Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por C anselmo carvalho silva e C. M. A. LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA – EPP face à sentença de mov. 48.1, que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001943-47.2025.8.16.0069, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fim de: a) declarar a rescisão contratual entre as partes em relação ao contrato (Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, localizado no loteamento Residencial Belas Artes, situado nesta cidade de Cianorte/PR); b) declarar a nulidade da cláusula décima sexta do respectivo contrato; b) extinguir a execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido; c) os valores da condenação poderão ser compensados dos valores devidos pelos autores, o que será realizado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.Em razão da sucumbência dos embargos à execução, condenou a parte embargada, com base nos arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, no percentual arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide.Inconformada, a parte embargante anselmo carvalho silva interpôs recurso de apelação no mov. 53.1, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à verba honorária, a fim de que também sejam fixados honorários de sucumbência no processo de execução, o qual foi extinto em decorrência do acolhimento dos embargos. Argumenta que execução e embargos à execução possuem natureza autônoma, sendo cabível a fixação cumulada de honorários em ambas as demandas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que, tendo sido vitorioso tanto nos embargos quanto na execução extinta, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários também em relação ao processo executivo. Requer, assim, o arbitramento da verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução extinta, que tinha como valor da causa R$ 117.377,45.Por sua vez, a parte embargada C. M. A. LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA – EPP também interpôs recurso de apelação (mov. 58.1), sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, afirmando que o juízo de origem deixou de analisar as disposições contratuais e legais pertinentes ao caso, em especial a existência de cláusula de vencimento antecipado e a força executiva do contrato, o qual estaria devidamente formalizado nos termos do art. 784, III, do CPC. Defende que o magistrado partiu de premissas equivocadas ao concluir pela inexigibilidade do título, desconsiderando previsão expressa no instrumento firmado entre as partes.Alega, ainda, ocorrência de error in judicando, pois a decisão teria afastado indevidamente a aplicação da Lei nº 6.766/79, especialmente no tocante à disciplina da multa rescisória, fixada pelo juízo em percentual diverso do previsto legal e contratualmente. Sustenta também que houve indevida descaracterização de cláusulas relativas à comissão de corretagem e à irretratabilidade do contrato, bem como imputação de cobranças não previstas no ajuste.Aponta, ademais, julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença teria apreciado questões não suscitadas pelas partes, violando o art. 492 do CPC.Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, defende a necessidade de reforma da sentença para afastar sua condenação, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento da parte adversa, razão pela qual a responsabilidade pelos honorários e custas deve recair exclusivamente sobre o apelado.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 65.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Do mesmo modo, intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões no mov. 61.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Inverto a ordem de análise dos recursos de apelação, em razão da maior abrangência.II.1. APELAÇÃO 02 - C. M. A. LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA – EPP.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da nulidade por ausência de fundamentação.Em sede preliminar, alega a parte apelante a necessidade de anulação da r. sentença por ausência de fundamentação.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste. Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicadas de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela apelante.II.2. Dos limites da r. sentença - extra petita.Pretende a parte autora a nulidade da r. sentença, em razão de ter decidido para além dos limites pleiteados na inicial, afirmando que foram declaradas abusividades e invalidades de cláusulas contratuais que não foram impugnadas pela parte autora.Pois bem. Sobre o tema, nos termos do art. 141, do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.Ademais, traz-se o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronuncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engedrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC.[1] No caso dos autos, da análise da petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que a parte embargante formulou pedidos expressos voltados à desconstituição da execução, ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, bem como à rescisão do contrato celebrado entre as partes, com restituição dos valores pagos.De fato, o embargante não apenas suscitou a inexigibilidade do título executivo e a inadequação da via eleita, como também sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade de cláusulas contratuais, inclusive declarando expressamente o desinteresse na manutenção do ajuste e postulando a sua resolução.Por sua vez, a sentença recorrida, ao julgar procedentes os embargos, limitou-se a acolher as pretensões deduzidas na inicial, reconhecendo a ausência de força executiva do contrato de promessa de compra e venda, declarando a rescisão contratual e a extinção da execução, bem como reconhecendo a abusividade de disposições contratuais específicas, notadamente a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula décima oitava) e a previsão de cobrança de taxa de administração de 2%, reputadas incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.Cumpre observar, ainda, que o exame das cláusulas contratuais decorre logicamente do próprio pedido de rescisão do contrato. Isso porque a definição dos efeitos do desfazimento do negócio jurídico — notadamente quanto à validade das disposições que disciplinam penalidades, retenções e demais encargos — exige, necessariamente, a análise do conteúdo contratual à luz da legislação aplicável, especialmente do Código de Defesa do Consumidor.Assim, não há que se falar em julgamento extra petita ou reconhecimento de ofício de abusividades, mas sim em regular apreciação das consequências jurídicas da rescisão postulada, em estrita observância aos limites da demanda.Ressalte-se que, a análise da validade das disposições contratuais insere-se diretamente no objeto litigioso, na medida em que a própria inicial questionou a legalidade do instrumento que embasou a execução, o que autoriza o exame das cláusulas contratuais correlatas.Dessa forma, não há que se cogitar em julgamento extra petita, na medida em que a r. sentença apenas conferiu efetividade ao pedido inicial, solucionando