Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. º 0003464-51.2025.8.16.0158, em que figura como apelante José Adriano do Luz de Lima, e, como apelado Banco Pan S.A. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação revisão contratual (evento 28.1). Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: a) que seja aplicado o método GAUSS para a capitalização de juros; b) os juros remuneratórios são abusivos; c) o banco réu impôs a contratação do seguro prestamista ao autor, configurando prática abusiva; d) as tarifas de avaliação e de registro de contrato são abusivas; e) é devida a restituição em dobro (evento 31.1). Instada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira sustenta que: a) os juros remuneratórios pactuados são legais e estão de acordo com o entendimento do STJ; b) houve liberdade para contratação do seguro prestamista; c) as tarifas de registro de contrato e de avaliação não são abusivas d) não cabe a restituição em dobro (evento 38.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recuso de apelação. II.II – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O apelante alega a ilegalidade de previsão contratual de incidência de capitalização de juros (evento 31.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida P rovisória nº 1.963-17/2000, atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Complementarmente, a Súmula 541 do STJ estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso concreto, a capitalização encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual, satisfazendo a exigência da Súmula 539 do STJ. De igual modo, a taxa anual pactuada (61,86%) supera o duodécuplo da taxa mensal (4,09% × 12 = 49,08%), configurando o critério objetivo da Súmula 541 do STJ. Conforme orientação desta Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO EVIDENCIADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO APTOS A VERIFICAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, JUROS E VALOR DA DÍVIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE PODE SER ANALISADA PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NO PROCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO, ALÉM DE RESTAR EVIDENCIADA QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. SÚMULA 379 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034494-61.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026) Desse modo, a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price estão de acordo com a legislação e jurisprudência, ficando prejudicada a tese recursal. II.III – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pugna a parte apelante, em suas razões recursais, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada. Neste passo, cuida-se de taxa contratada em novembro de 2023, no patamar de 4,09% ao mês e 62,86% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, indicando a contratação de uma taxa superior ao dobro e inferior ao triplo da média mensal e anual. Verifica-se, ademais, que a garantia do crédito ofertado ao consumidor era constituída pelo próprio veículo, adquirido na modalidade de alienação fiduciária: Renault Sandero, ano 2008. Trata-se veículo antigo, com cerca de quinze anos de fabricação à época da contratação, o que impacta diretamente no aumento da dificuldade em eventual necessidade de retomada e revenda para recuperação do crédito. Diante deste quadro, e verificado que a taxa contratada não superou o triplo da média divulgada pelo BACEN, não resta configurada a abusividade dos juros pactuados. A questão da pactuação de juros remuneratórios, que superem o dobro da taxa de mercado, conjugada com bens de baixa liquidez dados em garantia, ainda se encontra em processo de cristalização na jurisprudência desta colenda 19ª Câmara Cível. Neste sentido, tem assim decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEQUENA ENTRADA DA COMPRA DO BEM PAGA COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR DO FINANCIAMENTO QUE EXCEDE O VALOR DO VEÍCULO. VEÍCULO COM 05 (CINCO) ANOS DE FABRICAÇÃO. TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de revisão de contrato, eventual quitação não afasta o interesse processual da parte autora, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais para extirpar abusividades desde a sua origem. 2. Tema Repetitivo nº 27, STJ (REsp 1.061.530/RS): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 3. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada até o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, visto que a instituição financeira leva em consideração uma série de fatores de mercado aferidos no ato da respectiva contratação, tais como o momento da economia no país, as condições pessoais do contratante, seu histórico de adimplência, qualidade e natureza do bem dado em garantia, etc, para oferecer a taxa de juros que melhor se adeque com o risco ao qual está se expondo ao conceder o empréstimo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018645-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com cerca de nove anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009730-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.04.2023). Apresentou a parte, juntamente à petição inicial, ademais, parecer técnico com cálculo unilateral (evento 1.11). Entretanto, não é possível considerar idôneo o cálculo apresentado. Referido documento desconsidera todos os produtos e serviços acordados indistintamente, incluindo-se as tarifas cobradas. A partir desta premissa, a parte autora deduziu a totalidade das mencionadas tarifas e acessórios financiados, encontrando o valor que considera “prestação recalculada”. Da diferença apurada entre a parcela contratada e a “incontroversa”, calculou quanto teria sido cobrado a maior em cada prestação (R$ 141,90). O valor mensal considerado excessivo foi multiplicado pelo número de prestações, encontrando-se o que a parte defende ser o “proveito econômico” (R$ 19.562,40). Caso semelhante, inclusive, já foi abordado por esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – INOVAÇÃO RECURSAL, VEZ QUE O TEMA NÃO FOI ABORDADO NA INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELO BANCO DAQUELA PACTUADA – NÃO ACOLHIMENTO - CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIR A TAXA EFETIVA PRATICADA – PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE - LICITUDE DA COBRANÇA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS - NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO A PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS VALORES COBRADOS REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DAS COBRANÇAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023774-09.