SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003464-51.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida utilização da tabela Price e a capitalização de juros; (ii) saber se os juros remuneratórios são abusivos; (iii) saber se o seguro prestamista configura venda casada; (iv) saber se a cobrança da tarifa de avaliação é abusiva; (v) saber se a cobrança da tarifa de registro é ilegal e abusiva; (vi) saber se cabe restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price estão de acordo com a legislação e jurisprudência, não havendo abusividade nas taxas praticadas. III.II. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período. III.III. A ausência de impugnação específica ao cálculo unilateral juntado não determina a presunção automática de sua veracidade, quando este apresentar características visíveis de inidoneidade ou incorreção. III.IV. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.V. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LEGISLAÇÃOCC, art. 1.361, § 1º CPC, art. 85, § 11; art. 86 parágrafo único; art. 98, § 3º; art. 373 II Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3, § 1º V.II. JURISPRUDÊNCIASTJ, súmula 539 STJ, súmula 541 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0034494-61.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0018645-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.05.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009730-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.04.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0023774-09.2022.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 14.02.2024 REsp 1.639.259/SP TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 24.07.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 26.06.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 22.05.2023 REsp 1.578.553/SP TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001129- 94.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.05.2023 ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021