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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO IMEDIATA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, destinado à verificação de eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário em nome dos executados, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e de impenhorabilidade da verba remuneratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD, para verificação de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, competindo ao magistrado adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, em observância ao dever de cooperação.4. No caso, restaram parcialmente frutíferas as diligências ordinárias de localização de patrimônio - SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, o que legitima a adoção de medidas complementares de investigação patrimonial.5. A consulta ao PREVJUD possui natureza meramente informativa, não configurando, por si só, constrição patrimonial imediata, tratando-se de pesquisa de informações previdenciárias cujo acesso depende de requisição judicial.6. A regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) não é absoluta, admitindo relativização excepcional quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que eventual impenhorabilidade dos valores localizados deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, à vista do caso concreto.7. A própria decisão agravada, ao deferir as consultas ao Banco Central (cotas de consórcio), à SUSEP, à CNSEG e ao DCRED, reconheceu a pertinência das medidas informativas de investigação patrimonial, revelando-se incoerente o indeferimento tão somente da consulta ao PREVJUD, de idêntica natureza.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É admissível, no curso da execução, a consulta ao sistema PREVJUD quando frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens. 2. A consulta ao PREVJUD possui natureza meramente informativa, não configurando constrição patrimonial imediata, devendo eventual impenhorabilidade ser avaliada oportunamente.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 797, 805 e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0111943-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 12.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048490-27.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058170-36.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 150.1, complementada pela decisão de mov. 162.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001225-77.2024.8.16.0136, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que, após a citação e a ausência de pagamento, promoveu diversas diligências para localização de bens, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas sem resultado útil. Diante disso, requereu a realização de consultas perante SUSEP, CNSEG, Banco Central, INFOJUD (DCRED) e PREVJUD, sendo este último pedido indeferido pelo juízo de origem. Na sequência, afirma que a decisão agravada merece reforma, pois o sistema PREVJUD possui natureza meramente informativa, destinando-se à identificação de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários, planos de previdência privada e outras informações patrimoniais do executado, sem implicar qualquer constrição automática de bens ou rendas. Argumenta, ainda, que a consulta pretendida não se confunde com eventual penhora de verbas remuneratórias, tratando-se apenas de mecanismo de pesquisa patrimonial destinado a subsidiar futuras medidas executivas.Prossegue sustentando que o fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a medida, consistente na inexistência de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e na excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, não se aplica ao caso. Defende que as diligências ordinárias já foram realizadas sem êxito e que a jurisprudência admite tanto a utilização do PREVJUD como instrumento de pesquisa patrimonial quanto, em hipóteses específicas, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de créditos não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando-se a realização da consulta via PREVJUD (mov. 1.1 - TJPR).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1 - TJPR), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão agravada observou a legislação processual aplicável e que a medida se mostrava prematura diante da inexistência de exaurimento das diligências patrimoniais ordinárias.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é cabível, ou não, a consulta ao sistema PREVJUD, para verificação de eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário em nome dos executados.Da análise dos autos de origem, verifica-se que a execução tramita em desfavor dos executados sem que, até o momento, tenha sido localizado patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, foram realizadas diversas diligências pelos meios ordinariamente utilizados pelo Poder Judiciário — a saber, pesquisas via SISBAJUD (mov. 59.2 e mov. 96), RENAJUD (mov. 71.1), CNIB (mov. 142.2 e mov. 148.1) e SERASAJUD (mov. 143.2), parcialmente frutíferas. Diante do sucesso parcial de tais medidas, o exequente requereu a expedição de ofícios e a realização de consultas a diversos órgãos e sistemas — Banco Central (para busca de cotas de consórcio), SUSEP, CNSEG e DCRED (via INFOJUD) —, além da consulta ao PREVJUD. O juízo de origem deferiu todas as diligências postuladas, à exceção da consulta ao PREVJUD, que restou indeferida sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e de impenhorabilidade da verba remuneratória (art. 833, IV, do CPC).Pois bem.Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao magistrado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tais providências devem observar, ainda, o dever de cooperação (art. 6º do CPC), com vistas à efetividade da tutela jurisdicional executiva.O PREVJUD, conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, integra as bases do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias e à existência de vínculos e benefícios em nome da parte pesquisada. Trata-se, portanto, de ferramenta de natureza meramente informativa, cuja utilização não importa, por si só, em qualquer constrição patrimonial imediata, tampouco em bloqueio automático de eventuais valores localizados.Com efeito, a mera consulta de informações por meio do sistema PREVJUD não consiste em penhora de eventuais verbas remuneratórias — isto é, ainda nem se sabe se os executados auferem quaisquer valores a esse título. A providência limita-se à obtenção de dados úteis à localização de patrimônio, ficando eventual constrição, bem como a discussão acerca de sua impenhorabilidade, reservada