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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu ao apenado o direito à remição da pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. O agravante sustenta que essa modalidade de cumprimento da pena se equipara ao regime aberto, hipótese em que não seria cabível a remição pelo trabalho, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica e exercício de atividade laborativa extramuros, faz jus à remição da pena pelo trabalho prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura expressamente a remição pelo trabalho ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, sem distinguir entre o regime semiaberto executado em estabelecimento prisional e o cumprido de forma harmonizada. 2. A harmonização do regime semiaberto decorre da impossibilidade de o Estado disponibilizar vaga em estabelecimento prisional adequado. Trata-se apenas de uma adaptação das condições de cumprimento da pena, que preserva a natureza jurídica do regime semiaberto e não implica progressão ou conversão para o regime aberto.3. A deficiência estrutural do Estado não pode justificar a supressão de direitos assegurados ao condenado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal. 4. A inexistência de vedação legal impede a criação, por interpretação, de restrição desfavorável ao apenado, sendo inadmissível interpretação extensiva ou analógica in malam partem em matéria de execução penal. 5. A Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhecem a possibilidade de remição pelo trabalho exercido extramuros por condenado submetido ao regime fechado ou semiaberto, inclusive quando o regime semiaberto é cumprido de forma harmonizada. 6. Comprovado o exercício de atividade laborativa durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, e inexistindo impugnação quanto à efetiva prestação do trabalho ou ao cálculo da remição, deve ser mantida a decisão que reconheceu o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. O regime semiaberto harmonizado não se equipara ao regime aberto para fins de restrição de direitos inerentes ao regime semiaberto. 3. A insuficiência de vagas no sistema penitenciário não autoriza a supressão de direitos assegurados ao condenado. 4. O trabalho exercido extramuros durante o cumprimento da pena em regime semiaberto é apto a ensejar remição, desde que atendidos os requisitos legais. 5. É vedada a criação, por interpretação judicial, de restrição ao direito à remição não prevista na Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, caput, e § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, Súmula 562; STJ, AgRg no REsp 2.080.294/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000067-48.2026.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que, nos autos de execução penal nº 0001039-28.2016.8.16.0009, reconheceu o direito do apenado à remição da pena pelo trabalho desempenhado durante o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica (mov. 534.1, SEEU).Em suas razões recursais (mov. 1.8, TJPR), o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a situação do apenado em regime semiaberto harmonizado equipara-se à daquele que cumpre pena em regime aberto, hipótese que, segundo afirma, não autoriza a remição pelo trabalho.Em contrarrazões (mov. 1.10, TJPR), o agravado manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.O douto Juízo a quo recebeu o agravo e manteve a decisão recorrida (mov. 588.1, SEEU).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do eminente Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DO MÉRITOA controvérsia recursal consiste em definir se o apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, tem direito à remição pelo trabalho realizado fora do estabelecimento prisional.O Ministério Público sustenta que o regime semiaberto harmonizado se assemelha, na prática, ao regime aberto. Argumenta que, neste último, o trabalho constitui condição ordinária para o cumprimento da pena e, por isso, não autoriza a remição.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.O artigo 126, caput, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A norma é clara ao assegurar a remição pelo trabalho ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Além disso, não estabelece distinção entre o regime semiaberto cumprido em estabelecimento prisional e aquele executado de forma harmonizada, em razão da ausência de vaga em unidade adequada.Desse modo, o fato de o apenado realizar atividade laborativa extramuros e estar submetido à monitoração eletrônica não afasta a aplicação do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Essas circunstâncias também não transformam o regime semiaberto em regime aberto.Com efeito, o regime semiaberto harmonizado constitui forma excepcional de execução da pena, adotada quando o Estado não dispõe de vaga em estabelecimento compatível com o regime reconhecido ao sentenciado. Não se trata de progressão para o regime aberto, mas apenas de adequação das condições materiais de cumprimento da pena à realidade do sistema penitenciário.Assim, embora a pena seja executada fora de estabelecimento próprio para o regime semiaberto, permanece