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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANTONIO VALENÇA CORREIA, contra a sentença de mov. 88, proferida na ação de regresso e ressarcimento sob nº 0000869-08.2022.8.16.0151, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ, que julgou procedente o pedido inicial para: “condenar o réu ANTONIO VALENÇA CORREIA a ressarcir ao MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ a quantia que este desembolsou por força da condenação sofrida no processo 0001017-97.2014.8.16.0151, qual seja: a) R$ 31.261,76 (trinta e um mil e duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo índice de correção monetária (IPCA-E/IBGE) desde o desembolso, ocorrido em 11/09/2020 (mov. 1.3); e b) R$ 4.474,20 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), devidamente atualizada pelo índice de correção monetária (IPCA-E/IBGE) desde o desembolso, ocorrido em 27/08/2020 (mov. 1.4). Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.”.Alega a parte apelante em suas razões recursais, em resumo: a) a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a existência de culpa do agente público, ao interpretar de forma equivocada os elementos probatórios e aplicar de maneira extensiva o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; b) o juízo de origem presumiu a existência de culpa sem a necessária comprovação do elemento subjetivo, condição indispensável para a responsabilização regressiva; c) sua atuação, enquanto Presidente da Câmara Municipal, limitou-se ao exercício regular de suas atribuições institucionais, tendo anulado o concurso público com base na convicção de que havia irregularidade formal no edital, consistente no descumprimento do prazo mínimo para inscrição previsto na Lei Orgânica Municipal; d) inexistiu qualquer imputação de fraude ou desonestidade, tendo atuado com base em interpretação jurídica plausível e com o objetivo de resguardar a legalidade do certame, afastando-se, assim, qualquer alegação de dolo, culpa ou erro grosseiro; e) o conjunto probatório produzido não demonstra a ocorrência de conduta ilícita, uma vez que os depoimentos prestados, tanto por si quanto pelas testemunhas, não evidenciam comportamento doloso ou culposo, tampouco desvio de finalidade; f) eventual divergência entre declarações prestadas em momentos distintos decorre do lapso temporal, não sendo apta a caracterizar contradição relevante ou elemento indicativo de má-fé; g) as portarias que determinaram a anulação do certame foram devidamente motivadas e publicadas, inexistindo ausência de fundamentação formal; h) sua conduta esteve pautada na boa-fé e no dever de controle da legalidade administrativa; i) a posterior invalidação dos atos administrativos não implica, por si só, a responsabilização pessoal do agente, sobretudo na ausência de prova de dolo ou culpa grave; j) não houve qualquer benefício pessoal decorrente de sua atuação, tampouco intenção de prejudicar terceiros, ressaltando que sua conduta visava exclusivamente a proteção do interesse público e a observância das normas legais; k) eventual equívoco na interpretação normativa configura, quando muito, erro técnico, incapaz de ensejar responsabilização subjetiva; l) ausência de nexo subjetivo entre sua conduta e o prejuízo suportado pelo Município, afirmando que a condenação da municipalidade decorreu da invalidação dos atos administrativos, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade regressiva, sobretudo diante da inexistência de prova de culpa ou dolo; m) inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de dano causado a terceiro, mas de controvérsia decorrente de atuação administrativa interna, circunstância que afasta o regime constitucional da responsabilidade regressiva; n) o Município não comprovou qualquer conduta dolosa ou culposa apta a justificar a pretensão de ressarcimento.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pede pela adequação dos consectários legais, com a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, nos termos da legislação vigente.Contrarrazões no mov. 99 - origem.A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 12).É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De plano, cumpre esclarecer que a gratuidade da justiça foi tacitamente concedida na origem, porquanto requerida no mov. 17, sem que tenha havido posterior manifestação do juízo a respeito ou impugnação pela parte adversa, entendimento este que encontra respaldo na orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016, entre outros).Com efeito, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação cível.Inicialmente, cumpre registrar breves considerações introdutórias acerca da demanda.Wagner Ostapechem Moreira ajuizou ação anulatória em face da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná e do Município de Planaltina do Paraná, sustentando ter obtido aprovação em primeiro lugar no Concurso Público nº 