SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058094-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIRA E CONDÔMINA DO IMÓVEL OBJETO DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. EXECUTADO NÃO AQUI­NHOADO COM FRAÇÃO IDEAL DO BEM. CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRA QUE RECEBEU DIREITOS SOBRE IMÓVEL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ASTREINTES LIMITADAS AO TETO FIXADO EM ANTERIOR JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, pela qual se reconheceu a extinção do espólio após a homologação da partilha, determinou-se a sucessão processual do polo ativo em favor da antiga inventariante, agora em nome próprio e na condição de condômina do imóvel, afastou-se a perda superveniente do interesse de agir, indeferiu-se a reaplicação da multa cominatória e determinou-se a apresentação de planilha, observado o teto de R$ 30.000,00 fixado em julgamento anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção do espólio após a partilha acarreta a extinção do cumprimento de sentença ou permite a sucessão processual pelos titulares do direito material; (ii) se a agravada, como condômina do imóvel objeto do título, possui legitimidade para prosseguir individualmente na execução contra terceiro; (iii) se a condição do agravante como cônjuge de herdeira transformou a controvérsia em litígio condominial; e (iv) se subsiste a exigibilidade da multa cominatória dentro do teto anteriormente estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação da partilha extingue a representação processual do espólio, mas não elimina os direitos materiais reconhecidos por sentença transitada em julgado. Esses direitos transmitem-se aos sucessores a quem o bem foi atribuído, impondo a regularização do polo processual, e não a extinção automática da execução.A agravada demonstrou ter recebido fração ideal do imóvel objeto da reintegração, enquanto o agravante não foi aquinhoado com qualquer parcela desse bem. Na condição de condômina, a agravada possui legitimidade para defender a posse da coisa comum contra terceiro e para executar obrigação decorrente do título judicial.A condição do agravante como cônjuge de herdeira não modifica a conclusão, pois os direitos atribuídos à cônjuge recaíram sobre imóvel diverso daquele objeto do título executivo. O vínculo conjugal não transfere ao agravante, automaticamente, domínio, composse ou legitimidade possessória sobre bem não atribuído à sua cônjuge.A partilha constitui fato superveniente relevante, mas não extinguiu a utilidade da execução, pois o título continua apto a produzir efeitos em favor da sucessora do direito material e contra o executado que permanece terceiro em relação ao imóvel.A multa cominatória conserva natureza acessória e coercitiva. A decisão agravada não autorizou sua reaplicação nem a superação do teto anteriormente fixado, limitando-se a determinar a apresentação de cálculo dentro do valor máximo de R$ 30.000,00. Ausente agravamento da situação processual nesse capítulo, não há fundamento para a reforma pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A extinção do espólio em razão da homologação da partilha não acarreta a extinção automática do cumprimento de sentença, devendo o polo processual ser regularizado em favor dos sucessores do direito material reconhecido no título. 2. O condômino possui legitimidade para defender a posse do bem comum contra terceiro e para executar obrigação decorrente de título judicial relativo ao imóvel. 3. O vínculo conjugal com herdeiro não confere ao cônjuge domínio ou composse sobre imóvel diverso daquele atribuído ao sucessor na partilha. 4. A apresentação de cálculo de astreintes dentro de teto anteriormente fixado não configura reaplicação ou majoração da multa.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 75, inciso VII, 110, 493, 536, § 1º, 537, § 1º, 778, § 1º, inciso II, 924 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.314, 1.784, 1.791, 1.991 e 2.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019263-65.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 21/06/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000142-48.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28/11/2022.