerca de seu histórico de saúde e uso de substâncias entorpecentes, o que configura violação à boa-fé objetiva e agravamento intencional do risco. Discorreu, ainda, acerca da validade das cláusulas restritivas de cobertura, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Taxa Selic ou, alternativamente, que a correção monetária incidisse apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora desde a citação.A Autora apresentou sua impugnação (mov. 26.1).As partes especificaram as provas a serem produzidas (movs. 30.1 e 31.1).Na decisão saneadora (mov. 34.1) foi determinada a inversão do ônus probatório, bem como a intimação das partes para nova especificação de provas.As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo a Ré pugnado pela prova pericial, oral e documental, e a Autora pelo julgamento antecipado da lide (movs. 39.1 e 40.1).Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (mov. 48.1), razão pela qual a ré interpôs agravo de instrumento (mov. 52.2).Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova documental e indeferiu-se a produção de provas pericial e oral.Rejeitados os seus subsequentes embargos de declaração (movs. 66.1 e 71.1), a Ré interpôs novo Agravo de Instrumento (mov. 70.2), ao qual foi negado provimento (mov. 100.1). Na petição de mov. 86.1, a Ré informou não possuir documentos novos e a Autora renunciou ao prazo (mov. 95.1).Na sequência, sobreveio a sentença de procedência da demanda (mov. 102.1), seguida da interposição do presente apelo pela Ré. Cerceamento de defesaNão prospera a alegação recursal de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, frente à desnecessidade na produção da prova pericial e testemunhal requerida pela Ré com o propósito de comprovar o histórico clínico e comportamental do segurado falecido.É cediço que o Magistrado pode indeferir a produção das provas inúteis ou meramente protelatórias ou se as considerar inconvenientes ou desnecessárias à formação da sua convicção (artigo 370, parágrafo único, do CPC), em respeito aos princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 371, do CPC).No caso, o juízo singular fundamentou sobre o indeferimento de tais provas (mov. 61.1), discorrendo que a prova documental é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos e que a análise da cobertura é exclusivamente de direito:
Assim, a questão é passível de ser decidida por meio das provas que constam dos autos, remanescendo controvérsia eminentemente de direito, consistente na análise da (i)legitimidade na negativa de cobertura do seguro de vida em caso de morte acidental, diante dos referidos fatos reputados pela Ré como agravamento do risco; daí a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoNão subsiste a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, na medida em que o juízo a quo motivou adequadamente a sentença de procedência da demanda, efetuando análise casuística e do cabedal probatório, concluindo que não se aplica ao caso à cláusula de exclusão de responsabilidade da seguradora, tampouco havendo que se falar em agravamento do risco, sobretudo considerando que “o óbito decorreu exclusivamente de intoxicação exógena por cocaína, não havendo qualquer elemento que indique que o histórico psiquiátrico do segurado tenha contribuído de forma direta ou determinante para o desfecho fatal”. Vejamos: No que se refere à natureza da causa da morte, o laudo pericial de necropsia elaborado pela polícia científica (mov. 22.13) concluiu que o segurado faleceu em razão de intoxicação exógena por cocaína, tendo como causa o meio químico. O documento registrou que não havia lesões traumáticas externas ou internas relevantes, nem doenças orgânicas estruturais capazes de justificar o óbito. Consta, ainda, que o resultado positivo do exame toxicológico para cocaína, na ausência de outras materialidades relevantes, foi determinante para a conclusão de que a intoxicação exógena foi a causa da morte. Tal conclusão foi corroborada pelo laudo toxicológico complementar (mov. 22.14).Nesse sentido, a Súmula nº 620 do STJ estabelece que “nos seguros de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, entendimento alinhado à Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. Assim, a intoxicação exógena (overdose) caracteriza-se como morte acidental para fins securitária, pois se trata de evento súbito, externo e não decorrente de evolução natural de doença, sendo vedada, nos seguros de pessoas, a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de atos praticados sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas.Quanto a alegação de que o segurado teria omitido informações relevantes sobre seu histórico de saúde no momento da contratação, aptas a ensejar a perda do direito à indenização, também não merece razão. O art. 765 do Código Civil dispõe que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”, enquanto o art. 766 do mesmo diploma dispõe que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”. A aplicação desses dispositivos, contudo, não decorre automaticamente da constatação de eventual omissão, sendo indispensável a demonstração de que a informação não prestada possuía relação direta e determinante com a ocorrência do sinistro.