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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Rinaldo Donizete Bernardes (e.Doc.1.1) objetivando a reforma da decisão que não concedeu a medida liminar de efeito suspensivo bem como a gratuidade ao recurso.Irresignado, Rinaldo Donizete Bernardes interpôs agravo interno (eDoc. 1.1). Em síntese, aponta que o pedido já havia sido deduzido no processo originário e tacitamente o processo correu sem custas, sendo que no ato de produção de provas foi determinada perícia e suscitada a gratuidade, a qual foi indeferida. Todavia a perícia ficou em R$ 15.000,00 e o juiz a quo entendeu que o não pagamento das custas restaria preclusão da prova pericial, e por isso foi deduzida a liminar de efeito suspensivo.Sustenta ainda que não houve demonstrativo de capacidade financeira pelo entendimento do relator pugnando pela concessão da medida liminar de efeito suspensivo para evitar a preclusão da prova, gratuidade para o processamento do recurso de agravo de instrumento e, ao final, gratuidade integralmente.Aponta que já houve análise da gratuidade e o recebimento de outro agravo de instrumento, que apesar de não provido, o recurso foi recebido após determinação de apresentação de documentos para prova de hipossuficiência.Aduz que a decisão do Relator não se pronunciou sobre o efeito suspensivo, tendo sido sumariamente pelo indeferimento da gratuidade, o que entende prejudicial ao agravante, sendo necessária a suspensão para que seja obstada a continuidade do processo sem a produção de prova essencial mediante perícia.Aponta que se busca mediante tal prova demonstrar que a culpa do acidente em estudo é de exclusiva responsabilidade do segurado/agravada, pois este sem condições físicas e atenção provocou pausa abrupta no tráfego.Por fim requereu o efeito suspensivo, a gratuidade ao recurso e apreciação do agravo de instrumento para reforma da decisão para concessão da gratuidade.A liminar não foi concedida no e.Doc 7.1.Contrarrazões no e.Doc 10.1.
2. De início, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões da agravada, a pretexto de não atacar os pontos da decisão, e assim afrontar o princípio da dialeticidade.Observo que o recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que o agravante demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida.O agravo não merece provimento.Com efeito, no agravo interno não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão hostilizada, não trazendo o recorrente argumento suficiente a infirmá-la, visando somente a rediscussão da matéria. Busca a concessão da justiça gratuita para que seja realizada a prova pericial sob o manto de tal benesse. Para tanto, opôs embargos de declaração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e agora interpôs agravo interno. A fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos que ampararam a decisão que indeferiu o pedido liminar do recurso manejado pelo agravante:“Conforme se extrai dos documentos apresentados, não restou demonstrada a hipossuficiência do agravante; ao contrário, há evidências da capacidade financeira. Realmente, como disse o juízo a quo: I – Estando pendente a realização da perícia em razão da ausência do depósito dos honorários periciais, a parte requerida, a quem incumbe o recolhimento da despesa, pugnou pela concessão de justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que a alega hipossuficiência econômica não restou seguramente demonstrada. Observa-se que, embora concedido prazo complementar para a juntada de documentos, o requerido omitiu sua fonte de renda atual. Sobre este ponto, nota-se que o requerido informou que exerce atividades variadas, como assistente de mecânico, borracheiro e que dirige caminhão de terceiros, não havendo qualquer informação acerca da renda proveniente destas atividades. Ademais, a suposta inutilização do caminhão em virtude do acidente objeto da ação também não comprova a hipossuficiência financeira do requerido, eis que não impede o exercício de outras atividades laborativas. Outrossim, ainda que o extrato de conta poupança indique movimentação e saldo inexpressivos, inviável concluir que o requerido promova sua subsistência sem nenhuma fonte de renda, especialmente porque informou que paga aluguel em montante superior àquele apontado na aludida conta bancária. Assim, ainda que noticiada a existência de débitos em nome do requerido e que este não declare imposto de renda, a documentação apresentada é insuficiente à análise da hipossuficiência aventada, sendo impreterível o indeferimento do benefício pleiteado. (eDoc. 257.1 na origem) A despeito da informação constante dos extratos de que o réu, ora agravante, tem baixa movimentação financeira, é