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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de Jorge Romero Zangirolani.Relatou a autora, em sua inicial, que o réu aderiu ao Plano 1 e passou a receber benefício de previdência complementar calculado conforme o regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade, posteriormente, o participante ajuizou reclamatória trabalhista, na qual obteve reconhecimento de verbas remuneratórias, com repercussão no salário de participação e, consequentemente, no valor do benefício complementar, o que ensejou a revisão judicial do benefício e sua majoração.Sustenta, contudo, que as contribuições incidentes sobre tais verbas, recolhidas de forma extemporânea no âmbito da reclamatória trabalhista, foram insuficientes para recompor a reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, razão pela qual se mostra imprescindível a cobrança da diferença de custeio do participante. Aduz que a reserva matemática decorre de cálculo técnico-atuarial destinado a garantir o pagamento dos benefícios futuros e que, em planos de benefício definido, eventual majoração do benefício exige prévia recomposição dessa reserva, sob pena de desequilíbrio financeiro e atuarial e prejuízo à coletividade de participantes.Afirma que o plano possui natureza mutualista e que qualquer alteração posterior ao cálculo do benefício compromete o equilíbrio do sistema, impondo a necessidade de recomposição integral da reserva, não sendo suficiente o simples recolhimento aritmético de contribuições atrasadas, ademais, o regulamento do plano condiciona a assunção de novos encargos à correspondente fonte de custeio atuarial, e que a ausência dessa recomposição transfere indevidamente o ônus aos demais participantes.Defende que o benefício do réu foi majorado em razão da decisão trabalhista, sem a correspondente recomposição da reserva necessária, o que gerou impacto atuarial significativo e risco ao equilíbrio do plano, assim, compete ao próprio participante arcar com o custo da majoração do benefício que lhe favorece, sob pena de enriquecimento indevido e prejuízo à coletividade dos assistidos.Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional necessária para garantir o benefício majorado, com base em cálculo atuarial a ser produzido em juízo.O réu apresentou contestação (mov. 95.1), alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial, a existência de coisa julgada, impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência do pedido.Impugnação a contestação (mov. 98.1).Apresentadas as alegações a respeito das provas a serem produzidas (mov. 103.1), foi proferida sentença de extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição (mov. 105.1).Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnico-atuarial, a qual era indispensável para demonstrar a base técnica da necessidade de recomposição da reserva matemática, a inexistência de prévio custeio suficiente e o efetivo impacto financeiro da majoração do benefício. Sustenta que a pretensão deduzida não se submete ao regime de ato único, mas apresenta natureza de trato sucessivo e, ainda, o prazo prescricional não pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista, mas apenas quando constatada, de forma concreta e técnica, a insuficiência da reserva matemática decorrente da majoração do benefício, em consonância com o princípio da actio nata, ademais, a exigibilidade da pretensão depende da apuração atuarial do desequilíbrio financeiro, inexistindo pretensão exercitável antes dessa verificaçãoSustenta, de forma subsidiária, que mesmo não se reconhecendo a natureza sucessiva da obrigação, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza contratual, inexistindo prazo específico na Lei Complementar nº 109/2001 para a cobrança de reserva matemática, e, ainda que se admitisse o prazo quinquenal, este teria sido tempestivamente interrompido com o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição.Defende a procedência da cobrança, pois o regime de previdência complementar é estruturado sobre o princípio do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, de modo que a majoração do benefício, sem a correspondente contribuição, gera desequilíbrio no sistema, impondo a recomposição da reserva matemática pelo participante. Sustenta que a formação das reservas decorre do histórico contributivo e da capitalização dos recursos, sendo inviável a manutenção de benefício majorado sem o correspondente custeio técnico.Argumenta que o contrato previdenciário possui natureza mutualista, de modo que a ausência de recomposição da reserva por um participante acarreta prejuízo aos demais integrantes do plano, podendo gerar desequilíbrio global e até comprometer a solvência do sistema, razão pela qual a cobrança não atende apenas a interesse individual, mas à preservação coletiva do plano de benefícios.Por fim, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e a declaração de nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial atuarial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da lide, com apreciação do mérito da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional.Contrarrazões apresentadas pelo réu (mov. 117.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Cerceamento de defesa Alega a instituição de previdência complementar a ocorrência de cerceamento de defesa, a qual reputa imprescindível para o deslinde da controvérsia. Todavia, razão não lhe assiste.Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não demanda dilação probatória, porquanto se limita à verificação da necessidade, ou não, de prévia recomposição da reserva matemática em decorrência da majoração do benefício reconhecida na Justiça do Trabalho, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de direito.Nesses termos, o julgamento antecipado da lide mostra-se adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, eventual apuração atuarial somente se revelaria pertinente caso reconhecido o direto de cobrança a qual poderia ser realizada, se necessário, em momento processual oportuno.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE APORTES ESPORÁDICOS, DE ALTERAÇÃO DE VALOR E DATA DE SAÍDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES PARA QUALQUER ALTERAÇÃO NO PLANO. ALTA DO IGP-M. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ/RECONVINTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006359-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.12.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. (I) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. (II) COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DESTA DEMANDA COM A AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA PELO JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS QUANTIAS RELATIVAS À FONTE DE CUSTEIO. INSTITUTOS DISTINTOS. (III) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO FUNDO AUTOR PREJUDICADAS. (IV) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. (VI) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO FUNDO AUTOR E PROVEITO ECONOMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO FUNDO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A COISA JULGADA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO PARTICIPANTE REQUERIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009091-89.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.04.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADOS. MÉRITO. RESP 1.740.937/RS (TEMA 1021). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Perícia atuarial. Desnecessidade. Demanda que versa sobre matéria de direito. Ademais, caso procedente a ação, a prova pericial poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0031468-36.2015.8.16.0001. Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. J. 29.11.2021.2. Mérito. Requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021): a) ajuizamento da demanda anteriormente à 08/08/2018; b) utilidade ao assistido (interesse processual); c) previsão regulamentar de que parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas; d) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Requisitos presentes. No caso, em que o Patrocinador não fez parte do polo passivo da lide, a prévia recomposição da reserva matemática deverá ser feita exclusivamente pelo Participante.3. Ônus sucumbenciais. Reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que o autor deverá concorrer para a formação da reserva matemática. 4. Honorários advocatícios. Observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, CPC, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0006597-05.2016.8.16.0001. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 28.06.2021.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que o autor arque com 20% das custas e despesas processuais e o réu com 80% e mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019956-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.09.2023) Assim, considerando que o julgamento da causa não dependia da produção de outras provas, para além dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Prescrição Considerando que na apelação o efeito devolutivo em extensão é delimitado pela própria parte recorrente, a análise se restringirá às matérias alegadas no recurso interposto.Versa a controvérsia recursal a respeito da decisão que, dentre outras questões, rejeitou a preliminar de coisa julgada e reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa (mov. 105.1):(...). 2.1. Da prescrição: A parte requerida defende a extinção do feito com resolução de mérito, pois teria transcorrido o prazo prescricional em relação ao pleito autoral, notadamente: cobrança de reserva matemática adicional. Como se sabe, a prescrição é fato jurídico que extingue o direito de ação do titular da pretensão (art. 189, CC). A importância deste instituto de direito material se evidencia pela sua inscrição legal no rol de questões de ordem pública, o que faz com que ele possa ser arguido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo(s) julgador(es) (art. 193, CC; art. 332, §1º e 487, II, do CPC). A centralidade da prescrição no ordenamento jurídico pátrio cumpre uma função essencial para o funcionamento do Poder Judiciário ao constituir um dos pilares da segurança jurídica por meio da limitação temporal dos interesses e direitos individuais. Nesta senda, a prescrição pode ser considerada como a positivação do brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus). Pois bem. Em relação à pretensão de cobrança de reserva matemática adicional, nota-se que o Código Civil prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do seu art. 206, §5º, I. No caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fica evidente que o termo inicial da prescrição em casos análogos se inicia com , trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário não havendo o que se falar em renovação do prazo, eis que relação de trato sucessivo. A propósito:(...).Tendo em vista que a sentença que determinou a alteração do valor da verba previdenciária transitou em julgado em novembro de 2011 (seq. 95.2) e que só houve protesto