a momento oportuno, à vista do caso concreto.Ademais, ainda que fossem localizadas eventuais fontes de renda, cumpre registrar que a regra de impenhorabilidade das verbas remunertórias (art. 833, IV, do CPC) não ostenta caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional dessa proteção, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.). Diante disso, não se sustenta o óbice da impenhorabilidade para indeferir medida que sequer implica constrição, mas apenas a obtenção de informações.Cumpre destacar, ademais, que a própria decisão agravada, ao deferir as consultas ao Banco Central (cotas de consórcio), à SUSEP, à CNSEG e ao DCRED — todas de idêntica natureza informativa —, reconheceu a pertinência e a utilidade das medidas de investigação patrimonial no estágio processual em que se encontra a execução. Revela-se, assim, incoerente o indeferimento tão somente da consulta ao PREVJUD, sobretudo quando já demonstrado o insucesso de diversas diligências ordinárias de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos precedentes desta Câmara para o deferimento da medida, quais sejam: (i) a realização prévia e infrutífera de diligências ordinárias de localização de bens, sem necessidade de esgotamento; (ii) a natureza meramente informativa da consulta pretendida; e (iii) a ausência de constrição patrimonial imediata, ficando eventual impenhorabilidade reservada à apreciação oportuna do juízo de origem.Sobre a possibilidade da consulta pretendida, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução de título. Consulta a informações previdenciárias (PrevJud) indeferida na origem. Recurso da exequente. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS na busca de obtenção de informações de vínculo de emprego e renda, ao fundamento de que tais dados já constariam da busca ao InfoJud. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema PrevJud para verificar a existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome do executado, mesmo após já ter sido deferido nos autos consulta ao sistema InfoJud. III. Razões de decidir 3. PrevJud. Sistema de busca de informações previdenciárias. Consulta não abrangida por consulta já realizada nos autos. Diligência que, nas circunstâncias do caso, bem atende ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e serve à eficiência da atividade jurisdicional, considerando o insucesso das buscas por bens penhoráveis havidas até o momento. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111943-64.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.05.2025) Por fim, no que tange à desnecessidade de prévio esgotamento das diligências ordinárias, consoante já tive oportunidade de me pronunciar por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0048490-27.2026.8.16.0000, a realização de consultas patrimoniais de caráter meramente informativo não se subordina à exaustão prévia de todas as medidas constritivas ordinárias. Isso porque providências dessa natureza não se confundem com atos de penhora, expropriação ou constrição patrimonial imediata, revelando-se meros instrumentos auxiliares de investigação, destinados à localização de bens e à obtenção de informações úteis ao regular prosseguimento da execução. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. MEDIDA INFORMATIVA. DADOS SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), destinado à pesquisa de eventuais apólices de seguro, previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado. O agravante sustenta, em síntese, que a diligência é compatível com os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual, constitui medida necessária à localização de bens úteis à satisfação do crédito e não depende de acesso direto do credor às informações, por se tratar de dados sigilosos cuja obtenção somente se viabiliza por requisição judicial. Aduz, ainda, que já restaram frustradas outras tentativas de localização patrimonial, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorizar a expedição do ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...) . 4. A consulta à SUSEP possui natureza meramente informativa e investigativa, destinando-se exclusivamente à averiguação da existência de apólices de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, não se confundindo com ato de constrição patrimonial imediata. 5. As informações mantidas perante a SUSEP são protegidas por sigilo e não são disponibilizadas extrajudicialmente a terceiros, de modo que seu acesso depende de requisição judicial, circunstância que justifica a intervenção do juízo para viabilizar a diligência requerida pelo exequente. 6. A eventual incidência de regra de impenhorabilidade sobre valores relacionados a previdência privada ou outros ativos eventualmente identificados não impede a realização da pesquisa, pois a consulta não importa, por si só, em constrição de bens, devendo a análise sobre penhorabilidade ou impenhorabilidade ser feita posteriormente, à vista do caso concreto e da natureza específica do ativo localizado. 7. No caso concreto, a execução tramita desde 2016 sem satisfação do crédito, tendo sido realizadas diligências infrutíferas de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, INFOJUD, INFOJUD-DOI e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual – Nota Paraná, o que evidencia a utilidade prática da medida pleiteada e reforça sua adequação como instrumento de reforço à busca de bens. 8. Ainda que houvesse controvérsia sobre a necessidade de esgotamento de diligências anteriores, a providência requerida não se subordina ao prévio exaurimento das medidas constritivas ordinárias, pois não constitui penhora nem ato executivo de expropriação, mas simples mecanismo auxiliar de investigação patrimonial, compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a expedição de ofício à SUSEP, inclusive em conjunto com outros órgãos do setor securitário, para obtenção de informações patrimoniais do executado, reconhecendo a legitimidade da providência como meio idôneo de localização de ativos e de promoção da celeridade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048490-27.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026) Nesse contexto, considerando o resultado parcialmente frutífero das diligências ordinárias realizadas, a natureza meramente informativa da consulta pretendida e a ausência de constrição imediata, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a consulta ao sistema PREVJUD, conforme requerido, ficando eventual apreciação sobre a penhorabilidade dos valores porventura localizados reservada ao juízo de origem, em momento oportuno.
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