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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004328-45.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TERMO DE PARCELAMENTO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral do débito na esfera administrativa, antes da citação.4. A ausência de triangularização da relação processual inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, o que foi reconhecido pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença recorrida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 85, 238, 239, I, 924, II; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016388-55.2023.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Cesar Ghizoni, j. 11.05.2026.