Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam o comprometimento de sua renda em razão de encargos familiares e pagamento de aluguel. 3. Requer a concessão da gratuidade da justiça com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da capacidade financeira da embargante; e (ii) saber se é cabível o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. Não há omissão no acórdão embargado, que examinou os elementos constantes dos autos relativos à situação financeira da embargante, concluindo pela inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via eleita.
9. Contudo, o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais independentemente da concessão da gratuidade da justiça, medida que se mostra adequada ao caso.
10. Jurisprudência citada: STJ,
AREsp
1.689.619/SE; TJPR, ED n. 0014019-53.2024.8.16.0194.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas.
Tese de julgamento:
A inexistência de omissão afasta o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. É admissível o parcelamento das despesas processuais, ainda que indeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058093-27.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Marlue Rocha Batista Melo Lourenço em face do acórdão mov. 35.1 proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 0120154-55.2025.8.16.0000 por estes interpostos, mantendo-se integralmente a decisão agravada, onde foi indeferida a gratuidade da justiça. Inconformada, recorre a parte com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorre em omissão, pois deixou de analisar concretamente documentos relativos aos encargos familiares e ao comprometimento de sua renda, especialmente em razão da existência de dois filhos dependentes e do pagamento de aluguel residencial. Afirma que tais circunstâncias demonstrariam o comprometimento substancial de sua renda mensal, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer o saneamento da suposta omissão, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para concessão integral da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Após, vieram conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm como finalidade a correção ou complementação do julgado, conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentos que evidenciariam o comprometimento de sua renda, especialmente em razão da existência de dependentes e do pagamento de aluguel residencial, circunstâncias que, segundo alega, demonstrariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Contudo, não lhe assiste razão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi integralmente apreciada por este Colegiado, tendo sido expressamente analisados os elementos constantes dos autos relacionados à situação econômico-financeira da agravante, tais como a renda mensal auferida, a movimentação bancária identificada nos extratos apresentados, a evolução patrimonial demonstrada na declaração de imposto de renda, a propriedade de veículo automotor e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias aptas a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Vejamos:
...”No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio fazendo jus, assim, a concessão da justiça gratuita. Contudo, os extratos bancários apresentados evidenciam que a agravante movimenta valores superiores ao parâmetro de três salários-mínimos adotado por este E. Tribunal de Justiça como apto à concessão do benefício da justiça gratuita. Os holerites juntados aos movs. 13.12 e 13.18 - TJPR, por sua vez comprovam que a renda mensal bruta da recorrente é superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A declaração de imposto de renda de mov. 13.13 - TJPR também evidencia que os bens declarados no ano-calendário de 2023 foram de R$ 38.900,22 (trinta e oito mil, novecentos reais e vinte e dois centavos) e, em 2024, R$ 56.402,86 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), havendo uma evolução patrimonial. Não bastasse, a agravante é proprietária de um veículo VW Fox (mov. 13.4 – TJPR), avaliado, de acordo com a tabela FIPE, entre R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil reais) e R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Ressalta-se que na petição inicial a parte declarou ter realizado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data da assinatura do contrato em que busca a rescisão, mais quatro parcelas de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), totalizando um pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao agravado, de modo a comprovar a suficiência de recursos. Ademais, não houve a comprovação de gastos extraordinários, encargos excepcionais ou circunstâncias aptas a comprometer a capacidade de arcar com as custas processuais. E, como há elementos nos autos de que a condição financeira da agravante não condiz com a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo, resta inviabilizada a concessão do benefício requerido...” Ademais, cumpre ressaltar que que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses e argumentos lançados pelas partes quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei
A argumentação da embargante revela, na verdade, insatisfação com o resultado do julgado, além da busca pelo reexame da matéria e das provas constantes no processo, o que não se enquadra nas hipóteses legais para a oposição dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024)”– grifei.
Cumpre mencionar, ainda, que a omissão se configura quando há falta de análise de ponto ou questão relevante sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, o que não é a hipótese dos autos. Todavia, assiste-lhe parcial razão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais. Isso porque o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder o parcelamento das despesas processuais, ainda que não reconhecido o direito à gratuidade da justiça. No caso, embora os elementos constantes dos autos não autorizem a concessão da gratuidade da justiça, mostram-se suficientes para justificar o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se adequada a concessão do parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Diante do exposto, impõe-se o parcial acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para rejeitar a alegação de omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e, diante do pedido subsidiário formulado nos presentes aclaratórios, deferir o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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