Ementa
Direito processual penal. Revisão criminal por ausência de hipóteses legais para desconstituição de condenação penal. Revisão criminal não conhecida e feito extinto sem resolução de mérito. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada por condenado em ação penal da 2ª Vara Criminal de Guarapuava, que questiona a condenação pelos crimes de lesão corporal gravíssima majorada, ameaça, incêndio majorado, dano qualificado, resistência, desobediência e desacato, alegando legítima defesa, ausência de prática de alguns delitos e agressões sofridas durante a prisão, requerendo absolvição ou redução das penas impostas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação criminal, diante da alegação de erros processuais, legítima defesa e ausência de prática de alguns crimes, sem a demonstração de hipótese autorizadora prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é ação excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de teses ou reexame de provas já apreciadas.4. O requerente não demonstrou qualquer hipótese autorizadora da revisão criminal, como sentença contrária à lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou fatos novos que justifiquem a revisão.5. A petição inicial reproduz argumentos já analisados nas instâncias ordinárias, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmem a condenação.6. Ausência de interesse processual, pois não há fundamento legal para o conhecimento da revisão, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal não conhecida por ausência de demonstração de hipótese autorizadora prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, com extinção do feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A revisão criminal não se conhece quando a parte não demonstra hipótese prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada ou promover simples reexame probatório._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621 e 622, p.u.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O pedido de revisão criminal feito pelo requerente foi rejeitado porque ele não apresentou nenhuma prova nova ou erro claro na condenação que justificasse mudar a decisão já tomada. A justiça explicou que a revisão criminal só pode ser aceita quando há um erro grave na sentença, provas falsas usadas no julgamento ou novas provas importantes que mostrem a inocência ou diminuam a pena. Como o requerente apenas pediu para reavaliar o que já foi decidido, sem trazer nada novo, o pedido foi considerado inadequado e o processo foi encerrado sem analisar o mérito.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0058071-66.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de revisão criminal ajuizada por G. C., em petição manuscrita, postulando a desconstituição da condenação proferida nos autos da ação penal n.º 0011404-94.2024.8.16.0031, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava.O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de erros processuais e injustiça na condenação, alegando que agiu em legítima defesa em relação ao delito de lesão corporal, bem como que não teria praticado alguns dos crimes pelos quais foi condenado. Afirma, ainda, ter sido vítima de agressões por policiais militares durante sua prisão e requer a absolvição ou a redução das sanções impostas. O feito foi distribuído por prevenção ao Desembargador Márcio José Tokars, em razão da tramitação da Revisão Criminal n.º 0057243-70.2026.8.16.0000, também relacionada ao mesmo sentenciado. Ato contínuo, determinou-se o encaminhamento do feito ao Projeto OAB Cidadania para oferecimento de defesa técnica e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Em manifestação apresentada pelo advogado nomeado no âmbito do Projeto OAB Cidadania, foi informado que, após a análise da carta encaminhada pelo sentenciado e o exame dos autos da ação penal originária, não foram constatadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa técnica consignou inexistirem decisão contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, prova de falsidade dos elementos utilizados para a condenação ou fatos e provas novos aptos a justificar a medida excepcional, requerendo, ao final, o reconhecimento da inadmissibilidade da revisão criminal e a extinção do feito sem resolução de mérito. (mov. 13.1)A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e extinção da ação revisional, destacando que o requerente foi condenado, na ação penal originária, pela prática dos crimes de lesão corporal gravíssima majorada, ameaça, incêndio majorado, dano qualificado, resistência, desobediência e desacato, à pena total de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 377 (trezentos e setenta e sete) dias-multa, condenação posteriormente mantida em grau recursal. Ressaltou, ainda, a existência da Revisão Criminal n.º 0057243-70.2026.8.16.0000, ajuizada pelo mesmo sentenciado em relação à mesma condenação, sem apresentação de novas provas, circunstância que atrairia a vedação prevista no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de interesse de agir. (mov. 16.1)É o relatório.
A pretensão revisional não comporta conhecimento. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erros judiciários em hipóteses rigorosamente delimitadas pelo legislador no art. 621 do Código de Processo Penal. Trata-se de instrumento voltado à mitigação da coisa julgada penal apenas quando demonstrada uma das situações taxativamente previstas em lei, quais sejam: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em provas posteriormente demonstradas como falsas; ou (iii) descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância apta a ensejar especial diminuição da pena. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e das Cortes estaduais é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses defensivas já apreciadas na ação penal originária, tampouco à simples revaloração do material probatório sob nova perspectiva interpretativa. Não se trata de sucedâneo recursal nem de terceira instância revisora, sendo inadmissível sua utilização como mecanismo destinado ao mero reexame de fatos e provas. No caso concreto, verifica-se que o requerente não aponta, de forma específica e fundamentada, qualquer hipótese enquadrável nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. A petição inicial, de próprio punho, limita-se a reproduzir argumentos já submetidos ao contraditório judicial e apreciados nas instâncias ordinárias, buscando nova análise da credibilidade das provas e da conclusão alcançada no julgamento condenatório.Não há demonstração de que a decisão condenatória tenha afrontado texto expresso de lei penal, tampouco evidência de que tenha sido proferida em manifesta contradição ao acervo probatório. Igualmente inexiste alegação de falsidade documental, pericial ou testemunhal reconhecida em procedimento próprio. Por fim, não foram apresentados elementos probatórios novos, idôneos e substancialmente inovadores, capazes de infirmar a coisa julgada ou revelar circunstância apta à modificação do édito condenatório. A ausência de correlação entre os fundamentos deduzidos na inicial e quaisquer das hipóteses legalmente previstas para o cabimento da ação revisional evidencia a manifesta inadequação da via eleita, caracterizando verdadeira ausência de interesse processual revisional.Nessas circunstâncias, o não preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade da revisão criminal impede o exame do mérito da pretensão, impondo-se a extinção do feito sem resolução meritória. A propósito, a orientação jurisprudencial predominante reconhece que a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal constitui requisito indispensável ao conhecimento da revisão criminal, sendo inviável a abertura da via revisional quando a parte apenas pretende rediscutir matéria já apreciada ou promover simples reexame probatório.Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da presente revisão criminal, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
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