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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001098-61.2019.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021, AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 080.517.018, ajuizada em face de Vieira Implementos Agrícolas Ltda. ME, Saul José Vieira e Hilda Liliana Fauzel Vieira, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustentou a inexistência de inércia, a realização de sucessivas diligências patrimoniais, a incidência de causas suspensivas relacionadas a operações de crédito rural e à pandemia da COVID-19, bem como nulidade por ausência de prévia intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio acerca da prescrição intercorrente; e (ii) se, à luz do art. 921 do CPC, da Lei nº 14.195/2021 e dos atos processuais praticados na execução, consumou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, pois tal providência é exigida para a extinção por abandono da causa, e não para o reconhecimento da prescrição intercorrente; além disso, foi oportunizada manifestação específica sobre a prescrição antes da sentença.4. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF; tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.5. Sob a disciplina anterior à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão do processo e a inércia do exequente; no caso, embora tenha havido tentativa infrutífera de bloqueio em 2019, o Banco do Brasil S/A continuou promovendo diligências para localização de bens, o que afasta a prescrição sob o regime anterior.6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a corresponder à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplicando-se a nova disciplina apenas aos atos processuais posteriores a 27/08/2021.7. No caso concreto, a ciência inequívoca da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova lei ocorreu em 26/05/2022, quando o exequente declinou da penhora de veículos em razão das restrições existentes, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional, acrescido da suspensão anual prevista no art. 921, §1º, do CPC.8. A penhora posteriormente desconstituída por impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.134 não configura constrição de bem penhorável apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.9. Consumado o prazo prescricional sem constrição válida de bens penhoráveis, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário observa o prazo prescricional trienal da pretensão executiva. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige-se inércia do exequente para sua configuração; após a vigência da nova redação do art. 921 do CPC, o termo inicial passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e somente a constrição válida de bem penhorável interrompe o prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 14, 487, II, 921, III, §§1º, 4º, 4º-A e 5º, 924, V, 1.025 e 1.056; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0002069-95.2015.8.16.0183, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129895-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; Súmula 150/STF; Súmula 63/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença que encerrou a execução movida pelo Banco do Brasil S/A, porque passou o prazo legal para continuar a cobrança sem que houvesse penhora válida de bens dos devedores. Antes da mudança da lei, o banco havia realizado várias tentativas de localizar bens, o que afastava a prescrição naquele período. Depois da nova lei, porém, o prazo passou a contar da primeira ciência de diligência infrutífera ocorrida em 26/05/2022. Como a penhora posteriormente obtida foi desfeita por se tratar de bem impenhorável e não houve outra constrição válida, ficou configurada a prescrição intercorrente.