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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Paranacity que, nos autos da Cumprimento Provisório de Sentença nº 2516-05.2025.8.16.0128, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 31.1):Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alega o excipiente/executado que a presente execução é nula, sob fundamento de que o título executivo é ilíquido e inexigível. O excepto se manifestou pelo não acolhimento dos pedidos do excipiente (seq. 22.1 ). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando forem preenchidos dois requisitos simultaneamente, quais sejam: a) quando versar sobre matéria de ordem pública, eis que pode ser alegada a qualquer momento do processo, bem como não só pode, como deve até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz; b) desnecessidade de dilação probatória para apreciação da matéria alegada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO "CITRA PETITA". FALTA DE ABORDAGEM SOBRE PEDIDO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. CHEQUE PÓS DATADO. APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DATA DA EMISSÃO CONSIGNADA NA CÁRTULA. (...). 3. Exceção de pré-executividade. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(...). (TJ-PR 8384689 PR 838468- 9 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 30/05/2012, 15ª Câmara Cível). Além disso, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável que a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade não exija dilação probatória. Nesse sentido: Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ”. Embora se trate de súmula aplicável especificamente à execução fiscal, consoante se pode notar do julgado supracitado, esse mesmo critério (dilação probatória) se aplica às demais espécies de execução, de modo que a referida súmula pode ser aplicada ao caso em apreço por analogia, conforme julgado supracitado. Portanto, é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade quando alegadas as matérias de ordem pública que possam ser decididas de plano. No caso em exame, verifica-se que a matéria suscitada pelo excipiente não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade. Isso porque as teses deduzidas não se limitam a questão de ordem pública cognoscível de ofício, tampouco podem ser apreciadas sem eventual necessidade de dilação probatória. Ao contrário, demandam análise de elementos fáticos e documentais, o que afasta o cabimento da via eleita. A tese suscitada evidencia a necessidade de apuração técnica do valor executado, o que, por si só, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de tese que extrapola os limites cognitivos próprios desse incidente, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, instrumento processual adequado à dilação probatória e ao contraditório amplo. Com efeito, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em seq. 17.1Intimem-se as partes. Prazo de 15 dias.Opostos Embargos de Declaração (mov. 36.1), estes foram rejeitados (mov. 42.1). Inconformado, o executado recorreu sustentando que: (a) o cumprimento provisório de sentença visa à cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$1.009.430,40, fixados em acórdão de usucapião ainda pendente de trânsito em julgado; (b) a execução é nula por inexigibilidade do título, à luz do entendimento firmado no Tema 675 do STJ, segundo o qual a obrigação de pagar honorários sucumbenciais somente se torna exigível após o trânsito em julgado; (c) o título executivo é ilíquido, pois os honorários foram fixados sobre o “proveito econômico”, sem prévia liquidação, em afronta ao art. 509, I, do CPC; (d) a Exceção de Pré-Executividade é a via adequada para o reconhecimento das nulidades apontadas, por se tratar de matérias de ordem pública e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória; (e) a decisão agravada rejeitou a Exceção sob o fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, apesar de os vícios apontados decorrerem da própria natureza do título; (f) a execução provisória de honorários de natureza alimentar e irrepetível implica risco de dano grave e irreversível, diante do pedido de penhora imediata e de arresto de valores; (g) o cálculo apresentado pelos exequentes baseou-se em critérios unilaterais, utilizando tabela de preços de terras de período diverso do ajuizamento da ação e sem considerar as características específicas do imóvel; (h) a ausência de liquidação prévia por arbitramento torna a execução nula, nos termos do art. 803, I, do CPC; (i) há pendência de apreciação de tutela de urgência em Recurso Especial interposto contra o acórdão exequendo, visando à atribuição de efeito suspensivo; (j) foram apontados fatos supervenientes e divergência jurisprudencial interna no Tribunal quanto à adequação da via da usucapião em situações semelhantes; (k) os Embargos de Declaração opostos não enfrentaram precedentes indicados nem a questão da gratuidade de justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional; (l) sendo o executado um espólio em situação de insuficiência patrimonial, a execução individual afronta a par conditio creditorum, devendo o crédito ser habilitado no inventário ou submetido ao concurso de credores, nos termos dos arts. 642 e 908 do CPC; (m) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (n) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 13.