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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021, AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 080.517.018, ajuizada em face de Vieira Implementos Agrícolas Ltda. ME, Saul José Vieira e Hilda Liliana
Fauzel
Vieira, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento nos
arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustentou a inexistência de inércia, a realização de sucessivas diligências patrimoniais, a incidência de causas suspensivas relacionadas a operações de crédito rural e à pandemia da COVID-19, bem como nulidade por ausência de prévia intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio acerca da prescrição intercorrente; e (ii) se, à luz do art. 921 do CPC, da Lei nº 14.195/2021 e dos atos processuais praticados na execução, consumou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, pois tal providência é exigida para a extinção por abandono da causa, e não para o reconhecimento da prescrição intercorrente; além disso, foi oportunizada manifestação específica sobre a prescrição antes da sentença.4. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF; tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.5. Sob a disciplina anterior à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão do processo e a inércia do exequente; no caso, embora tenha havido tentativa infrutífera de bloqueio em 2019, o Banco do Brasil S/A continuou promovendo diligências para localização de bens, o que afasta a prescrição sob o regime anterior.6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a corresponder à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplicando-se a nova disciplina apenas aos atos processuais posteriores a 27/08/2021.7. No caso concreto, a ciência inequívoca da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova lei ocorreu em 26/05/2022, quando o exequente declinou da penhora de veículos em razão das restrições existentes, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional, acrescido da suspensão anual prevista no art. 921, §1º, do CPC.8. A penhora posteriormente desconstituída por impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.134 não configura constrição de bem penhorável apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.9. Consumado o prazo prescricional sem constrição válida de bens penhoráveis, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo prescricional trienal da pretensão executiva. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige-se inércia do exequente para sua configuração; após a vigência da nova redação do art. 921 do CPC, o termo inicial passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e somente a constrição válida de bem penhorável interrompe o prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 10, 14, 487, II, 921, III, §§1º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, 1.025 e 1.056; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0002069-95.2015.8.16.0183, Rel. Des. Marco Antônio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129895-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique
Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; Súmula 150/STF; Súmula 63/TJPR.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a sentença que encerrou a execução movida pelo Banco do Brasil S/A, porque passou o prazo legal para continuar a cobrança sem que houvesse penhora válida de bens dos devedores. Antes da mudança da lei, o banco havia realizado várias tentativas de localizar bens, o que afastava a prescrição naquele período. Depois da nova lei, porém, o prazo passou a contar da primeira ciência de diligência infrutífera ocorrida em 26/05/2022. Como a penhora posteriormente obtida foi desfeita por se tratar de bem impenhorável e não houve outra constrição válida, ficou configurada a prescrição intercorrente.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001098-61.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença de mov. 392.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001098-61.2019.8.16.0154, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“[...] 3. DISPOSITIVO3.1. Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil.3.2. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: ‘O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. [...]”.Irresignado, o exequente, BANCO DO BRASIL S/A., interpôs recurso de apelação (mov. 398.3 - autos originários), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo promovido reiteradas diligências destinadas à localização de bens e à satisfação do crédito, de modo que eventual demora na tramitação decorreu exclusivamente da morosidade inerente aos mecanismos judiciais, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição. Defende, nesse contexto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Alega, ainda, que a prescrição intercorrente pressupõe conduta desidiosa do exequente, o que não teria ocorrido no caso concreto, afirmando que houve impulso processual contínuo e adoção das medidas disponíveis para a persecução patrimonial da executada. Sustenta que a ausência de resultado útil nas diligências não pode ser confundida com abandono do feito, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a extinção da execução.Aduz também que a contagem do prazo prescricional teria sido impactada por causas suspensivas legalmente previstas, especialmente aquelas relacionadas à renegociação de operações de crédito rural, bem como pela suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia da COVID-19, circunstâncias que, segundo o recorrente, inviabilizam o reconhecimento da prescrição intercorrente.Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de erro de procedimento, sob o fundamento de que a declaração da prescrição intercorrente exigiria prévia intimação da parte exequente para se manifestar e impulsionar o feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a ausência dessa providência configuraria nulidade da sentença, requerendo, nessa hipótese, sua anulação e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, ou, alternativamente, a anulação da decisão por violação ao contraditório em razão da ausência de prévia intimação do exequente (mov. 398.3 - autos originários).Intimado, o executado/apelado SAUL JOSÉ VIEIRA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 402.1 - autos originários).Já, os demais executados/apelados, não apresentaram contrarrazões ao recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ausência de nulidadeInicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do feito, em razão da suposta necessidade de intimação pessoal do banco exequente para “movimentar o processo”, ou então, de prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.Isso porque, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou para o início da contagem do prazo prescricional, não se exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.Diferente disso, a diligência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, em verdade, é exigida para a extinção do feito por abandono da causa, e não para o reconhecimento da prescrição intercorrente, como no presente caso.Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp n. 1.557.129/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.) (sem destaque no original).Por outro lado, no que diz respeito à necessidade de prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, verifica-se que a referida exigência foi respeitada pelo Magistrado na origem, o qual oportunizou ao exequente tal manifestação (mov. 385.1 e 389.1 - autos originários), antes do reconhecimento da prescrição (mov. 392.1 - autos originários).Desse modo, afasta-se a arguição de nulidade do feito.Da Prescrição IntercorrenteA controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente.Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que fixou as seguintes teses:“1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, não havendo manifestação do exequente, iniciava o prazo da prescrição intercorrente.A esse respeito, confira-se a redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, em sua redação original:“Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;[...]§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]§4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Até então, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente dependia da inércia do exequente, pelo período estabelecido para o prazo prescricional.Não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, houve alteração da redação do artigo 921, inciso III, e §4º, do Código de Processo Civil, que passou a dispor que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a sua interrupção somente ocorre quando alguma diligência for positiva.Vejamos a redação atual do artigo 921, do Código de Processo Civil:“Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;[...]§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.Cumpre ressaltar, no entanto, que a atual redação do referido dispositivo legal, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021.Consoante já decidido por esta 16ª Câmara Cível, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do artigo 921 do CPC, devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e, c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002069-95.2015.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026).Estabelece a Súmula 150 do STF, que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.No presente caso, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, de modo que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, com fundamento no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/1966.A esse respeito, nota-se, inclusive, que não há insurgência da parte recorrente.De início, cumpre destacar que a presente Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 06/05/2019, sob a égide do CPC/2015.Com a entrada em vigor do CPC/2015, a partir de 16/03/2016, o artigo 921 passou a regular a prescrição intercorrente.Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto, sob o ponto de vista da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A., em face de VIEIRA IMPLEMENTOS AGRÍCOLA LTDA. ME; SAUL JOSÉ VIEIRA; e HILDA LILIANA FAUZEL VIEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 080.517.018, requerendo o pagamento do valor de R$653.814,68 (seiscentos e cinquenta e três mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos). A execução foi distribuída em 06/05/2019.Citados os Executados, não houve o pagamento do débito.Em seguida, em 29/08/2019, houve a tentativa de bloqueio/penhora de valores, por meio do BACENJUD (mov. 53.1 - autos originários), todavia, a diligência restou infrutífera (mov. 54.1 - autos originários), tendo a parte exequente tomado ciência em 06/09/2019 (mov. 56 – autos originários).Na sequência, em 28/11/2019, foi realizada busca pelo RENAJUD, com a restrição de transferência de veículos em nome dos executados (mov. 66.1 a 66.3 - autos originários).O Banco exequente, em 17/01/2020, requereu o desbloqueio do veículo “TOYOTA HILUX”, tendo em vista que possui restrição de alienação fiduciária (mov. 79.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 85.1 e 87.1 - autos originários).Em 30/04/2020, foi realizada busca por meio do INFOJUD (mov. 101.1 a 101.3 - autos originários).O Banco exequente, em 11/07/2020, requereu a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD (mov. 116.