inalterada a natureza jurídica do regime prisional. A monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar em determinados períodos e a autorização para o trabalho externo são apenas condições impostas para a execução harmonizada da pena. Não modificam o regime e tampouco autorizam a supressão dos direitos a ele inerentes.A propósito, a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Se a falta de estabelecimento adequado não permite que o condenado permaneça em regime mais gravoso, também não pode justificar a retirada de direitos que lhe seriam normalmente reconhecidos caso existisse vaga em unidade compatível com o regime semiaberto.Em outras palavras, a deficiência estrutural do sistema penitenciário não pode ser utilizada para prejudicar o apenado.Acolher a tese ministerial significaria impor ao condenado uma consequência negativa decorrente exclusivamente da incapacidade do Estado de disponibilizar vaga em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O apenado seria privado da remição justamente porque o Poder Público não forneceu a estrutura necessária para o regular cumprimento da pena em regime semiaberto.Essa conclusão seria incompatível com os princípios da legalidade e da individualização da pena, além de contrariar a finalidade ressocializadora da execução penal.Também não é possível equiparar o regime semiaberto harmonizado ao regime aberto para restringir o alcance do artigo 126 da Lei de Execução Penal.É certo que podem existir semelhanças práticas entre essas formas de cumprimento da pena, principalmente quanto ao trabalho externo, ao recolhimento domiciliar e à monitoração eletrônica. Isso, entretanto, não elimina a distinção jurídica entre os regimes.A harmonização não constitui uma nova espécie de regime prisional, nem permite que se desconsidere o regime efetivamente cumprido pelo sentenciado. Trata-se apenas de uma forma alternativa de execução do regime semiaberto, criada para suprir a ausência de estabelecimento adequado.Além disso, a interpretação defendida pelo Ministério Público criaria uma restrição não prevista em lei. O artigo 126 da Lei de Execução Penal não exige que o trabalho seja realizado dentro do estabelecimento prisional e também não exclui do benefício os condenados que cumprem o regime semiaberto de forma harmonizada.Em matéria de execução penal, não se admite interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do sentenciado. Se o legislador assegurou a remição aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e não estabeleceu ressalva quanto à forma harmonizada, não cabe ao intérprete criar limitação desfavorável ao apenado.Ademais, esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.” A orientação sumulada afasta diretamente a alegação de que o trabalho realizado fora do estabelecimento prisional seria incompatível com a remição. Para a concessão do benefício, importa verificar o regime jurídico ao qual o condenado estava submetido no momento do exercício da atividade laborativa, e não o local físico onde o trabalho foi realizado.Portanto, se o apenado trabalhava enquanto cumpria pena em regime semiaberto, ainda que de forma harmonizada e mediante monitoração eletrônica, o período de atividade laborativa pode ser considerado para fins de remição. Para tanto, devem estar comprovados os dias efetivamente trabalhados e observada a proporção prevista no artigo 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal.Cumpre destacar, ainda, que a remição constitui importante instrumento de incentivo à disciplina, à produtividade e à reinserção social do condenado. O exercício de trabalho lícito durante a execução da pena favorece a aquisição de hábitos profissionais, a preservação dos vínculos sociais e familiares e a preparação para o retorno ao convívio em sociedade.Negar o benefício ao apenado que efetivamente trabalhou, apenas porque cumpria o regime semiaberto de forma harmonizada, contrariaria a finalidade ressocializadora da execução penal. Além disso, criaria tratamento desigual entre condenados submetidos ao mesmo regime jurídico, diferenciando-os unicamente em razão da existência ou não de vaga em estabelecimento adequado.No caso concreto, a decisão agravada reconheceu o direito à remição pelo trabalho realizado durante o período em que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado.O Ministério Público não apresentou impugnação específica quanto à efetiva realização da atividade laborativa, à documentação comprobatória ou ao cálculo dos dias reconhecidos. A insurgência limita-se à alegação de impossibilidade jurídica da remição nessa forma de cumprimento da pena.Demonstrado, portanto, que o trabalho foi exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o fato de a atividade ter sido realizada extramuros, mediante monitoração eletrônica, não impede o reconhecimento da remição.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado.(AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Em igual direção é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena ao condenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto à forma de cumprimento do regime semiaberto.3.2. A harmonização do regime decorre da incapacidade estatal de disponibilizar estabelecimento adequado, não podendo resultar em restrição de direitos do apenado.3.3. A interpretação extensiva da norma é admitida para evitar prejuízo ao condenado em razão da ineficiência do Estado.