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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIRA E CONDÔMINA DO IMÓVEL OBJETO DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. EXECUTADO NÃO AQUINHOADO COM FRAÇÃO IDEAL DO BEM. CONDIÇÃO DE CÔNJUGE DE HERDEIRA QUE RECEBEU DIREITOS SOBRE IMÓVEL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ASTREINTES LIMITADAS AO TETO FIXADO EM ANTERIOR JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, pela qual se reconheceu a extinção do espólio após a homologação da partilha, determinou-se a sucessão processual do polo ativo em favor da antiga inventariante, agora em nome próprio e na condição de condômina do imóvel, afastou-se a perda superveniente do interesse de agir, indeferiu-se a reaplicação da multa cominatória e determinou-se a apresentação de planilha, observado o teto de R$ 30.000,00 fixado em julgamento anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção do espólio após a partilha acarreta a extinção do cumprimento de sentença ou permite a sucessão processual pelos titulares do direito material; (ii) se a agravada, como condômina do imóvel objeto do título, possui legitimidade para prosseguir individualmente na execução contra terceiro; (iii) se a condição do agravante como cônjuge de herdeira transformou a controvérsia em litígio condominial; e (iv) se subsiste a exigibilidade da multa cominatória dentro do teto anteriormente estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação da partilha extingue a representação processual do espólio, mas não elimina os direitos materiais reconhecidos por sentença transitada em julgado. Esses direitos transmitem-se aos sucessores a quem o bem foi atribuído, impondo a regularização do polo processual, e não a extinção automática da execução.A agravada demonstrou ter recebido fração ideal do imóvel objeto da reintegração, enquanto o agravante não foi aquinhoado com qualquer parcela desse bem. Na condição de condômina, a agravada possui legitimidade para defender a posse da coisa comum contra terceiro e para executar obrigação decorrente do título judicial.A condição do agravante como cônjuge de herdeira não modifica a conclusão, pois os direitos atribuídos à cônjuge recaíram sobre imóvel diverso daquele objeto do título executivo. O vínculo conjugal não transfere ao agravante, automaticamente, domínio, composse ou legitimidade possessória sobre bem não atribuído à sua cônjuge.A partilha constitui fato superveniente relevante, mas não extinguiu a utilidade da execução, pois o título continua apto a produzir efeitos em favor da sucessora do direito material e contra o executado que permanece terceiro em relação ao imóvel.A multa cominatória conserva natureza acessória e coercitiva. A decisão agravada não autorizou sua reaplicação nem a superação do teto anteriormente fixado, limitando-se a determinar a apresentação de cálculo dentro do valor máximo de R$ 30.000,00. Ausente agravamento da situação processual nesse capítulo, não há fundamento para a reforma pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A extinção do espólio em razão da homologação da partilha não acarreta a extinção automática do cumprimento de sentença, devendo o polo processual ser regularizado em favor dos sucessores do direito material reconhecido no título. 2. O condômino possui legitimidade para defender a posse do bem comum contra terceiro e para executar obrigação decorrente de título judicial relativo ao imóvel. 3. O vínculo conjugal com herdeiro não confere ao cônjuge domínio ou composse sobre imóvel diverso daquele atribuído ao sucessor na partilha. 4. A apresentação de cálculo de astreintes dentro de teto anteriormente fixado não configura reaplicação ou majoração da multa.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 75, inciso VII, 110, 493, 536, § 1º, 537, § 1º, 778, § 1º, inciso II, 924 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.314, 1.784, 1.791, 1.991 e 2.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019263-65.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 21/06/2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000142-48.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28/11/2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058094-12.