SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058035-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A BENESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. As partes recorrentes se insurgem contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as partes demonstraram situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. Verificada a ausência de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 101, §1º e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0104197-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0107232-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 08.12.2025.