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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPaulo Roberto Meinertz interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0035887-50.2025.8.16.0001 Pet (seq. 18.1), a qual, em relação à alegação de violação ao dever de fundamentação e de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de ação e à prestação jurisdicional adequada, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o no restante.Alegou que a hipótese reclama a realização de distinguishing, pois não se cuida de fundamentação meramente sucinta, mas de omissão qualificada do acórdão recorrido. Aduziu que o Tribunal de origem, em Embargos de Declaração, deixou de enfrentar tese apta a infirmar a conclusão adotada e silenciou sobre os paradigmas questionados, razão pela qual o acórdão recorrido se amoldaria às hipóteses de decisão não fundamentada, configurando afronta direta ao Tema 339/STF. Defendeu a imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário, com lastro no Tema 313/STF e na ADI 6.096/DF, e a incidência da Súmula 85/STJ, refutando a configuração de inovação recursal reconhecida pelo órgão julgador. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada.Sem contrarrazões (seq. 12).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 15.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso e passo à sua análise.Inicialmente, consigne-se que, embora a decisão agravada tenha negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento em dois paradigmas distintos (Tema 339/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, e Tema 660/STF, no tocante ao art. 5º, LV, da CF) o agravante delimitou expressamente sua irresignação apenas ao primeiro capítulo, insurgindo-se exclusivamente contra a aplicação do Tema 339/STF. Por essa razão, cinge-se a controvérsia recursal à análise da constatação da adequação do acórdão recorrido com o Tema 339 do STF, em relação à sua fundamentação.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no AI nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339),[1] afetado de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese a respeito da fundamentação das decisões judiciais:“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No caso, a 7ª Câmara Cível, ao apreciar os Embargos de Declaração, enfrentou e rejeitou, de forma expressa e motivada, a alegação de omissão quanto à imprescritibilidade do direito, nos seguintes termos:"Alude o Embargante que esta c. Câmara Cível incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a existência de decisões exaradas pelas Cortes de Vértice declarando a imprescritibilidade do direito a perseguir benefício previdenciário. Contudo, razão não lhe assiste. É que a decisão tomada por esse órgão colegiado pautou-se, em primeiro momento, justamente numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: 'Isso posto, em relação à aplicação da Lei nº 5.316/67, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que (...) os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal (...)'. Dessarte, o caso em apreço deve ser julgado à luz daquele diploma legal, sendo incabível a aplicação da legislação atualmente em vigor.'Daí que não há se falar em desconhecimento das demais decisões proferidas sobre o mesmo tema.De mais a mais, cumpre destacar que as teses formuladas nos presentes aclaratórios sequer foram suscitadas em sede de contrarrazões ao apelo, de forma que, corolário lógico, torna-se impossível apreciar questões que não foram levantadas oportunamente pela parte.Assim, resulta evidente que inexiste a omissão apontada pelo Embargante. (...) Nessa linha de consideração, como aclarada está, a índole da lei – na previsão legal para ajustes, via declaratória – não se contenta com alegada omissão fora das hipóteses elencadas no diploma adjetivo. Desse modo e tendo em vista que os embargos presentes repetem a argumentação já invocada no curso do processamento – ainda que sob diferente enfoque –, resta o desalento de também se descompor, nesta investida, a expectativa de uma apreciação mais abrangente. Realmente: perlustrando-se os pontos capitais enfeixados nos autos, inegável é a verificação da inexistência de passagens omissas no desfecho da causa. Há, isso sim, divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses da Embargante vão de encontro à decisão proferida. Nada há a modificar no ponto, portanto e em extensão declaratória, o entendimento desta Câmara." (0010268-21.2025.8.16.0001 ED, seq. 24.1).Observa-se que o órgão julgador explicitou as razões pelas quais reputou inexistente a omissão: a controvérsia foi dirimida à luz de precedente do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a legislação aplicável (Lei nº 5.316/67), e as teses formuladas nos aclaratórios não haviam sido oportunamente deduzidas em contrarrazões à apelação.Portanto, a fundamentação foi exteriorizada de modo inteligível, o que basta para o cumprimento do parâmetro do Tema 339/STF. A simples discordância do agravante quanto à conclusão alcançada, ou o eventual equívoco na valoração jurídica das teses, não se confunde com ausência de fundamentação, conforme reiteradamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal.Tampouco procede a pretensão de distinguishing. O Tema 339/STF tem por objeto justamente a interpretação do art. 93, IX, da CF, e admite fundamentação sucinta desde que externados os motivos do convencimento, situação que se verifica integralmente no acórdão proferido nos Embargos de Declaração.O que o agravante denomina “omissão qualificada” traduz, em rigor, inconformismo quanto ao acerto da fundamentação adotada, em especial quanto à aplicabilidade do Tema 313/STF, da ADI 6.096/DF e da Súmula 85/STJ. Tal discussão, todavia, situa‑-se no plano do error in judicando, e não no plano da tese de insuficiência de fundamentação, não sendo apta a romper o paradigma do Tema 339/STF.Ademais, a alegação de que a tese da imprescritibilidade teria sido suscitada nas contrarrazões à apelação não altera essa conclusão. A controvérsia acerca do prequestionamento e da configuração de inovação recursal compõe capítulo do Recurso Extraordinário que foi inadmitido pela decisão agravada e que se encontra sob debate no Agravo em Recurso Extraordinário já interposto (0017692‑80.2026.8.16.0001 AIRE), sendo estranha aos limites do presente agravo interno, circunscrito à aferição da adequação do acórdão recorrido ao Tema 339/STF.Assim, a decisão agravada não foi infirmada pelas razões do agravo interno, especialmente no ponto em que se destacou que o acórdão recorrido cumpriu com as exigências do art. 93, inc. IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF, sendo de rigor a manutenção da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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