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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba Recurso : 0003517-14.2013.8.16.0009 Classe Processual : Conflito de Jurisdição Assunto Principal : Pena Privativa de Liberdade Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Curitiba Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO APENADO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SUSCITADO DE QUE O TERMO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO JÁ CIENTIFICOU O SENTENCIADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A SER POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR O REEDUCANDO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO NOVO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ARTIGO 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR E SESP/PR. CONFLITO DE CONPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I - Nos termos do artigo 113 da Lei de Execução Penal: “O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das Ainda, nos termos do que dispõe acondições impostas pelo Juiz”. Instrução Normativa Conjunta Nº 02/2013 do TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, em seu artigo 19: Tratando-se de progressão ao regime aberto ou de livramento condicional, a remessa do processo ao Juízo competente para a execução em meio aberto dar-se-á após a cientificação do executado quanto às condições que lhe foram impostas e colhida a sua aquiescência, em atenção ao disposto nos arts. 113, 132 e .134 da Lei de Execução Penal II - No particular, ao contrário do exposto pelo Juízo suscitado, a intimação do sentenciado quanto as condições do “regime semiaberto harmonizado” realizada em dezembro de 2017 não supre a necessidade de cientificá-lo das condições do livramento condicional concedido posteriormente, em maio de 2018, mormente porque sequer foi realizada audiência admonitória e, até a presente data, o apenado segue utilizando o equipamento de monitoração eletrônica. III - Destarte, restando evidenciado nos autos que o ato de competência do Juízo suscitado não foi devidamente cumprido, e diante da necessidade de regularização do feito pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba antes de sua efetiva remessa ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias de Curitiba, o presente Conflito de Competência deve ser julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 0003517-14.2013.8.16.0009, da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS E CARTAS e PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE CURITIBA suscitado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA. I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Penas e Medias Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba m face da decisão declinatória de competência proferida pelo (mov. 105.1), e Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba (mov. 99.1). Segundo o Juízo suscitado (1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba), o , assinado em 08/12/2017 em razão da concessão de regimemandado de monitoração eletrônica semiaberto, mostra-se documento hábil para demonstrar a ciência do sentenciado em relação ao livramento condicional concedido em 16/05/2018, pois naquela decisão já restaram consignadas as condições do livramento para quando se atingisse o lapso temporal para a sua concessão. O Juízo suscitante (mov. 105.1), por sua vez, alega que o documento acostado no movimento 87.1 não é suficiente para suprir a intimação do sentenciado quanto as condições do livramento, pois além de não constar a suposta ciência acerca das condições do benefício e a necessidade de comparecer em juízo para dar continuidade ao cumprimento da pena, possui data anterior à concessão do benefício (dezembro de 2017). Sob esse enfoque, sustenta que não há como considerar que quando o sentenciado se dirige até a Central de Monitoramento para a colocação da tornozeleira eletrônica e assina o “termo de monitoração” ou o mandado de monitoração, já está ciente das condições do livramento, que sequer foi concedido e que se trata . Ainda, afirma que de evento futuro e incerto não é obrigação desta 2° VEPMA intimar o sentenciado para dar ciência das condições do livramento condicional ao sentenciado, pois tal , de modo que obrigação é da VEP quando concede o benefício enquanto não for suprida tal obrigação, os autos não podem ser declinados para este juízo, que somente será competente após a referida intimação. Autuado e distribuído este expediente, pelo despacho de mov. 5.1 foi aberta vista à Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pela procedência do conflito de competência suscitado, para o fim de fixar a competência do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba. É o relatório. – II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do conflito negativo de competência, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o apenado vinha cumprindo pena em regime semiaberto (mov. 57.2) quando, em 17/05/2018, foi beneficiado com livramento condicional, motivo pelo qual o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais declinou a competência para o Juízo da residência do apenado (mov. 74.1). O feito foi distribuído ao Juízo suscitante que, tendo em vista a ausência de intimação do apenado quanto às condições do livramento condicional, encaminhou os autos à Vara de origem. Na sequência, o Juízo suscitado determinou a juntada do alvará de soltura com a ciência do apenado, colacionando aos autos o Termo de Monitoração Eletrônica e instruções ao monitorado, datado de 08 de dezembro de 2017, bem como o mandado de Monitoração Eletrônica dirigido ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (mov.87.1), determinando a devolução dos autos à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba. O Juízo suscitante, ato contínuo, sustentou que, embora as condições do livramento sejam pré-fixadas na mesma decisão que já concede o regime semiaberto, trata-se de benefício que somente no futuro poderá determinar se será concedido ou não, pois dependerá da conjugação dos requisitos objetivos e subjetivos e outras condições a serem analisadas caso a caso, logo, não há como considerar que quando o sentenciado se dirige até a Central de Monitoramento para a colocação da tornozeleira eletrônica e