Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte embargante supramencionada, qualificada na inicial, interpôs estes Embargos de Declaração contra as partes embargadas, igualmente acima nominadas e qualificadas nas razões do recurso, aduzindo, em resumo, que:a) o acórdão embargado, ao afastar a aplicação do precedente da 12ª Câmara Cível do TJPR (Apelação Cível nº 1.551.127-6, j. 09/11/2016), teria se limitado a afirmar que, naquele caso, os demonstrativos de débito foram apresentados pormenorizadamente e a impugnação foi genérica, sem explicitar os critérios diferenciadores que justificam o afastamento do paradigma, especialmente no que se refere à natureza das rubricas cobradas e ao padrão de documentação exigida, uma vez que a planilha dos presentes autos conteria as mesmas rubricas do precedente;b) o acórdão teria analisado apenas o requisito da liquidez, omitindo-se quanto à certeza e à exigibilidade do título remanescente, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, e quanto ao impacto que a exclusão de R$ 42.796,48 de principal (encargos comuns e fundo de promoção) acarretaria sobre o título, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento;c) haveria contradição manifesta no acórdão, que, ao mesmo tempo em que manteve integralmente os lançamentos de aluguel, reconheceu expressamente inconsistências pontuais na planilha relativas a agosto/2015 (valor inferior ao mínimo contratual) e a junho/2016 (fracionamento injustificado em duas parcelas com vencimentos distantes quase quatro meses entre si), sem determinar a exclusão ou o recálculo desses lançamentos específicos;d) o dispositivo do acórdão consignou que fica "ressalvada à exequente a possibilidade de cobrar tais valores pela via cognitiva adequada", porém teria silenciado sobre se o reconhecimento de iliquidez na exceção de pré-executividade faz coisa julgada material ou formal, se a eventual ação cognitiva poderá aproveitar documentos futuramente produzidos ou se houve preclusão da prova, e a base legal da ressalva diante dos arts. 803, I, e 924, I, do Código de Processo Civil;e) a embargante teria arguido em contrarrazões ao agravo que o art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 não seria aplicável ao contrato dos autos, tratando-se de Instrumento Particular de Cessão Onerosa Atípica de Espaço Comercial e não de contrato de locação típico, e o acórdão teria silenciado sobre essa tese;f) o acórdão utilizou o silêncio processual da embargante como reforço probatório da iliquidez, mas simultaneamente reconheceu que "o silêncio processual não configura confissão", o que configuraria contradição interna na fundamentação;g) para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, postula o pronunciamento expresso da Câmara acerca dos arts. 783; 784, VIII; 798, parágrafo único; 803, I e parágrafo único; e 924, I, todos do Código de Processo Civil; do art. 54, §§1º e 2º, da Lei nº 8.245/91; e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.Postulou o recebimento e o provimento dos embargos de declaração para integração e esclarecimento do acórdão nos pontos indicados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais enumerados para fins de prequestionamento.Os embargados apresentaram suas contrarrazões no mov. 10.1, argumentando, em síntese, que:a) os embargos não apontam vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão do acórdão, que reconheceu a iliquidez parcial e determinou a extinção parcial da execução;b) o acórdão afastou de forma clara o precedente invocado, salientando os motivos pelos quais não se aplicava à hipótese dos autos, e, de todo modo, tratando-se de precedente sem efeito vinculante, oriundo da 12ª Câmara Cível, o juízo não estaria obrigado a se pronunciar sobre ele, nos termos do Enunciado 11 da ENFAM e do REsp nº 1.892.941/SP;c) reconhecida a iliquidez parcial, a consequência lógica é a extinção parcial da execução, inexistindo omissão quanto ao art. 783 do Código de Processo Civil, que constou expressamente do acórdão;d) as inconsistências pontuais nos aluguéis não configuram contradição, pois o acórdão foi expresso ao consignar que tais inconsistências não comprometem a liquidez da rubrica, cujos valores são apuráveis por cálculo aritmético a partir da base contratual e de índices oficiais;e) a ressalva da via cognitiva é consequência natural da extinção de execução por ausência de pressupostos do título, não cabendo ao juízo prestar orientações procedimentais sobre eventual ação futura, sob pena de violação à imparcialidade;f) o acórdão aplicou expressamente o art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 ao contrato atípico de locação em shopping center, inexistindo omissão, e a jurisprudência aplica consistentemente o dispositivo a esse tipo de relação;g) o acórdão não atribuiu ao silêncio efeito de confissão, mas considerou a ausência de impugnação específica somada à inexistência de documentos comprobatórios como elementos que fortalecem a conclusão de iliquidez, o que não configura contradição.Pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão que extinguiu parcialmente a execução.