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Processo:
0000869-08.2022.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CULPA GRAVE CONFIGURADA. ERRO GROSSEIRO. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1368 E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Município, condenando agente público ao ressarcimento de valores despendidos em condenação anterior por danos morais decorrentes da anulação indevida de concurso público.2. O apelante sustenta ausência de dolo ou culpa, inexistência de nexo subjetivo e inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se restou comprovada a responsabilidade subjetiva do agente público apta a ensejar o direito regressivo; e (ii) quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação regressiva exige comprovação de dolo ou culpa do agente público, não decorrendo automaticamente da condenação do ente estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O conjunto probatório demonstra que a anulação do concurso público foi realizada sem instauração de procedimento administrativo, sem parecer jurídico formal e sem suporte técnico adequado, baseada em percepções pessoais do agente.6. A conduta ultrapassa erro escusável, configurando culpa grave na modalidade erro grosseiro, evidenciada pela violação manifesta dos deveres funcionais e pela ausência de diligência mínima exigível do gestor público.7. O nexo causal resta demonstrado, uma vez que os atos praticados pelo agente constituíram causa direta da condenação imposta ao ente público.8. Afasta-se a alegação de inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois a condenação originária decorreu de dano causado a terceiro, sendo o prejuízo ao erário consequência indireta da responsabilização estatal. 9. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, segundo o qual, antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic incide como índice único de atualização, englobando juros e correção monetária. 10. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária passa a observar o IPCA, enquanto os juros moratórios são fixados pela taxa legal correspondente à Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A responsabilização regressiva do agente público exige comprovação de dolo ou culpa grave, configurada quando a atuação administrativa viola de forma manifesta deveres funcionais, caracterizando erro grosseiro.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 389 e 406; LINDB, art. 28; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6421, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1368, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028667-79.2023.8.16.0030, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006240-11.2019.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2026.