integralmente a controvérsia posta em juízo, com as consequências lógicas e processuais a ele vinculadas. II.3. Dos ônus sucumbenciais. No mais, pretende a apelante a reforma da r. sentença no que concerne aos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte embargante deu causa ao ajuizamento da Execução, em razão do seu inadimplemento. Nesta parcela de seu inconformismo, razão lhe assiste. Sabe-se que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, orientação esta consagrada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, dispõe o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, devendo tal condenação ser interpretada à luz da efetiva responsabilidade pela instauração da lide. Ademais, o art. 82, §2º, do mesmo diploma legal estabelece que a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais, reforçando a adoção do critério da causalidade como parâmetro para a distribuição dos ônus sucumbenciais.Pois bem. No caso concreto, imperioso considerar que o inadimplemento da parte embargante/executada constitui fato incontroverso nos autos, circunstância que, por si só, evidencia que foi ela quem deu causa à propositura da demanda executiva, bem como, também à rescisão do contrato, sendo este, aliás, o fundamento para o pedido por ele deduzido nos embargos. A jurisprudência deste E. TJPR é firme no sentido de que, mesmo em hipóteses de acolhimento parcial do pedido ou extinção do feito por outras razões, deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR SUA VEZ, DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO CAUSADA PELA INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA . RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA APÓS A EXECUÇÃO, QUE NÃO FOI MOTIVADA PELA NULIDADE/ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES (EXPRESSAMENTE REJEITADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE), MAS PELA VONTADE DA APELADA EM RESCINDIR O CONTRATO. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu embargos à execução, com fundamento na perda do objeto em razão da rescisão contratual posterior ao ajuizamento da ação de execução, que visava a cobrança de parcelas inadimplidas. A parte apelante requer a inversão do ônus sucumbencial, argumentando que a parte apelada deu causa à instauração do processo executivo. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à ação de execução, considerando a extinção dos embargos à execução em razão da perda do objeto devido ao ajuizamento posterior de ação de rescisão contratual. III. Razões de decidir3 . A extinção dos embargos à execução ocorreu devido à perda do objeto, em razão da rescisão contratual posterior ao ajuizamento da execução. 4. A rescisão do contrato não foi motivada pela nulidade/anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes (expressamente rejeitada pelo juízo sentenciante), mas pela vontade da apelada em rescindir o contrato. 5 . A parte embargante deu causa à ação de execução, pois a inadimplência da parte apelada motivou o ajuizamento da execução. 6. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade. IV . Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial, condenando a apelada/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Tese de julgamento: A extinção de embargos à execução por perda de objeto, em razão de rescisão contratual posterior ao ajuizamento da execução, implica na responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recair sobre a parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, VI, e 85, § 10; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017056-76.2020 .8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j . 20.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação cível foi aceita e que a parte que havia pedido a execução não deve pagar as custas e honorários, porque a execução foi encerrada devido a uma rescisão de contrato que a outra parte fez depois . Isso significa que a parte que pediu a execução não teve culpa pela extinção do processo, já que ela agiu por causa da inadimplência da outra parte. Assim, a responsabilidade pelos custos do processo ficou com a parte que deu causa à ação, ou seja, a parte que não pagou as parcelas. Portanto, a decisão foi de que a parte que pediu a execução não deve arcar com os custos, pois não foi ela quem causou a situação que levou ao fim do processo. Destaquei. (TJ-PR 00199763220248160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2025)No caso em análise, relevante ter-se em conta que a parte executada/embargante incorreu em inadimplemento contratual, na medida em que não conseguiu realizar os pagamentos previstos no contrato e, diante disso, poderia em sede extrajudicial promover notificação da vendedora com o fim de rescisão contratual, evitando assim o eventual ajuizamento do feito executivo, o que não ocorreu.Dito isso, ainda que o pedido de rescisão contratual tenha sido acolhido nos presentes embargos, este só ocorreu mediante o inadimplemento do próprio devedor.Dessa forma, considerando que o inadimplemento contratual pela parte embargante foi o fator determinante tanto para o ajuizamento da execução, quanto para a posterior resolução do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Portanto, merece provimento o apelo neste ponto, a fim de condenar a parte embargante/executada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Noutro ponto, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp nº 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte embargada/exequente, deve ser reforma da sentença de ofício a fim de, tanto nos embargos à execução nº 0001943-47.2025.8.16.0069, quanto na execução de nº 0007586-20.2024.8.16.0069, a parte embargante/executada seja condenada ao pagamento da verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, o que engloba os embargos e a execução.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024).II.2. APELAÇÃO 01 - anselmo carvalho silva.Sustenta a parte apelante que r. sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à verba honorária, a fim de que também sejam fixados honorários de sucumbência no processo de execução, o qual foi extinto em decorrência do acolhimento dos embargos. Requer, assim, o arbitramento da verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução extinta, que tinha como valor da causa R$ 117.377,45.Contudo, diante do provimento do recurso da parte embargada/exequente a fim de condenar a parte embargante/executada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, resta prejudicado o recurso da parte.Sem majoração de honorários recursais para ambas as partes.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 02 interposto por C.M.A. LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, reformando-se parcialmente sentença, a fim de condenar a parte embargante/executada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, resta prejudicado o recurso da parte; e, não conhecer do recurso de apelação 01 interposto por anselmo carvalho silva, em razão de prejudicado, conforme artigo 932, inciso III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. [1] ARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 595
|