Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR. VÍCIO FORMAL INEXISTENTE. ARGUIÇÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VÍNCULO COM O NEGÓCIO JURÍDICO E COM O DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 4o, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos de declaração, declarou a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR e determinou a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP, com manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: I) a tempestividade dos embargos de declaração; II) o aproveitamento da arguição de incompetência; III) a validade da cláusula de eleição de foro; e IV) a manutenção da tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de cinco dias úteis.4. A arguição de incompetência pode ser aproveitada como petição avulsa, porque foi apresentada antes da contestação e submetida ao contraditório.
5. A cláusula de eleição do foro de Cândido Mota/SP é válida. O foro possui vínculo com o contrato e coincide com o domicílio do agravante, o local da contratação e a praça de pagamento.
6. A propositura da ação em foro desvinculado dos elementos acima caracteriza a escolha aleatória do juízo, justificando a aplicação do artigo 63, parágrafo 5o, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º; 64, caput e § 4º; 219; 337, II; 995, parágrafo único; e 1.023; CDC, art. 101, I; Resolução TJPR nº 515/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.458.021/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/08/2024, DJe 14/08/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0039793-85.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 02/08/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057983-28.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR DOMINGOS DOS SANTOS contra decisão de mov. 22.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, na ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais nº 0002647-05.2025.8.16.0055, que declarou a incompetência do Juízo da Comarca de Cambará/PR e determinou a remessa dos autos à Comarca de Cândido Mota/SP, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida. A declinação da competência fundamentou-se na cláusula de eleição de foro, no domicílio do autor, na localização das áreas agrícolas, no local de celebração dos contratos e na existência de estabelecimento da ré naquela comarca.O agravante sustenta, em síntese, que:a) os embargos de declaração da agravada são intempestivos e não poderiam produzir efeitos modificativos;b) a competência não poderia ter sido reexaminada por meio de embargos intempestivos, diante da preclusão temporal;c) a relação possui natureza consumerista, sendo aplicável o art. 101, I, do CDC;d) o foro de Cambará/PR é legítimo por corresponder à sede da instituição financeira indicada no contrato;e) a cláusula de eleição de foro é abusiva por constar de contrato de adesão e impor desvantagem ao produtor rural.Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos à Comarca de Cândido Mota/SP e, ao final, a reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido com concessão de efeito suspensivo, o que resultou na suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente da remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cândido Mota/SP, até o julgamento definitivo do recurso (mov. 8.1/AI).Contra essa decisão, a agravada interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que:i. a decisão monocrática concedeu efeito suspensivo sem fundamentação concreta e sem a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC;ii. a escolha do foro de Cambará/PR configura “juízo aleatório”, pois os elementos da relação jurídica remetem à Comarca de Cândido Mota/SP;iii. a cláusula de eleição de foro em favor de Cândido Mota/SP é válida e não apresenta abusividade;iv. o CDC não se aplica ao caso e, subsidiariamente, não houve prejuízo ao agravante, pois a competência foi fixada em seu próprio domicílio.Ao final, requer a revogação do efeito suspensivo e a manutenção da remessa dos autos à Comarca de Cândido Mota/SP.Contrarrazões foram apresentadas pela agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, no mov. 17.1/AI.É o relatório.
2. Voto 2.1 Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram objeto de análise no pronunciamento na decisão de mov. 8.1/AI. 2.2 A controvérsia recursal envolve, inicialmente, a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravada no mov. 16.1, acolhidos parcialmente pelo Juízo de origem para declarar a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos à Comarca de Cândido Mota/SP. A Resolução nº 515, de 13 de outubro de 2025, deste Tribunal, suspendeu o expediente forense entre 20/12/2025 e 06/01/2026 e manteve suspensos os prazos processuais de 07/01/2026 a 20/01/2026. A agravada foi intimada da decisão embargada em 07/01/2026, conforme mov. 13. O prazo de cinco dias úteis teve início em 21/01/2026 e encerrou-se em 27/01/2026, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como os embargos foram protocolados somente em 02/02/2026, mostra-se inequívoca sua intempestividade. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2 . Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) 2.3. Ocorre, contudo, que a admissibilidade dos embargos de declaração não é relevante para a solução do caso.
A incompetência territorial não havia sido suscitada anteriormente pela ré/agravada.
Por outro lado, a preclusão dessa matéria rege-se pelos artigos. 64 e 337, II, do CPC, que estabelecem a contestação como momento adequado para sua arguição. No caso, a agravada suscitou a questão antes da apresentação da contestação. A utilização de meio inadequado constitui irregularidade formal passível de superação, pois o pedido foi formulado no momento processual próprio, pode ser decidido com base nos documentos já juntados e foi submetido ao contraditório, conforme se verifica das contrarrazões apresentadas pelo agravante no mov. 19.1. A jurisprudência deste Tribunal admite o aproveitamento do ato nessas circunstâncias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. MATÉRIA ARGUIDA EM SIMPLES PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, V). REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PEDIDO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS 2. FOROFORMAS. ATO PROCESSUAL APROVEITADO. COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO (LEI Nº 5.474/68, ART. 17). COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA CONEXÃO (CPC, ART. 54). EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VERSAM SOBRE O MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CONEXÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 55, § 2º, I). RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS AO JUÍZO PREVENTO (CPC, ART. 58). DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO INCOMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039793- 85.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2024) Assim, embora os embargos de declaração não pudessem ser conhecidos como recurso nesse caso, a arguição neles contida comporta aproveitamento como petição avulsa. Passa-se, assim, ao exame da competência territorial. 2.4 A Cédula de Crédito Bancário nº C32332013-5 contém cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Cândido Mota/SP, local em que o contrato foi celebrado e no qual se estabeleceu a praça de pagamento. A pertinência da cláusula com o negócio jurídico também se confirma pelo domicílio do agravante, pela localização das áreas agrícolas relacionadas à alegada frustração de safra e pelo registro do imóvel dado em garantia, todos situados no Estado de São Paulo.Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, pois a eleição consta de instrumento escrito, refere-se expressamente ao negócio jurídico e guarda vínculo com o domicílio do devedor e do local da obrigação. Embora o contrato indique a sede da cooperativa em Cambará/PR, essa circunstância não afasta a eficácia do foro eleito, sobretudo porque Cândido Mota/SP concentra os elementos diretamente relacionados à operação. A natureza adesiva do contrato, por si só, também não invalida a cláusula. Seu afastamento pressupõe a demonstração de abusividade concreta ou de prejuízo ao acesso à Justiça e ao exercício da defesa, o que não se verifica, pois o foro eleito coincide com o domicílio do agravante e com o local da contratação e do cumprimento da obrigação. Como resultado dessa constatação, a escolha de foro sem vínculo com o domicílio do autor e com obrigação contratada caracteriza escolha aleatória e autoriza a declinação nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
2.5. Desse modo, subsiste a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP, em razão do aproveitamento da arguição e da eficácia da cláusula de eleição de foro. Por fim, como estabelecido na decisão agravada, a definição da competência não revoga a tutela de urgência deferida no mov. 10.1. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, seus efeitos permanecem até eventual decisão em sentido diverso pelo juízo competente. 3. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Como consequência do resultado do julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo interno.
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