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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Humberto Carlos Dantas da Costa opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 27.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento por ele interposto, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – EDITAL DE LEILÃO QUE ATRIBUIU AO ARREMATANTE OS DÉBITOS VENCIDOS NÃO LIQUIDADOS PELO PREÇO DO LEILÃO – PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS INCLUÍDAS NO CERTAME – DÍVIDAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO QUE SE SUB-ROGAM NO RESPECTIVO PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 908, §1º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DO ARREMATANTE OU POSTERIOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL ARREMATADO SER INCLUÍDO NA EXECUÇÃO PARA RESPONDER POR SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO QUE SUPEROU O VALOR DE ARREMATAÇÃO, DEVENDO SER EXIGIDO EXCLUSIVAMENTE DA PARTE EXECUTADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que “deixou de analisar o pedido letra “b” do item VI (Do Requerimentos Final), mov. 1.1, para fins de determinar o abatimento do depósito complementar de R$ 7.500,00 (mov. 347.1) nos débitos condominiais vencidos posteriormente a arrematação do apartamento”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão consignou que o Arrematante se obriga ao pagamento das dívidas constantes no edital, no caso, no importe de “R$ 240.374,20 (duzentos e quarenta mil trezentos e setenta e quatro reais) em 26/01/2024 (o valor deverá ser atualizado até a devida quitação)”, de modo que se revelou necessário, além do valor do lance de R$.232.500,00 (movs. 336.2 e 336.4), realizando em 11/04/2024, o depósito complementar de R$.7.500,00 (mov. 347.1), somando-se, assim, R$.240.000,00, não havendo que se falar na utilização deste último para abater débitos condominiais posteriores.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Assim, conclui-se que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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