SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005128-59.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em execução. Ausência de bens penhoráveis. Extinção do processo pela desistência. Condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Afastamento. Princípio da causalidade. Diligências de investigação patrimonial sem localização de patrimônio suficiente para satisfação da obrigação. Impossibilidade de imposição do ônus sucumbencial ao credor em execução frustrada pela ausência de bens penhoráveis. Recurso da exequente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguiu o cumprimento de sentença, e a condenou ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da exequente importa na sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, considerada a alegação de ausência de bens penhoráveis para satisfação da obrigação.III. Razões de decidir3. Execução. Desistência da exequente motivada pela ausência de bens suficientes à satisfação do crédito. Condenação em custas e honorários advocatícios. Pleito pelo afastamento da condenação. Acolhimento. 4. Investigação patrimonial concluída sem resultado útil para o prosseguimento útil da execução. Diligências de constrição integralmente frustradas, seja pela venda dos veículos localizados, seja pelo reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado.5. Impossibilidade, à luz do princípio da causalidade que informa a sucumbência no Código de Processo Civil, de impor à exequente, desistente no cenário de execução patrimonial frustrada, o pagamento de honorários ao advogado dos executados. Cita precedentes.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido, para o efeito de, reformada a sentença apelada no ponto, afastar a condenação imposta à exequente/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 90 e 485, VIII.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023; TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0053862-42.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY - julgado em 23/9/2024; e TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002849-19.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - julgado em 25/9/2023.