Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO – INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO CONFIGURA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 1.015, IX, CPC) – ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento interposto em ação cível, na qual o juízo de primeiro grau determinou a inclusão de litisconsortes passivos necessários no polo da demanda. Os agravantes sustentam que a decisão configura intervenção de terceiros, passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, e pedem o reconhecimento do cabimento do recurso com base no artigo 1.015, IX, do CPC, além da aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. A decisão recorrida entendeu pela ausência de cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de matéria de ordem pública relativa à formação do polo passivo, não abrangida pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, e pela inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a inclusão de litisconsorte passivo necessário, diante da ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e da inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada por ausência de urgência.III. Razões de decidir3. O artigo 1.015 do CPC estabelece rol taxativo para cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisão que determina inclusão de litisconsorte passivo necessário.4. A decisão agravada trata de litisconsórcio passivo necessário, que é matéria de ordem pública e não intervenção de terceiros, não cabendo agravo de instrumento.5. A teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica, pois não há urgência que justifique a mitigação, podendo a questão ser discutida em apelação sem prejuízo irreversível.6. A decisão monocrática está correta ao deixar de conhecer do agravo de instrumento por ausência de previsão legal e inaplicabilidade da mitigação da taxatividade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a inclusão de litisconsorte passivo necessário por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, inc. IX, e 1.021; Tema 988/STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AI 0144901-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 09.01.2026; TJPR, AgInt no AI 0121639-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJPR, AgInt no AI 0099779-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 07.10.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que não cabe recurso imediato contra a inclusão de pessoas no processo como partes obrigatórias, porque a lei só permite esse tipo de recurso em casos específicos, o que não é este. A juíza entendeu que essas pessoas foram incluídas para garantir que a decisão final seja eficaz e evitar prejuízos, e que essa questão pode ser discutida depois, no recurso final, sem causar dano grave. Por isso, manteve a decisão anterior que não aceitou o recurso pedido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058024-92.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0058024-92.2026.8.16.0000 Ag, da 3ª Vara Cível de Toledo, em que é Agravantes DAVI VOGEL E ELSA LAND WELTER e Agravados JAIR VOGEL E NERSI VOGEL.
1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DAVI VOGEL E ELSA LAND WELTER, contra a r. decisão de mov. 30.1, proferida por esta Relatora, que, nos autos de Agravo de Instrumento (nº 0029272-13.2026.8.16.0000 AI,), não conheceu o recurso interposto. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida deixou de enfrentar o fundamento central do recurso, qual seja, o cabimento do Agravo de Instrumento com base no artigo 1.015, IX, do CPC, por se tratar de decisão que admitiu terceiros no polo passivo da demanda. Alegam que a inclusão de pessoas estranhas à relação processual originária configura hipótese de intervenção de terceiros, passível de impugnação imediata por agravo de instrumento.Defendem, ainda, que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de admissão ulterior de terceiros, razão pela qual a decisão de primeiro grau se enquadra na hipótese legal invocada. Subsidiariamente, argumentam ser aplicável a teoria da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, uma vez que a postergação da análise da questão para a fase recursal final poderá acarretar nulidade processual e tornar inútil o julgamento futuro da matéria.Ao final, requerem a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto. A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno é tempestivo e foi interposto contra decisão proferida por esta Relatora, o que se enquadra no artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto por Davi Vogel e Elza Land Welter contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente manejado, sob o fundamento de ausência de cabimento nos termos do artigo 1.015 do CPC e inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).Em análise, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida. O Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, em seu artigo 1.015, o rol de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetidos ao rito dos recursos repetitivos no Tema 988, fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada determinou a inclusão de litisconsorte, matéria que não se enquadra no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se mostra situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade.Ainda que os agravantes sustentem a incidência do inciso IX do art. 1.015, que trata da admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, a decisão de primeiro grau não se refere a intervenção de terceiros em sentido técnico, mas sim à correta formação do polo passivo, em razão da natureza da relação jurídica discutida. O juízo de origem fundamentou que a inclusão era necessária para assegurar a eficácia da sentença e evitar prejuízos patrimoniais, enquadrando-se como litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.Nesse contexto, não há falar em cabimento do agravo de instrumento, pois a decisão não versa sobre intervenção de terceiros, mas sobre litisconsórcio necessário, instituto diverso. Quanto à alegação de aplicação da taxatividade mitigada, igualmente não prospera. O Tema 988 do STJ admite a mitigação apenas em hipóteses de urgência, quando a postergação da análise para a apelação tornaria inútil o julgamento. No caso concreto, não se verifica tal urgência, pois eventual nulidade decorrente da inclusão de litisconsortes poderá ser arguida em sede de apelação, sem prejuízo irreversível às partes.Assim, não se constata vício ou omissão na decisão monocrática, que corretamente deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal e inaplicabilidade da mitigação da taxatividade.Nesse sentido, destaca o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em situações semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0144901-69.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.01.2026)”. – grifei “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA ESPOSA DO RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121639-90.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.10.2025) grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.[...]Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a inclusão de litisconsorte passivo necessário, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099779-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.10.2025)”. – grifei 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação.
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