Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TERMO DE PARCELAMENTO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO.
ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral do débito na esfera administrativa, antes da citação.4. A ausência de triangularização da relação processual inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, o que foi reconhecido pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença recorrida.__________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 82, 85, 238, 239, I, 924, II; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016388-55.2023.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Cesar Ghizoni, j. 11.05.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004328-45.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 38.1, complementada pela decisão dos embargos de mov. 45.1, nos autos nº 0004328-45.2026.8.16.0129, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando pelo princípio da sucumbência o exequente ao pagamento das custas ressalvada a taxa judiciária.Vem daí a apelação de mov. 48.1, na qual a municipalidade pugna, em síntese que, o Município agiu em pleno exercício regular do direito em execução fiscal de créditos tributários que lhe são devidos, e o fato de o crédito ter sido pago administrativamente não resta caracteriza desistência da ação, tampouco muda a regra do princípio da causalidade e do artigo 90 do código de Processo Civil, devendo o executado arcar com as custas visto que, deu causa a execução fiscal ao não pagar os tributos devidos no prazo.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta c. corte (mov. 49).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência pela sentença que declarou extinta a execução fiscal, bem como se na condenação do município no caso concreto houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação a decisão surpresa. III.1 Depreende-se dos autos principais que em 24.12.2021 (mov. 1.1) o Município de Paranaguá ajuizou execução fiscal em face de Aramis Estevao Vidal, tendo por objeto crédito de IPTU e Taxas de Incêndio e Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2017 e a 2018 (CDA n. 4215/2021).Após, em 14.11.2023 o Município exequente noticiou o pagamento do débito e requereu a extinção e arquivamento do feito (mov. 36.1), sobrevindo então a r. sentença recorrida, que julgou extinta a execução fiscal, condenando o Município de Paranaguá ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de citação da parte executada. III.2
Pois bem, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou executado (CPC, art. 239, I). E, nesse contexto, como a parte executada não foi citada, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que impede sua condenação ao pagamento de custas. Assim, como a obrigação foi satisfeita antes de ter sido triangularizada a relação processual, resta configurada a ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do processo, devendo a parte exequente arcar com as custas processuais. A propósito (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa. 4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais. 5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. 6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário. 7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso. (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025) Em sentido próximo, reporto-me ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 2009106/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, j. 25.06.2022. E nada obstante a notícia de pagamento administrativo do débito, não se pode presumir o conhecimento do contribuinte acerca da relação processual (já que nada consta do termo de mov. 36.2), tendo o Município optado por se valer simultaneamente de dois meios de cobrança.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DO EXECUTADO, DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016388-55.2023.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Cesar Ghizoni, j. 11.05.2026) III.3 No mais, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal dispõe que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, do que aqui não se trata, na medida em que o processo foi extinto em razão do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Por fim, o recorrente é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, como reconhecido pelo Juízo a quo. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
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