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Claudemir Cassati contra a decisão proferida no mov. 482.1 do Cumprimento de Sentença nº 0005126-14.2010.8.16.0146, derivado de ação de reintegração de posse originalmente ajuizada pelo Espólio de Alírio Hirt, representado pela então inventariante Josilda de Fátima Hirt. A decisão agravada reconheceu que, após a homologação da partilha e o trânsito em julgado do inventário, deixou de existir a figura do espólio, determinando a sucessão processual do polo ativo para que a antiga inventariante passasse a figurar como exequente em nome próprio, na condição de condômina do imóvel objeto da lide. Afastou, ainda, a alegação de perda superveniente do interesse de agir, indeferiu o pedido de reaplicação ou nova incidência diária da multa e determinou a apresentação de planilha atualizada, observado o teto de R$ 30.000,00 fixado no acórdão mencionado no mov. 208.O agravante sustenta que a homologação da partilha extinguiu o espólio e modificou substancialmente a relação jurídica subjacente ao título, pois o imóvel teria passado a integrar condomínio entre herdeiros e cessionários. Alega que a simples substituição do espólio por uma única herdeira seria insuficiente para regularizar a execução, uma vez que a agravada não recebeu a integralidade do imóvel. Defende a necessidade de participação dos demais condôminos e afirma que o cumprimento de sentença perdeu utilidade e adequação após a transformação da universalidade hereditária em condomínio civil.Acrescenta que permanece no imóvel em contexto familiar, por ser cônjuge de Jocelei Hirt Casatti, herdeira vinculada ao patrimônio partilhado. Sustenta que sua ocupação não pode mais ser tratada como posse de terceiro estranho e que eventual controvérsia deveria ser submetida às vias próprias do condomínio, mediante divisão, extinção de condomínio, arbitramento pelo uso exclusivo ou prestação de contas. Afirma, ainda, que a multa cominatória perdeu sua finalidade instrumental após a extinção do espólio e não pode ser executada como sanção autônoma. Requer a extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual ou, subsidiariamente, sua suspensão para regularização subjetiva, participação dos demais condôminos e definição da relação possessória. Postula também o afastamento ou a suspensão da exigibilidade das astreintes.No mov. 17.1 deste recurso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Consignou-se que os requisitos dos arts. 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e que a decisão agravada havia determinado, naquele momento, apenas a apresentação da planilha atualizada do débito. Registrou-se que a mera possibilidade futura de bloqueios ou penhoras não configurava risco concreto apto a justificar a suspensão do cumprimento de sentença.Em contrarrazões no mov. 31.1, Josilda de Fátima Hirt sustenta que a extinção do espólio não eliminou os direitos reconhecidos no título executivo, os quais foram transmitidos aos sucessores. Afirma que recebeu fração ideal do imóvel da matrícula nº 1.326 e que possui legitimidade, como condômina, para defender a posse do bem comum contra terceiro. Ressalta que o agravante não recebeu qualquer fração desse imóvel e que os direitos atribuídos à sua cônjuge recaíram sobre outro bem, correspondente à transcrição nº 16.884. Defende a subsistência do interesse executivo, menciona os reiterados descumprimentos da ordem possessória e afirma que a decisão agravada apenas determinou a elaboração do cálculo das astreintes dentro do teto anteriormente estabilizado. Requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelas razões a seguir expostas.A controvérsia deve ser examinada a partir da distinção entre a capacidade processual do espólio e a titularidade dos direitos materiais que integram a herança. Com a homologação da partilha e o encerramento do inventário, efetivamente cessa a existência processual do espólio e termina a administração exercida pelo inventariante, conforme os arts. 1.991 e 2.023 do Código Civil. Isso, entretanto, não significa que os direitos materiais anteriormente pertencentes à universalidade hereditária desapareçam ou que os títulos judiciais constituídos em seu favor percam automaticamente a eficácia.A homologação da partilha individualiza a participação dos sucessores no patrimônio hereditário. O direito reconhecido por sentença transmite-se aos titulares a quem o bem correspondente foi atribuído, cabendo a regularização subjetiva do processo para que a execução prossiga em nome desses sucessores. A extinção do espólio, portanto, produz sucessão processual, não extinção necessária do direito ou do procedimento executivo.A jurisprudência da 18ª Câmara Cível oferece premissa relevante sobre essa matéria. No Agravo de Instrumento nº 0019263-65.2021.8.16.0000, o Colegiado reconheceu que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido se limita às forças da herança e afastou a sucessão processual porque, naquele caso, o falecido não havia deixado bens a inventariar. A razão de decidir confirma que a legitimidade dos sucessores está vinculada à efetiva transmissão patrimonial. A hipótese presente distingue-se precisamente porque houve partilha e a decisão agravada identificou a atribuição de fração ideal do imóvel à agravada.