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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros ao mov. 24.1 dos autos n. 0042627-34.2025.8.16.0030, dos embargos opostos pelo Agravante à execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada, por meio da qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por aquele solicitado.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. O embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.2. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove insuficiência de recursos, não se tratando de benefício automático ou presumido de forma absoluta, sobretudo quando existirem elementos concretos nos autos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência.3. No caso, embora o embargante tenha sido reiteradamente intimado para comprovar sua situação econômico financeira, os documentos efetivamente juntados aos autos não evidenciam estado de necessidade, mas, ao revés, indicam capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício.4. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda acostada no mov. 22.5 aponta disponibilidade financeira no montante aproximado de R$ 140.000,00, valor que, por si só, revela situação patrimonial absolutamente distante do conceito jurídico de hipossuficiência previsto no artigo 98 do CPC.5. Além disso, a fatura de energia elétrica igualmente juntada aos autos demonstra que a residência do embargante é provida de sistema fotovoltaico de geração de energia, circunstância que evidencia padrão de consumo e investimento elevado, compatível com poder aquisitivo acima da média nacional, reforçando a inexistência de incapacidade econômico financeira.6. Dessa forma, não há nos autos prova idônea de que o embargante esteja impossibilitado de suportar os encargos do processo. Ao contrário, os elementos documentais revelam situação econômica que afasta a presunção de pobreza, tornando indevida a transferência dos custos da demanda à coletividade.7. Ressalte-se que a concessão indiscriminada da justiça gratuita desvirtua a finalidade do instituto e compromete o acesso à justiça daqueles que efetivamente dela necessitam, não sendo razoável permitir que parte com condições financeiras adequadas demande às custas do contribuinte.8. Registre-se, ainda, que o ordenamento jurídico oferece meios menos gravosos para viabilizar o acesso à jurisdição, como o parcelamento das custas processuais, expressamente previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao direito de ação.9. Assim, não comprovada a incapacidade econômico financeira do embargante, impõe-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita.10. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante.11. Intime-se a parte embargante para que efetue o preparo das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual aplicável. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão pautou-se em uma premissa excessivamente rigorosa e dissociada da realidade fática sua, ignorando que a posse de ativos ou a manutenção de atividade não se confunde com a existência de disponibilidade financeira desonerada; b) a prova documental e a realidade fática revelam que seus rendimentos mensais giram em torno de R$ 2.508,85; c) o preparo inicial exigido representa uma parcela desproporcional e agressiva frente ao rendimento mensal líquido seu; d) o valor mencionado em Declaração de Imposto de Renda refere-se a bens ou saldos acumulados que não representam dinheiro disponível em conta corrente para o custeio de um processo judicial; e) manter o indeferimento da gratuidade é impedir o Agravante a ter acesso à justiça; f) “no que tange ao sistema de energia fotovoltaica, o entendimento do juízo singular é tecnicamente equivocado. A instalação de painéis solares não deve ser vista como um "luxo" ou sinal de alto poder aquisitivo, mas sim como uma estratégia de sobrevivência e economia doméstica. Justamente por possuir rendimentos limitados (R$2.508,85), o Agravante buscou meios de reduzir seus custos fixos mensais com energia elétrica“; g) é caso de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e temporariamente, os efeitos da decisão agravada, de modo a impedir o cancelamento da distribuição da demanda de origem, assegurando, assim, o regular prosseguimento do feito até o julgamento definitivo deste recurso.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória restou deferida em parte pela decisão de mov. 8.1, sendo determinado ao Agravante a apresentação de dados complementares para a avaliação do pedido de gratuidade.O Agravante não cumpriu a determinação judicial, haja vista a renúncia ao prazo concedido sem a anexação de qualquer documento requisitado (mov. 14).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado do preparo recursal, tendo em vista que o que nele se discute é justamente o merecimento do benefício da gratuidade da justiça.Controverte-se, essencialmente, se o Agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, ante as alegações de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio.O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do Estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a gratuidade da justiça, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil.Diante dessas considerações tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Todavia, a partir do momento da existência de indícios fundados de desconformidade da afirmação com a realidade, pode o juiz, é certo, negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.No caso em tela, verifica-se que o Agravante, ao opor os embargos à execução, requereu o benefício da gratuidade da justiça, amparado, exclusivamente, na declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.3.Na sequência, o Juízo de 1º grau determinou a complementação documental para avaliação do benefício (mov. 9.1), tendo o Agravante pleiteado a dilação de prazo (mov. 12.1), concedida pela decisão de mov. 14.1.Ato contínuo, o Agravante requereu nova ampliação do prazo (mov. 17.1), igualmente deferida pelo decisum de mov. 19.1 e com a posterior juntada dos registros de movs. 22.2/6.Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 24.1), na qual o magistrado de 1º grau indeferiu o benefício postulado pelo Agravante, sob o fundamento de que: “4. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda acostada no mov. 22.5 aponta disponibilidade financeira no montante aproximado de R$ 140.000,00, valor que, por si só, revela situação patrimonial absolutamente distante do conceito jurídico de hipossuficiência previsto no artigo 98 do CPC.5. Além disso, a fatura de energia elétrica igualmente juntada aos autos demonstra que a residência do embargante é provida de sistema fotovoltaico de geração de energia, circunstância que evidencia padrão de consumo e investimento elevado, compatível com poder aquisitivo acima da média nacional, reforçando a inexistência de incapacidade econômico financeira.6. Dessa forma, não há nos autos prova idônea de que o embargante esteja impossibilitado de suportar os encargos do processo. Ao contrário, os elementos documentais revelam situação econômica que afasta a presunção de pobreza, tornando indevida a transferência dos custos da demanda à coletividade.” Além disso, recebido este recurso, possibilitei ao Agravante, ao mov. 8.1 dos presentes autos, que apresentasse informação adicional acerca da hipossuficiência alegada, especificando, inclusive, alguns documentos, que eram de fácil apresentação.O Agravante não cumpriu a determinação, tendo em vista a renúncia ao prazo concedido, sem a juntada de qualquer registro requisitado ou apresentação de justificativa (mov. 14).Ora, na medida em que havia elementos de que o Agravante não era merecedor do favor legal, cabia-lhe fazer prova de sua incapacidade para custear os atos processuais de seu interesse – o que por ele não foi feito.Saliente-se que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC), sendo inadmissível que a parte que deseja o benefício da gratuidade da justiça se escore apenas na presunção de veracidade que emana da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo, principalmente quando há dados de que a verdade possa estar sendo falseada.Neste contexto, diante da suspeita de que o Agravante tenha condições financeiras e da falta de prestação de informações na forma oportunizada, não há outra saída senão a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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