É o que entende o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.665.701/RS, pela Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a perda do direito à indenização securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil, pressupõe que a omissão ou declaração inexata tenha efetiva relação causal com o sinistro, o que não se verifica quando o evento morte decorre de causa diversa da patologia omitida” (j. 09/05/2017, DJe 31/05/2017).No caso concreto, os prontuários médicos juntados aos autos no mov. 22.15 indicam que o segurado realizava acompanhamento psiquiátrico por transtornos de ansiedade e uso de substâncias psicoativas, com períodos de estabilidade, remissão de sintomas e manutenção de vida funcional ativa. Trata-se de documentação de natureza assistencial, baseada em relatos clínicos do próprio paciente, que não aponta, em nenhum momento, que eventual patologia preexistente tenha sido a causa direta do óbito.Ademais, embora conste no mov. 22.10 anotação no sentido de que o segurado teria tentado suicídio em ocasiões anteriores, tal registro consiste em documento clínico elaborado no contexto de atendimento de emergência, desprovido de natureza pericial e de conclusão técnica quanto à causa jurídica da morte. Ainda que assim não fosse, eventual histórico de tentativas pretéritas de suicídio não autoriza, por si só, a reclassificação do óbito ocorrido em 03/04/2024 como suicídio, especialmente quando a prova técnica oficial produzida nos autos — consubstanciada no laudo de necropsia e no exame toxicológico, constantes dos movs. 22.13 e 22.14 — concluiu de forma expressa que a morte decorreu de intoxicação exógena por cocaína, sem qualquer referência a ato voluntário direcionado à produção do resultado morte.Não há prova técnica idônea de que o evento morte tenha resultado de ato voluntário e intencional do segurado com o objetivo de provocar o próprio óbito, razão pela qual a anotação clínica constante do mov. 22.10 não é suficiente para afastar a cobertura securitária reconhecida no caso concreto. Em sentido oposto, o laudo pericial oficial é categórico ao afirmar que o óbito decorreu exclusivamente de intoxicação exógena por cocaína, não havendo qualquer elemento que indique que o histórico psiquiátrico do segurado tenha contribuído de forma direta ou determinante para o desfecho fatal.Também não se sustenta a alegação de agravamento intencional do risco, prevista no art. 768 do Código Civil, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Nos seguros de vida, diversamente do que ocorre nos seguros de dano, o risco é naturalmente progressivo, sendo vedada a exclusão de cobertura com fundamento em comportamentos que, embora arriscados, não se destinam deliberadamente à produção do sinistro, porquanto tal interpretação esvaziaria a própria finalidade social do contrato de seguro de vida.
Cumpre registrar, ademais, que eventual complementação da matéria pode ser suprida nesta oportunidade, diante do efeito devolutivo da apelação, ex vi do art. 1.013, caput, do CPC.Não é de se olvidar, enfim, que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) Logo, rejeita-se a invocação recursal de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Da cobertura securitáriaExtrai-se dos autos que em 24 de julho de 2019, o Sr. Adriano Luiz Nunes firmou com a Prudential do Brasil S/A. contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, com vigência a partir de 30/08/2019, incluindo a cobertura por morte natural e acidental, figurando como beneficiárias Alecsandra Santos (esposa) e Camila Aguiar (amiga), cada uma na proporção de 50% (mov. 1.8): (...) Em 03 de abril de 2024 o segurado Adriano veio a óbito, constando no laudo de necropsia de mov. 22.13 a causa de sua morte: “INTOXICAÇÃO EXÓGENA POR COCAÍNA”: Acionada administrativamente pela autora Camila Aguiar, a Seguradora/ré negou o pagamento da indenização securitária, consoante missiva datada de 25 de novembro de 2024 (mov. 1.10):
Dito isso, cumpre analisar a questão sobre omissão de informações relevantes e/ou doença preexistente no momento da contratação.É cediço que o contrato de seguro visa assegurar determinado risco predeterminado (artigo 757, do Código Civil), bem como que o segurado e a seguradora são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765, do Código Civil).E ainda, que se o contratante, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigo 766, do Código Civil).Da exegese destes dispositivos, e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de pagamento de indenização securitária em razão de doença preexistente apenas é legítima se for exigida da parte segurada, no momento da contratação, a realização de exames médicos ou se for demonstrada a má-fé, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS. INDENIZAÇÕES NEGADAS SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de má-fé do contratante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) No mesmo sentido, foi editada a Súmula 609 pelo Tribunal Superior: Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Na espécie, como não foi exigida a realização de qualquer exame no momento da contratação, cabe averiguar se os documentos médicos do Segurado, juntados aos autos, demonstram que ele, na ocasião da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento de doença preexistente e/ou omitiu propositalmente alguma informação relevante, o que configuraria que agiu de má-fé e afastaria a responsabilidade da Ré.Pois bem.Restou incontroverso que o segurado faleceu em decorrência de uma intoxicação exógena/overdose de cocaína, que se caracteriza como morte acidental para fins securitárias, por se tratar de evento súbito e externo, sendo vedado, nos seguros de pessoas, a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de atos praticados sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas.Não se nega a conduta infeliz do de cujus ao utilizar grande quantidade de droga ilícita. Porém, no seguro de vida (de natureza diversa do seguro de bens materiais), cuja finalidade é, em grande medida, proteger os familiares e dependentes inclusive diante de erros do próprio segurado que possam levar a seu óbito, deve prevalecer a presunção da boa-fé, uma vez que há um interesse comum dos integrantes do negócio jurídico (preservação da vida).Sobre o tema, a Susep (Superintendência de Seguros Privados), através da Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB Nº 8/2007, em 18.10.2007, determinou que: 1) Nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”. 