01/2013, posteriormente invalidado por meio das Portarias nº 07/2014 e 08/2014, ocasião em que o cargo de assistente administrativo teria sido preenchido por servidora comissionada não classificada no referido certame.Diante desse contexto fático, pugnou pela declaração de nulidade das mencionadas portarias, com a consequente condenação dos requeridos à manutenção e homologação do concurso público, bem como à sua convocação e nomeação para o cargo de assistente administrativo, além do pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.A ação foi julgada procedente, entendendo o julgador pela nulidade absoluta das Portarias nº 07/2014 e 08/2014, notadamente pela ausência de prévio procedimento administrativo e por violação ao dever de motivação dos atos administrativos, verbis: “(...) No caso em comento, como motivo para edição da portaria 07/2014 foi apontada a existência do Inquérito Civil nº 0128.14.000050-5, o qual apurava irregularidades na licitação para contratação da empresa Objetiva Concursos.Ocorre que o inquérito em comento não apenas foi arquivado, diante da inexistência de irregularidades (eventos 5.2 a 5.4), como também, de forma alguma deveria ter sido utilizado para embasar a anulação de qualquer ato administrativo, já que o inquérito é procedimento investigatório, preventivo, informal e com o contraditório diferido. O que se pretende com tal procedimento não é identificar e punir culpados, mas, sim, somar elementos de convicção e buscar indícios, para posterior e oportuna atuação judicial ou extrajudicial pelo Ministério Público.Ora, se é da própria natureza do inquérito civil não buscar a punição de ninguém, não apontar culpados, tampouco dar um veredito final quanto à ocorrência, ou não, de uma irregularidade causadora de dano ao patrimônio público, como dizer que é legítima a anulação de todo um certame com base tão somente em procedimento inquisitivo? Não é razoável, tampouco proporcional, justificar a anulação de um concurso público, com provas já realizadas, resultado homologado, envolvendo quase uma dezena da candidatos, com base em procedimento meramente investigativo, o qual fora arquivado, dada a ausência de indícios de irregularidades, sem qualquer tomada de outras providências por parte do Ministério Público. (...)Nesse sentido, cai como uma luva a teoria dos motivos determinantes. Veja-se: a motivação é a exteriorização dos motivos. Na portaria 07/2014 a instauração do inquérito civil é que foi apontada como motivo da anulação. Assim, feita a motivação, ela passa a fazer parte do ato administrativo, vinculando sua validade. Sendo falsa ou inadequada a motivação, o ato será nulo. (...)Ademais, forçoso aqui mencionar a própria fala do então presidente da Câmara Municipal, responsável pela indigitada anulação. Em seu depoimento na audiência de instrução, ele mesmo reconheceu que a edição da portaria 07/2014 se deu de forma precipitada, feita sem parecer do procurador jurídico da Casa e, ainda, contando apenas com suposto assessoramento informal e verbal de um advogado amigo.Com efeito, observada a teoria dos motivos determinantes, sendo ilegítimo o motivo declinado pela Administração para o ato de anulação do concurso público, cumpre ao Judiciário reconhecer sua invalidade.(...) a principal tese de defesa utilizada pela Câmara, para fundamentar a edição das portarias 07/2014 e 08/2014 foi que estava exercendo um controle de legalidade dos próprios atos. (...)Observe que o concurso em questão teve seu resultado devidamente homologado, conforme denota o mov. 1.8, ocasião em que o autor foi declarado aprovado em 1º lugar no concurso de assistente administrativo.(...)A partir do momento em que um ato administrativo atinge a esfera de particulares, a Administração poderá, sim, revê-lo, mas não sem se responsabilizar pelos danos que eventualmente tenha causado ao administrado.A própria súmula 473, consagradora da autotutela, ressalva os direitos adquiridos, deixando claro que o poder-dever de revisão dos atos ilegais deverá respeitar direitos de terceiros. Desta feita, diante de todo o exposto, declaro NULAS as portarias 07/2014 e 08/2014. (...)”. Assim, a sentença conclui pela manutenção da validade do concurso público, determinando a nomeação e a posse do candidato aprovado em primeiro lugar. No tocante à indenização por danos morais, reconhece que a anulação arbitrária do certame, após a homologação e a aprovação do candidato, configura violação à esfera jurídica do administrado, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao considerar que a frustração da legítima expectativa de nomeação ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.Por fim, quanto à responsabilidade patrimonial, a decisão afasta a imputação direta à Câmara Municipal, ao fundamento de que o órgão não detém personalidade jurídica própria, adotando a teoria da imputação, segundo a qual os atos do órgão são atribuídos à pessoa jurídica a que se vincula, razão pela qual confirma