assina o termo de monitoração, já está ciente das condições do livramento, que sequer foi concedido e que se trata de evento futuro e incerto. Aduz que a interpretação da 1ª VEP prejudica os sentenciados, que, não grande maioria das vezes, acabam por descumprir o livramento, pois não obtiveram a devida orientação de como proceder. Salienta, ainda que pior situação ocorre quando o sentenciado não é encontrado no endereço constante dos autos, porque na maioria das vezes o endereço está desatualizado e sequer houve colheita da informação junto ao sentenciado, do local em que irá residir quando colocado em liberdade, não havendo outra alternativa, que a expedição de mandado de prisão. Reitera que a obrigação de intimar o sentenciado para dar ciência das condições do livramento condicional é da VEP quando concede o benefício. Informa, também, que decorridos mais de quatro meses da data em que se concedeu o livramento, até a presente data o sentenciado não deu início ao cumprimento das condições. Diante desses argumentos, suscitou o presente conflito. Pois bem. Inicialmente, necessário consignar que, nos termos do artigo 113 da Lei de Execução Penal: “O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”. Ainda, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa Conjunta Nº 02/2013 do TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, em seu artigo 19: Art. 19 Tratando-se de progressão ao regime aberto ou de livramento condicional, a remessa do processo ao Juízo competente para a execução em meio aberto dar-se-á após a cientificação do executado quanto às condições que lhe foram impostas e colhida a sua aquiescência, em atenção ao disposto nos arts. 113, 132 e 134 da Lei de Execução Penal. No particular, ao contrário do exposto pelo Juízo suscitado, a intimação do sentenciado quanto as condições do “regime semiaberto harmonizado” realizada em dezembro de 2017 não supre a necessidade de cientificá-lo das condições do livramento condicional concedido posteriormente, em maio de 2018, mormente porque sequer foi realizada audiência admonitória e, até a presente data, o apenado segue utilizando o equipamento de monitoração eletrônica. Aliás, em que pese o Juízo suscitado sustente que quando assinou o termo de monitoramento eletrônico o apenado já tomou ciência das condições para o cumprimento da pena em regime aberto, em verdade, da leitura do referido documento o que se verifica é que constam apenas os dados do sentenciado, materiais utilizados, área e horários de recolhimento, endereço domiciliar do monitorado, indicações de tipos de alertas emitidos pela tornozeleira eletrônica e deveres do monitorado, sendo todos os deveres alusivos ao monitoramento eletrônico em si, nada dispondo sobre condições do regime aberto. Sendo assim, se o apenado não toma ciência das condições do regime aberto, aquiescendo com estas, não há como exigir-lhe o cumprimento, sendo certo que, ao que se verifica dos autos de execução da pena, as condições do referido regime, de fato, não estão sendo cumpridas. Destarte, restando evidenciado nos autos que o ato de competência do Juízo suscitado não foi devidamente cumprido, e diante da necessidade de regularização do feito pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba antes de sua efetiva remessa ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias de Curitiba, o presente Conflito de Competência deve ser julgado procedente. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU A SUA COMPETÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INCOERÊNCIA. INGRESSO EM REGIME ABERTO SUPÕE A ACEITAÇÃO DE SEU PROGRAMA. NECESSIDADE DE CIENTIFICAR O REEDUCANDO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO NOVO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DA LEP C.C ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR E ART. 8º, “1”, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. CONFLITO PROCEDENTE. “(...) Não se confunde o início do processo de execução (que se estabelece com o trânsito em julgado da sentença), com o início da execução da pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, cujo cumprimento se deflagra com a audiência admonitória, ato processual destinado à fixação das condições pelo juiz e aceitação pelo sentenciado, nos termos do art. 113 da LEP”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004025-23.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 13.09.2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001505-85.2017.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 22.11.2018) CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIME – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ALUDIDO REGIME ANTES DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA – ART. 113 DA LEP – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001230-39.2017.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.11.2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA. COMPETÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DA 1ª VEP DE QUE O TERMO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO JÁ CIENTIFICOU O SENTENCIADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A SER POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO QUE CONSTOU TÃO SOMENTE AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª CEP PARA INTIMÁ-LO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO da 1ª Vara DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000941-72.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 08.11.2018) Assim, o conflito negativo de competência para o fim dejulgo procedente reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba para proceder as disposições afetas à concessão do regime aberto, nos termos do voto. III – DECISÃO Diante do exposto, os Magistrados integrantes da 4ª CâmaraACORDAM Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de votos, em e,por unanimidade conhecer no mérito, .julgar procedente o conflito negativo de competência Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Desembargadores RUI PORTUGAL BACELLAR, CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO, SONIA REGINA DE CASTRO e FERNANDO WOLF BODZIAK. Curitiba, 24 de janeiro de 2019 Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
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