SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058170-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO IMEDIATA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, destinado à verificação de eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário em nome dos executados, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e de impenhorabilidade da verba remuneratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD, para verificação de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens por meios ordinários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, competindo ao magistrado adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, em observância ao dever de cooperação.4. No caso, restaram parcialmente frutíferas as diligências ordinárias de localização de patrimônio - SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, o que legitima a adoção de medidas complementares de investigação patrimonial.5. A consulta ao PREVJUD possui natureza meramente informativa, não configurando, por si só, constrição patrimonial imediata, tratando-se de pesquisa de informações previdenciárias cujo acesso depende de requisição judicial.6. A regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) não é absoluta, admitindo relativização excepcional quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que eventual impenhorabilidade dos valores localizados deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, à vista do caso concreto.7. A própria decisão agravada, ao deferir as consultas ao Banco Central (cotas de consórcio), à SUSEP, à CNSEG e ao DCRED, reconheceu a pertinência das medidas informativas de investigação patrimonial, revelando-se incoerente o indeferimento tão somente da consulta ao PREVJUD, de idêntica natureza.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É admissível, no curso da execução, a consulta ao sistema PREVJUD quando frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens. 2. A consulta ao PREVJUD possui natureza meramente informativa, não configurando constrição patrimonial imediata, devendo eventual impenhorabilidade ser avaliada oportunamente.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 797, 805 e 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0111943-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 12.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048490-27.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026.