cediço que a própria renda não passa pela conta, eis que assume que paga de aluguel R$ 600,00 mensais desde 2022, o exigiria prova da hipossuficiência, o que não veio.Soma-se a isso o fato de que a declaração de imposto de renda não foi apresentada na integralidade, somente a declaração de inexistência de renda. Assim, com a devida vênia, presumir pobre quem nada comprova é prejudicar e menosprezar aqueles que efetivamente precisam do auxílio da lei. É evidente o abuso. São circunstâncias nebulosas que exigem comprovação para que o benefício seja dado a quem de direito, e não por conveniência, sequer demonstradas pelo agravante. Não é demais lembrar que o art. 99 §2º do Código de Processo Civil, possibilita o indeferimento da justiça gratuita: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema"). 2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução. 4. Inexiste litispendência entre este procedimento, meramente homologatório, e o processo de execução, perante a Justiça Federal, da primeira sentença já homologada que tratou da fixação de alimentos e divisão de despesas com a filha menor. As questões referentes a supostas quitações, gravames sobre bens e valores ou compensações não encontram campo de discussão neste rito homologatório, devendo ser suscitadas, oportunamente, no processo de execução correspondente. 5. Não há falar, outrossim, em violação à coisa julgada. O fato de ter havido a homologação de outra sentença estrangeira sobre prestação de alimentos e custeio de despesas não impede que, na superveniência de outra, revisitando a mesma matéria, analisada sob outros aspectos, seja esta também trazida para validação em território nacional. 6. Quanto à alegação de suposta imparcialidade e corrupção da Corte Italiana ou de pretensas fraudes nos julgamentos, a matéria não passa de ilação, porquanto desprovida de um mínimo de lastro em provas idôneas, o que a torna, além de temerária, absolutamente impertinente, insuscetível de ser considerada nestes autos. Ademais, as alegadas nulidades deveriam ser suscitadas perante a Justiça estrangeira, não nestes autos. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Há de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência. 8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional." 9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ). 10. Agravo interno desprovido. (AgInt na HDE n. 2.950/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Assim, correta a decisão de primeiro grau, razão pela qual indefiro o pleito liminar. Transcrevo também, a decisão que rejeitou os embargos de declaração:A decisão combatida indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência apontada deixando nebulosa a situação econômica deficitária, dando sustentabilidade à decisão de primeiro grau. Além do mais, contrariamente do alegado, foi oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovação da necessidade de concessão da justiça gratuita, o que não foi cumprido. É fácil ver, assim, que os embargos opostos, como o objetivo de reconsiderar a decisão combatida, não tem pertinência alguma. Ressalto que a única intenção do recorrente é a rediscussão da matéria já analisada e a via dos embargos de declaração não se presta para tal. Dito de outro modo, toda a argumentação trazida nos embargos somente demonstra seu descontentamento com o que se decidiu e sua mera intenção em reforma-la, entretanto, utiliza a via inadequada dos embargos de declaração. Não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão combatida, tem-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porém, rejeitados. Eventual prejuízo – se houver – poderá ser deduzido em recurso contra a sentença, e nunca antes. (mov. 7.1 – ED 0042729-83.2024.8.16.0000) Desta feita, observa-se que todas as decisões estão baseadas na ausência cabal da prova da hipossuficiência. Ora. O agravante diante deste cenário deveria ter trazido aos autos outros elementos que pudessem levar o julgador à certeza da necessidade da benesse.Não trouxe aos autos nada a mais do que havia trazido anteriormente que evidenciasse a sua situação financeira, não se desincumbindo de seu ônus de comprovação.Como já demonstrado nas decisões monocráticas, não há motivo para retratação, porque os argumentos deduzidos no agravo interno são frágeis. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, apontada nas contrarrazões, uma vez que o Agravante não apenas reiterou seu inconformismo com a decisão agravada, mas efetivamente objetivou sua reforma.Portanto, as razões do agravo interno não possuem força para alterar o entendimento deste Relator. 3. Forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso.
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