em fevereiro de 2020, portanto, 8 (oito) anos após, é evidente a prescrição do pleito autoral, razão pela qual a acolho a preliminar neste ponto. Argumenta a autora, ora apelante, em síntese, que a obrigação de recomposição da reserva matemática tem natureza de trato sucessivo, pois o desequilíbrio atuarial se renova enquanto perdurar o pagamento do benefício majorado, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. Defende que o termo inicial da prescrição não pode ser fixado no trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação trabalhista, uma vez que o impacto financeiro somente se consolida ao final da fase executiva, quando se torna possível mensurar o desequilíbrio atuarial, acrescentando, ainda, a aplicação subsidiária do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e a interrupção tempestiva da prescrição por meio de protesto judicial.Razão não lhe assiste.A ação de origem tem por objeto a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em virtude do recebimento, pelo réu, de valores de natureza salarial em Ação Trabalhista. Todavia, diversamente do que sustenta a parte autora, tal pretensão não possui natureza de obrigação de trato sucessivo, mas decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, qual seja, o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito às verbas remuneratórias e determinou a revisão do benefício previdenciário complementar, momento em que surge, de forma imediata, a eventual pretensão de recomposição da reserva matemática.Dessa forma, não há renovação periódica da lesão, mas sim uma pretensão única, cujo prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, afastando-se a tese de prescrição parcial. No caso deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que rege as entidades de previdência privada: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Ainda, nesse sentido, dispõe a Súmula 291 do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Dessa forma, tratando-se de ato único, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, e sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, tem-se que o termo inicial para a contagem é a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito às verbas de suplementação de aposentadoria. Verifica-se, no caso concreto, que entre o trânsito em julgado da demanda trabalhista e o ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior ao prazo quinquenal, o que evidencia a ocorrência da prescrição.Extrai-se dos autos que a ação trabalhista transitou em julgado em 03/11/2011 (mov. 95.2), consta, ainda que a ação de protesto sob nº 0011804-04.2020.8.16.0014 foi ajuizada em 21/02/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 19/02/2025, vê-se claramente que pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição.Cumpre ressaltar que o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pela parte autora não tem o condão de afastar tal conclusão, uma vez que foi manejado após o decurso do prazo prescricional, logo inexistia prazo a ser interrompido, sendo ineficaz o protesto tardio para fins de reativação da pretensão.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARMENTE. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONSOLIDADA PELO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRAZO QUINQUENAL DEFLAGRADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. DEMANDA EXTINTA. PREJUDICADO O DEBATE EM TORNO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME (...). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; 4. Prescrição material de pretensão de cobrança; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. (...); 6. Demanda que versa sobre a cobrança de verbas devidas pelo segurado, à entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática, em consequência de decisão proferida pela Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário, em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, decorrente do acréscimo de verbas trabalhistas não previstas quando da concessão do benefício; 7. Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo quinquenal incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário; 8. Exercício intempestivo da pretensão material. Demanda extinta. Prejudicada a discussão sobre denunciação da lide; IV – DISPOSITIVO E TESE (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116384-54.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ATUARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade, incompetência da justiça comum e prescrição, deve ser mantida .III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. A alegação de prescrição deve ser acolhida, pois a cobrança da reserva matemática adicional é considerada um ato único, e o prazo prescricional quinquenal se inicia com o trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício na Justiça do Trabalho.7. O protesto judicial para interromper a prescrição foi ajuizado após o escoamento do prazo prescricional, não tendo efeito interruptivo, o que confirma a prescrição da pretensão inicial.8. Diante do reconhecimento da prescrição, há consequentemente a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124364-52.