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por DCL Shopping Center Ltda. em face do acórdão de mov. 22.1, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Art Digital Produtos Eletrônicos Ltda., Marcos Eidi Kato e Lidia Hitomi Sato Kato para reconhecer a iliquidez parcial do título executivo, determinando a exclusão dos encargos comuns e do fundo de promoção da execução, com recálculo do débito pelo juízo de origem, prosseguindo-se a execução quanto aos aluguéis mínimos e ressalvada à exequente a possibilidade de cobrar os valores excluídos pela via cognitiva adequada.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo dos recursos próprios destinados à modificação da valoração jurídica realizada pelo colegiado.Passo ao exame individualizado das alegações de vícios articuladas pela embargante.Quanto à primeira alegação, relativa à suposta omissão no afastamento do precedente da 12ª Câmara Cível do TJPR (Apelação Cível nº 1.551.127-6, j. 09/11/2016, Rel. Des. Mario Helton Jorge), inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou expressamente o precedente invocado, procedendo à distinção nos seguintes termos: consignou que, naquele julgado, os demonstrativos de débito foram apresentados "pormenorizadamente, explicitando o principal e acessórios", e que os embargantes se limitaram a impugnar o título "de forma genérica, sem especificar sua incorreção", ao passo que, no caso em exame, "a planilha de débito que instrui a execução foi elaborada unilateralmente pela exequente e não se faz acompanhar de qualquer documentação comprobatória dos encargos variáveis". Trata-se de fundamentação suficiente para o afastamento do paradigma. A pretensão de que o Colegiado aprofunde a análise comparativa entre os casos equivale a rediscutir a valoração jurídica adotada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.Ademais, o precedente invocado, oriundo da 12ª Câmara Cível do TJPR, não ostenta caráter vinculante. A regra do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas e precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do REsp 1.698.774/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020) e do Enunciado 11 da ENFAM, que explicita que os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do mesmo Código. Quanto à segunda alegação, relativa à suposta omissão quanto ao art. 783 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica o vício apontado. O referido dispositivo, que exige a conjugação cumulativa dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constou expressamente do acórdão embargado, tendo sido apreciado e aplicado ao caso. Identificada a iliquidez dos encargos comuns e do fundo de promoção, a consequência jurídica é a exclusão dessas rubricas da execução, sem que se exija análise autônoma e apartada dos requisitos de certeza e exigibilidade quanto a cada parcela, pois a iliquidez, por si só, já obsta a cobrança pela via executiva. Quanto aos aluguéis mínimos, o acórdão demonstrou que tais valores decorrem diretamente dos parâmetros contratuais objetivos (valor-base de R$ 8.000,00, índices oficiais de reajuste e acréscimos reais previstos no contrato) e são apuráveis por mero cálculo aritmético, o que preserva a liquidez, a certeza (decorrente de cláusula contratual expressa) e a exigibilidade (inadimplemento incontroverso) quanto a essa rubrica. A pretensão da embargante de que o Colegiado emita pronunciamento autônomo sobre certeza e exigibilidade configura pedido de fundamentação suplementar sobre questão já decidida, e não suprimento de omissão.Quanto à terceira alegação, relativa à suposta contradição entre a manutenção dos aluguéis e o reconhecimento de inconsistências na planilha, não se configura o vício apontado. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela de ordem interna ao julgado, que se verifica quando proposições inconciliáveis se contrapõem de modo que a afirmação de uma implica a negação da outra. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que as inconsistências pontuais identificadas nos lançamentos de agosto/2015 e junho/2016, "conquanto não sejam suficientes para comprometer a liquidez dos aluguéis", revelam a fragilidade do demonstrativo elaborado unilateralmente pela exequente e "evidenciam a necessidade de documentação complementar, especialmente no que toca aos encargos variáveis, cuja origem e composição não foram demonstradas nos autos". Ou seja, a própria fundamentação explicita que tais inconsistências não atingem a liquidez dos aluguéis mínimos como rubrica, cuja apuração se faz por cálculo aritmético a partir de parâmetros contratuais objetivos, e servem tão somente para reforçar a conclusão de iliquidez dos encargos variáveis. As duas proposições não se excluem mutuamente; ao contrário, integram raciocínio coerente e encadeado, inexistindo antinomia entre a fundamentação e o dispositivo. A pretensão de que o Colegiado determine a exclusão ou o recálculo de lançamentos específicos de aluguel configura pedido de efeito infringente desprovido dos requisitos legais, por ausência do vício integrativo que o justificaria.Quanto à quarta alegação, relativa à suposta omissão sobre o alcance da ressalva de cobrança pela via cognitiva, não se verifica qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ressalva consignada no dispositivo do acórdão constitui observação de natureza processual, decorrente do próprio sistema, padrão em julgamentos que reconhecem a inaptidão do título para a via executiva sem negar a existência material do crédito. Não cabe ao órgão julgador, em sede de embargos de declaração, prestar orientação procedimental sobre a viabilidade, os requisitos e os efeitos de demanda futura que sequer foi ajuizada, incluindo questões relativas à coisa julgada, à preclusão probatória e à base legal de eventual ação de cobrança. Tais questões pertencem à esfera de deliberação da própria embargante, que decidirá soberanamente se e como exercerá a faculdade ressalvada, e ao juízo que vier a ser competente para a eventual demanda cognitiva. O pronunciamento pretendido extrapola os limites da "res judicanda" devolvida ao Colegiado.Quanto à quinta alegação, relativa à suposta omissão sobre a aplicabilidade do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 ao contrato atípico dos autos, tampouco procede a alegação. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que "nos contratos atípicos de locação em 'shopping center', regidos pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, a composição do débito locatício envolve, em regra, múltiplas variáveis", e aplicou o art. 54, § 2º, da referida lei como fundamento central para exigir comprovação documental dos encargos variáveis. Ao fazê-lo, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de inaplicabilidade do dispositivo, uma vez que o aplicou diretamente ao contrato dos autos (qualificado como cessão onerosa atípica de espaço comercial em shopping center). A atipicidade contratual não afasta a incidência da lei especial quando a relação jurídica, em sua essência, configura relação entre lojista e empreendedor de shopping center, conforme a própria rubrica do art. 54 da Lei nº 8.245/91, que se refere a "relações entre lojistas e empreendedores de shopping center" e não a "contratos de locação" em sentido estrito, abrangendo, por conseguinte, as diversas modalidades contratuais que instrumentalizam tais relações. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento aventado pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Quanto à sexta alegação, relativa à suposta contradição entre o reconhecimento de que o silêncio processual não configura confissão e a sua utilização como elemento contextual de reforço, não se verifica qualquer contradição. O acórdão embargado distinguiu com precisão dois institutos jurídicos distintos: confissão, que é ato de reconhecimento da verdade de fato contrário ao interesse do confitente, com efeitos probatórios próprios e qualificados (art. 389 do Código de Processo Civil), e circunstância processual contextual, consistente na ausência de impugnação específica à tese de iliquidez, conjugada com a inexistência de qualquer documento comprobatório dos encargos variáveis nos autos, cuja análise conjunta fortalece a conclusão de que a planilha unilateral é insuficiente. Não se trata de atribuir ao silêncio efeito de confissão, mas de considerar a omissão da exequente em apresentar documentação complementar, quando instada a se manifestar, como circunstância probatória relevante na valoração do conjunto dos autos, operação lógica perfeitamente compatível com o sistema processual vigente e com a distribuição do ônus da prova. A embargante confunde o reconhecimento de que o silêncio não equivale a confissão com a impossibilidade de o silêncio ser considerado como qualquer elemento na formação da convicção judicial, o que não encontra amparo no ordenamento processual. As duas premissas do acórdão não apenas são conciliáveis, como se complementam: é precisamente porque o silêncio não configura confissão que o acórdão o avalia como circunstância contextual, e não como prova plena ou presunção absoluta.Em síntese, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada por esta 18ª Câmara Cível quanto ao reconhecimento da iliquidez parcial do título executivo, pretendendo, pela via dos aclaratórios, obter a reanálise do mérito recursal e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 783; 784, VIII; 798, parágrafo único; 803, I e parágrafo único; e 924, I, todos do Código de Processo Civil; do art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91; e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, registre-se que as questões subjacentes a esses dispositivos foram expressa ou implicitamente enfrentadas no acórdão embargado, nos limites da devolução do agravo de instrumento.O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Não havendo vício no acórdão embargado, não há que se falar em prequestionamento ficto pela via dos embargos de declaração meramente protelatórios.Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa por embargos protelatórios, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à sua imposição.A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé processual e de manifesto intuito protelatório, não se configurando tais elementos pelo simples fato de o recurso pretender a rediscussão da matéria já decidida. Ainda que os embargos de declaração não tenham apontado vícios efetivamente existentes no acórdão embargado, sua interposição se insere no exercício regular do direito de recorrer assegurado constitucionalmente, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a má-fé ou o deliberado propósito de procrastinar o feito.Por tais fundamentos, considerando que inexistem vícios a serem sanados, voto pela rejeição dos embargos de declaração, bem como pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
|