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para “danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”; Assim, a autarquia responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros vedou a exclusão de cobertura em casos como o dos autos.A propósito, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 620, segundo a qual “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".Ademais, os prontuários médicos juntados aos autos nos movs. 22.15 e 22.16 indicam que o segurado realizava acompanhamento psiquiátrico no ano de 2020 para fins de avaliação de cirurgia bariátrica, portanto, após a contratação do seguro, sendo que apenas nos ulteriores documentos do ano 2023 há menção envolvendo álcool e cocaína, senão vejamos:A par disso, embora o documento/declaração de mov. 22.12 faça referência à Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em 2018, não traz maiores esclarecimentos a respeito, atestando, ainda, “alta melhorada em 2020”, e que o uso de drogas e álcool iniciou apenas em 2023 – “paciente com diagnóstico de uso spa (álcool, cocaína) após 2023”.Logo, inexiste nos autos maiores detalhes que indiquem a gravidade do quadro do Segurado à época da contratação, no início de 2019, de modo que não se vislumbra má-fé por parte dele no preenchimento da declaração de saúde, sobretudo no tocante ao acompanhamento psiquiátrico precipuamente relacionado à obesidade e avaliação para gastroplastia, já que mantinha períodos de estabilidade e vida funcional ativa, vindo a falecer quase 5 anos após a vigência do seguro, reitere-se, por intoxicação exógena/overdose de cocaína, não havendo qualquer elemento que indique que o histórico psiquiátrico do segurado tenha contribuído de forma direta ou determinante para o desfecho fatal.Assim, diante do exposto, não pode a Ré se escusar ao pagamento da indenização, ao argumento de omissão de doença preexistente que sequer tem nexo causal com o óbito, repise-se, resultando de um evento externo e súbito (overdose de cocaína), não restando caracterizada a alegada má-fé do Segurado no momento da contratação do seguro; daí o desprovimento do recurso também neste ponto.A propósito, assim já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO SUICIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 620/STJ, nos contratos de seguro de vida, o consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não eximem a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida contratado. Precedentes.2. A pretensão de enquadrar o óbito por intoxicação exógena como suicídio, em dissonância com as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.121.425/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA – OVERDOSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSA INICIAL DE COBERTURA CALCADA NA APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO PARA MORTE NATURAL – ATESTADO DE ÓBITO QUE, APÓS EXAMES COMPLEMENTARES, CERTIFICOU COMO CAUSA DA MORTE “INTOXICAÇÃO EXÓGENA AGUDA” (INGESTÃO DE COCAÍNA E BENZOILECGONINA) – CARACTERIZAÇÃO DE MORTE ACIDENTAL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES PREVISTO NO PACTO PARA MORTE NATURAL – ADEMAIS, SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA – VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – NEGATIVA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019716-67.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MORTE DO SEGURADO EM RAZÃO DE INTOXICAÇÃO EXÓGENA POR COCAÍNA – RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA DIANTE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO – NEGATIVA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO – SEGURO DE VIDA QUE TEM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO SEGURO DE BENS – COBERTURA AMPLA – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007 E PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001262-66.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.03.2022) Consectários legaisA sentença determinou a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo índice previsto no contrato, desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.A Ré/Apelante reitera o pedido feito em sede de contestação, de “aplicação exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, seja para, subsidiariamente, corrigir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, alinhando-os ao ordenamento jurídico e evitando a imposição de encargos excessivos e desproporcionais à Seguradora”.Razão lhe assiste em parte.No tocante à correção monetária, a sentença revela-se escorreita, na medida em que deve recair desde a contratação/renovação do seguro, nos termos da Súmula 632/STJ, pelo índice estabelecido no contrato, no caso IPCA/IBGE, consoante se vê da cláusula 21, das Condições Gerais (mov. 22.7, p. 42 e 43).Com relação aos juros moratórios, de fato deve incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mas não pela taxa de 1% ao mês, mas sim pela taxa Selic, até mesmo porque a citação já se deu sob o advento das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024.De corolário, altera-se pontualmente a sentença para que as indenizações sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde a contratação/renovação do contrato até a data da citação, quando deve incidir apenas a Taxa Selic, que engloba correção e juros. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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