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 562, admite a remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto, inclusive de forma extramuros.3.5. Comprovado o exercício de atividade laborativa durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, é de ser mantida a decisão que reconheceu a remição.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000054-49.2026.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.06.2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR SE ENCONTRAR O REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DÉFICIT DE VAGAS NO SISTEMA PENAL QUE NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO DESSA BENESSE EXECUTÓRIA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ATIVIDADE LABORATIVA, ALÉM DO MAIS, COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DETALHADA DA SUA EMPREGADORA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE A DECLARANTE E O AGRAVANTE, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO TRABALHO, QUE NÃO OBSTAM A REMIÇÃO PRETENDIDA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO REEDUCANDO. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A REMIÇÃO DE 203 DIAS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000077-76.2025.8.16.0087 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.06.2026) No mesmo sentido vem decidindo esta Colenda 3ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO AO FUNDAMENTO DE QUE O APENADO CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO REEDUCANDO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTADO. SÚMULA 562 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO TRABALHO OU ESTUDO, AINDA QUE EXTRAMUROS. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000091-65.2024.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 23.05.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)III. Razões de decidir3. O agravante esteve no regime semiaberto harmonizado entre 22/02/2024 e 06/02/2025, período em que exerceu atividade laborativa como mecânico automotivo, com monitoramento eletrônico e recolhimento noturno.4. A Lei de Execução Penal (art. 126, §1º, II) assegura remição de pena por trabalho a condenados em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto ao local do trabalho.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a possibilidade de remição pelo trabalho exercido extramuros no regime semiaberto harmonizado, vedando interpretação que prejudique o apenado devido à deficiência estrutural do Estado.6. A remição deve ser concedida apenas pelo período em que o agravante esteve no regime semiaberto harmonizado, não se estendendo após a progressão para o regime aberto.7. O reconhecimento da remição após a progressão de regime tem efeito declaratório, resguardando direito adquirido do apenado e promovendo a finalidade ressocializadora da execução penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para conceder remição da pena pelo trabalho no período de 22 de fevereiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2025.Tese de julgamento: O condenado em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição de pena por trabalho nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal ainda que o labor seja exercido extramuros e mediante monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, não se equiparando o regime semiaberto harmonizado ao regime aberto para fins de restrição de direitos.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000033-76.2026.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO E ESTUDO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ATIVIDADE LABORATIVA EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 562 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena pelo trabalho e estudo aos condenados em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto ao local de realização da atividade. A inexistência de vedação legal impede a restrição do direito à remição ao apenado em regime semiaberto harmonizado, sendo vedada a interpretação extensiva em prejuízo do condenado (in malam partem).O regime semiaberto harmonizado, decorrente da insuficiência de vagas, não pode ser equiparado ao regime aberto para fins de limitação de direitos. A Súmula 562 do STJ admite a remição pelo trabalho exercido extramuros, inclusive fora do ambiente prisional. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à remição independentemente do local de cumprimento da pena, inclusive em hipóteses de recolhimento domiciliar. A insuficiência estrutural do Estado não pode ser imputada ao apenado, devendo ser assegurados todos os direitos inerentes à execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000438-58.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026) Portanto, correta a decisão recorrida ao reconhecer a remição pelo labor desempenhado pelo sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução.É como voto.
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