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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, em razão da comprovação da mora. 2. A agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, a necessidade de inversão do ônus da prova e requereu a revogação da liminar, com restituição do bem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para revogação da liminar de busca e apreensão, diante das alegações de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, da descaracterização da mora e da necessidade de inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (39,18% a.a. e 2,79% a.m.) não é abusiva, por se situar abaixo do dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação (25,51% a.a. e 1,91% a.m.). 5. A cláusula de capitalização diária de juros, embora desprovida da indicação expressa da taxa diária, não descaracteriza, por si só, a mora, sendo necessária a demonstração de sua efetiva incidência e do prejuízo ao consumidor. 6. No caso concreto, as parcelas são fixas e calculadas com base nas taxas mensal e anual expressamente pactuadas, inexistindo prova da aplicação de capitalização diária em desacordo com o contrato ou de cobrança de encargos abusivos. 7. Ausente demonstração de abusividade capaz de descaracterizar a mora, impõe-se a manutenção da liminar de busca e apreensão. 8. A inversão do ônus da prova é desnecessária, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito e por serem suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 46 e 51, IV. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmulas 539 e 541. STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050330-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031837-47.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083023-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081074-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058033-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0058033-54.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante TATIAN IVON GAETE MUNOZ e é agravado BANCO VOTORANTIM S.A. I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por TATIAN IVON GAETE MUNOZ, em face da decisão do mov. 14.1 proferida nos autos de “Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar”, autuados sob o nº 0001473-89.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, na qual o Juiz de Direito Fabio Luís Decoussau Machado deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Assim, encontrando-se a inicial devidamente instruída e comprovada a mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe, inaudita altera parte, por força de expressa disposição legal, não havendo margem para discricionariedade judicial em sentido contrário diante do preenchimento dos requisitos objetivos. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911 /69, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e pormenorizado no item 1 desta decisão, onde quer que se encontre, depositando-o em mãos do representante legal da parte Autora ou de quem esta indicar. Expeça a zelosa SECRETARIA o mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr. Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3. 4. Cumprida a medida, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04) (...)”. – grifos originais. Em suas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência financeira e condição de desemprego; (ii) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, em razão do risco de dano decorrente da apreensão e possível alienação do veículo; (iii) a decisão agravada deferiu indevidamente a busca e apreensão, pois não houve regular constituição em mora; (iv) o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN; (v) houve previsão de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária aplicável, em afronta ao dever de informação e à jurisprudência do STJ; e (vi) a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora, impondo a reforma da decisão e a restituição do veículo apreendido. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento ao recurso a fim de determinar a imediata restituição do veículo à agravante, reconhecer a abusividade do encargo remuneratório, vez que utilizada a forma de capitalização diária sem especificação expressa da taxa e dos juros remuneratórios, pois acima dos 150 pontos percentuais da média divulgada pelo BACEN.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita foi deferida no âmbito deste recurso (mov. 11.1). Petição da agravante no mov. 15.1 reforçando os argumentos expostos nas razões recursais.Contrarrazões da Instituição Financeira no mov. 17.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da existência dos requisitos capaz de revogar a tutela provisória de busca e apreensão, concedida na origem, e de manter a ré/agravante na posse do bem.Mais precisamente, a parte agravante pugnou pela revogação da medida liminar concedida pelo juízo a quo, vez que houve cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa em contrato, bem como houve aplicação de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado.Analisando-se os autos, conclui-se que agiu com acerto o d. Magistrado Singular na medida em que não há verossimilhança nas alegações da agravante, pois, ao que tudo indica, a taxa de juros cobrada pela instituição agravada não foi abusiva.A taxa de juros está expressamente definida no contrato, conforme “G – Custo Efetivo Total da Operação” (mov. 1.7, p. 2– autos originários), tendo sido fixada em 39,18% a.a. e 2,79% a.m. Já a média do BACEN para este período conforme consta no sítio eletrônico foi de 25,51% a.a,1,91% a.m.,duplique-se:Portanto, na hipótese dos autos, a taxa de juros prevista no contrato foi inferior ao dobro da taxa média de mercado, assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. 