SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058136-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESES DE INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ E INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA QUE VERSAM SOBRE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E AFERÍVEIS A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. MÉRITO DAS QUESTÕES, CONTUDO, QUE DEVE SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento Provisório de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão pendente de trânsito em julgado, rejeitou Exceção de Pré-Executividade por ausência de cabimento, devido à necessidade de dilação probatória e de apuração técnica do valor executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, III, do CPC); (ii) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado apenas em sede recursal comporta conhecimento; e (iii) definir se a Exceção de Pré-Executividade constitui via adequada para veicular as alegações de inexigibilidade, iliquidez e inadequação da via executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais dialogam com os fundamentos da decisão agravada e permitem identificar o desacerto apontado, atendendo ao mínimo indispensável do art. 1.016, III, do CPC, razão pela qual não houve violação ao princípio da dialeticidade.4. O pedido de gratuidade da justiça formulado apenas na peça recursal não comporta conhecimento, seja por ausência de requerimento perante o juízo de origem, seja pelo recolhimento espontâneo do preparo recursal, comportamento incompatível com o pleito.5. A Exceção de Pré-Executividade é admissível quando tratar de matéria de origem pública, cognoscível de ofício, e for desnecessária dilação probatória.6. As alegações de inexigibilidade e iliquidez do título e de inadequação da via executiva dizem respeito a pressupostos objetivos da execução e caracterizam discussão eminentemente de direito, configurando matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis a partir dos elementos documentais dos autos.7. Reconhecido o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, o mérito das teses defensivas deve ser objeto de deliberação originária pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade constitui via processual adequada para veicular as alegações de iliquidez, inexigibilidade do título executivo judicial e inadequação da via executiva, por serem pressupostos objetivos da execução e caracterizarem discussão de direito, configurando matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis a partir dos elementos documentais pré-constituídos nos autos, cabendo o exame meritório das teses ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.745.024/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp n. 1.725.612/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.06.2020.