SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0058033-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, em razão da comprovação da mora. 2. A agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, a necessidade de inversão do ônus da prova e requereu a revogação da liminar, com restituição do bem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para revogação da liminar de busca e apreensão, diante das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, da descaracterização da mora e da necessidade de inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (39,18% a.a. e 2,79% a.m.) não é abusiva, por se situar abaixo do dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação (25,51% a.a. e 1,91% a.m.). 5. A cláusula de capitalização diária de juros, embora desprovida da indicação expressa da taxa diária, não descaracteriza, por si só, a mora, sendo necessária a demonstração de sua efetiva incidência e do prejuízo ao consumidor. 6. No caso concreto, as parcelas são fixas e calculadas com base nas taxas mensal e anual expressamente pactuadas, inexistindo prova da aplicação de capitalização diária em desacordo com o contrato ou de cobrança de encargos abusivos. 7. Ausente demonstração de abusividade capaz de descaracterizar a mora, impõe-se a manutenção da liminar de busca e apreensão. 8. A inversão do ônus da prova é desnecessária, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito e por serem suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 46 e 51, IV. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmulas 539 e 541. STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050330-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031837-47.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083023-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081074-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.