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 20.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela revogação do efeito suspensivo concedido, bem como pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 25.1 – AI).O pleito de revogação do comando inicial foi indeferido e a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a resposta apresentada (mov. 28.1 – AI).Sobreveio, então, a petição de mov. 31.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Cumprimento Provisório de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora agravante.Para tanto, o juízo de origem salientou que “a matéria suscitada pelo excipiente não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade”, pois “as teses deduzidas não se limitam a questão de ordem pública cognoscível de ofício, tampouco podem ser apreciadas sem eventual necessidade de dilação probatória”, já que “demandam análise de elementos fáticos e documentais, o que afasta o cabimento da via eleita”. Acrescentou, ainda, que “a tese suscitada evidencia a necessidade de apuração técnica do valor executado, o que, por si só, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade”, de modo que deve “eventual insurgência ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, instrumento processual adequado à dilação probatória e ao contraditório amplo”. A parte executada, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, o que, adianta-se, deve ser parcialmente acolhido.1. Preliminares1.1 Violação ao princípio da dialeticidadeEm sede de contrarrazões, os agravados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais consistiriam em mera reprodução do teor da Exceção de Pré-Executividade rejeitada em primeiro grau, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhida.O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão vergastada, sem que se imponha, contudo, originalidade absoluta em relação às manifestações anteriores. Basta que as razões recursais dialoguem com a decisão e permitam identificar o desacerto apontado.No caso, a leitura das razões recursais revela que o agravante enfrenta o cerne da decisão agravada, notadamente ao sustentar a alegada contradição lógica do juízo a quo, que reconheceu formalmente o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública desprovidas de dilação probatória, mas a rejeitou sob o fundamento de necessidade de apuração técnica e de análise de elementos fáticos e documentais. Impugna, ainda, os demais fundamentos ao distinguir a constatação da iliquidez da própria liquidação e ao defender o cabimento do incidente para o exame da exigibilidade do título e da adequação da via executiva, por serem matérias de natureza estritamente jurídica.Tais razões, ainda que passíveis de valoração no mérito recursal, atendem ao mínimo indispensável do art. 1.016, III, do CPC e permitem o pleno exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia devolvida a esta Corte.Assim, rejeita-se a preliminar em comento.1.2 Justiça gratuitaNa peça recursal, o agravante afirmou que a decisão de rejeição dos Embargos de Declaração teria configurado negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado, dentre outros pontos, "a questão da gratuidade de justiça pendente", pugnando, ao final, pela concessão da benesse.Contudo, essa alegação carece de suporte fático, uma vez que não houve pedido de gratuidade formulado nos autos de primeiro grau que estivesse efetivamente "pendente" de apreciação pelo juízo a quo, inviabilizando eventual modificação da decisão recorrida nesse aspecto. Dessa forma, não há como conhecer do requerimento em tela.Ademais, ainda que se considere que o pedido de concessão da gratuidade tenha se dado apenas para fins recursais, denota-se que a parte procedeu ao recolhimento do preparo (mov. 1.8 – AI), o que se revela inconciliável com o pleito efetuado, na medida em que o pagamento espontâneo das custas recursais demonstra a capacidade financeira para suportar ao menos os encargos relativos ao conhecimento do presente Agravo de Instrumento.Note-se que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o recolhimento do preparo recursal constitui comportamento processual incompatível com o pedido de justiça gratuita nessa via:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. CONSTRIÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM POR FALTA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 499 DO STJ. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA QUE POSSA SER PENHORADO O ABRIGO VEICULAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACERTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. 1. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado de modo incidental no recurso. Precedentes. 2. O acórdão estadual apresentou, no caso concreto, motivos suficientes para indeferir o pedido desmembramento da matrícula imobiliária, não estando caracterizada carência de fundamentação. 3. Nos termos da Súmula nº 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 4. Discute-se, no caso, se o exequente pode pretender o desmembramento da matrícula do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90 a fim de que as vagas de garagem a ele vinculadas possam ser registradas em matrícula própria e, assim, penhoradas para satisfação da dívida. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (desmembramento). 