SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000067-48.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu ao apenado o direito à remição da pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. O agravante sustenta que essa modalidade de cumprimento da pena se equipara ao regime aberto, hipótese em que não seria cabível a remição pelo trabalho, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica e exercício de atividade laborativa extramuros, faz jus à remição da pena pelo trabalho prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura expressamente a remição pelo trabalho ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, sem distinguir entre o regime semiaberto executado em estabelecimento prisional e o cumprido de forma harmonizada. 2. A harmonização do regime semiaberto decorre da impossibilidade de o Estado disponibilizar vaga em estabelecimento prisional adequado. Trata-se apenas de uma adaptação das condições de cumprimento da pena, que preserva a natureza jurídica do regime semiaberto e não implica progressão ou conversão para o regime aberto.3. A deficiência estrutural do Estado não pode justificar a supressão de direitos assegurados ao condenado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal. 4. A inexistência de vedação legal impede a criação, por interpretação, de restrição desfavorável ao apenado, sendo inadmissível interpretação extensiva ou analógica in malam partem em matéria de execução penal. 5. A Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhecem a possibilidade de remição pelo trabalho exercido extramuros por condenado submetido ao regime fechado ou semiaberto, inclusive quando o regime semiaberto é cumprido de forma harmonizada. 6. Comprovado o exercício de atividade laborativa durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, e inexistindo impugnação quanto à efetiva prestação do trabalho ou ao cálculo da remição, deve ser mantida a decisão que reconheceu o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. O regime semiaberto harmonizado não se equipara ao regime aberto para fins de restrição de direitos inerentes ao regime semiaberto. 3. A insuficiência de vagas no sistema penitenciário não autoriza a supressão de direitos assegurados ao condenado. 4. O trabalho exercido extramuros durante o cumprimento da pena em regime semiaberto é apto a ensejar remição, desde que atendidos os requisitos legais. 5. É vedada a criação, por interpretação judicial, de restrição ao direito à remição não prevista na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, caput, e § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, Súmula 562; STJ, AgRg no REsp 2.080.294/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018.