SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058071-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Revisão criminal por ausência de hipóteses legais para desconstituição de condenação penal. Revisão criminal não conhecida e feito extinto sem resolução de mérito. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada por condenado em ação penal da 2ª Vara Criminal de Guarapuava, que questiona a condenação pelos crimes de lesão corporal gravíssima majorada, ameaça, incêndio majorado, dano qualificado, resistência, desobediência e desacato, alegando legítima defesa, ausência de prática de alguns delitos e agressões sofridas durante a prisão, requerendo absolvição ou redução das penas impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação criminal, diante da alegação de erros processuais, legítima defesa e ausência de prática de alguns crimes, sem a demonstração de hipótese autorizadora prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é ação excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de teses ou reexame de provas já apreciadas.4. O requerente não demonstrou qualquer hipótese autorizadora da revisão criminal, como sentença contrária à lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou fatos novos que justifiquem a revisão.5. A petição inicial reproduz argumentos já analisados nas instâncias ordinárias, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmem a condenação.6. Ausência de interesse processual, pois não há fundamento legal para o conhecimento da revisão, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal não conhecida por ausência de demonstração de hipótese autorizadora prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, com extinção do feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A revisão criminal não se conhece quando a parte não demonstra hipótese prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada ou promover simples reexame probatório._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622, p.u.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O pedido de revisão criminal feito pelo requerente foi rejeitado porque ele não apresentou nenhuma prova nova ou erro claro na condenação que justificasse mudar a decisão já tomada. A justiça explicou que a revisão criminal só pode ser aceita quando há um erro grave na sentença, provas falsas usadas no julgamento ou novas provas importantes que mostrem a inocência ou diminuam a pena. Como o requerente apenas pediu para reavaliar o que já foi decidido, sem trazer nada novo, o pedido foi considerado inadequado e o processo foi encerrado sem analisar o mérito.