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.02.2024). Desacolhe-se, portanto, o repto de declaração de abusividade das parcelas contratadas, ante a inserção da taxa de juros praticada nos parâmetros jurisprudenciais e a inidoneidade da perícia contábil apresentada. É o que se delibera acerca da quaestio. II.IV – DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao seguro de proteção financeira, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, com o Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP). Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro, bem como se lhe foi possibilitado optar por qualquer seguradora. Para além, cumpre examinar o atendimento ao dever de informação. Devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro. Ainda que o valor esteja incluído no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária (evento 1.6), constata-se, de plano, a presença de instrumento específico de contratação do seguro de proteção financeira (evento 13.2, pags. 16 a 28). No mencionado termo de adesão, constam informações discriminadas acerca das condições e benefícios daquele que é um contrato autônomo, fenecendo a alegação de ausência de liberdade de escolha. Sobre a temática, assim vêm decidindo os eminentes Desembargadores integrantes desta colenda 19ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. [...] 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada. 3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.533/SP, são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, exceto quando não houver efetiva prestação do serviço ou seu valor for abusivo. 4. Para apuração de abusividades, a comparação entre tarifas bancárias deve considerar o mesmo período de contratação, a natureza da operação e o segmento da instituição financeira, na forma em que ocorre a divulgação pelo BACEN.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REsp nº 1.255.573/RS. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. 4. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONTRATANTE PELOS PRODUTOS OFERTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). Assim, mantém-se a r. sentença impugnada. II.V – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Postula o apelante o reconhecimento da ilicitude da cobrança a título de tarifa de avaliação do bem. Com relação à tarifa de avaliação do veículo, importa destacar que foi declarada válida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recursos repetitivos, com a fixação do Tema n.º 958, in verbis: 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578.553/SP). Incide, ainda, na hipótese, a Súmula n. 44 desta Corte, tratando do mesmo tema, cuja cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Dessa forma, a cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado e de valor onerosamente excessivo. No presente caso, a parte apelada comprovou a efetiva prestação deste serviço (evento 13.5), não havendo genericidade em sua prestação, e o valor cobrado de R$ 650,00, montante que, pelas circunstâncias, não pode ser considerado abusivo. A jurisprudência desta Colenda 19ª Câmara Cível já consolidou o entendimento no sentido de que, havendo prova da prestação do serviço, é legítima a cobrança: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR, NÃO RECORRIDA PELA PARTES – PRECLUSÃO – MÉRITO RECURSAL – 02 CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA EM AMBOS OS CONTRATOS – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1578553 /SP – CONTRATO 01 (N. 426488539) – INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS ATOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS VALORES EXIGIDOS – ILEGALIDADE AFASTADA – O CONTRATO 02 (N. 534164803) – SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC) – ILEGALIDADE CONSTATADA – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2021 – OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À COBRANÇA REFERENTE AO REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO CONTRATO 02 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001129- 94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.05.2023). Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto. II.VI – DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O apelante contesta também a legalidade da cobrança referente à taxa de registro de contrato. A cobrança de despesa realizada com o registro do contrato foi igualmente declarada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da Tese nº 958 (REsp 1.578.553/SP). Pende, do mesmo modo, a verificação de demonstração documental da efetiva prestação do serviço, além do exame do valor exigido. A efetiva prestação do serviço de registro do contrato, que autoriza o respectivo ressarcimento, só poderia ser comprovada com a demonstração do registro do gravame perante a repartição pública competente para o licenciamento do veículo, isto é, no órgão oficial de trânsito, vez que esta é a condição exigida para que haja a produção de efeitos do contrato perante terceiros, consoante o disposto no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, há prova inequívoca da realização do serviço, consubstanciada na anotação constante no próprio documento do bem, juntado pelas partes (eventos 1.7 e 13.5), o que configura prova desconstitutiva do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisa-se, igualmente, a quantia exigida para controle de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 350,00). Todavia, no âmbito do Estado do Paraná, a matéria sofreu regulamentação específica por meio da Lei Estadual nº 20.437/2020, sancionada em 17 de dezembro daquele ano. O referido diploma legal, visando coibir abusos, estipulou em seu artigo 3º, §1º, o teto de R$ 173,37 para a realização do ato registral. Saliente-se que a higidez constitucional da norma paranaense foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas seja apresentada de forma genérica. Precedentes. 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente” (ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado em novembro de 2023, portanto em momento posterior à entrada em vigor da legislação limitadora. Não obstante, a instituição financeira exigiu o montante de R$ 350,00, valor manifestamente superior ao teto legalmente estabelecido. Diante disso, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal neste particular, para determinar a restituição à parte autora exclusivamente da quantia que excedeu o limite legal. Tendo em vista a ausência de abusividade contratual restam prejudicados os demais pedidos recursais. II.VII – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso. Mantém-se a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista a sucumbência mínima da parte adversa (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Incabível a majoração dos honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso. Outrossim, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. III – DECISÃO
|