Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manufaturados Fazenda Ltda, em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária em fase de liquidação por arbitramento, a qual homologou os cálculos periciais de mov. 358, e por conseguinte, fixou o valor da liquidação em R$ 3.856,46, valor este posicionado em janeiro de 2026. Determinou que o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic integral (que compreende juros e correção) até a data do efetivo pagamento. Pelo princípio da causalidade e diante da litigiosidade verificada no incidente, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais da liquidação e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que os cálculos homologados estão equivocados, ao argumento de que não seguiram o comando judicial que determinou a atualização diferente para o período compreendido entre 13/07/2000 a 20/04/2009 e 20/04/2009 até janeiro de 2026; b) que a simples análise do “anexo 2” (mov. 358.3) parte final indica a utilização da taxa Selic de julho de 2000 até janeiro de 2026, porém, de apenas um modo, e não se aplica a taxa Selic integral que engloba correção monetária e juros moratórios; c) que seguindo os comandos judiciais e partindo do mesmo valor encontrado como pago a maior em 13/07/2000 até janeiro de 2026 (R$ 1.156,71), e de forma atualizada restou como correto o valor equivalente a R$ 10.414,04; d) subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que cálculos sejam refeitos, a fim de evitar o cerceamento de defesa; e) a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 21.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Erro de cálculo - inovação recursal
Alega o agravante que os cálculos homologados estão equivocados, ao argumento de que não seguiram o comando judicial que determinou a atualização diferente para o período compreendido entre 13/07/2000 a 20/04/2009 e 20/04/2009 até janeiro de 2026. Defende que a simples análise do “anexo 2” (mov. 358.3) parte final indica a utilização da taxa Selic de julho de 2000 até janeiro de 2026, porém, de apenas um modo, e não se aplica a taxa Selic integral que engloba correção monetária e juros moratórios. Aduz que seguindo os comandos judiciais e partindo do mesmo valor encontrado como pago a maior em 13/07/2000 até janeiro de 2026 (R$ 1.156,71), e de forma atualizada restou como correto o valor equivalente a R$ 10.414,04; d) subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para que cálculos sejam refeitos, a fim de evitar o cerceamento de defesa.
Em que pese suas assertivas, razão não lhe assiste.
Isso porque, basta uma simples leitura dos autos originários para constatar que o agravante em nenhum momento apresentou a tese de equívoco na aplicação dos consectários legais que agora demonstra. Veja-se que na impugnação ao laudo de esclarecimentos apresentado ao mov. 362, a qual originou a decisão agravada, o agravante aborda a tese de que a redução do valor deveria ser proporcional à metade do laudo anterior, requerendo a reanálise dos cálculos. A propósito:
Veja-se que os referidos argumentos da parte, foram devidamente refutados na decisão agravada. Confira-se (mov. 366.1):
Ora, não se pode alterar a causa de pedir ou o pedido, trazendo a exame, em sede recursal, matéria que não fora deduzida anteriormente. Vale dizer, o agravante ampliou o objeto do pedido por ocasião da interposição do recurso. Denota-se, em verdade, que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar debate de questão não postulada e sequer analisada em primeira instância, afrontando o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em evidente inovação recursal e supressão de grau de jurisdição. Sendo assim, a análise da tese trazida apenas em sede recursal encontra óbice no que dispõe o § 1º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art.1.013. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”
A propósito, extrai-se da doutrina (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo Editora Revistas dos Tribunais 2015; pag. 2.067):
"(...) A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). (grifado)
Vale dizer, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Nesse sentido:
[…] O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Maioria.” (TJDFT – PC 20150020096898 – (877535) – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Teófilo Caetano – DJe 10.07.2015 – p. 272) (“In” Juris Síntese IOB. Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 134. Nov-Dez/2018, ementa nº 252000033990)
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTO, TODAVIA, QUE A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS RECAI SOBRE OS AUTORES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu em parte recurso de apelação cível, que tratou de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e condenação em perdas e danos, em que os autores alegaram inadimplemento da empresa ré em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, requerendo a reintegração na posse do bem e a aplicação de cláusula penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que condicionou a reintegração de posse ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos atuais ocupantes e se é possível a compensação dos valores de indenização com os alugueres devidos.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado, que é claro e completo em suas decisões.4. A reintegração de posse foi condicionada ao pagamento das benfeitorias realizadas, o que implica que o ônus do pagamento recai sobre os autores.5. O pedido de compensação de valores não foi formulado no recurso de apelação, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 475; CPC/2015, arts. 1.022, 487, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012023-84.2017.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0068255-88.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0016627-95.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0005802-69.2017.8.16.0031, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003415-58.2022.8.16.0079, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0003680-75.2016.8.16.0045, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0000291-25.2020.8.16.0148, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 211/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido feito por duas pessoas que queriam esclarecer uma decisão anterior sobre um contrato de venda de imóvel. A decisão anterior já havia determinado que o contrato foi cancelado porque a empresa não pagou o que devia, e que as pessoas poderiam voltar a ser donas do imóvel, mas precisariam pagar pelas melhorias feitas por quem estava ocupando o imóvel. No entanto, as pessoas pediram para esclarecer quem deveria pagar essas melhorias e se poderiam descontar esse valor dos aluguéis que a empresa deveria pagar. O Tribunal entendeu que não havia omissão na decisão anterior e que a responsabilidade de pagar pelas melhorias era das pessoas que queriam voltar a ser donas do imóvel. Além disso, o pedido de desconto nos valores não foi aceito porque era uma nova questão que não foi levantada antes. Portanto, o Tribunal manteve a decisão anterior sem mudanças. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009120-95.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.11.2025) (grifado) Diante disso, não se conhece do recurso nesse tópico.
Dos honorários advocatícios Requer o agravante a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, ao argumento de que fixados em valor irrisório,
Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do NCPC).
Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”.(Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.)
Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:
“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” No caso, considerando o proveito econômico irrisório proveniente da decisão que homologou os cálculos no valor de R$ 3.856,46, de modo que o critério de fixação previsto no §2º resultaria em ofensa à dignidade do trabalho realizado pelo causídico da autora, e em razão do grau de zelo do profissional, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem arbitrado os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
3. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso, e na parte conhecida, dá-se provimento, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
|