que o Município deve responder pela condenação de natureza pecuniária.Interposta apelação cível pela Municipalidade, o recurso foi julgado parcialmente provido, vide ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTINA. ANULAÇÃO DO CERTAME E POSTERIOR NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA. PORTARIAS DECLARADAS NULAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. APELADO QUE FORA APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. DANOS MORAIS DEVIDOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL ADEQUADO, TODAVIA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º., INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - 1702462-3 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Un�nime - J. 12.09.2017) Em sua fundamentação, o Relator confirma a correção da sentença ao declarar a nulidade dos atos administrativos, uma vez que a anulação foi fundamentada apenas na existência de inquérito civil de natureza investigativa, que não possui aptidão para justificar a invalidação de concurso finalizado, especialmente diante de seu arquivamento por ausência de irregularidades, além de não ter sido precedida de regular procedimento administrativo que assegurasse a participação dos interessados.Assenta-se, ademais, que o descumprimento do prazo de inscrições previsto na Lei Orgânica municipal não configura causa apta à anulação do certame, diante da inexistência de prejuízo concreto aos candidatos e da ausência de impugnações, evidenciando-se, ao contrário, violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa pela conduta adotada pelo ente público.No tocante ao pedido recursal de afastamento ou redução da indenização por danos morais, o voto afasta as alegações do Município ao adotar a orientação de que o dano moral, na espécie, é presumido, decorrendo da própria prática do ato ilícito, bastando a demonstração da conduta administrativa indevida, sendo evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da impossibilidade de nomeação, mesmo após aprovação em primeiro lugar, e da nomeação de terceiro não aprovado para o exercício do cargo, circunstâncias que configuram violação à honra e à dignidade do candidato.Com o trânsito em julgado e o início da execução nos autos sob nº 0001017-97.2014.8.16.0151, o Município de Planaltina do Paraná ajuizou a presente ação, objetivando a condenação de Antonio Valença Correia, então Presidente da Câmara Municipal à época dos fatos e responsável pela edição das Portarias de nº 07/2014 e 08/2014, de forma regressiva, ao ressarcimento ao erário do valor a ser despendido para pagamento da indenização, dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais.Alega o ente público que o requerido agiu de forma culposa no exercício de função pública, na medida em que, detendo competência privativa para a prática dos atos que culminaram na anulação do concurso, adotou providência ilegal e desprovida de respaldo técnico, causando dano ao particular e, reflexamente, prejuízo ao erário. Defende que, configurada a responsabilidade subjetiva do agente, deve ser reconhecido o direito regressivo do Estado para reaver os valores pagos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destaca-se, por fim, que o requerido, mesmo ciente da irregularidade suscitada pelo candidato prejudicado, manteve-se inerte e recusou a revisão da decisão administrativa, reforçando a imputação de culpa.Em sede de contestação, o requerido aduz a inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a inexistência de responsabilidade subjetiva, afirmando que não há prova de dolo ou culpa na sua conduta, requisito indispensável para a responsabilização pessoal do agente público, sendo que a mera anulação judicial das portarias não implica, automaticamente, imputação de culpa.Assevera também que agiu no estrito exercício de suas funções institucionais, como agente político dotado de autonomia funcional, não sendo possível responsabilizá-lo por eventual erro de interpretação jurídica, sobretudo na ausência de má-fé, abuso de poder ou intenção de prejudicar terceiros. Nesse contexto, enfatiza que sua atuação esteve orientada por fundamentos jurídicos e pela convicção de irregularidade do edital, especialmente quanto ao descumprimento do prazo mínimo de inscrições previsto na Lei Orgânica Municipal.Após a regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença, tendo o magistrado a quo entendido que “o motivo da anulação se baseava apenas em percepções pessoais do réu, sem apontar qualquer processo administrativo prévio, parecer jurídico ou verificação técnica formal que confirmasse as supostas irregularidades”, e que a “culpa exclusiva do réu restou comprovada em especial pela oitiva das testemunhas. O nexo causal se mostra presente na medida em que restou inequivocamente demonstrado que o réu foi quem praticou os atos ensejadores dos danos morais pelos quais a Prefeitura fora condenada a adimplir indenização”.Nas razões