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E SÚMULA 291 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber:(i) se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional constitui relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos; e (ii) qual é o termo inicial da prescrição; III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem previdência privada é quinquenal, conforme o art. 75 da LC nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, afastando-se o prazo geral decenal do Código Civil.A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, que se exaure com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício de aposentadoria, momento em que nasce o direito de exigir a recomposição atuarial (princípio da actio nata, art. 189 do CC).Não se trata, pois, de obrigação de trato sucessivo, mas de prescrição de fundo de direito, que alcança o próprio núcleo da pretensão. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2007, enquanto o protesto judicial foi ajuizado apenas em 27/02/2020, e a ação de cobrança somente em 19/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. O protesto tardio não possui eficácia interruptiva, pois realizado quando o direito já se encontrava prescrito. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Diante da apresentação de contrarrazões e da angularização da relação processual em segundo grau, deve a apelante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.IV. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001810-13.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.12.2025) (grifou-se) No que se refere ao prazo prescricional aplicável, a tese subsidiária da PREVI, no sentido de incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não merece acolhida. No caso em exame, prevalece a Lei Complementar nº 109/2001 sobre o Código Civil, por força do critério da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), isso porque a referida legislação tem caráter especial, destinado a organizar o regime da previdência complementar, disciplinando matérias próprias como custeio, equilíbrio atuarial, benefícios e prescrição. O Código Civil, por sua vez, possui natureza geral, aplicando‑se apenas de modo subsidiário, nas hipóteses em que inexista disciplina específica, o que não ocorre quanto ao prazo prescricional, expressamente regulado pelo art. 75 da lei complementar.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME (...). 1.2. O agravante sustentou que a pretensão deduzida na origem possui natureza de ato único, sujeita à prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, ocorrido em 30/08/2010, estando consumado o prazo quando do ajuizamento da ação em 08/04/2025.1.3. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 ocorreu após o escoamento do prazo prescricional e que a determinação de perícia atuarial ensejaria dilação probatória desnecessária. Requereu o reconhecimento da prescrição total, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição pressupõe a conjugação do decurso do prazo legal e da inércia do titular do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual violado o direito, nasce para o titular a pretensão. 3.2. A controvérsia envolve a cobrança, pela entidade de previdência complementar, de valores destinados à recomposição da reserva matemática adicional, em razão de decisão da Justiça do Trabalho que majorou o benefício complementar. 3.3. A hipótese não se subsume ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto há disciplina específica na Lei Complementar nº 109/2001, que rege o regime de previdência complementar. 3.4. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, entendimento consolidado nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a ação de cobrança de parcelas ou diferenças de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 3.5. Contudo, no caso de cobrança de reserva matemática adicional, não se está diante de obrigação de trato sucessivo, mas de ato único, consistente em pagamento em parcela única, com efeitos concretos e permanentes, não renováveis mês a mês .3.6. Nessa perspectiva, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, incidindo uma única vez, atingindo o próprio fundo de direito. 3.7. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício, momento em que surgiu a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, à luz do princípio da actio nata. 3.8. (...). Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional por entidade de previdência complementar, decorrente de majoração de benefício por decisão trabalhista, configura ato único, não sujeito a trato sucessivo, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, atingindo a prescrição o próprio fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004693-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026) Ademais, a tese que a pretensão somente surgiria quando findada a fase de execução também não deve prosperar, isso porque, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é nesse momento que nasce, de forma plena, a pretensão da entidade de previdência complementar de exigir a recomposição da reserva matemática adicional, sendo irrelevante a postergação da exigibilidade prática das diferenças. A lógica do regime de capitalização impõe que o custeio atuarial seja prévio à incorporação das verbas ao benefício, não sendo juridicamente necessário aguardar a efetiva majoração mensal para que se configure o direito de cobrança.Em consonância com tudo o que até aqui exposto, são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio.7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024. (REsp n. 2.080.909/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria.2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial.12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Por tais motivos, de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal como proferida, conforme fundamentação acima.
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