[1]No caso concreto, a decisão agravada registrou que Josilda de Fátima Hirt demonstrou, por meio dos documentos dos movs. 472.3 e 472.4, ter recebido fração ideal do imóvel rural matriculado sob nº 1.326. A agravada deixou de atuar como representante do espólio e passou a figurar em nome próprio, como titular de parcela do direito material submetido à execução. A retificação do polo ativo, portanto, não preservou artificialmente uma pessoa formal extinta, mas adequou o processo à nova titularidade decorrente da partilha.Não procede a alegação de que apenas a participação de todos os condôminos permitiria o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, exercer sobre ela os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro e defender sua posse. A defesa da coisa comum contra terceiro aproveita à coletividade condominial e pode ser exercida individualmente por qualquer dos titulares, sem que se exija, como regra, a presença de todos no polo ativo.A execução não busca, neste momento, redefinir as frações ideais, dividir o imóvel ou regular o uso da coisa entre coproprietários. Pretende-se dar cumprimento a título possessório transitado em julgado em face de pessoa que não recebeu fração ideal do bem. Por isso, não se está diante de provimento que exija decisão uniforme sobre a titularidade ou administração interna do condomínio, mas de continuidade da tutela possessória anteriormente reconhecida contra terceiro.A tese de transformação do litígio em conflito condominial também não encontra apoio na realidade documental descrita na decisão agravada e nas contrarrazões. O agravante não foi aquinhoado com fração ideal do imóvel da matrícula nº 1.326. A circunstância de ser cônjuge de herdeira não lhe atribui, por si só, domínio ou composse sobre todo e qualquer bem integrante da sucessão.As contrarrazões esclarecem, especificamente, que os direitos hereditários atribuídos a Jocelei Hirt Casatti recaíram sobre o imóvel correspondente à transcrição nº 16.884, ao passo que o título executivo discutido neste cumprimento se refere ao imóvel da matrícula nº 1.326. O recurso, embora invoque genericamente vínculo da cônjuge com o patrimônio hereditário, não demonstra que ela tenha recebido direitos sobre o imóvel específico objeto da reintegração.A distinção entre os bens é decisiva. O vínculo conjugal com titular de direitos sobre imóvel diverso não transforma o agravante em condômino do bem executado, nem torna legítima a ocupação já reconhecida como injusta por sentença transitada em julgado. Tampouco autoriza reabrir, na fase executiva, a discussão sobre a natureza da posse anteriormente exercida.Nesse contexto, o precedente da 18ª Câmara Cível invocado nas contrarrazões não favorece a tese recursal. Na Apelação Cível nº 0000142-48.2021.8.16.0001, o Colegiado afastou a reintegração postulada isoladamente por herdeiro porque o imóvel ainda permanecia submetido a sucessão hereditária indivisa, sem partilha, de modo que os herdeiros possuíam direitos iguais sobre o acervo.[2]Aqui, a situação é diversa: a partilha foi homologada, as frações foram individualizadas, o espólio foi extinto e a agravada atua como condômina em nome próprio contra pessoa que não recebeu parcela do imóvel.Justamente por essa diferença, o referido precedente reforça, por distinção, a correção da decisão recorrida. A impossibilidade de um coerdeiro excluir outro durante a indivisão hereditária não se projeta sobre controvérsia posterior à partilha, movida por condômina contra terceiro não aquinhoado. O pressuposto fático que justificou a solução daquele julgamento não está presente nestes autos.Também não houve perda superveniente do interesse de agir. O art. 493 do Código de Processo Civil impõe a consideração dos fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento, mas não determina que toda modificação subjetiva ou patrimonial extinga o processo. A partilha alterou o sujeito legitimado a prosseguir na execução, sem eliminar a necessidade e a utilidade do cumprimento do título.O histórico processual reforça essa conclusão. A sentença transitou em julgado, o mandado de reintegração foi cumprido em diferentes oportunidades e, depois de constatação de novo descumprimento, houve nova reintegração no mov. 401. O cumprimento conserva utilidade tanto para assegurar a autoridade do comando possessório quanto para viabilizar a cobrança da multa decorrente do período de descumprimento, dentro dos limites já definidos.A extinção pretendida não representaria