recursais da apelação cível, a pretensão de improcedência da ação de regresso se fundamenta, em suma, na: a) ausência de dolo, culpa, imprudência grave ou erro grosseiro pelo agente público; b) inexistência de nexo subjetivo entre a conduta do apelante e o dano causado ao erário; c) não comprovação de desvio de finalidade ou qualquer conduta reprovável capaz de ensejar responsabilidade pessoal; e, subsidiariamente, d) inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por inexistirem os pressupostos constitucionais do direito de regresso, ou fixação dos consectários legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº14.905/2024).Pois bem.A controvérsia recursal se cinge à verificação da existência de responsabilidade subjetiva do agente público, ora apelante, apta a ensejar sua condenação em ação regressiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.Enquanto a responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva, a responsabilidade do agente é subjetiva, exigindo comprovação do elemento volitivo. A ação possui natureza autônoma e pressupõe a condenação prévia do ente público, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e a existência de dolo ou culpa.Trata-se de instrumento voltado à proteção do erário e à responsabilização individual do agente público, não sendo consequência automática da condenação estatal, pois depende de apuração específica quanto à existência de erro grave, negligência ou desvio de finalidade na atuação administrativa.A doutrina especializada leciona que o direito de regresso é: “(...) previsão constitucional direta, titularizada por qualquer pessoa jurídica exercente de função administrativa, da competência pública de determinar, frente aos agentes públicos responsáveis, a recomposição dos prejuízos imputados ao patrimônio do sujeito administrativo”. (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. O Direito de Regresso do Estado Decorrente do Reconhecimento de Responsabilidade Civil Extracontratual no Exercício da Função Administrativa. São Paulo: Quartier Latin do Brasil. 2010. p. 1120-1123). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilização pessoal do agente somente se legitima mediante comprovação de elemento subjetivo, assegurado o direito de regresso exclusivamente nos casos de dolo ou culpa. Ademais, à luz da evolução normativa e interpretativa do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tal responsabilidade deve incidir, em regra, nas hipóteses de dolo ou erro grosseiro, compreendido este como espécie de culpa grave, caracterizada por violação manifesta e inescusável dos deveres funcionais, verbis: Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966/2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019 e na Medida Provisória nº 966/2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966/2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966/2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.” (ADI 6421, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) -negritei- Superado esse aspecto, passa-se à análise do caso concreto.É incontroverso nos autos que o Município apelado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público regularmente homologado, por meio das Portarias nº 07/2014 e nº 08/2014, editadas pelo apelante no exercício da função de presidente da Câmara Municipal. Também não há controvérsia quanto ao nexo causal, uma vez que os atos administrativos praticados pelo apelante constituíram causa direta da condenação imposta ao ente público.A controvérsia se restringe, portanto, à existência de dolo ou culpa na conduta do agente.O conjunto probatório revela que a anulação do certame foi promovida sem a instauração de procedimento administrativo prévio, sem a elaboração de parecer jurídico formal e sem a efetiva verificação técnica das supostas irregularidades apontadas. Verifica-se, ainda, que a decisão se baseou essencialmente em percepções pessoais do agente quanto à possível inobservância de prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, inexistindo à época qualquer impugnação formal por parte dos candidatos ou indicação de vício substancial do certame. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a ausência de substrato técnico-jurídico para a anulação do concurso, evidenciando se tratar de decisão unilateral, desacompanhada de justificativa consistente e sem suporte institucional adequado.A testemunha Ariani da Costa Figueira Paeju declarou, em juízo, ser servidora da Câmara Municipal desde o ano de 2010, afirmando que a anulação do certame teria sido determinada por iniciativa própria do então Presidente da Casa, supostamente em razão de discordância quanto à adoção do procedimento denominado “carona”, o qual, todavia, teria contado com orientação prévia do setor jurídico.Por sua vez, a testemunha Mauro Hawerroth relatou que a Câmara Municipal não dispunha de servidores suficientes para a constituição de comissão organizadora