6. O desmembramento apenas se mostra possível quando o bem for divisível e, no caso, não ficou esclarecido pelas instâncias de origem se haveria convenção dos seus proprietários tornando-o indivisível. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Recurso especial provido parcialmente com determinação de retorno dos autos à origem para acertamento de questão fática. (REsp n. 1.745.024/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)Frise-se, por fim, que a concessão do benefício para os atos subsequentes do processo executivo deve ser requerida perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. MéritoSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao restante do recurso, passa-se à análise do mérito.Como visto, a discussão recursal busca definir se a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante constitui via processual adequada para veicular as alegações de iliquidez e de inexigibilidade do título executivo judicial objeto do cumprimento provisório instaurado, bem como de inadequação da via executiva eleita pelos exequentes.O juízo a quo, na decisão agravada (mov. 31.1), rejeitou o incidente ao fundamento de que as teses deduzidas "não se limitam a questão de ordem pública cognoscível de ofício, tampouco podem ser apreciadas sem eventual necessidade de dilação probatória", exigindo, ao ver do magistrado sentenciante, "análise de elementos fáticos e documentais" e "apuração técnica do valor executado".Entretanto, o caso demanda solução diversa. Veja-se que a abrangência temática da Exceção de Pré-Executividade é limitada, somente sendo admissível para suscitar questões de ordem pública e, quando tratar de matéria de fato, desde que comprovada mediante prova documental pré-constituída, passível de ser aferível de plano. Ou seja, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.Entende a doutrina especializada:Já a defesa com natureza de exceção é tranquilamente aceita nos planos doutrinários doutrinário e jurisprudencial sempre que a alegação for constatável de plano, satisfatoriamente comprovada por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Por ser muito curto esse incidente defensivo (alegação-contraditório-decisão), não há razão jurídica para inadmiti-lo, ainda que inexistente previsão legal expressa a regulá-lo.[1](...)Pressuposto inafastável para o cabimento da objeção ou exceção de não executividade é a viabilidade de comprovação, de plano, das alegações defensivas do executado.[2]Na hipótese dos autos, nota-se que as questões suscitadas pelo agravante dizem respeito à inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado, iliquidez por exigir prévia liquidação por arbitramento do proveito econômico e inadequação da via executiva individual em detrimento da habilitação no inventário ou do concurso de credores, ou seja, versam sobre pressupostos objetivos da execução e caracterizam discussão eminentemente de direito.Assim, compreende-se que sua verificação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como não demanda dilação probatória, por ser aferível a partir das normas processuais e dos próprios elementos constantes dos autos executivos, quais sejam, o teor do título exequendo, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes e os documentos que a instruem, prescindindo, portanto, de dilação probatória para o exame do incidente.Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tais vícios comportam veiculação em sede de Exceção de Pré-Executividade, confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva. 2. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10. Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.725.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)Por oportuno, extrai-se do julgado acima a indicação de que, “segundo o art. 783 do CPC/15, a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva, e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício”. Inclusive, ressaltou-se na ocasião que “a jurisprudência desta Corte consigna ser ‘cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano’ (REsp 1485797/GO, Quarta Turma, DJe 05/02/2015, sem destaque no original)”.Diante disso, deve ser reformada a decisão agravada, que, ao rejeitar o incidente apenas sob o argumento de necessidade de dilação probatória, deixou de enfrentar individualmente cada uma das teses suscitadas.Não obstante, impõe-se observar que o mérito propriamente dito de tais alegações, isto é, a efetiva procedência ou improcedência das teses de iliquidez, inexigibilidade e inadequação da via executiva, deve ser objeto de deliberação originária pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Isso porque, como visto, a decisão agravada limitou-se a rejeitar o incidente por razões formais de cabimento, sem adentrar no exame de fundo das teses defensivas. Assim, cabe a esta Corte reformar a decisão apenas para determinar o prosseguimento regular da Exceção de Pré-Executividade, com posterior análise meritória pelo magistrado de origem, garantindo-se a preservação do contraditório e a integralidade dos graus de jurisdição.Portanto, o voto é para dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o cabimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante quanto às matérias relativas à iliquidez e à inexigibilidade do título executivo, bem como à inadequação da via executiva, determinando, contudo, o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao exame meritório das teses suscitadas.
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