1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE SÃO CAPAZES DE AFASTAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESPROVIMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME APURADO PELO BACEN. PARTICULARIDADES DO CONTRATO E DO BEM DADO EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 2) APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FABRICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO EM DESCONFORMIDADE COM O ÍNDICE OFICIAL DIVULGADO PELO BACEN. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. CONDUTA VEDADA PELO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050330-09.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.07.2025) – grifos acrescidos. Outrossim, a parte agravante também alega que houve cobrança de juros capitalizados diariamente sem prever no contrato o valor referente à taxa dentro do período de normalidade contratual.As operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.É assente que a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme assentado nas Súmulas nºs 539 e 541 do STJ e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004.Ainda, a controvérsia específica sobre a capitalização diária foi enfrentada pelo STJ a partir do julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, no qual a Segunda Seção fixou orientação no sentido de que não basta a mera previsão da capitalização diária, sendo imprescindível a indicação expressa da taxa diária aplicável, sob pena de violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Por fim, ainda em consonância com a orientação consolidada do STJ, especialmente no Tema nº 28 (REsp nº 1.061.530/RS), tem se que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” O ponto central da controvérsia reside na compatibilização entre o Tema 28 do STJ (descaracterização da mora quando comprovada a efetiva cobrança abusiva de encargos no período de normalidade) e a necessidade de observância efetiva do dever de informação, notadamente quando se adota a capitalização em base diária (REsp nº 1.826.463/SC).A cláusula que previu a capitalização diária foi assim redigida (mov. 1.7, p. 3 - origem):
Apesar de prever a capitalização diária, somente as taxas de juros mensal e anual foram discriminadas no quadro “G – Custo Efetivo Total da Operação” do contrato, sendo, como já dito, a taxa mensal de 2,79% e a anual de 39,18%. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, e da detida análise do caso concreto, entendo pelo desprovimento do presente recurso, eis que ausente a efetiva comprovação, neste momento processual, de situação fática a ensejar a descaracterização da mora nos exatos termos do Tema 28 do STJ. Ainda que se alegue que o contrato preveja uma cláusula nula, pois não haveria taxa diária expressa, a descaracterização da mora só ocorre se comprovado nos autos que essa cláusula foi efetivamente praticada no contrato, e em efetivo prejuízo ao contratante, quando da formação do débito.A efetiva pretensão do agravante é a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ), alicerçada em suposta abusividade efetivada no contrato por meio a aplicação da cláusula contratual que previa “capitalização diária” dos juros remuneratórios, mas não apresentou expressamente a taxa diária praticada.Assim, para fins de análise liminar caberia ao agravante comprovar minimamente suas alegações, para além da simples aposição da cláusula contratual prevendo a capitalização diária.Ou seja, comprovar a alegada abusividade praticada no contrato, por meio de incidência de valores e taxas não contratados, em ofensa ao entendimento defendido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, que é o de “possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual”.Portanto, sendo possível aferir a evolução da dívida por outros elementos existentes no contrato, ainda que ausente previsão numérica da taxa diária de juros de capitalização, não há que se falar em descaracterização da mora.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADAS. PREVISÃO DE CABIMENTO NO ARTIGO 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA AD QUEM IGUALMENTE RECHAÇADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA NESTA PERIODICIDADE. ABUSIVIDADE INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA. ENCARGO ACESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR(...)A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade automática, salvo quando ultrapassar excessivamente os parâmetros praticados pelas instituições financeiras. A taxa de juros pactuada no contrato não supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, em conformidade com o entendimento consolidado da 5ª Câmara Cível do TJPR. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC. A cláusula contratual que prevê genericamente a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, revela plausibilidade de abusividade em análise de cognição sumária. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório do contrato e não descaracteriza, por si só, a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal. A descaracterização da mora exige demonstração de abusividade incidente sobre encargos essenciais do período da normalidade contratual, não bastando a discussão acerca de encargos acessórios. O agravante não nega o inadimplemento das parcelas contratadas, limitando-se a sustentar a invalidade da capitalização diária como fundamento para afastar a mora. A manutenção da liminar de busca e apreensão preserva a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações contratuais, considerando que o agravante aderiu a contrato com parcelas previamente definidas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere tutela provisória em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não ultrapassam excessivamente a média de mercado praticada à época da contratação. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa diária para observância do dever de informação. A abusividade relacionada à capitalização diária de juros constitui encargo acessório e não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciário. O inadimplemento da obrigação principal autoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, I, 1.022 e 1.025. CC, art. 422. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, Súmula 380. STJ, Súmula 472. STJ, Súmula 566. STJ, AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.08.2011. STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Temas 246 e 247). STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27. STJ, REsp 1.058.114/RS, Tema 52. STJ, Tema 972. STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, AgInt no REsp 1.829.177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.612.738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0028009-11.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.468402-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.03.2026. TJMG, Embargos de Declaração nº 1.0000.26.001520-1/003, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2026.(...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031837-47.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.07.2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros remuneratórios sem a correspondente taxa diária é considerada abusiva por violar o dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.2. Contudo, a simples abusividade da cláusula de capitalização diária não afasta, por si só, a caracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ, sendo imprescindível a comprovação de sua aplicação concreta durante o período de normalidade contratual.3.3. Verificado que a prestação mensal foi calculada com base em taxa mensal compatível e clara, não se constatando a efetiva utilização da capitalização diária no valor das parcelas, afasta-se a alegação de prejuízo à devedora.3.4. Inexistindo encargos efetivamente abusivos durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora.3.5. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido em primeiro grau.3.6. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3ºCódigo de Defesa do Consumidor, art. 46Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3ºLei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, Súmulas STJ nºs 380, 381, 539 e 541Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28)STJ, REsp 1.826.463/SCSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.846/PRSTJ, AgInt no REsp 2.033.354/RSSTJ, AgInt no AREsp 2.276.511/RSTJPR, 6ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0002570-95.2024.8.16.0098TJPR, 2ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0018295-39.2021.8.16.0031TJPR, 18ª Câm. Cív., Ap. Cív. 0004463-24.2024.8.16.0001(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012814-78.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO, CONTUDO, APENAS DA TAXA MENSAL. SUFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DEVE RESPEITAR A TAXA MENSAL EXPLICITADA NO CONTRATO. PARCELAS, ADEMAIS, DE VALOR FIXO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083023-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.03.2025). Por fim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui direito do consumidor quando, a critério do magistrado, estiverem presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, aferida segundo as regras ordinárias da experiência.Na hipótese, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise de matéria eminentemente de direito, inexistindo questão fática a demandar dilação probatória. Ademais, o conjunto documental já carreado aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, fornecendo os elementos necessários à formação do convencimento judicial.Diante desse cenário, mostra-se prescindível a inversão do ônus da prova postulada pela agravante, vez que os elementos probatórios constantes dos autos se revelam aptos ao julgamento da demanda, tornando desnecessária a redistribuição do encargo probatório.Nesse sentido já decidiu está colenda 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. SUPOSTA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DISPENSABILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO PREENCHIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CONTRATO QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não devem ser conhecidas as alegações que não foram objeto de cognição pelo juízo a quo.2. “É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012848-42.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.03.2020).3. No tocante à concessão de liminar para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081074-55.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.03.2024) – grifos acrescidos. Dessa forma, mantenho a decisão de primeiro grau, posto que caberá em sede definitiva de mérito, a competente análise das alegações apresentadas pelas partes, sendo que do que se tem dos autos, a mora está amparada em válido inadimplemento pela agravante. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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