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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A. contra a sentença proferida nos autos de execução n. 0004784-06.2011.8.16.0069, que promove em face de O P Dalberto & Cia. Ltda. EPP e outros na 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 340.1, 1º grau). Opostos embargos de declaração pela exequente, ao argumento de contradição na condenação em honorários, foram eles rejeitados (mov. 356.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em resumo, que: (i) a condenação em honorários e custas é indevida, à luz do princípio da causalidade, pois não foi a apelante quem deu causa à demanda, mas os apelados, em razão do inadimplemento do título; (ii) "foram realizadas diversas buscas de bens, restando evidente a absoluta ausência de bens" dos executados, de modo que o pedido de desistência se pautou na ausência de bens penhoráveis; e (iii) a desistência é causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Pede, ao final, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a condenação imposta à apelante a título de honorários advocatícios e custas processuais (mov. 365.1, 1º grau). Não houve contrarrazões (movs 370, 371, 372 e 373, 1º grau). É, sinteticamente, o relatório.
2. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o apelo merece acolhida. 2.1. Segue, no que interessa à discussão, breve relato do que nos autos. Cuida-se de execução, convertida em fase de cumprimento de sentença, promovida originariamente por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. — sucedida, por cessões de crédito, por Amerra-Leaf Agro Recovery I FIDC e, afinal, pela apelante Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A. —, em face de O P Dalberto & Cia. Ltda. EPP e outros, no valor histórico de R$ 734.211,91 (setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e onze reais e noventa e um centavos). No curso do processo, promoveu a parte exequente diversas diligências para localização e constrição de bens, todas, porém, frustradas. Pontualmente, a busca via sistema RenaJud localizou dois veículos em nome do executado, com a lavratura de termo de penhora (movs 44 e 47, 1º grau), mais tarde, porém, levantada porque alienados a terceiros antes da constrição (movs 60 e 61, 1º grau). O bloqueio via sistema BacenJud, realizado em 2020, de sua vez, recaiu sobre valor depositado em conta poupança da executada, reconhecido impenhorável (art. 833, X, do CPC) e restituído (movs 124 e 147, 1º grau). Após novas diligências e sucessivas suspensões do processo, sobreveio a desistência da ação (mov. 327, 1º grau), homologado por sentença, com a extinção do processo e a condenação da exequente nos ônus de sucumbência (mov. 340.1, 1º grau). Vem daí, em particular da condenação de sucumbência, o presente recurso. 2.2. E, como adiantado, do que se observa dos fatos relatados, merece guarida a pretensão recursal. Não se olvida, decerto, a teor do disposto no art. 90, caput, do CPC, que, regra geral, cumpre ao desistente o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa. Em se tratando, porém, de processo de execução extinto pela ausência de bens penhoráveis suficientes a satisfazer a obrigação, a regra comporta relativização, à vista da causalidade que informa a sucumbência no Código de Processo Civil. Sobre o tema, ainda insuperável, a despeito de tomada sob o Código de Processo Civil de 1973, a lição do Professor Yussef Said Cahali, segundo a qual, naquela ocasião tratando dos embargos de terceiro, “[...] não se pode desconhecer que os encargos do processo, na sistemática do direito brasileiro, são informados pelo princípio da causalidade, da qual a regra da sucumbência representa mera aplicação prática” (In Honorários Advocatícios, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 984). Ora, no caso em exame, tanto o ajuizamento da ação como a frustração da execução decorreram da conduta ou são de alguma forma imputáveis aos executados: primeiro, pelo inadimplemento da obrigação; e depois, pela ausência ou indisponibilidade de bens suficientes à satisfação da dívida constituída. Rememore-se, pois, que, sem pagamento ou a nomeação de bens à penhora pelos executados, bastantes a garantir a execução, as tentativas de constrição realizadas restaram integralmente frustradas. E foi essa circunstância, a inviabilidade do prosseguimento útil da execução, pela ausência de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, é que levou ao pedido de desistência. Logo, à luz da causalidade, não se mostra adequado impor à exequente o pagamento das verbas de sucumbência, notadamente de honorários em favor do mandatário dos executados/apelados. A propósito (destacados): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.“Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DO CREDOR POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC - ENTENDIMENTO EMANADO PELO COLENDO STJ - REsp 1675741/PR - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. (REsp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019) (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0053862-42.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY - julgado em 23/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS ACOLHIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ – ALÉM DISSO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PRESSUPÕE EFETIVA ATUAÇÃO EM FAVOR DO REPRESENTADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE DEFESA OU MANIFESTAÇÃO NO INTERESSE DOS EXECUTADOS, LIMITANDO-SE NO OFERECIMENTO DESTE RECURSO - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO MÍNIMA, O QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA APELANTE – SERVIÇO PROFISSIONAL NÃO PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002849-19.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - julgado em 25/9/2023). Com efeito, entender de modo diverso equivaleria, em última análise, impor ao exequente as consequências processuais decorrentes da conduta dos executados. E, ainda, desestimular a desistência de execução sem perspectiva de resultado útil, meramente a evitar dupla penalização. Enfim, por todo o exposto, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida no ponto, para afastar a condenação imposta à exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação às custas processuais, esclareça-se, a terminar, que a ressalva diz respeito às verbas virtualmente remanescentes, e não ao que pagou a exequente no curso do processo, para a prática de atos de seu interesse. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIII S.A., na forma da fundamentação.
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