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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no (mov. 10.1) dos autos do Habeas Corpus n.º 0053895-44.2026.8.16.0000, que reconheceu a prevenção para processamento e julgamento do writ e determinou sua redistribuição ao Desembargador considerado prevento.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e erro de premissa fática na decisão embargada, ao argumento de que o reconhecimento da prevenção decorreu de interpretação equivocada da documentação que instruiu a impetração originária.Aduz que o Habeas Corpus n.º 0147044-31.2025.8.16.0000 foi mencionado e juntado aos autos exclusivamente como paradigma jurisprudencial destinado a reforçar a tese defensiva, inexistindo qualquer alegação de identidade fático-processual, conexão, continência ou relação entre os feitos apta a justificar a redistribuição por prevenção.Afirma que a prevenção prevista no artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pressupõe vínculo objetivo entre os processos, consistente na identidade de fatos ou do feito, circunstância ausente na hipótese, uma vez que os habeas corpus decorrem de ações penais distintas, envolvendo fatos diversos, diferentes acusados e persecuções penais autônomas.Defende, ainda, que o equívoco no reconhecimento da prevenção acarretou indevida modificação da competência interna do Tribunal, em afronta ao princípio do juiz natural, requerendo o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que determinou a redistribuição do writ e determinar o retorno dos autos ao relator originariamente sorteado, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de erro de premissa fática na decisão embargada. Consignou que o habeas corpus utilizado pela defesa constituiu mero paradigma jurisprudencial, inexistindo qualquer relação entre os feitos capaz de ensejar prevenção, motivo pelo qual pugnou pela revogação da decisão que determinou a redistribuição do habeas corpus, com o consequente retorno dos autos ao relator natural definido por sorteio (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA insurgência merece acolhimento.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, ainda, conforme consolidada orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à alteração do pronunciamento judicial. Antes de determinar o retorno dos autos ao relator originariamente sorteado, impõe-se enfrentar a pretensão defensiva de invalidação dos atos decisórios posteriormente praticados no Habeas Corpus nº 0053895-44.2026.8.16.0000. Todavia, não assiste razão ao embargante nesse ponto. Embora reconhecido o erro de premissa fática que ensejou a redistribuição do feito por prevenção, tal circunstância, por si só, não conduz à automática nulidade do acórdão posteriormente proferido. Isso porque o reconhecimento da inexistência de prevenção diz respeito à distribuição interna da competência entre membros integrantes do mesmo órgão jurisdicional, tratando-se de regra de organização judiciária que não implica, por si, incompetência absoluta apta a contaminar os atos decisórios praticados. Ademais, inexiste demonstração de efetivo prejuízo decorrente da redistribuição, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem que haja comprovação de prejuízo concreto à parte. Assim, embora seja necessária a correção da distribuição para restabelecer a observância das regras regimentais e do princípio do juiz natural, não se justifica a desconstituição do acórdão já proferido, cuja validade permanece preservada, restringindo-se os efeitos do acolhimento dos presentes embargos ao reconhecimento do equívoco na distribuição e ao restabelecimento da competência do relator natural para os atos processuais subsequentes, sem repercussão invalidante sobre o julgamento anteriormente realizado. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos do Habeas Corpus nº 0053895-44.2026.8.16.0000 determinou a redistribuição do feito por prevenção, ao fundamento de que existiria identidade fático-processual entre o writ impetrado em favor de Yago Santos Mota e o Habeas Corpus nº 0147044-31.2025.8.16.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres. Todavia, a análise detida dos autos evidencia que tal conclusão decorreu de premissa fática equivocada. Com efeito, o impetrante apenas instruiu a petição inicial do habeas corpus com cópia da decisão liminar proferida no HC nº 0147044-31.2025.8.16.0000, utilizando-a exclusivamente como precedente jurisprudencial destinado a reforçar a tese defensiva de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Em nenhum momento a defesa afirmou existir identidade entre os processos, conexão, continência, comunhão probatória, coincidência subjetiva ou qualquer circunstância apta a atrair a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal. Aliás, a simples utilização de precedente jurisprudencial como paradigma argumentativo constitui técnica ordinária de fundamentação jurídica e não possui o condão de estabelecer relação processual entre feitos distintos. A prevenção constitui hipótese excepcional de modificação da competência interna do Tribunal, razão pela qual exige interpretação restritiva e pressupõe efetiva demonstração de vínculo objetivo entre os processos. O próprio artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condiciona a prevenção à existência de habeas corpus, recurso ou incidente anteriormente apreciado relativo ao mesmo fato ou ao mesmo feito, circunstância que manifestamente não se verifica na espécie. Conforme bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, os feitos possuem completa autonomia. A ação penal originária do presente habeas corpus tramita sob nº 0001478-18.2026.8.16.0129, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, envolvendo fatos ocorridos em fevereiro de 2026 e tendo como acusados Yago Santos Mota e Thiago Pereira Machado. Por sua vez, o HC nº 0147044-31.2025.8.16.0000 decorre da ação penal nº 0002904-02.2025.8.16.0129, em trâmite perante a Vara do Tribunal do Júri da mesma comarca, relativa a fatos diversos, ocorridos em janeiro de 2025, envolvendo outros réus, outra vítima e distinta persecução penal. Não há identidade de partes, de fatos, de investigação, de ação penal ou de objeto processual. A coincidência de comarca, da natureza do delito ou mesmo da tese jurídica debatida mostra-se absolutamente insuficiente para caracterizar prevenção. Dessa forma, resta evidenciado que o reconhecimento da prevenção decorreu de erro de premissa fática, uma vez que se atribuiu à juntada de precedente jurisprudencial significado diverso daquele efetivamente pretendido pela defesa. Trata-se de vício que compromete a fundamentação do pronunciamento recorrido e cuja correção conduz, necessariamente, à modificação do resultado anteriormente alcançado. A propósito, é assente na jurisprudência que os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa impõe solução diversa daquela anteriormente adotada. No caso, uma vez afastada a equivocada premissa de existência de prevenção, desaparece o único fundamento que justificou a redistribuição do habeas corpus. Consequentemente, impõe-se a revogação da decisão de mov. 10.1 dos autos do HC nº 0053895-44.2026.8.16.0000, restabelecendo-se a distribuição originária realizada por sorteio, em observância ao princípio do juiz natural e às regras regimentais de distribuição de competência. Cumpre ressaltar que o acolhimento dos presentes embargos se limita ao reconhecimento da inexistência de prevenção decorrente do precedente juntado pela defesa, não importando qualquer manifestação sobre o mérito do habeas corpus originário, cuja apreciação deverá ocorrer pelo relator regularmente sorteado. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela defesa, consigno que a presente decisão examina suficientemente a matéria devolvida, enfrentando os dispositivos invocados na medida necessária à solução da controvérsia, notadamente os artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV, LVII e 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 619 do Código de Processo Penal e artigos 197 e 198 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro de premissa fática constante da decisão de mov. 10.1, reconhecendo que o Habeas Corpus nº 0147044-31.2025.8.16.0000 foi utilizado exclusivamente como paradigma jurisprudencial, inexistindo identidade fático-processual apta a ensejar prevenção.Em consequência, atribuo efeitos infringentes aos presentes embargos, para tornar sem efeito a decisão que determinou a redistribuição do Habeas Corpus nº 0053895-44.2026.8.16.0000 por prevenção, determinando o retorno dos autos ao relator originalmente sorteado para regular processamento e julgamento do writ, prejudicados os demais pedidos formulados em decorrência da presente decisão.
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