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 118.1 - autos originários), sendo a determinação atendida (mov. 129.1 - autos originários).Em seguida, em 24/09/2020, o exequente requereu a expedição de ofício para a ADAPAR - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, a fim de constatar a existência de registro de safra, produtos veterinários ou de semoventes (mov. 132.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 134.1 - autos originários), sobrevindo resposta negativa (mov. 147.1 - autos originários).O Banco exequente, em 16/06/2021, requereu a penhora dos veículos de placas AHS4118, AXS0928, e AWX1078 (mov. 167.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 169.1 e 170.1 - autos originários).Em 27/10/2021, o exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR, a fim de obter o código RENAVAM dos veículos penhorados, para viabilizar a avaliação dos bens (mov. 184.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 186.1 - autos originários).Sobreveio resposta do ofício pelo DETRAN/PR, no sentido de que os veículos possuem outras restrições (mov. 198.1 - autos originários).Diante disso, o Banco Exequente, em 26/05/2022, se manifestou nos autos, declinando da penhora dos veículos encontrados, em virtude das restrições apresentadas (mov. 201.1 - autos originários).Na sequência, em 10/08/2022, foi realizada busca por meio do INFOJUD/DOI, sobrevindo a informação da existência de imóvel de Matrícula nº 14.297 do CRI de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que pertencia ao executado SAUL JOSE VIEIRA e foi alienado para GILMAR SIDNEI DE CASTRO (mov. 220.1 a 220.3 - autos originários).O Banco Exequente requereu a penhora do referido imóvel (mov. 227.1, 228.1 e 233 - autos originários), o que foi indeferido pela Magistrada, uma vez que o bem já foi arrematado em outros autos (mov. 236.1 - autos originários).Na sequência, em 03/05/2023, foi realizada busca por meio do SNIPER (mov. 253.1 a 253.3 - autos originários).Em 26/07/2023, o banco exequente requereu a expedição de certidão para fins de Averbação Premonitória (mov. 272.1 - autos originários), o que foi deferido (mov. 273.1 e 281.1 - autos originários).O Banco Exequente, em 25/03/2024, requereu a penhora do imóvel de Matrícula nº 4.134 do CRI de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em nome dos executados (mov. 307.1 - autos originários), o que foi, inicialmente, deferido, em 27/03/2024 (mov. 309.1 e 312.1 - autos originários).Contudo, após a “Impugnação à Penhora” apresentada pelo executado SAUL JOSÉ VIEIRA (mov. 338.1 a 338.8 - autos originários), a digna Magistrada reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel, por ser bem de família (mov. 347.1 - autos originários).Em 21/08/2025, foi realizada busca por meio da CNIB (mov. 372.1 e 376.1 - autos originários).O Banco Exequente, em 18/12/2025, requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados, por meio do SISBAJUD, além de pesquisa via RENAJUD, bem como consulta ao INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora (mov. 383.1 - autos originários).A digna Magistrada, em 29/01/2026, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição (mov. 385.1 - autos originários), tendo o Banco exequente se manifestado pela inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 389.1 - autos originários).O Magistrado, então, proferiu sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, aos seguintes fundamentos:“[...] No caso em questão, observa-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 06/05/2019 (mov. 1.1).Ainda que na falta de pedido expresso de suspensão, vê-se que a parte teve ciência da inexistência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis em 06/09/2019, o que, conforme fundamentado, importa no início da suspensão (mov. 56).Deste modo, observa-se que não foram localizados outros bens penhoráveis, não se cogitando de outros marcos interruptivos e a demanda se encontra sem nenhum efetivo andamento no que concerne à sua conclusão pelo adimplemento do débito.Diante disso, e considerando que, nos termos do art. artigos 10 e 921, § 5º do Código de Processo Civil, as execuções de título extrajudicial fundadas em cédulas bancárias, possuem prazo prescricional de 03 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. [...]” (mov. 392.1 - autos originários).Pois bem. No presente caso, observa-se que o digno Magistrado considerou a data que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, qual seja, 06/09/2019 (mov. 56 – autos originários), como correspondente à data da suspensão e início do prazo prescricional.Ou seja, referida data é anterior à Lei nº 14.195/2021, que trouxe nova redação ao artigo 921, §4º, do CPC, sendo que até então exigia-se a inércia da parte para a configuração da prescrição intercorrente.Ademais, considerando o regramento da prescrição intercorrente à época (anterior à Lei nº 14.195/2021), observa-se que não houve determinação de suspensão do feito e nem inércia da parte exequente, a qual se manteve ativa na busca de bens, ainda que as diligências não tenham sido positivas no sentido de se alcançar constrição.Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a sua interrupção somente ocorre quando alguma diligência for positiva (constrição de bem penhorável).Cumpre ressaltar que, embora a Lei nº 14.195/2021 não possa retroagir, a referida legislação aplica-se imediatamente, produzindo efeitos a partir de sua vigência.Desse modo, considerando que o exequente tomou conhecimento da primeira diligência infrutífera sob a vigência da nova Lei, em 26/05/2022, quando declinou expressamente da penhora dos veículos encontrados, “em virtude das restrições apresentadas” (mov. 201.1 – autos originários), a partir desta data se tem o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, incidindo, de modo inequívoco, o princípio “tempus regit actum”.Portanto, da data da ciência da parte credora da primeira diligência infrutífera após a vigência da Lei nº 14.195/2021, qual seja, 26/05/2022, e, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, acrescido do prazo de suspensão de 1 (um) ano, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 26/05/2026.Note-se que, nesse ínterim, não houve a constrição de bens “penhoráveis”, de modo que não houve a interrupção do prazo prescricional.Apenas a título de esclarecimento, cumpre ressaltar que, apesar de ter sido deferida, inicialmente, a penhora sobre o Imóvel de Matrícula nº 4.134 do CRI de Santo Antônio do Sudoeste/PR (mov. 309.1 e 312.1 - autos originários), posteriormente, foi reconhecida a impenhorabilidade do referido bem (mov. 347.1 - autos originários).Ou seja, no presente caso, não há que se falar em constrição de bem penhorável, de modo a configurar a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Sob a égide do CPC/73, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, ao passo que, após a vigência do CPC/15, o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após o efetivo decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme redação original do art. 921 do CPC, não havendo que se falar em interrupção da contagem do prazo prescricional com base em diligências infrutíferas. 5. No presente caso, em 23.07.2021 o houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 23.07.2022, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, desde 23.07.2025, tendo em vista a ausência de diligências positivas aptas a interromper o prazo. 6. A penhora de bem imóvel posteriormente declarado impenhorável, torna a penhora nula e possui efeito ex tunc, não produzindo efeito algum no processo e desaparecendo do mundo jurídico como se não tivesse existido. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018;”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023705-98.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) (sem destaque no original).Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso da sentença.Em casos análogos, já decidiu esta 16ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – PRAZO TRIENAL – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INTERRUPÇAO DO PRAZO EM RAZAO DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA.2.2. ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO – ART. ART. 493 DO CPC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015015-04.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.06.2026) (sem destaque no original). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - PRAZO TRIENAL (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – EFETIVA SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL. 2.2. ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXEQUENTE DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DA PARTE EXECUTADA - INÍCIO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONTUDO, PRESENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DESCONSIDEROU APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º DO CPC – RESULTADO PRÁTICO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC - REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 27-6-2018.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002069-95.2015.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026) (sem destaque no original). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo judicial se extinguiu em razão da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 1. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da pretensão de direito material, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, sendo quinquenal o prazo relativo à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC). 2. Reconhece-se a preclusão quanto às alegações de prescrição intercorrente relativas ao período anterior a 12/07/2019, pois a matéria já foi apreciada e afastada em decisões anteriores, inclusive em agravo de instrumento previamente julgado por esta Câmara, sem impugnação oportuna. 3. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o mero impulso processual pelo exequente, ainda que por meio de diligências infrutíferas, afasta a caracterização de inércia apta a deflagrar a prescrição intercorrente. 4. Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, condicionando-se a interrupção à obtenção de resultado positivo. 5. No caso concreto, a primeira ciência de diligência negativa após a vigência da nova disciplina ocorreu em 02/08/2023, não tendo transcorrido o prazo quinquenal até o momento, o que afasta a consumação da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil. b) Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, o início da contagem da prescrição intercorrente exige a decretação formal da suspensão do processo. c) Após a Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira diligência infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129895-22.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026) (sem destaque no original).Logo, o recurso não merece provimento, mostrando-se correta a sentença, a qual reconheceu a prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso.Dos honorários recursaisPor fim, em que pese o não provimento do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, tendo em vista que não houve a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente (apelante), desde a origem (Tema 1059/STJ).Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto pelo Exequente deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos acima delineados.DISPOSITIVO
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