simples adequação do processo a uma realidade superveniente. Produziria o esvaziamento de título judicial transitado em julgado, apesar da identificação de sucessora legitimada e da inexistência de demonstração de que o executado tenha adquirido direito sobre o imóvel. Eventuais pretensões da cônjuge do agravante, caso existentes, devem ser exercidas pelos instrumentos processuais adequados e com referência ao bem efetivamente recebido, não podendo ser presumidas ou exercidas em nome próprio pelo agravante neste cumprimento.No tocante às astreintes, o recurso igualmente não demonstra fundamento para reforma. A decisão agravada rejeitou o pedido da exequente de reaplicação da multa ou de reinício da contagem, reconhecendo que a penalidade não poderia ultrapassar o teto já fixado. Após solucionar essa controvérsia, determinou apenas que a agravada apresentasse planilha atualizada, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00.Não houve, portanto, nova imposição coercitiva, majoração ou superação do limite anteriormente estabilizado. A decisão foi favorável ao agravante no ponto em que recusou a reaplicação pretendida e preservou a proporcionalidade da sanção. O mero prosseguimento da cobrança dentro do teto estabelecido não configura enriquecimento sem causa nem transforma a multa em penalidade autônoma.A extinção do espólio também não elimina créditos já incorporados ao patrimônio sucessório. A multa decorre de descumprimento imputado ao executado em período anterior e constitui consequência patrimonial do título. Uma vez transmitidos aos sucessores os direitos relacionados ao bem e regularizado o polo ativo, subsiste a possibilidade de cobrança dentro dos limites fixados judicialmente.Mantém-se, igualmente, a conclusão da decisão liminar do mov. 17.1. Naquele momento, a providência determinada na origem consistia na apresentação de planilha, não em bloqueio, penhora ou expropriação imediata. A possibilidade futura de prática de atos executivos, condicionada à apresentação do cálculo e à intimação para pagamento, não caracterizava perigo concreto apto a justificar a suspensão do processo.Após a formação do contraditório, não surgiu elemento capaz de modificar essa avaliação. Ao contrário, as contrarrazões confirmam que a agravada não pretende a superação do teto de R$ 30.000,00 e que o agravante não recebeu fração do imóvel objeto do título. A suspensão retardaria o cumprimento de decisão transitada em julgado sem demonstração de irregularidade na sucessão processual ou de dano processual irreversível.Por fim, não cabe fixar honorários recursais neste agravo de instrumento. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe honorários anteriormente arbitrados na decisão recorrida e atuação recursal sobre capítulo sucumbencial passível de majoração. A decisão interlocutória impugnada não fixou nova verba honorária, de modo que o pedido formulado nas contrarrazões não comporta acolhimento nesta oportunidade.Assim, a decisão agravada solucionou corretamente a extinção do espólio mediante sucessão processual, preservou a utilidade do título, reconheceu a legitimidade da condômina para prosseguir contra terceiro, afastou a reaplicação das astreintes e manteve o teto anteriormente definido. As razões recursais não apresentam fundamento apto a justificar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença. III – DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão do mov. 482.1.Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021)[2] apelação cível. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO de posse. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. posse pro indiviso. atos possessórios. direitos iguais entre os herdeiros. requisitos do artigo 561 do cpc não preenchidos. sentença mantida. recurso IMprovido. 1. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Havendo vários herdeiros, como é o presente caso, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel buscar, em nome próprio, a reintegração de posse do imóvel que ainda se encontra em inventário, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha.3. Os herdeiros passaram a ter, por força de sucessão a título universal, o domínio e a posse de toda a sua herança, gerando entre eles um condomínio indiviso, que somente será extinto ao final do processo de inventário, com a partilha dos bens.4. Descabe ao herdeiro, isoladamente, postular a reintegração de posse sobre a totalidade ou de quota parte ideal, uma vez ainda não existe partilha. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000142-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022)
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