SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057983-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR. VÍCIO FORMAL INEXISTENTE. ARGUIÇÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VÍNCULO COM O NEGÓCIO JURÍDICO E COM O DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 4o, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos de declaração, declarou a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR e determinou a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP, com manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. II. Questões em discussão 2. Discute-se: I) a tempestividade dos embargos de declaração; II) o aproveitamento da arguição de incompetência; III) a validade da cláusula de eleição de foro; e IV) a manutenção da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de cinco dias úteis.4. A arguição de incompetência pode ser aproveitada como petição avulsa, porque foi apresentada antes da contestação e submetida ao contraditório. 5. A cláusula de eleição do foro de Cândido Mota/SP é válida. O foro possui vínculo com o contrato e coincide com o domicílio do agravante, o local da contratação e a praça de pagamento. 6. A propositura da ação em foro desvinculado dos elementos acima caracteriza a escolha aleatória do juízo, justificando a aplicação do artigo 63, parágrafo 5o, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º; 64, caput e § 4º; 219; 337, II; 995, parágrafo único; e 1.023; CDC, art. 101, I; Resolução TJPR nº 515/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.458.021/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/08/2024, DJe 14/08/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0039793-85.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 02/08/2024.