do concurso, razão pela qual foi utilizada a estrutura do Município, com respaldo jurídico. Acrescentou que não houve qualquer impugnação por parte dos candidatos relativamente ao prazo previsto no edital, bem como que, durante o período em que exerceu a Presidência, inexistiu comunicação formal acerca de irregularidades no procedimento licitatório ou na realização do certame. Aduziu, ainda, que não se recorda da apresentação de motivação formal, no âmbito da Câmara, para a anulação do concurso, mencionando, por fim, a posterior contratação de pessoa que, embora tenha participado do certame, não logrou aprovação.Diante desse cenário, não procede a alegação recursal de que o agente/apelante teria atuado exclusivamente no exercício regular de suas funções ou que sua conduta consubstanciaria mero erro de interpretação normativa.Com efeito, a hipótese não se limita à divergência interpretativa razoável acerca da aplicação de norma local, mas revela a adoção de medida administrativa de extrema gravidade, anulação de concurso público já homologado, sem observância de requisitos mínimos inerentes ao regime jurídico-administrativo, tais como a motivação qualificada, a instrução procedimental e a análise técnica e jurídica prévia.A ausência absoluta de tais cautelas afasta a caracterização de erro escusável, evidenciando violação manifesta do dever de diligência exigível do gestor público, o que configura culpa grave, consubstanciada em erro grosseiro.Nesse contexto, a conduta do apelante extrapola o campo da atuação discricionária ou da interpretação jurídica legítima, inserindo-se na hipótese de imprudência qualificada, apta a ensejar a responsabilização regressiva.A tese recursal de inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de dano a terceiro, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a condenação originária decorreu de lesão à esfera jurídica de particular que participou do certame, sendo o prejuízo ao erário mera consequência indireta da responsabilização estatal, o que se subsume perfeitamente à lógica do referido dispositivo constitucional.Também não prospera a alegação de ausência de nexo subjetivo, uma vez que demonstrado que a conduta do apelante, praticada em descompasso com os deveres funcionais mínimos, foi determinante para a ocorrência do dano indenizado pelo ente público.No que diz respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA AUTOMÓVEL EM ABORDAGEM POLICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE REGRESSO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. ART. 37, §6º, DA CRFB. DISPARO EFETUADO CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA APÓS SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PARADA. ABORDAGEM REALIZADA EM PERÍODO NOTURNO EM VIA COM BAIXA LUMINOSIDADE. VIATURA IMOBILIZADA À MARGEM DA VIA COM O GIROFLEX DESLIGADO. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA DO CONDUTOR DE QUE NÃO TERIA CONSTATADO A ABORDAGEM. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR QUE APONTA A DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL NO LOCAL. ARQUIVAMENTO DO IPM QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 67. INC. I, DO CPP E 935 DO CC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028667-79.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.05.2026) -negritei-DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. PRISÃO ILEGAL DE VÍTIMA. ESTADO QUE ARCOU COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELA VÍTIMA. CULPA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, quando os autos já estiverem suficientemente instruídos.7. A controvérsia foi adequadamente esclarecida por meio da prova documental, notadamente o mandado de prisão erroneamente expedido e os documentos relativos ao acordo indenizatório celebrado pelo ente público.8. Ademais, o julgamento antecipado foi anunciado no mov. 69, sendo que a parte ré anuiu expressamente, ao apor seu ciente no mov. 73, deixando transcorrer in albis o momento processual adequado para impugnação, o que caracteriza a preclusão.9. No mérito, o direito de regresso decorre do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo comprovação de dolo ou culpa do agente público.10. A doutrina é firme ao reconhecer que tal prerrogativa visa à recomposição do prejuízo imposto ao patrimônio público por ato danoso imputável ao servidor.11. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que o servidor expediu mandado de prisão em nome da vítima, em total desconformidade com o conteúdo dos autos e com a ordem judicial.12. A responsabilidade do agente não se afasta pelo simples fato de o documento ter sido posteriormente assinado pela magistrada, pois o art. 285, parágrafo único, do CPP atribui ao escrivão a responsabilidade pela lavratura correta do mandado.13. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva da autoridade policial, que apenas cumpriu ordem judicial formalmente válida, não havendo que se exigir do agente policial exame aprofundado da regularidade interna do documento judicial.14. Igualmente não se reconhece o erro escusável, pois dificuldades administrativas ou sobrecarga de trabalho não afastam o dever funcional de zelo na expedição de documentos oficiais, sobretudo aqueles aptos a restringir a liberdade de pessoas.15. Diante do desprovimento do recurso, incidem honorários recursais, majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006240-11.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 17.03.2026) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE A REPARAR DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. MAUS TRATOS A CRIANÇA PRATICADOS POR EDUCADORA NAS DEPENDÊNCIAS DE CMEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE SEU AGENTE. DIREITO DE REGRESSO QUANDO COMPROVADA A CULPA LATO SENSU DO SERVIDOR. EXEGESE DO § 6º DO ART. 37 DA CF. NEXO CAUSAL E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO CASO. CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000550-81.2022.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024) -negritei- Por outro lado, a sentença consignou a incidência de correção monetária, pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.Ocorre que, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, publicada em 01/07/2024, deu nova redação aos artigos 389 e 406, incluindo os respectivos parágrafos, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” -negritei-“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” -negritei- E o artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 fixou o momento da produção de efeitos das alterações: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); eII - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”. Ou seja, observado esse prazo de 60 (sessenta) dias, contados nos termos do § 1º do artigo 8º da LC nº 95/1998, a produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil se iniciou em 30/08/2024, data a partir da qual a atualização de valores em dívidas deve seguir utilizando IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros moratórios, deduzido desta o IPCA.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo Representativo da Controvérsia sobre a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de correção monetária aplicável às condenações cíveis em geral (Tema 1368), firmou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”. O acórdão restou assim ementado, com publicação em 20/10/2025: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) -negritei- Nessa perspectiva, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência da taxa Selic como índice único implicava a absorção da correção monetária no próprio indexador, inexistindo aplicação autônoma de índices inflacionários, como o IPCA-E. Com a alteração legislativa, instituiu-se regime diverso, no qual a atualização monetária passou a ser expressamente vinculada ao IPCA, enquanto os juros moratórios são definidos pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida desse índice, permitindo a distinção entre recomposição inflacionária e remuneração da mora.Assim, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve incidir a taxa Selic como índice único de atualização, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual engloba, conjuntamente, juros moratórios e correção monetária.A partir da entrada em vigor do referido diploma legal, passa a ser aplicável o regime instituído pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios segundo a taxa legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STJ DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 2.199.164/PR. TEMA 1368. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO TAXA ÚNICA DE ATUALIZAÇÃO, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO À RETRATAÇÃO QUE ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cujo julgamento está sendo submetido a juízo de retratação diante da dissidência com as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368.2. Acórdão anterior que determinou a aplicação da média do INPC/IGP-DI como índice de correção monetária.II. Questões em discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser exercido juízo de retratação para adequar o julgado à tese firmada pelo STJ sobre aplicação da taxa SELIC como índice de atualização.III. Razões de decidir:4. O art. 1.040, II, do CPC estabelece que o órgão que proferiu acórdão recorrido deve reexaminar o julgamento se contrariar orientação do tribunal superior. 5. No acórdão submetido à retratação, foi determinada a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. 