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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058093-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam o comprometimento de sua renda em razão de encargos familiares e pagamento de aluguel. 3. Requer a concessão da gratuidade da justiça com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da capacidade financeira da embargante; e (ii) saber se é cabível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão no acórdão embargado, que examinou os elementos constantes dos autos relativos à situação financeira da embargante, concluindo pela inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via eleita. 9. Contudo, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais independentemente da concessão da gratuidade da justiça, medida que se mostra adequada ao caso. 10. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 1.689.619/SE; TJPR, ED n. 0014019-53.2024.8.16.0194. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: A inexistência de omissão afasta o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. É admissível o parcelamento das despesas processuais, ainda que indeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.