6. No julgamento do REsp 2.199.164/PR, representativo da controvérsia sobre aplicação da taxa SELIC (Tema 1368), o STJ reconheceu a taxa SELIC como índice único aplicável às condenações civis, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora.7. O acórdão ora submetido à retratação está em desconformidade com a orientação consolidada pela Corte Superior em sede de recurso especial representativo de controvérsia.8. Deve ser exercido o juízo de retratação para, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 2.199.164/PR, dar parcial provimento ao recurso de apelação (2) no tocante à utilização da taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária e juros moratórios),IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e parcialmente provido, em sede de retratação, para determinar a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora.10. Tese de julgamento: A taxa SELIC deve ser utilizada como índice único de atualização das condenações civis, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 2.199.164/PR pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1368).11. Dispositivo relevante citado:Código de Processo Civil: art. 1.040, II12. Jurisprudência mencionada:STJ - REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 15/10/2025 (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011241-69.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 15.06.2026) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM RELAÇÃO A VALORES DEPOSITADOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO DE N° 1368. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicabilidade da taxa Selic como índice de correção do débito em execução de título extrajudicial, além de determinar a realização de novos cálculos em relação aos valores depositados. O agravante alega violação do direito à irretroatividade da nova legislação sobre juros e correção monetária, sustentando que a decisão anterior deveria ser mantida, pois a nova lei não se aplicaria a dívidas consolidadas antes de sua vigência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic é aplicável como índice de correção monetária em execução de título extrajudicial, considerando a legislação vigente e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1368, que em sua tese firmada traz: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.4. A decisão de origem que determinou a aplicação da Taxa Selic na correção monetária dos valores depositados está correta e não ofende a coisa julgada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do Código Civil, mesmo em processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, respeitando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368._ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a taxa Selic deve ser usada para corrigir a dívida em questão, mesmo que o processo tenha começado em 2010. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a Selic é a taxa correta para dívidas civis, conforme a lei. A decisão anterior que determinou a utilização Selic foi mantida, e agora o juiz vai recalcular os valores devidos, levando em conta essa taxa. Assim, o pedido do agravante foi negado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026932-96.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026) -negritei-DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ UNICAMENTE A TAXA SELIC, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos em ação revisional de contrato bancário, questionando a legalidade da tarifa de registro de contrato e a cobrança de juros remuneratórios, além de requerer a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Taxa SELIC deve ser aplicada como único fator de correção monetária e juros moratórios nas dívidas de natureza civil, a partir da citação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.III. Razões de decidir3. A Taxa SELIC deve ser aplicada como único fator de correção monetária e juros de mora, conforme o Tema 1368 do STJ.4. Os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, como requerido.5. A alteração não modifica o resultado do recurso, que permanece com parcial provimento, nem os ônus sucumbenciais fixados.IV. Dispositivo6. Juízo de retratação exercido para determinar a devolução simples dos valores de juros remuneratórios cobrados acima do percentual pactuado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desembolso indevido, até a data da citação, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão anteriormente prolatado.Dispositivos relevantes citadosCPC/2015, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.09.2025; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006251-12.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026) -negritei- Portanto, de rigor a alteração da sentença neste ponto específico. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação cível e lhe dar parcial provimento apenas para determinar que a) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve incidir a taxa Selic como índice único de atualização; b) a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, passa a ser aplicável o regime instituído pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios segundo a taxa legal, nos termos da fundamentação.
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